Pregão Eletrônico Nº 182/2025

Pregão Eletrônico Nº 182/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agenciamento de viagens, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e desdobramento de passagem aérea (nacional e internacional) para a Secretaria Municipal de Gestão e demais órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I do Termo de Referência anexo I deste edital e seus anexos.
  • Data de abertura
    19/11/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Distak agencia de viagens e turismo

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Esclarecimento
  • Descrição
    Conciderando que o valor da Taxa - DU é 10% do valor da tarifa nas vendas de passagens aereas, caso o licitante queira em seu lance abidicar da mesma, o seu lance minimo a ser ofertado para o item 1 é de 5.987.977,00 - 10% = 5.389.179,30. Lances inferiores a este valor para o item 1 serão desclassificados. De forma similar, para o item 2, abidicando da taxa DU temos que o lance minimo é de 1.489.500,00. Este é o entendimento?
  • Recebido em
    21/10/2025 às 15:11:03

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    Segue resposta do setor técnico responsável pela elaboração do Termo de Referencia deste Edital, conforme transcreveremos abaixo:

    A cláusula editalícia 5.4 estabelece, in verbis: o intervalo mínimo de diferença de desconto entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, deverá ser de maior desconto sobre o lucro do bilhete emitido, sendo o percentual mínimo de 0,1% para A e B do item 1”.

    Dessa forma, o desconto ofertado pelos licitantes incide sobre o lucro do bilhete emitido, que corresponde à Taxa DU (10%), ou seja, à remuneração paga pela companhia aérea à agência de viagens por cada bilhete emitido.

    Além disso, é possível que o licitante ofereça até 100% de desconto sobre a taxa DU, representando a renúncia total da remuneração que seria recebida pela agência, em favor da Administração Pública.

    Ademais, ressalta-se, contudo, que o edital não estabelece valor mínimo de lance, mas apenas o intervalo mínimo entre os lances, fixado em 0,1% de diferença entre os descontos sucessivos.

    Porquanto, confirma-se que os lances deverão refletir o percentual de desconto sobre a Taxa DU (lucro do bilhete emitido pela agência), sendo admitido o desconto total (100%), desde que observada a regra de intervalo mínimo entre os lances prevista no edital.

    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 182.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido instrumento convocatório.


    Por oportuno, estou à disposição para demais esclarecimentos.



    Maceió, 30 de outubro de 2025.


    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC



  • Data da resposta
    31/10/2025 às 15:56:02