Pregão Eletrônico Nº 182/2025
Pregão Eletrônico Nº 182/2025
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agenciamento de viagens, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e desdobramento de passagem aérea (nacional e internacional) para a Secretaria Municipal de Gestão e demais órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I do Termo de Referência anexo I deste edital e seus anexos. - Data de abertura
19/11/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Estefania Alves De Oliveira Neta - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
NÍNIVE ANDRADE DE PAULA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - KOA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - Descrição
Boa Tarde, Prezado(a) Pregoeiro(a) e equipe de apoio que o(a) acompanha.
Venho através deste, solicitar pedido de esclarecimento referente ao Pregão Eletrônico n 90182/2025, promovido pela ALICC – AL.
Pergunta-se:
Considerando os valores de gastos estimados de R$ 5.987.977,00 e 1.655.000,00 e (anexos I e II) e que o Item 5.1 do Edital, pergunta-se:
a) A OFERTA SERÁ PELO MAIOR DESCONTO DA TAXA DU? ou seja, descontos sobre a rentabilidade da Agência de Viagens?
b) Nos valores estimados estão incluídos taxas DU de 5,75% ? Assim, se a empresa quiser zerar a taxa DU, deverá registrar no sistema a proposta de R$ 5.643.668,32 ?
c) Será aceito desconto negativo, além do valor da taxa DU? Ex.: Lance de R$ 5.600.000,00 (-6,48%) para o item 1 ?
No mais, agradeço desde já atenção de Vsa e encontro-me no aguardo de seu retorno.
Atenciosamente,
- Recebido em
29/10/2025 às 17:55:49
Resposta
- Responsável pela resposta
Estefania Alves De Oliveira Neta - Resposta
Segue resposta do setor técnico conforme transcrevo abaixo:
A cláusula editalícia 5.4 estabelece, in verbis: o intervalo mínimo de diferença de desconto entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, deverá ser de maior desconto sobre o lucro do bilhete emitido, sendo o percentual mínimo de 0,1% para A e B do item 1”.
Dessa forma, o desconto ofertado pelos licitantes incide sobre o lucro do bilhete emitido, que corresponde à Taxa DU (10%), ou seja, à remuneração paga pela companhia aérea à agência de viagens por cada bilhete emitido.
Além disso, é possível que o licitante ofereça até 100% de desconto sobre a taxa DU, representando a renúncia total da remuneração que seria recebida pela agência, em favor da Administração Pública.
Ademais, ressalta-se, contudo, que o edital não estabelece valor mínimo de lance, mas apenas o intervalo mínimo entre os lances, fixado em 0,1% de diferença entre os descontos sucessivos. Porquanto, confirma-se que os lances deverão refletir o percentual de desconto sobre a Taxa DU (lucro do bilhete emitido pela agência), sendo admitido o desconto total (100%), desde que observada a regra de intervalo mínimo entre os lances prevista no edital.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 182.2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido instrumento convocatório.
Por oportuno, estou à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió, 30 de outubro de 2025.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor-Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC - Data da resposta
31/10/2025 às 16:19:54