Pregão Eletrônico Nº 152/2025
Pregão Eletrônico Nº 152/2025
- Objeto
Registro de preços para fornecimentos de pneus com montagem, alinhamento e balanceamento (itens fracassados PE 106/2025). - Data de abertura
09/09/2025 às 08:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
ALISSON RODRIGO SANTOS DOS ANJOS
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO JUNTO AO SERVIÇO - Descrição
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 152/2025
À
Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió – ALICC
Ref.: Pregão Eletrônico nº 152/2025 – Registro de Preços para aquisição de pneus e serviços de montagem, alinhamento e balanceamento
52.397.848 ALISSON RODRIGO SANTOS DOS ANJOS, inscrita no CNPJ sob nº 52.397.848/0001-08, por intermédio de seu representante legal, vem, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em epígrafe, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO UNIFICADA DE BENS E SERVIÇOS
O objeto do edital prevê a aquisição de pneus novos, cumulada com a prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento. Tal exigência viola o art. 14, §3º, II da Lei 14.133/2021, que determina que o objeto deve ser definido de forma clara e precisa, vedadas especificações excessivas ou irrelevantes que limitem a competitividade.
O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência pacífica no sentido de que é irregular a reunião, em um único item, de bens e serviços com naturezas distintas, por restringir a competitividade e afastar potenciais licitantes (exs.: Acórdão TCU nº 1.214/2013-Plenário; Acórdão nº 2.632/2015-Plenário).
Ademais, a Súmula TCU nº 247 dispõe que: "É irregular a inclusão, no mesmo lote ou item, de bens e serviços que não guardem relação entre si, ou que possam ser fornecidos separadamente, por restringir a competitividade."
Assim, a exigência de fornecimento atrelado ao serviço afronta diretamente os princípios da competitividade, isonomia e economicidade (art. 5º, I, art. 11 e art. 12, II, da Lei 14.133/2021).
Doutrinadores como Marçal Justen Filho e Rafael Sérgio de Oliveira ressaltam que a definição do objeto deve respeitar a divisibilidade do contrato, de modo a não restringir a competição nem favorecer grupos econômicos específicos, sob pena de nulidade do certame.
II – DA POSSIBILIDADE DE SUPERFATURAMENTO E DA SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ao obrigar que o mesmo fornecedor execute tanto o fornecimento de pneus quanto os serviços, a Administração induz a incorporação do custo do serviço no preço do bem, o que gera:
1. Distorção de preços e risco de sobrepreço (art. 5º, IV da Lei 14.133/2021);
2. Dificuldade de fiscalização tributária, pois haverá emissão de única nota fiscal, com valores de mercadoria e serviços unificados, gerando sonegação ou
recolhimento incorreto de tributos (ISS e ICMS);
3. Violação ao art. 37, caput da CF, por comprometer a transparência e a legalidade da despesa pública.
III - DOS DANOS À ADMINISTRAÇÃO
A manutenção da exigência pode causar:
Redução da competitividade, afastando empresas que atuam apenas na venda de pneus ou apenas na prestação de serviços;
Elevação do preço contratado, pela agregação indevida de custos;
Risco de responsabilização do gestor perante o TCU e órgãos de controle interno (art. 71, II e IX, CF/88).
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1. O acatamento da presente impugnação, com a consequente retificação do edital, para que sejam licitados separadamente os itens de fornecimento de
pneus e de prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento;
2. A readequação do Termo de Referência, em respeito à Lei 14.133/2021, à jurisprudência do TCU e aos princípios da isonomia, competitividade e economicidade;
3. A suspensão do certame até a correção das irregularidades.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SE, 03 de setembro de 2025
ALISSON RODRIGO SANTOS DOS ANJOS
52.397.848/0001-08 - Recebido em
03/09/2025 às 12:18:11
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
A pessoas jurídica Alisson Rodrigo Santos dos Anjos, inscrita no CNPJ sob nº 52.397.747/0001-08, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 152/2025 que tem por objeto o fornecimento de PNEUS novos e prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento (itens fracassados do PE 106/2025), apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do e-mail institucional desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO
O objeto do edital prevê a aquisição de pneus novos, cumulada com a prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento. Tal exigência viola o art. 14, §3º, II da Lei 14.133/2021, que determina que o objeto deve ser definido de forma clara e precisa, vedadas especificações excessivas ou irrelevantes que limitem a competitividade.
A exigência de fornecimento atrelado ao serviço afronta diretamente os princípios da competitividade, isonomia e economicidade (art. 5º, I, art. 11 e art. 12, II, da Lei 14.133/2021).
