Pregão Eletrônico Nº 182/2025
Pregão Eletrônico Nº 182/2025
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agenciamento de viagens, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e desdobramento de passagem aérea (nacional e internacional) para a Secretaria Municipal de Gestão e demais órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I do Termo de Referência anexo I deste edital e seus anexos. - Data de abertura
19/11/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Estefania Alves De Oliveira Neta - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
FUTURA AGENCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Envio de ETP. - Descrição
Ilustríssimo (a) Senhor (a) Agente de Contratação (a), boa tarde,
Servimos do presente instrumento para requerer os seguintes esclarecimentos:
1.Gostaríamos de solicitar o encaminhamento do Estudo Técnico Preliminar, a fim de podermos analisar o projeto como um todo. Solicitamos ainda que, a fim de garantir a isonomia, seja dada ampla publicidade do referido documento também aos demais interessados.
Cumpre salientar que a solicitação possui amparo no artigo 21 da Lei 14.133/2021: Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Apesar de recentemente o TCU se posicionar da seguinte forma em relação a publicação do ETP:O relator analisou que, em que pese reconheça a existência de precedentes do TCU que entendem pela obrigatoriedade do documento, não verificou na Lei nº 14.133/2021 “nenhum dispositivo que estabeleça que o estudo técnico preliminar deve ser um anexo do edital de licitação”. Entendemos que a divulgação do ETP fortaleceria o entendimento dos licitantes acerca das necessidade do órgão, de modo que isso contribui para a obtenção da proposta mais vantajosa.
Salientamos que a resposta aos pedidos de esclarecimentos deverá seja divulgada no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
- Recebido em
23/10/2025 às 11:46:31
Resposta
- Responsável pela resposta
Estefania Alves De Oliveira Neta - Resposta
Segue resposta do Setor Técnico responsável pela elaboração do TR deste edital conforme transcrevo abaixo:
Em síntese, demonstra-se que o Art. 21 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a obrigatoriedade de disponibilização prévia de informações pertinentes, incluindo o ETP, apenas na hipótese de a Administração convocar Audiência Pública ou Consulta Pública, consoante segue abaixo, in verbis:
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado. (Grifou-se).
Desta forma, observa-se que se trata de procedimento facultativo, incidindo a conveniência e oportunidade da administração pública, ao passo que não pode prosperar a invocação deste dispositivo legal por parte do licitante para requerer o ETP, haja vista que o mesmo se encontra fora do contexto de uma Audiência Pública convocada, não encontra amparo legal, visto que se o procedimento licitatório já está na fase externa para que todos os interessados possam participar de forma isonômica.
Além disso, verifica-se que a regra geral de publicidade do ETP encontra-se positivada no Art. 25, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, cuja divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) somente após a homologação da licitação, salvo nos casos em que for exigido para compor o edital ou em razão de audiência pública.
Corroborando com este entendimento, atesta-se que há entendimento pacificado acerca da matéria pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sendo posicionamento do TCU, nos termos do Acórdão 2273/2024-TCU-Plenário – Informativo 494) no sentido de que a NLLCA não obriga a inclusão do ETP como anexo do instrumento convocatório.
Com base em todo o exposto, neste momento, entendo pela não disponibilização do Estudo Técnico Preliminar, tendo em vista que o mesmo conseguiu atingir a sua finalidade no que tange ao levantamento e detalhamento da necessidade, bem como a positivação da melhor solução disponível no mercado, sendo elaborado os artefatos da fase interna com fulcro no aludido ETP, ao passo que o edital tem todos os requisitos do estudo técnico preliminar, a fim de assegurar a proposta apta a gerar o melhor resultado para administração pública, nos termos da Lei 14.133.2021.
Por oportuno, estou à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió, 30 de outubro de 2025.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC
- Data da resposta
31/10/2025 às 16:01:09