Pregão Eletrônico Nº 184/2025
Pregão Eletrônico Nº 184/2025
- Objeto
Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns, consistentes no Fornecimento e Instalação de Guarda-corpo em vidro temperado, em conformidade com a NBR 14.718, laminado e com interlayer de etileno acetato de vinila (EVA) e fita de Led embutida. - Data de abertura
19/11/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Infraestrutura - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Stau Empreendimentos
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
ESCTO. 01 FISCAL - Descrição
A
ARSER - Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
Comissão Permanente de Licitações
Ref. PE/90184/2025 – “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, CONSISTENTES NO FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE GUARDA-CORPO EM VIDRO TEMPERADO, EM CONFORMIDADE COM A NBR 14.718, LAMINADO E COM INTERLAYER DE ETILENO ACETATO DE VINILA EVA E FITA DE LED EMBUTIDA A SER IMPLANTADO E AMPLIADO PARA OBRAS DE URBANISMO EM REGIÕES COSTEIRAS DE MACEIÓ/AL.”
Prezados Senhores(sra), bom dia!
Com relação ao Processo em epigrafe, no nosso entendimento, o propenso vencedor deste Certame, terá que emitir uma Nota Fiscal de Fornecimento de material e outra Nota Fiscal de Serviço, confirmam ?
Atenciosamente,
Túlio Ulhôa
Stau Empreendimentos
CNPJ: 39.959.776/0001-79
E-mail: stau@stau.adm.br
Tel/Whatzapp: (31) 9 9606 5453
- Recebido em
06/11/2025 às 10:37:53
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
Prezado, segue respostaoa seu pedido de esclarecimentos,após manifestação da área técnica:
Versam os autos sobre a prestação de serviços de Fornecimento e Instalação de Guarda-
corpo em vidro temperado" para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública do Município de Maceió.
I- ACERCA DAS RAZÕES DO PRESENTE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada STAU
EMPREENDIMENTOS 1, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas
formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme
passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente esclarecimento é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada
em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil
anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos
pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos
inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal,
conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
III- DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
A legislação municipal de Maceió, por meio do seu Código Tributário e atos normativos da
Sefaz -Maceió, adota o seguinte entendimento, que é o que prevalece em todo o Brasil após decisões
do STF e STJ: A base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, sem deduções, exceto para materiais que
se sujeitam ao ICMS. Para que a dedução dos materiais seja permitida, eles devem ter sido produzidos pelo próprio
prestador de serviço fora do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS. Materiais adquiridos de terceiros (comprados de uma loja de material de construção, por
exemplo) não podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS em Maceió, pois o
entendimento é que, nesse caso, todo o valor da operação é considerado prestação de serviço.
Porquanto, é possível juntar o serviço e o material numa única NFS-e, haja vista que a principal
regra é que a dedução do material da base de cálculo do ISS é permitida apenas para evitar a
bitributação (ISS e ICMS), exigindo a comprovação de que o material já foi tributado pelo ICMS, de
sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da
boa-fé objetiva.
Sendo assim, é altamente recomendável que a empresa interessada consultar um contador ou
especialista, tendo em vista que a matéria não tem como escopo esclarecer pontos do procedimento
licitatório nem do edital.
IV- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
do Edital do Pregão Eletrônico n° 184/2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à
Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência
em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que
encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame
licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 13 de novembro de 2025.
Gernan Angelo Barros Sousa
Assessoria de Apoio
Diretoria Executiva de Gestão Estratégica – ALICC.
Ciente e de acordo.
Maceió/AL, 13 de novembro de 2025.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor da Diretoria Executivo de Gestão Estratégica - ALICC - Data da resposta
13/11/2025 às 14:42:03