Pregão Eletrônico Nº 86/2025
Pregão Eletrônico Nº 86/2025
- Objeto
Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de empresa especializada no fornecimento de Ar-condicionado com Instalação, para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, - Data de abertura
28/05/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
TECNOBLU
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
esclarecimento - Descrição
Identificamos que o objeto da licitação contratação de empresa para fornecimento e INSTALAÇÃO de aparelhos de ar condicionado. Analisando o anexo I (descrição dos produtos) constata-se que alguns itens trazem de maneira expressa "com instalação" (ex: itens 13 e 25), já outros equipamentos não mencionam a exigência de instalação no fornecimento do produto (ex: itens 26, 27 e 28). Entendemos que onde não consta a exigência expressa descrita no anexo I, o fornecimento não contempla o serviço de instalação do equipamento. Está correto o nosso entendimento ? - Recebido em
27/05/2025 às 11:04:22
Resposta
- Responsável pela resposta
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A interessada solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 86.2025, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente esclarecimento é intempestivo, posto que foi solicitado fora do prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Das razões do esclarecimento:
1 – “[...] Constata-se que alguns itens trazem de maneira expressa "com instalação" (ex: itens 13 e 25), já outros equipamentos não mencionam a exigência de instalação no fornecimento do produto (ex: itens 26, 27 e 28). Entendemos que onde não consta a exigência expressa descrita no anexo I, o fornecimento não contempla o serviço de instalação do equipamento. Está correto o nosso entendimento?”
Resposta: Não. Todos os itens devem ser instalados de acordo com a necessidade da administração pública, ao passo que o objeto do procedimento traz a obrigatoriedade de aquisição com instalação a fim de garantir efetividade da prestação de serviços conforme prevê o instrumento convocatório, com fulcro na lei 14.133/21.
O atendimento às especificações definidas no instrumento convocatório é obrigatório para fins de julgamento e aceitação das propostas, conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 14.133/2021 e o princípio da vinculação ao edital. Sendo assim, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital
86.2024, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu fornecimento, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
II- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 86.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminho o presente entendimento à pregoeira para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Gernan Angelo Barros Sousa
Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC - Data da resposta
28/05/2025 às 07:54:27