Pregão Eletrônico Nº 113/2025
Pregão Eletrônico Nº 113/2025
- Objeto
PROCESSO Nº 10700.045084/2024Registro de preços para eventual futura contratação de empresa especializada, na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (“TIC”) para prover plataforma corporativa inteligente de avaliação continuada de serviços públicos, diagnóstico de problemas, provimento de informações gerenciais, estatísticas multidimensionais para tomada de decisões, gestão e operação das ações de correções, business intelligence (BI), dashboards e cockipts gerenciais, com serviços de licenciamento, implantação, treinamento, consultoria, operacionalização, análise, integração, manutenção, evolução e customizações para atendimento das demandas do município de Maceió, conforme regulado por este termo de referência, promovendo capacidade para melhoria contínua e monitoramento da qualidade do atendimento aos cidadãos. - Data de abertura
24/07/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
SYDLE SISTEMAS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - PROVA DE CONCEITO - Descrição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) - DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ
PREGÃO ELETRÔNICO N° 113/2025
Processo Administrativo N° ° 10700.0045084/2024
SYDLE SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.322.276/0001-35, sediada na Av. do Contorno, 5919, 13º andar, Funcionários, Cep 30110-927 - Belo Horizonte/MG, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, de forma tempestiva, com fulcro no item 10 do edital, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Nos termos abaixo apresentados.
I - DA TEMPESTIVIDADE:
O Item 10.1 do Instrumento convocatório garante aos licitantes o direito de impugnar os termos deste Edital no prazo de até 3 (três) dias úteis anteriores à data da abertura do certame.
10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame
Diante disso, considerando que a abertura do certame está prevista para o dia 25 de julho de 2025, a presente impugnação é tempestiva, uma vez que protocolada em 21 de julho de 2025.
II – DOS FATOS:
Trata-se de licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço, instaurada pela Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió, visando a Contratação de empresa especializada, na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (“TIC”) para prover plataforma corporativa inteligente de avaliação continuada de serviços públicos, diagnóstico de problemas, provimento de informações gerenciais, estatísticas multidimensionais para tomada de decisões, gestão e operação das ações de correções, business intelligence (BI), dashboards e cockipts gerenciais, com serviços de licenciamento, implantação, treinamento, consultoria, operacionalização, análise, integração, manutenção, evolução e customizações para atendimento das demandas do município de Maceió, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Ocorre que, após a minuciosa análise do Edital em questão, verificaram-se algumas exigências que podem comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração Pública, além de restringir a ampla participação e concorrência de empresas, representando um afunilamento da competitividade, sendo, portanto, necessária a correção do edital, tornando-o mais equilibrado para todas as partes interessadas, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.
III - DOS FUNDAMENTOS:
III.1 - DA PROVA DE CONCEITO (POC): DEFINIÇÃO E PREVISÃO EDITALÍCIA
Preliminarmente, esclareça-se que, assim como disposto no inciso XXV do artigo 2° da Instrução Normativa n° 04/2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu "Prova de conceito (PoC)" como sendo uma apresentação de amostras, no contexto de uma licitação, com o objetivo de permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital (Acórdão 1984/2006-TCU-Plenário - relatório).
Assim, de forma a não dar espaço a julgamentos subjetivos, e garantindo a eficácia do princípio da publicidade, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, devem constar detalhadamente nos editais, definindo clara e expressamente tudo o que deve ser atendido (Acórdão 346/2002-TCU-Plenário e 1.512/2006-TCU-Plenário).
A necessidade de definir, previamente, as regras para a realização da prova de conceito foi muito bem observada em recente acórdão do Tribunal de Contas da União, como se verifica no Acórdão 2.992/2016 – Plenário:
9.4. dar ciência à AGU, com base no artigo 7º, da Resolução/TCU 265/2014, das seguintes impropriedades verificadas no Pregão Eletrônico 5/2016:
9.4.1. previsão, no edital, da realização de prova de conceito como etapa facultativa e sem indicar quais pontos seriam avaliados durante os testes, o que contraria os princípios da publicidade (transparência) e do julgamento objetivo;
Analisando o Anexo I - Termo de Referência, do Edital n° 113/2025, percebe-se que a Prova de Conceito foi exigida nos seguintes termos:
"DA PROVA DE CONCEITO”
7.7.1. A LICITANTE vencedora da etapa de lances e documentalmente habilitada segundo os critérios já definidos neste Termo de Referência e seus Anexos, para concluir sua habilitação e ser declarado vencedor deverá disponibilizar técnicos para efetuar apresentações e/ou eventos para demonstração dos sistemas propostos, rodando nas instalações do CONTRATANTE sistemas, módulos e funcionalidades conforme AMOSTRA para a aprovação dos servidores da CONTRATANTE de acordo com o descrito neste termo de referência, em locais previamente definidos pelo setor da responsável pela operação do sistema a ser contratado, no prazo máximo de 48 horas após a convocação da comissão, sob pena de desclassificação da LICITANTE caso a mesma não compareça.
