Pregão Eletrônico Nº 85/2025

Pregão Eletrônico Nº 85/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de Fardamento para crianças e estudantes da rede Municipal de Educação de Maceió.
  • Data de abertura
    28/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Agendada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SANGELO IND E COM DE MEIAS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    impugnação
  • Descrição
    Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL


    EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO- 90085/2025


    PEDIDO URGENTE DE EFEITO SUSPENSIVO



    Sangelo Indústria e Comércio de Meias LTDA, empresa inscrita no CNPJ n. 08.787.846/0001-25, com endereço na Av. Wallace Simonsen, 1769 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP, por seu representante legal abaixo assinado JEAN VLADIMIR DIAS, vem, perante V.Sa., com fundamento no artigo 164 da Lei 14133/2021, IMPUGNAR O EDITAL, pelos argumentos que passa a expor:
    – TEMPESTIVIDADE



    Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 28 de maio de 2025, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 05 (cinco) dias previsto em edital



    – DA IMPUGNAÇÃO



    O edital em apreço tece exigências excessivamente restritivas que se opõe a legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla, assim, solicita-se a avaliação e a compreensão desta Douta Comissão de Licitação.
    Com efeito, o problema havido no presente edital concentra-se na exigência de entrega de amostra do material no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da solicitação.
    A empresa IMPUGNANTE tem sua sede localizada em São Bernardo do Campo/SP, sendo que o prazo estipulado é reconhecidamente insuficiente para o procedimento.



    A exigência de que os produtos sejam entregues em prazo exíguo é irregular, uma vez que tal medida restringe o universo dos licitantes, privilegiando apenas os comerciantes locais.
    Na fixação do prazo de entrega do produto deve-se levar em consideração a questão da localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir que o maior número de interessados tenha condições de participar da licitação.
    Deve-se observar, ainda, o tempo que o licitante vencedor disporá entre o fim do certame e a efetiva entrega dos materiais, considerando o seguinte sistema operacional: 05 (cinco) dias úteis para produção das amostras, mais 06 (seis) dias úteis.
    Ademais, não se mostra razoável que a Administração, a quem compete o exercício de suas obrigações pautadas em mínimo planejamento, submeta empresas com quem contrata a súbitas necessidades, colocando-as em eterno estado de prontidão para atender a demandas em prazo demasiado exíguo.
    A exigência retratada no presente Edital sem a menor dúvida, afronta a competitividade e a razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos princípios insculpidos no art. 88 da Lei nº 14133/2021.
    É fato que o prazo de 05 (cinco) dias é inexequível.

    Desta forma, é costumeiro em licitações, por ser tempo justo, razoável, e que não prejudica a concorrência o prazo de 15 (quinze) dias corridos para entrega da amostra ou o prazo de 10 dias úteis.
    Assim o administrador deve buscar obter produtos de qualidade, pelo menor preço possível e conceder prazo razoável.
    Firme neste norte a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando neste os princípios que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da novel Carta Magna.
    Nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a administração permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adoção dos critérios a serem estabelecidos no EDITAL, necessários ao atendimento do interesse público.
    Por ser prerrogativa da Administração sempre que necessário exercer seu poder de autotutela, podendo rever e reformar seus atos, com base nos princípios legais que regem a Administração Pública, verifica-se a necessidade de serem realizadas adequações ao Edital, a fim de garantir o Princípio da Legalidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade e Segurança Jurídica, visando resguardar os interesses da Administração Pública.

    Vimos que esse prazo é totalmente incabível para apresentar qualquer amostra, além disso, restringe à competitividade e gera prejuízo à economicidade, fundamento com base no acórdão 299/2011- plenário/TCU.

    “Deve-se estabelecer prazo razoável para apresentação das amostras, com definição de data e horário, para análise. A fixação de apresentação de amostra em prazo demasiadamente curto e incumprível deve ser evitada, sob pena de restrição à competitividade e prejuízo à economicidade.”
    III) Quando do estabelecimento de prazo para a apresentação da amostra, tomar as devidas cautelas para não estabelecer prazos exíguos, que possam prejudicar a apresentação por parte, principalmente, de empresas de outros Estados, restringindo a competitividade.[12]”

    “[12] Quanto ao estabelecimento de prazo, o TCU, no Acórdão 808/2003, orientou o órgão a fixar prazo suficiente para que competidores de outros Estados da federação não fossem prejudicados. No voto do Ministro Relator Benjamin Zymler, proferiu entendimento pelo qual “Quanto ao prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação das amostras, a empresa que questionou o prazo não informou qual o prazo mais adequado. Todavia, é de se perceber que pode se evidenciar dificuldades operacionais a uma empresa situada em estados da federação distantes da Paraíba, de conseguirem apresentar protótipos nesse prazo, notadamente quando a amostra ainda tiver que ser produzida com especificações particulares, fora da linha normal de produção da empresa”. Disponível em www.tcu.gov.br .”

