Pregão Eletrônico Nº 163/2025
Pregão Eletrônico Nº 163/2025
- Objeto
Registro de preços para fornecimento de repelente a base de icaridina - Data de abertura
22/09/2025 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Agendada
Impugnação
Solicitante
- Nome
A7 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação Edital. Descritivo restringe a Competitividade. - Descrição
ILMO. (A) SR. (A) PREGOEIRO (A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA A AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC - AL
Pregão Eletrônico nº 90163-2025
Processo nº 5800.92623/2024
Data da abertura: 22/09/2025
Impugnação Edital. Descritivo restringe a Competitividade.
A7 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.664.453/0001-00, estabelecida na cidade de Goiânia-Goiás, via seu bastante procurador, a que esta subscreve, vem, com o devido respeito e acatamento à ilustre presença de V. S.ª IMPUGNAÇÃO ao aludido edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preço em epígrafe, o que faz tempestivamente, pelas razões de fato e de direito que serão apresentadas adiante.
1.DOS FATOS:
A presente impugnação versa sobre licitação pública, a ser realizada sob a modalidade de Pregão Eletrônico do tipo menor preço por item, visando o registro de preços para eventual e futura aquisição de “INSUMOS PARA PREVENÇÃO DA FEBRE OROPOUCHE – REPELENTES”.
Com devido respeito, vimos apresentar a presente impugnação ao certame, o que requer análise e provimento, visto que o certame será realizado por respeitável órgão da Administração Pública que se sujeita às normas vigentes na Lei da Licitação.
Isto porque, a especificação técnica no Anexo I – Descrição dos Produtos e Quantitativo Geral, item 01 e 02, merece correções, pois restringe a competitividade do procedimento licitatório ou impede a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme será demonstrado adiante.
2.DA DESCRIÇÃO TÉCNICA. DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO:
O Edital de pregão eletrônico em epígrafe, traz o seguinte descritivo para o item 01 e 02, vejamos:
REPELENTE
Princípio Ativo: à base de icaridina
Concentração: Até 25%
Característica Adicional: isento de óleo
Forma Farmacêutica: Loção
Volume: 200 ml;
Ocorre que o Edital indica ativo expecífico em percentual específico, o que direciona a licitação, devendo o descritivo do item 01 e 02 ser alterado tanto em relaçao ao principío ativo quanto na forma farmacêutica, para ampliar a concorrência, e assim propiciar à administração o abtenção da proposta mais vantajosa.
Ora, se a finalidade da aquisição do produto com ação repelente é para a proteção contra insetos, NÃO É JUSTO E ACEITÁVEL QUE SEJA EXIGIDO APENAS ALGUNS COMPONENTES NA SUA FORMULAÇÃO.
Logo, não é adequado informar no edital do certame licitatório a formulação repelente a ser utilizado, pois se a finalidade é a proteção, qualquer uma das formulações aceitas pela ANVISA deverá ser aceita, sob pena de ferir o princípio da ampla competitividade.
São três os princípios ativos dos repelentes comercializados no Brasil aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): O IR3535, a base de Ethyl butylacetylaminopropionate (EBAAP); o DEET, Nome químico: N,N-dimetil-meta-toluamida ou N,N-dietil-3-metilbenzamida ou Benzamida, N,N-dietil-3-metill-; comercialmente indicado como Diethyl Toluamide, no Brasil e o Icaridin – Icaridina - também conhecida por Picaridina ou KBR 3023.
Todos os princípios ativos acima citados são aprovados pela ANVISA, e são igualmente eficientes na função de repelência. Desse modo, não é justificável a referência a apenas uma composição específica, uma vez que outras podem apresentar as mesmas características técnicas e cumprir a mesma finalidade, sem que sejam compostas exatamente conforme descrito no edital.
Importante destacar que, conforme discriminado no próprio edital, página 23, item 2.19, em atenção às orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), é necessário o uso de repelentes que contenham DEET, IR3535 ou ICARIDINA, os quais podem ser aplicados tanto na pele quanto sobre roupas expostas, devendo seu uso estar estritamente de acordo com as instruções do rótulo do produto. Ora, se o próprio edital reconhece e reproduz a orientação internacional de que há três princípios ativos igualmente recomendados pela OMS, não há razão para restringir a contratação apenas a um deles, sob pena de clara contradição e direcionamento do certame.
