Pregão Eletrônico Nº 182/2025
Pregão Eletrônico Nº 182/2025
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agenciamento de viagens, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e desdobramento de passagem aérea (nacional e internacional) para a Secretaria Municipal de Gestão e demais órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I do Termo de Referência anexo I deste edital e seus anexos. - Data de abertura
19/11/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Estefania Alves De Oliveira Neta - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Propag Turismo LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de Esclarecimento - Descrição
A Propag Turismo LTDA, CNPJ nº 13.353.495/0001-84, empresa de direito privado postulante a participação no Pregão em questão, vem com fulcro na legislação pertinente, solicitar esclarecimentos das seguintes questões:
1º Qual método específico ou fórmula que será utilizada para essa avaliação, e como os valores globais dos itens serão considerados no processo tendo em vista o desconto que aplicamos o sistema considera todo o valor da contratação?
2º Serão aceitos lances que proponham uma remuneração negativa para a empresa contratada? Isso seria importante para entender a concorrência e a viabilidade financeira da proposta?
3º Qual é o percentual atualmente aplicado no contrato em vigor? Essa informação é fundamental para entender a base de comparação e a relevância dos descontos oferecidos.
4º Qual agência que atualmente fornece serviços para a Prefeitura de Maceió? Essa informação pode ser relevante para o contexto de competitividade e avaliação das propostas. - Recebido em
28/10/2025 às 09:45:48
Resposta
- Responsável pela resposta
Estefania Alves De Oliveira Neta - Resposta
Segue resposta do Setor Técnico que elaborou o TR deste edital conforme transcrevo abaixo:
A cláusula editalícia 5.4 estabelece, in verbis: o intervalo mínimo de diferença de desconto entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, deverá ser de maior desconto sobre o lucro do bilhete emitido, sendo o percentual mínimo de 0,1% para A e B do item 1”.
Dessa forma, o desconto ofertado pelos licitantes incide sobre o lucro do bilhete emitido, que corresponde à Taxa DU (10%), ou seja, à remuneração paga pela companhia aérea à agência de viagens por cada bilhete emitido.
Além disso, é possível que o licitante ofereça até 100% de desconto sobre a taxa DU, representando a renúncia total da remuneração que seria recebida pela agência, em favor da Administração Pública.
Outrossim, ressalta-se que administração poderá realizar diligências para aferir exequibilidade da proposta ofertada, nos termos do art. 59 da Lei 14.133.2022, in verbis:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
[ ]
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
[ ]
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
[ ]
Ademais, ressalta-se, contudo, que o edital não estabelece valor mínimo de lance, mas apenas o intervalo mínimo entre os lances, fixado em 0,1% de diferença entre os descontos sucessivos, sendo utilizado duas casas decimais.
Porquanto, confirma-se que os lances deverão refletir o percentual de desconto sobre a Taxa DU (lucro do bilhete emitido pela agência), sendo admitido o desconto total (100%), desde que observada a regra de intervalo mínimo entre os lances prevista no edital.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 182.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido instrumento convocatório.
Por oportuno, estou à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió, 31 de outubro de 2025.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC
- Data da resposta
31/10/2025 às 16:04:55