    Diante do exposto, requeremos a dilação do prazo.

    REQUERIMENTO:



    Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará. Especialmente, é a presente solicitação de Impugnação com modificação de 05 (cinco) dias para 10 (dez) dias úteis visando o atendimento ao princípio da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e isonomia, sendo que a referida mudança baseia-se na ampliação do caráter competitivo da referida licitação.
    Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção desta Comissão de Licitação, para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de obediência ao sistema normativo vigente.

    Pelo que PEDE DEFERIMENTO,
  • Recebido em
    14/05/2025 às 10:36:57

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    Versam os autos sobre a Aquisição de Fardamento para crianças e estudantes da rede Municipal de Educação – SEMED, entidade da Administração Pública do Município de Maceió. I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    Em resposta aos pedidos de impugnação apresentados pela empresa interessada Sangelo Indústria e Comércio de Meias LTDA, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano:

    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    III- DA EXIGÊNCIA DA AMOSTRA
    No quesito da Amostra, ao questionado pela empresa quanto ao prazo no quesito das amostras, informamos que o mesmo está taxativamente expresso no item 3.2. DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRA, do referido Edital do PE 85.2025, subitem, in verbis:
    3.2.1 - Havendo o aceite da proposta quanto ao valor, o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar poderá apresentar amostra, caso solicitado pela administração púbica, a fim de aferir a compatibilidade do produto com o descritivo do edital; [.........]
    3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022-050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega. 3.2.5 É facultada prorrogação do prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada no chat pelo interessado, antes de findo o prazo. 3.2.6 No caso de não haver entrega da amostra ou ocorrer atraso na entrega, sem justificativa aceita, ou havendo entrega de amostra fora das especificações previstas, a proposta será recusada. (grifo nosso) [..........]
    Verifica-se que, o prazo estabelecido no edital é razoável, posto que o objeto a ser apresentado trata-se de bem de uso comum, não havendo complexidade que justifique a majoração do prazo. Portanto, confirmamos que o prazo para apresentação da amostra será de 05 (cinco) dias, ressalvado o estabelecido no subitem 3.2.5, conforme o estabelecido no edital. É importante demonstrar que a administração pública deve fazer o levantamento e consolidação das melhores soluções disponíveis no mercado, de forma que a definição do descritivo em razão do objeto foi preciso, suficiente e claro, de acordo com os parâmetros de mercado, garantindo a participação de todos os interessados.
    Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que aexperiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.
    Assim, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há previsão legal, consoante foi demonstrada de modo pontual, haja vista que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é obter o resultado mais eficiente para atender ao interesse público. Porquanto, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual Neste juízo cognitivo, não ficou demostrado, de forma objetiva pela empresa interessada, os devidos fundamentos comprovando que o descritivo do objeto venha causar prejuízo ou restrição na participação de outras empresas participantes do certame licitatório, posto que o objeto se encontra dentro dos parâmetros de mercado, não sendo reconhecido nenhuma ilegalidade.
    Destarte, não merece ser acolhida a manifestação acerca da solicitação de alteração do descritivo do objeto para favorecer a marca indicada pela empresa, de sorte que há outras marcas disponíveis de mercado, restando superado qualquer entendimento ao contrário, a fim de garantir o resultado mais eficiente da contratação.
    Portanto, demonstra-se que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeita execução do objeto, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva, nos termos do instrumento convocatório.
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 85/2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Maceió/AL, 14 de maio de 2025.

    Gernan Angelo Barros Sousa
    Assessoria de Apoio
    Diretoria Executiva de Gestão Estratégica – ALICC.

    Ciente e de acordo.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor da Diretoria Executivo de Gestão Estratégica - ALICC

  • Data da resposta
    15/05/2025 às 08:30:34