Pregão Eletrônico Nº 70/2025
Pregão Eletrônico Nº 70/2025
- Objeto
Processo nº: 12500.97739/2024. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERPRETE DE LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), para atender as diversas demandas de comunicação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió. - Data de abertura
25/04/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
NERDS DA LIBRAS
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de Esclarecimento e Impugnação Parcial ao Edital - Descrição
Nós da Empresa Nerds da Libras , vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar pedido de esclarecimento e impugnação parcial ao Edital em referência, com base nos fundamentos técnicos e legais a seguir:
1. Sugestão de divisão por especialidade técnica
Pedido: Que o edital organize os serviços de acessibilidade em dois grupos distintos, conforme a natureza técnica e profissional de cada serviço, da seguinte forma:
Grupo 1 – Interpretação em Libras:
Presencial
Videoconferência
Tradução de vídeos com janela de Libras
Grupo 2 – Acessibilidade audiovisual:
Audiodescrição de eventos e vídeos
Legendagem de vídeos
Justificativa:
Os serviços possuem naturezas técnicas diferentes, executados por profissionais com formações e habilidades específicas. Intérpretes de Libras devem ter fluência e certificação linguística, enquanto audiodescritores e legendadores atuam com roteiro, gravação e edição audiovisual. A separação por grupos:
Garante especialização técnica;
Aumenta a competitividade;
Evita a terceirização integral de partes do objeto.
Base Legal:
Art. 37, §1º da Lei nº 14.133/2021 – obrigação de divisão em lotes sempre que possível.
2. Exigência de CNAE específico
Pedido: Que as empresas participantes possuam CNAE principal ou secundário 74.90-1-01 – Tradução, interpretação e similares.
Justificativa: Garante que a empresa tenha vínculo formal com a atividade do objeto, evitando aventureirismo.
Base Legal: Art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
3. Balanço patrimonial registrado
Pedido: Exigir apresentação de balanço patrimonial registrado ou autenticado na Junta Comercial.
Justificativa: Garante transparência e estrutura contábil regular.
Base Legal: Art. 69 da Lei nº 14.133/2021.
4. Experiência mínima comprovada
Pedido: Apresentar atestados de capacidade técnica que comprovem, no mínimo, 2 anos de experiência em interpretação de Libras.
Justificativa: Exige experiência comprovada para serviços técnicos especializados.
Base Legal: Art. 67, §1º da Lei nº 14.133/2021.
5. Equipe mínima com vínculo formal
Pedido: Comprovação de vínculo com pelo menos 5 intérpretes de Libras, mediante CTPS, eSocial ou contrato formal.
Justificativa: Assegura disponibilidade e estrutura mínima para execução do serviço.
Base Legal: Art. 14 e 67 da Lei nº 14.133/2021.
6. Documentação individual dos intérpretes
Pedido: Apresentar:
RG
Certificação de proficiência em Libras
Declaração de disponibilidade
Comprovante de vínculo com a empresa
Justificativa: Garante qualificação e vínculo dos profissionais.
Base Legal: Art. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021.
7. Prazo de 2 horas para envio de documentos
Pedido: Manter o prazo de 2 horas para envio de documentos complementares após solicitação da comissão.
Justificativa: Preserva a agilidade do certame e igualdade entre licitantes.
Base Legal: Art. 43, §2º da Lei nº 14.133/2021.
Conclusão:
As propostas apresentadas são proporcionais, técnicas e embasadas na legislação vigente. Visam garantir execução qualificada, competitividade justa e segurança para a Administração Pública.
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
João Luiz de Oliveira Neto
Representante Legal – NERDS DA LIBRAS LTDA
- Recebido em
16/04/2025 às 08:28:51
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada empresa NERDS DA LIBRAS solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 70.2025, sendo analisado o aspecto processual e material do pedido esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência. Além disso, constata-se que se trata de pedido reiterado haja vista que foi realizado no dia 16 de abril de 2025, conforme consta no e-mail em anexo, sendo analisado a tempestividade, a fim de garantir a efetividade da resposta.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- DAS RAZÕES DO ESCLARECIMENTO:
a) Da divisão por especialidade técnica que o edital organize os serviços de acessibilidade em dois grupos distintos, conforme a natureza técnica e profissional de cada serviço.
Resposta: verifica-se que a sugestão da empresa tem como escopo atender a divisão do objeto de acordo com o seu nicho de mercado, no entanto a referida alegação não pode prosperar, visto que não há nenhum impedimento técnico nem econômico tampouco jurídico que possa direcionar o certame, limitar, frustrar a competição ou a realização do objeto contratual. Além disso, a escolha pelo agrupamento dos itens em lote visa garantir a efetividade e satisfação do conjunto especifico dos serviços, como também a redução de custos de gestão de contratos, primando pela melhor gestão contratual, não gerando restrição ao caráter competitivo da licitação pois esta visa atender ao interesse público, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, de acordo com a pratica de mercado, nos termos do Art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Nessa mesma linha racional, verifica-se que o Acórdão nº 75681/2022 demonstra que há possibilidade jurídica no agrupamento dos itens, in verbis: ACÓRDÃO Nº 75681/2022-PLEN Processo TCE-RJ nº 203.257-2/22 (Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins Plenário: 11/05/2022). Boletim Número 5 – Ano 3 – TCE/RJ. Licitação. Denúncia. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Vantajosidade. A definição da divisibilidade ou não por lotes, ou itens na licitação insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, competindo ao gestor público avaliar, na fase de planejamento, qual meio atende melhor ao interesse público, demonstrando a vantajosidade da opção feita, bem como eventual prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala.
Sendo assim, é elementar que ocorra a incidência harmônica e unitária dos serviços por uma só empresa, garantido a efetividade da gestão de acordo com calendário dos eventos dos órgãos, eficiência técnica, pois a empresa realizará a execução do serviço de modo padronizado, a fim de garantir a incidência plena de economia de escala em toda a cadeia do atendimento no que concerne a efetividade do serviço dos custos operacionais para atender as necessidades dos órgãos participantes de modo proativo.
b) Balanço patrimonial registrado Pedido: Exigir apresentação de balanço patrimonial registrado ou autenticado na Junta Comercial.
Resposta: demonstra-se que não há dificuldade interpretativa no que diz respeito a exigência de qualificação econômico-financeira, de forma que a clausula 12.5 e seguintes do edital preveem, de forma objetiva, os requisitos necessários para participar do futuro certame, sendo o mais razoável para preencher os pressupostos de saúde financeira da empresa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. Portanto, não há necessidade de alterar as cláusulas do edital posto que as exigências estão em conformidade com o ordenamento jurídico, consoante fora demonstra acima.
c) Apresentar atestados de capacidade técnica
Resposta: atesta-se que foi exigido o necessário da qualificação técnica, a fim de que a empresa interessada possa comprovar executou ou está executando, de maneira satisfatória, o objeto similar do instrumento convocatório, sendo considerado, no mínimo, um atestado de capacidade técnica, sendo o suficiente para garantir a plausibilidade de capacidade técnica de acordo com a natureza do objeto.
Porquanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 70.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, sendo esclarecida a indagação da empresa interessada, a fim de assegurar a continuidade do procedimento licitatório, nos termos da Lei 14.133.2021.
Maceió/AL, 24 de abril de 2025.
- Data da resposta
24/04/2025 às 17:27:08