Ademais, a exigência de que o produto seja disponibilizado exclusivamente em forma farmacêutica de loção também configura restrição indevida. Existem diversas apresentações de repelentes no mercado, como spray e aerossol, igualmente aprovadas pela ANVISA, que proporcionam a mesma eficácia na proteção contra insetos.
Ao restringir a forma farmacêutica a apenas loção, o edital reduz de forma artificial a competitividade, inviabilizando a participação de fornecedores que comercializam outras apresentações, igualmente eficazes e seguras. Tal limitação carece de justificativa técnica plausível e afronta diretamente os princípios da isonomia e da ampla competitividade previstos na Lei nº 14.133/2021.
Sabe-se que o pregão é uma modalidade de licitação, previsto na lei 14.133/2021, importante salientar que se trata, em princípio, de modalidade licitatória de tipo menor preço, conforme dispõe o Art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021, sendo norteada pela busca da proposta mais vantajosa, razão pela qual se costuma dizer que, em verdade, deve a Administração, ao adotar a modalidade pregão, pautar-se pela busca do melhor preço.
Ainda que a finalidade da descrição técnica seja estabelecer um parâmetro de qualidade do produto pretendido, é necessário que a descrição NÃO seja tão pormenorizada a ponto de direcionar o certame para uma marca específica do mercado, restringindo a participação de outras marcas.
O próprio Tribunal de contas da União (TCU) já se manifestou a respeito da vedação à indicação de características exclusivas de um determinado produto em edital de licitação, conforme teor do Informativo nº 117, in verbis:
Enunciado:
A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa
Representação formulada por empresa noticiou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 18/2011, levado a cabo pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) do Exército Brasileiro, que tem por objeto o registro de preços para a aquisição de impressoras, notebooks e HD externo. A autora da representação asseverou ter havido direcionamento nas especificações dos itens 1 a 4 do certame (impressoras a laser de quatro tipos: monocromática, colorida, multifuncional e colorida multifuncional, respectivamente), visto haver o termo de referência reproduzido as especificações técnicas dos catálogos das impressoras laser da marca Brother, o que teria restringido a participação de outros fornecedores. A Administração, em resposta a oitiva, alegou que tais especificações se fizeram acompanhar das expressões similar ou superior, o que afastaria o suposto direcionamento. E também que a utilização das especificações da marca Brother como referência no edital se dava pelo fato do DCT já possuir estoque de suprimentos da marca, bem como considerar as impressoras da mesma como sendo de relação custo benefício baixa. A unidade técnica, porém, após examinar os esclarecimento prestados, concluiu ter havido direcionamento para marca específica, com afronta ao disposto no art. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. O relator, por sua vez, anotou que cabia à Administração avaliar se as especificações poderiam ser atendidas por outros fabricantes. Acrescentou que tal avaliação não constava dos autos e que não houve justificativa para o estabelecimento das especificações técnicas para as referidas impressoras, o que violaria o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2003. E mais: O fato de o edital não ter exigido equipamentos da marca Brother, tendo o órgão licitante tomado o cuidado de adicionar as expressões similar ou superior, não implica o afastamento da ocorrência de severa restrição da competitividade e de direcionamento. Ao analisar a fundo o que se passa nesse certame, anotou: o problema não é de indicação de marca, aceitando-se marcas similares ou de qualidade superior, mas de formulação de especificações técnicas que restringem ou eliminam a competição. Observou que seria muito pouco provável que existisse no mercado equipamentos de outras marcas cujo conjunto completo de especificações técnicas seja igual ou superior ao da referida marca, tendo em vista a necessidade de se atender a todas as especificações mínimas delineadas pelo edital. Retomou observação da unidade técnica no sentido de que a maioria esmagadora das licitantes cotaram equipamentos da marca Brother. Registrou que, em relação aos itens 1 e 2, dois licitantes cotaram preços competitivos para impressoras de outras marcas, mas tiveram suas propostas desclassificadas e também que o fato de o certame ter como objetivo a formação de registro de preços potencializa o risco de contratações antieconômicas e anti-isonômicas. O Tribunal, então, decidiu determinar ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, que adote as providências necessárias à anulação dos itens 1, 2, 3 e 4 do pregão eletrônico 18/2011, ante a constatação de infringência ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo; Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0, rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012. (O original não ostenta os grifos)
Enunciado
Primeira Câmara - O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993
