Pregão Eletrônico Nº 86/2025

Pregão Eletrônico Nº 86/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de empresa especializada no fornecimento de Ar-condicionado com Instalação, para atender a demanda dos órgãos da Administração Pública do Município de Maceió,
  • Data de abertura
    28/05/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Claudine Moura Lacerda Carvalho
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    TECNOBLU

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    esclarecimento
  • Descrição
    Identificamos que o objeto da licitação contratação de empresa para fornecimento e INSTALAÇÃO de aparelhos de ar condicionado. Analisando o anexo I (descrição dos produtos) constata-se que alguns itens trazem de maneira expressa "com instalação" (ex: itens 13 e 25), já outros equipamentos não mencionam a exigência de instalação no fornecimento do produto (ex: itens 26, 27 e 28). Entendemos que onde não consta a exigência expressa descrita no anexo I, o fornecimento não contempla o serviço de instalação do equipamento. Está correto o nosso entendimento ?
  • Recebido em
    27/05/2025 às 11:04:22

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Claudine Moura Lacerda Carvalho

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    A interessada solicitou esclarecimento em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 86.2025, apresentou esclarecimento ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
    I- DA TEMPESTIVIDADE

    Salienta-se que o presente esclarecimento é intempestivo, posto que foi solicitado fora do prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    Das razões do esclarecimento:

    1 – “[...] Constata-se que alguns itens trazem de maneira expressa "com instalação" (ex: itens 13 e 25), já outros equipamentos não mencionam a exigência de instalação no fornecimento do produto (ex: itens 26, 27 e 28). Entendemos que onde não consta a exigência expressa descrita no anexo I, o fornecimento não contempla o serviço de instalação do equipamento. Está correto o nosso entendimento?”

    Resposta: Não. Todos os itens devem ser instalados de acordo com a necessidade da administração pública, ao passo que o objeto do procedimento traz a obrigatoriedade de aquisição com instalação a fim de garantir efetividade da prestação de serviços conforme prevê o instrumento convocatório, com fulcro na lei 14.133/21.

    O atendimento às especificações definidas no instrumento convocatório é obrigatório para fins de julgamento e aceitação das propostas, conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 14.133/2021 e o princípio da vinculação ao edital. Sendo assim, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital
    86.2024, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu fornecimento, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.

    II- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS

    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 86.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminho o presente entendimento à pregoeira para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.

    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió, 27 de maio de 2025.

    Gernan Angelo Barros Sousa
    Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    28/05/2025 às 07:54:27