Pregão Eletrônico Nº 152/2025

Pregão Eletrônico Nº 152/2025

  • Objeto
    Registro de preços para fornecimentos de pneus com montagem, alinhamento e balanceamento (itens fracassados PE 106/2025).
  • Data de abertura
    09/09/2025 às 08:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Agendada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    ALISSON RODRIGO SANTOS DOS ANJOS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO JUNTO AO SERVIÇO
  • Descrição
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 152/2025

    À
    Agência de Licitações, Contratos e Convênios de Maceió – ALICC
    Ref.: Pregão Eletrônico nº 152/2025 – Registro de Preços para aquisição de pneus e serviços de montagem, alinhamento e balanceamento

    52.397.848 ALISSON RODRIGO SANTOS DOS ANJOS, inscrita no CNPJ sob nº 52.397.848/0001-08, por intermédio de seu representante legal, vem, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em epígrafe, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

    I – DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO UNIFICADA DE BENS E SERVIÇOS
    O objeto do edital prevê a aquisição de pneus novos, cumulada com a prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento. Tal exigência viola o art. 14, §3º, II da Lei 14.133/2021, que determina que o objeto deve ser definido de forma clara e precisa, vedadas especificações excessivas ou irrelevantes que limitem a competitividade.

    O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência pacífica no sentido de que é irregular a reunião, em um único item, de bens e serviços com naturezas distintas, por restringir a competitividade e afastar potenciais licitantes (exs.: Acórdão TCU nº 1.214/2013-Plenário; Acórdão nº 2.632/2015-Plenário).
    Ademais, a Súmula TCU nº 247 dispõe que: "É irregular a inclusão, no mesmo lote ou item, de bens e serviços que não guardem relação entre si, ou que possam ser fornecidos separadamente, por restringir a competitividade."

    Assim, a exigência de fornecimento atrelado ao serviço afronta diretamente os princípios da competitividade, isonomia e economicidade (art. 5º, I, art. 11 e art. 12, II, da Lei 14.133/2021).

    Doutrinadores como Marçal Justen Filho e Rafael Sérgio de Oliveira ressaltam que a definição do objeto deve respeitar a divisibilidade do contrato, de modo a não restringir a competição nem favorecer grupos econômicos específicos, sob pena de nulidade do certame.

    II – DA POSSIBILIDADE DE SUPERFATURAMENTO E DA SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA
    Ao obrigar que o mesmo fornecedor execute tanto o fornecimento de pneus quanto os serviços, a Administração induz a incorporação do custo do serviço no preço do bem, o que gera:
    1. Distorção de preços e risco de sobrepreço (art. 5º, IV da Lei 14.133/2021);
    2. Dificuldade de fiscalização tributária, pois haverá emissão de única nota fiscal, com valores de mercadoria e serviços unificados, gerando sonegação ou
    recolhimento incorreto de tributos (ISS e ICMS);
    3. Violação ao art. 37, caput da CF, por comprometer a transparência e a legalidade da despesa pública.

    III - DOS DANOS À ADMINISTRAÇÃO
    A manutenção da exigência pode causar:
     Redução da competitividade, afastando empresas que atuam apenas na venda de pneus ou apenas na prestação de serviços;
     Elevação do preço contratado, pela agregação indevida de custos;
     Risco de responsabilização do gestor perante o TCU e órgãos de controle interno (art. 71, II e IX, CF/88).

    IV – DO PEDIDO
    Diante do exposto, requer-se:
    1. O acatamento da presente impugnação, com a consequente retificação do edital, para que sejam licitados separadamente os itens de fornecimento de
    pneus e de prestação de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento;
    2. A readequação do Termo de Referência, em respeito à Lei 14.133/2021, à jurisprudência do TCU e aos princípios da isonomia, competitividade e economicidade;
    3. A suspensão do certame até a correção das irregularidades.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    São Paulo/SE, 03 de setembro de 2025

    ALISSON RODRIGO SANTOS DOS ANJOS
    52.397.848/0001-08
  • Recebido em
    03/09/2025 às 12:18:11

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