Representação acusou possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 28/2009, realizado pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS, que teve por objeto a aquisição de uma patrulha mecanizada com recursos provenientes de contrato de repasse firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. Apontou-se, em especial, restrição ao caráter competitivo do certame, com violação ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visto que as características e especificações do citado objeto impuseram a aquisição de trator da marca Valtra. Foram ouvidos em audiência o Prefeito e a pregoeira do certame. O auditor, ao examinar as razões de justificativas dos responsáveis, sugeriu fossem elas acatadas, em especial por terem as especificações do objeto sido endossadas pela CEF. O Diretor, com a anuência do titular da unidade técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que “as quinze especificações técnicas exigidas para o bem objeto do certame eram idênticas àquelas do bem ofertado pela empresa vencedora...”. Tal detalhamento, sem justificativas técnicas para a exclusão de tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o que afrontou o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O relator também entendeu que “a especificação do produto equivaleu à indicação de marca e não utilizou os termos referidos na jurisprudência do Tribunal (“ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”), de maneira a propiciar a participação de outras empresas na licitação”. Observou, também, que o plano de trabalho aprovado pela CEF fora “preenchido e assinado pelo próprio prefeito”. Em face desses elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992; b) instar a Prefeitura daquele município a, em futuras licitações para aquisições de bens, abster-se de formular especificações “que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.
A especificação do produto deve ser realizada de forma genérica, com a finalidade de possibilitar o respeito aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme Art. 11 da Lei 14.133/2021:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
Bem como, evitar que restrinja o caráter licitatório, conforme dispõe o art. 9º da Lei de Licitações:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
Sendo assim, o descritivo técnico do item 01 e 02 do Anexo I – Descrição dos Produtos e Quantitativo Geral, afronta diretamente a legislação vigente acerca da competitividade no processo licitatório, devendo ser alterada.
Necessário ainda, pelo princípio da segurança da contratação, nos documentos de qualificação técnica exigir a apresentação de laudos de eficácia do produto.
Bem como, que seja exigido/informado no termo de referência o mínimo de horas de proteção.
Assim, tem-se como mais vantajoso para a administração, retirar da especificação técnica do item citado, a exigência de que o repelente de insetos contenha o princípio ativo de repelência até ICARIDINA 25%, para aceitar o produto com outros princípios ativos como DEET e IR3535, bem como a exigência de que o produto seja disponibilizado somente na forma farmacêutica loção, devendo ser aceitas também outras formas como spray e aerossol. Tais alterações evitam direcionamento do processo licitatório, ampliam a concorrência e asseguram maior vantajosidade para a Administração Pública.
3.DOS PEDIDOS:
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados e tendo convicção e certeza de que os fatos aqui apontados, explicitados e fundamentados quanto ao Edital de Licitação o qual se encontra com um equívoco em sua descrição técnica, contrariando os princípios da Igualdade e da competitividade a IMPUGNANTE vem na forma da Legislação Vigente, e suas alterações, e as demais normas que dispõe sobre a matéria, requerer, seja recebida e provida a presente impugnação para, após parecer da área técnica, realizar as seguintes correções da especificação técnica do item 01 e 02 do edital do Pregão Eletrônico EM EPIGRAFE:
a)Alterar a redação da especificação técnica (descrição) contida no item 01 e 02, para retirar a exigência de que o produto contenha exclusivamente o princípio ativo de até Icaridina 25%, aceitando outros princípios ativos aprovados pela ANVISA, como DEET e IR3535;
b)Alterar a redação da especificação técnica (descrição) contida no item 01 e 02, para retirar a exigência de que o produto seja disponibilizado somente na forma farmacêutica loção, aceitando igualmente outras apresentações, como spray e aerossol;
c)Determinar que seja informado/exigido no Termo de Referência do item 01 e 02 o mínimo de horas de proteção que o produto deve oferecer;
d)Exigir a apresentação de laudo de eficácia do produto, comprovando proteção mínima.
Ressaltamos que a correção solicitada tem por objetivo a participação de todas as empresas interessadas, primando assim por maior competitividade e igualdade entre os licitantes.
Nestes Termos, Pede Deferimento!
Goiânia – GO, 16 de setembro de 2025.
A7 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
THATIANA ZAIDEN FARIA REZENDE
CPF:714.344.961-04 - Recebido em
16/09/2025 às 10:55:09
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