Portanto, verifica-se que o edital em tela exigiu que, após a etapa de lances e habilitação documental, a Prova de Conceito (PoC) deve ser realizada no prazo de 48 horas, a contar da convocação da comissão, devendo ser apresentada pelo licitante declarado vencedor com todas as exigências previstas no edital, sob pena de desclassificação do certame.
Contudo, o prazo para início da PoC de 48 horas é totalmente inviável e desconsidera a capacidade de deslocamento e de logística, principalmente para empresas de outros estados, além do tempo necessário para montagem de ambiente, alocação de equipe, compra de passagens e demonstração clara de todos os requisitos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA para cada módulo desejado.
Essa exigência é totalmente contrária à razoabilidade e à boa lógica, além de se mostrar uma condição absolutamente impossível de ser cumprida a tempo e modo, inviabilizando a preparação técnica necessária e adequada para a apresentação de todas as exigências do sistema junto à Contratante, mostrando-se, portanto, impeditiva.
Além disso, é essencial perceber que a ampliação do prazo para a realização da prova de conceito não traz prejuízos à Administração, vindo, inclusive, a prestigiar o princípio da economicidade e da escolha da melhor proposta para a Administração Pública, além de estimular e ampliar a competitividade no certame.
III.1.1 - Do reconhecimento, pelo TCE-SP, da exiguidade de prazo para apresentação de Prova Conceito pelos licitantes. Restrição à competitividade.
Destacamos, ainda, que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP), no julgamento do Processo n. TC-014019.989.19-3, analisou situação muito semelhante, referente ao Edital de Pregão Presencial nº 022/2019, Processo nº 5794/2019, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, objetivando a contratação de empresa especializada em licenciamento de uso de solução informatizada de gestão pública, contemplando licenças de uso, serviços de implantação, treinamento para capacitação de pessoal técnico da Prefeitura, conforme especificações e demais exigências contidas no anexo I do edital.
Naquela oportunidade, o TCE-SP analisou representação que contestava a exigência editalícia de apresentação da Prova Conceito em apenas 2 (dois) dias úteis após o encerramento da fase de lances.
O Ministério Público de Contas de SP manifestou entendimento no sentido de entender exíguo o prazo de 2 (dois) dias úteis para que a detentora da melhor proposta submeta os softwares ofertados à prova de conceito e verificação de conformidade.
Nesse sentido, analisando o caso, na linha do que fora manifestado pelo MPC, o Plenário do TCE-SP determinou que fosse AMPLIADO O PRAZO para que a detentora da melhor proposta submeta os softwares ofertados à prova de conceito e verificação de conformidade, por entender tal exigência como restritiva à competitividade. Determinou, ainda, que também fosse reduzido o quantitativo de funcionalidades que serão apresentadas na demonstração do sistema oferecido pela vencedora. Vejamos:
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICENÇA DE SOFTWARE. VISITA TÉCNICA. PROVA DE CONCEITO APÓS A SESSÃO DO PREGÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U. 1. O edital deve dispor sobre o período em que as interessadas poderão realizar a visita técnica, ainda que facultativa; 2. É restritiva a designação de prova de conceito e apresentação de softwares pela licitante vencedora poucos dias após sessão pública do pregão e a exigência de demonstração de todas ou a quase totalidade das funcionalidades previstas no termo de referência. (TCE-SP - Processo: TC-014019.989.19-3. – Tribunal Pleno. Sessão: 07.08.2019)
A Assessoria Técnica do TCE-SP, inclusive, avaliou naquele edital que, embora se trate da aquisição de produto já desenvolvido e disponível no mercado, sujeito apenas a pequenas customizações e parametrizações, "a ampliação do prazo para a realização da prova de conceito não traz prejuízos à Administração e tende a neutralizar ou, ao menos, reduzir o desestímulo que o cronograma estruturado no edital impõe à ampla disputa".
No caso em análise, importante insistir que se trata de objeto que, embora seja comum para efeito de enquadramento na modalidade pregão, apresenta composição e caracterização extensas.
Como bem ponderou o d. Parquet de Contas do Estado de São Paulo:
“Mesmo que a Administração promova a adequação dos percentuais de funcionalidade a serem demonstradas, ainda assim a licitante vencedora teria que suportar as customizações necessárias, a organização dos equipamentos e da equipe e o deslocamento, tudo no curto prazo de 2 (dois) dias.”
Portanto, resta claramente demonstrado que a Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió deve ampliar o prazo para que a detentora da melhor proposta submeta o software ofertado à prova de conceito e verificação de conformidade, visando adequá-lo à realidade,em respeito à razoabilidade, incrementando, ainda, a competitividade do certame.
