Pregão Eletrônico Nº 179/2025

Pregão Eletrônico Nº 179/2025

  • Objeto
    o Aquisição de computadores, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió
  • Data de abertura
    31/10/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    DATEN TECNOLOGIA LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO - PID 1468-25
  • Descrição
    A DATEN TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.602.789/0001-01, estabelecida na Rodovia Ilhéus-Uruçuca, Km 3,5, S/N, Galpão, Distrito Industrial – Ilhéus/BA, CEP: 45.658-335, interessada em participar do certame em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar a presente.

    Em razão da ausência de cláusula de reajustamento de preços na minuta contratual/ata de registro de preços, o que afronta a legislação vigente, conforme expomos:
    1. O art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece:
    Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
    [...]
    §7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

    2. Por sua vez, o art. 92, inciso V e §3º versa:
    Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
    [...]
    V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
    [...]
    § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

    3. Dessa forma, a previsão de cláusula de reajuste é obrigatória em todo contrato celebrado sob a égide da referida lei, não podendo ser suprimida pelo edital ou por sua minuta contratual.
    4. A omissão da cláusula em questão viola a lei federal e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, direito constitucionalmente assegurado ao contratado (art. 37, XXI, da CF).

    Diante do exposto, requer-se a imediata retificação do edital, com a inclusão da cláusula de reajustamento de preços, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, sob pena de nulidade do certame.

    Termos em que,
    Pede deferimento.
  • Recebido em
    27/10/2025 às 15:13:00

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 179/2025, interposto pela empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.602.789/0001-01, na condição de interessada, tendo‐a feito intempestivamente, cujo bojo traz questionamento os quais foram submetidos a está pregoeira, que respondeu nos seguintes termos:

    I – DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    A empresa interessada apresentou impugnação em relação a ausência de cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preços, entretanto, as alegações da empresa impugnante não encontram respaldo visto que após análise detalhada do edital, foi constatado no item 18 do anexo I (Termo de Referência) que trata da compensação financeira.
    II- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 179/2025, visto que se trata de uma compra com entrega imediata e integral dos bens.
    Ressaltamos que esta Administração Municipal tem como objetivo buscar assegurar os princípios fundamentais da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência, bem como a estrita observância do instrumento convocatório. Por fim, reiteramos que o edital foi elaborado de forma a garantir a melhor escolha para a administração pública, respeitando todos os princípios legais e regulamentares.
    Por todo o exposto, informamos que serão mantidos a data e horários da abertura da sessão.

    Maceió, 29 de outubro de 2025


    Rita de Cássia Regueira Teixeira
    Pregoeira/ALICC
    Mat. 06549-8



  • Data da resposta
    29/10/2025 às 17:43:36