Pregão Eletrônico Nº 184/2025
Pregão Eletrônico Nº 184/2025
- Objeto
Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns, consistentes no Fornecimento e Instalação de Guarda-corpo em vidro temperado, em conformidade com a NBR 14.718, laminado e com interlayer de etileno acetato de vinila (EVA) e fita de Led embutida. - Data de abertura
19/11/2025 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Infraestrutura - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Marcelo
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Esclarecimento quanto a emissão de documento fiscal - Descrição
Prezados(as) Senhores(as) da AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC,
Assunto: Pedido de Esclarecimento Formal Referente ao Pregão Eletrônico Nº 184/2025 (Processo Administrativo Nº 3200.96522.2025) - Esclarecimento sobre Emissão de Documentos Fiscais
Referência: Edital do Pregão Eletrônico Nº 184/2025 e Termo de Referência
Prezados(as) Senhores(as),
Com referência ao Pregão Eletrônico Nº 184/2025, cujo objeto é o "Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na execução de serviços comuns, consistentes no Fornecimento e Instalação de Guarda-corpo em vidro temperado", apresentamos este pedido formal de esclarecimento, focado na correta emissão da documentação fiscal.
O objeto da licitação, conforme descrito no Edital PE 184 e detalhado na Seção 1 do Termo de Referência, abrange claramente duas naturezas econômicas distintas: o fornecimento dos materiais (guarda-corpo em vidro temperado, interlayer de etileno acetato de vinila, fita de Led embutida, entre outros componentes especificados no Anexo I do Termo de Referência) e a prestação dos serviços de instalação desses itens para obras de urbanismo.
Considerando a legislação tributária brasileira, especialmente a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir) que trata do ICMS sobre a circulação de mercadorias, e a Lei Complementar Federal nº 116/2003 que dispõe sobre o ISSQN sobre serviços de qualquer natureza, a distinção entre a natureza da operação (circulação de mercadorias vs. prestação de serviços) é fundamental para a correta incidência e recolhimento dos tributos. Em contratos mistos como este, que envolvem tanto o fornecimento de bens quanto a prestação de serviços de instalação, a segregação na emissão fiscal é uma prática consolidada e crucial para a conformidade tributária.
Isto posto, e com base nos princípios e normativas que regem a tributação de operações com fornecimento de bens e prestação de serviços, para assegurar a correta apuração e o recolhimento dos impostos (ICMS sobre a circulação das mercadorias e ISSQN sobre a prestação do serviço), entendemos que o faturamento da empresa vencedora será realizado por meio da emissão de dois tipos de documentos fiscais:
Nota Fiscal de Serviço (NFS-e), de competência municipal, para a parcela do contrato correspondente à prestação dos serviços de instalação do guarda-corpo em vidro temperado, conforme descrito nas seções de Instalação e Conformidade Técnica do Termo de Referência.
Nota Fiscal de Produto/Mercadoria (NF-e), de competência estadual, para a parcela do contrato referente ao fornecimento dos materiais que compõem o guarda-corpo, devidamente discriminados no Anexo I do Termo de Referência.
Solicitamos a confirmação por parte desta respeitável Agência sobre a validade e a aceitação desse modelo de faturamento segregado, ou, caso haja alguma diretriz específica do Município de Maceió que determine uma forma diferente de documentação fiscal para contratos com esta natureza mista, que nos seja informada.
A clareza sobre este ponto é de extrema importância para a elaboração de propostas que contemplem corretamente todos os encargos tributários e para a fluidez da execução contratual, evitando quaisquer questionamentos fiscais futuros.
Aguardamos seus valiosos esclarecimentos.
Atenciosamente,
--
Marcelo Gontijo - Recebido em
11/11/2025 às 17:34:58
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
Prezado, segue resposta da equipe técnica ao seu questionamento:
"Versam os autos sobre a prestação de serviços de Fornecimento e Instalação de Guardacorpo
em vidro temperado" para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública do Município de Maceió.
I- ACERCA DAS RAZÕES DO PRESENTE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada MAX MAQ,
informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de
convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a
demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente esclarecimento é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada
em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil
anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos
pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos
inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal,
conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
III- DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
A legislação municipal de Maceió, por meio do seu Código Tributário e atos normativos da
Sefaz -Maceió, adota o seguinte entendimento, que é o que prevalece em todo o Brasil após decisões
do STF e STJ:
A base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, sem deduções, exceto para materiais que
se sujeitam ao ICMS.
Para que a dedução dos materiais seja permitida, eles devem ter sido produzidos pelo próprio
prestador de serviço fora do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS.
Materiais adquiridos de terceiros (comprados de uma loja de material de construção, por
exemplo) não podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS em Maceió, pois o
entendimento é que, nesse caso, todo o valor da operação é considerado prestação de serviço.
Porquanto, é possível juntar o serviço e o material numa única NFS-e, haja vista que a principal
regra é que a dedução do material da base de cálculo do ISS é permitida apenas para evitar a
bitributação (ISS e ICMS), exigindo a comprovação de que o material já foi tributado pelo ICMS, de
sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da
boa-fé objetiva.
Sendo assim, é altamente recomendável que a empresa interessada consultar um contador ou
especialista, tendo em vista que a matéria não tem como escopo esclarecer pontos do procedimento
licitatório nem do edital.
IV- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
do Edital do Pregão Eletrônico n° 184/2025, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à
Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência
em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que
encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame
licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 13 de novembro de 2025.
Gernan Angelo Barros Sousa
Assessoria de Apoio
Diretoria Executiva de Gestão Estratégica – ALICC.
Ciente e de acordo.
Maceió/AL, 13 de novembro de 2025.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor da Diretoria Executivo de Gestão Estratégica - ALICC - Data da resposta
13/11/2025 às 14:45:42