Além disso, o prazo concedido vai na contramão das práticas utilizadas pela maior parte dos órgão públicos durante o processo de avaliação de soluções semelhantes, conforme restará demonstrado abaixo.
III.1.2 - Da existência de Editais semelhantes com a concessão de prazo razoável para o cumprimento da exigência
Primeiramente, salienta-se que não é comum a exigência de prazo tão exíguo para demonstração de Prova de Conceito em outros órgãos da Administração Pública.
Conforme pode ser verificado nos editais abaixo, cujo objeto é muito semelhante ao do edital em análise, os instrumentos de convocação que pretendem realizar a contratação de softwares, normalmente disponibilizam prazos de preparação e, posteriormente, execução da PoC, ou até mesmo prazos somente para execução (sem contar a preparação) acima de 05 dias úteis.
Destacamos alguns exemplos abaixo:
Prefeitura de Belo Horizonte
PREGÃO ELETRÔNICO No 0004/2019
OBJETO: AQUISIÇÃO DE UMA SOLUÇÃO INTEGRADA, PARA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, COM MAPEAMENTO, MODELAGEM, AUTOMATIZAÇÃO DE PROCESSOS DE NEGÓCIO, GESTÃO ELETRÔNICA/ARQUIVÍSTICA DE DOCUMENTOS E RELACIONAMENTO COM O USUÁRIO, COMPREENDENDO SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO
DA IMPLANTAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
"13.3.6. A Licitante em avaliação terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à convocação pelo pregoeiro, para preparar um piloto/amostra do produto, deixando-o em plenas condições operacionais de avaliação."
"13.6.5. A prova de conceito será realizada nas dependências físicas da Prodabel, EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na Avenida Presidente Carlos Luz, 1275, Caiçara, Belo Horizonte – MG, durante o horário de expediente da PMBH. Deverá ter a duração máxima de 5 (cinco) dias úteis."
Prefeitura de Recife
PREGÃO ELETRÔNICO No 08/2023 - CPLS
OBJETO: Constitui objeto desta licitação o Registro de preço com validade de 12 (doze) meses, para a contratação dos serviços de implantação de solução governamental integrada de gestão Orçamentária, Financeira, Contábil, Patrimonial e de Controle, com fornecimento de licença de uso perpétua, serviços de implantação, parametrização e códigos fontes para a Prefeitura do Recife, neste compreendido o Poder Executivo, abrangendo a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, visando atendimento de demanda da Secretaria de Finanças, solicitado através do OFÍCIO No 396/2022 - GAS/SEFIN, conforme condições, especificações e quantidades, a serem estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
"5.2.7.1. Após divulgado do resultado, a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar, deverá realizar uma Prova de Conceito, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos estabelecidos neste item.
"e) A licitante vencedora do menor preço deverá realizar a demonstração prática dos requisitos tecnológicos referentes a Solução Governamental Integrada de Gestão Orçamentária, Financeira, Contábil, Patrimonial e de Controle no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis…"
Ministério da Gestão e Inovação
PREGÃO ELETRÔNICO SRP No 02/2023
OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços compreendendo a disponibilização de solução tecnológica BPMS para automação de serviços públicos e serviços administrativos, no modelo de Software como Serviço (SaaS), bem como a adequação e automação dos serviços propriamente ditos, com o uso da solução tecnológica disponibilizada, incluindo suporte técnico e treinamento, e integrações com plataformas GOV.BR, capazes de atender a órgãos e entidades da Administração Pública Federal com necessidade de automatizar serviços públicos e serviços administrativos por eles prestados, conforme condições e especificações contidas neste Edital e em seus anexos.
"17.1. A licitante classificada e habilitada provisoriamente em primeiro lugar para o Lote 2 será convocada para realização de Prova de Conceito - PoC, preferencialmente em Brasília/DF, de forma presencial ou virtual, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, visando a aferir o atendimento de requisitos e funcionalidades mínimas da solução tecnológica."
Outro exemplo foi o já citado edital da Prefeitura de Franco da Rocha, em que o TCE-SP analisou representação feita e, na linha do entendimento manifestado pelo Ministério Público de Contas, entendeu pela necessidade de prorrogação/ampliação do prazo para apresentação da prova conceito e apresentação de softwares pela licitante vencedora, por entender restritiva a designação de apenas 2 dias úteis para a demonstração de todas ou a quase totalidade das funcionalidades previstas no termo de referência
IV - DO PEDIDO:
Diante de todo exposto, a impugnante REQUER o julgamento procedente desta impugnação e que seja considerada a ampliação do prazo para que a licitante detentora da melhor proposta válida, classificada em primeiro lugar, submeta os softwares ofertados à prova de conceito e verificação de conformidade, sobretudo em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia, da ampla competitividade, da escolha da melhor proposta para a Administração, da economicidade, da eficiência.