III- DOS PEDIDOS
Transcritos da peça impugnatória:
a) O acatamento da presente impugnação, com a consequente retificação do edital, para que sejam licitados separadamente os itens de fornecimento de pneus e de prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento;
b) A readequação do Termo de Referência, em respeito à Lei 14.133/2021, à jurisprudência do TCU e aos princípios da isonomia, competitividade e economicidade;
c) A suspensão do certame até a correção das irregularidades.
IV- DA ANÁLISE DO PEDIDO
Por tratar-se de impugnação quanto aos termos do Anexo I do Edital (Termo de Referência), submetemos a peça impugnatória ao setor de planejamento da contratação objeto desta impugnação, que se posicionou conforme abaixo ora transcrito:
“(...) A empresa interessada impugna a exigência conjunta de fornecimento de pneus novos com a prestação dos serviços de montagem, alinhamento e balanceamento, alegando, inadequadamente, que os princípios da competitividade e a busca do melhor interesse econômico estariam sendo afetados.
Todavia, as alegações da empresa interessada não merecem prosperar, eis que está é a prática comum no mercado, onde o revendedor realiza a venda de pneus instalados, ou seja, além de vender o produto, executa a desmontagem do pneu usado ou danificado e a montagem do pneu adquirido pelo consumidor.
Assim, o fracionamento do objeto acarretaria em inúmeras dificuldades técnicas e econômicas, haja vista que franquear a contratação a empresas distintas poderiam implicar ônus logísticos, riscos de execução insatisfatória e aumento dos custos dos produtos e serviços para administração pública.
Deste modo, a alternativa de contratação conjunta do fornecimento de pneus com a prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento é perfeitamente admissível, uma vez que apresenta vantagens logísticas, como a redução do tempo de execução, otimização do acompanhamento e eventual responsabilização dos contratados, além de potencializar a durabilidade e o desempenho dos bens, proporcionando maior segurança aos usuários dos veículos e, consequentemente, garantindo a viabilidade da aquisição com maior eficácia e eficiência.
Ressalta-se que, os serviços de montagem, balanceamento e alinhamento são explicitados como objetos do edital de licitação, juntamente com a aquisição de pneus, de tal forma que seu custo será, evidentemente, computado na formulação de propostas pelos licitantes.
De acordo com entendimento jurisprudencial, é licito a aquisição conjunta de pneus e de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento, por se tratar de serviços estritamente vinculados aos produtos a serem fornecidos. Vejamos:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LIMITAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS VINCULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS. PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS. OTIMIZAÇÃO LOGÍSTICA E CORRELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. A
inviabilidade de locomoção ou os elevados custos de deslocamentos prolongados podem ensejar a licitude da delimitação geográfica para a prestação de serviços de oficina em veículos da Administração. 2. A exiguidade do prazo para entrega deve ser avaliada no caso concreto, considerando-se, entre outros aspectos, a natureza do produto ou serviço licitado. 3. É lícita a aquisição conjunta de pneus e de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento, por se tratar de serviços estritamente vinculados aos produtos a serem fornecidos.
(TCE-MG - DEN: 965752, Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO,
Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 03/07/2018).
Deste modo, verifica-se que é desarrazoada a alegação da empresa, posto que a experiência nos mostra que alguns licitantes querem determinar o objeto da licitação de acordo com o seu produto, achando que o procedimento licitatório pode ser realizado de forma exclusiva para o seu nicho de atuação, de sorte que tal conduta é incomum, podendo gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.
Assim, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há previsão legal, consoante foi demonstrada de modo pontual, haja vista que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é obter o resultado mais eficiente para atender ao interesse público.
Porquanto, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual.
Neste juízo cognitivo, não ficou demostrado, de forma objetiva pela empresa interessada, os devidos fundamentos comprovando que o descritivo do objeto venha causar prejuízo ou restrição na participação de outras empresas participantes do certame licitatório, posto que o objeto se encontra dentro dos parâmetros de mercado, não sendo reconhecido nenhuma ilegalidade.
Portanto, demonstra-se que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeita execução do objeto, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva, nos termos do instrumento convocatório.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 152/2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Camila Neves Camelo - Assessoria de Apoio
Reinaldo Antonio da Silva Júnior - Diretoria Executiva de Gestão Estratégica – ALICC”
V- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Embasada no posicionamento da equipe técnica manteremos os termos do edital do Pregão Eletrônico n° 152/2025, bem como a data e horário da sessão de abertura.
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira – ALICC/PMM
- Data da resposta
05/09/2025 às 13:24:15