Sendo assim, solicitamos que se faça constar no edital um prazo minimamente razoável de 5 (cinco) dias úteis para início da demonstração, sendo este contado após convocação formal.
SYDLE SISTEMAS LTDA.
CNPJ nº 07.322.276/0001-35
- Recebido em
21/07/2025 às 17:38:49
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Pedido encaminhado à equipe técnica que respondeu nos seguintes termos:
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
Pregão Eletrônico nº 113/2025
Processo Administrativo nº 10700.45084/2024
Trata-se de impugnação interposta tempestivamente pela empresa SYDLE SISTEMAS
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.322.276/0001-35, por meio da qual questiona o prazo
estabelecido para a realização da Prova de Conformidade, presente no item 7.7.1 do Termo de
Referência, Anexo 1 do Edital.
O item impugnado apresenta a seguinte redação:
“7.7.1. A LICITANTE vencedora da etapa de lances e documentalmente
habilitada segundo os critérios já definidos neste Termo de Referência
e seus Anexos, para concluir sua habilitação e ser declarado vencedor
deverá disponibilizar técnicos para efetuar apresentações e/ou eventos
para demonstração dos sistemas propostos, rodando nas instalações do
CONTRATANTE sistemas, módulos e funcionalidades conforme
AMOSTRA para a aprovação dos servidores da CONTRATANTE de
acordo com o descrito neste termo de referência, em locais previamente
definidos pelo setor da responsável pela operação do sistema a ser
contratado, no prazo máximo de 48 horas após a convocação da
comissão, sob pena de desclassificação da LICITANTE caso a mesma
não compareça.”
A empresa impugnante sustenta que o prazo de 48 horas para a realização da Prova de
Conceito, previsto no edital, é inviável, especialmente para empresas de fora do estado, pois
desconsidera questões logísticas, como deslocamento e preparação técnica. Alega, ainda, que a
exigência compromete a razoabilidade e a competitividade do certame, sem trazer benefício à
Administração, e que a ampliação do prazo não causaria prejuízo, ao contrário, favoreceria a
economicidade e a seleção da melhor proposta.
Após análise perfunctória, nos parece haver razoabilidade na argumentação da
impugnante quanto à necessidade de ampliação do prazo inicialmente fixado, uma vez que se
entende que tal medida contribuirá para assegurar maior isonomia entre os participantes e
fortalecer a competitividade, sem comprometer o interesse público, ampliando a possibilidade de
encontrar uma solução mais vantajosa e que atenda à todas as necessidades da administração
pública.
No entanto, esclarece-se que a ampliação do prazo para a realização da Prova de
Conformidade não impacta substancialmente o conteúdo do edital, uma vez que não altera a
formulação das propostas, nem invalida o cronograma inicialmente pactuado que só passará a ter
um prazo mais dilatado para realização da prova de conceito, após a convocação formal da
sociedade empresária mais bem colocada no certame. Assim, nos termos do art. 55, §1º da Lei nº
14.133/2021, não se faz necessária a republicação do instrumento convocatório, em que basta a
devida comunicação formal da alteração aos interessados:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a
partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
(...)
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma
de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e
procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a
formulação das propostas. (grifo meu)
Assim, à luz da legislação vigente sobre o tema, entendo por bem acolher a a impugnação
em tela, para alterar o prazo da Prova de Conformidade de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco)
dias úteis, a serem contados a partir da convocação formal do licitante classificado em primeiro
lugar.
Nesse sentido, sugiro que a ALICC proceda com a publicação de aviso de errata no Diário
Oficial do Município, para que os interessados fiquem cientes de que o item 7.7.1 do Termo de
Referência, Anexo 1 do Edital, passa a possuir a seguinte redação:
“7.7.1. A LICITANTE vencedora da etapa de lances e documentalmente habilitada
segundo os critérios já definidos neste Termo de Referência e seus Anexos, para
concluir sua habilitação e ser declarado vencedor deverá disponibilizar técnicos para
efetuar apresentações e/ou eventos para demonstração dos sistemas propostos,
rodando nas instalações do CONTRATANTE sistemas, módulos e funcionalidades
conforme AMOSTRA para a aprovação dos servidores da CONTRATANTE de
acordo com o descrito neste termo de referência, em locais previamente definidos
pelo setor da responsável pela operação do sistema a ser contratado, no prazo
máximo de 120 horas após a convocação da comissão, sob pena de desclassificação
da LICITANTE caso a mesma não compareça.”
Maceió/AL, 22 de julho de 2025.
Caio Buarque
Subsecretário - SEMAEMI - Data da resposta
23/07/2025 às 08:47:38