Pregão Eletrônico Nº 2/2026
Pregão Eletrônico Nº 2/2026
- Objeto
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA VOLTADOS À REQUALIFICAÇÃO DE CAMPOS ESPORTIVOS, TENDO COMO FINALIDADE SUA MODERNIZAÇÃO PARA O PADRÃO DE ARENAS ESPORTIVAS EM GRAMA SINTÉTICA. - Data de abertura
05/03/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
MELINA MALTA DEOLINDO DE VASCONCELOS - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Infraestrutura - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
SOCCER GRASS ASS. E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL nº PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 002/2026 (90002/2026) , referente ao Processo Administrativo nº 3200.123547.2025 - Descrição
ILUSTRISSINO SR. PREGOEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA – SEMINFRA - PREFEITURA DE MACEIÓ
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 002/2026 (90002/2026) - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3200.123547.2025
A Empresa SOCCER GRASS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.875.405/0001-12, com sede na Rua Alcides Lourenço da Rocha n.º 167, conjunto 21, Brooklin, CEP: 04.571-910, São Paulo/SP, Fone: (11) 5521.9826, pelo seu representante, Alessandro da Silva Oliveira, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 18.922.420-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 092.335.368-23, vem apresentar, com fulcro no item 13 do edital do certame em destaque,
IMPUGNAÇÃO
Diante de possíveis irregularidades, omissões e discrepâncias verificadas no Memorial descritivo e no termo de referência, que impactam diretamente na composição do preço da proposta, cujas razões passamos a expor.
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A impugnação ao edital constitui mecanismo essencial de controle da legalidade do procedimento licitatório ainda na fase prévia à apresentação das propostas, concretizando os princípios da autotutela administrativa e da legalidade estrita.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais...”
A Lei nº 14.133/2021 reforça essa lógica ao estabelecer, no art. 164, que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital por irregularidade na aplicação da lei.
O Tribunal de Contas da União, ao analisar a fase interna das contratações públicas, já decidiu:
“A impugnação ao edital é instrumento legítimo de controle preventivo, devendo ser analisada de forma fundamentada pela Administração.” (TCU, Acórdão 1.793/2011-Plenário)
Logo, além de tempestiva, a presente impugnação deve ser apreciada sob o prisma do dever de motivação administrativa (art. 50 da Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente).
O certame visa o registro de preços para execução de serviços de engenharia voltados à requalificação de campos esportivos.
Todavia, a análise detida do instrumento convocatório evidencia inconsistências técnicas relevantes na definição do objeto, bem como falhas estruturais na modelagem orçamentária.
A nova Lei de Licitações atribuiu centralidade à fase preparatória, elevando o planejamento a verdadeiro dever jurídico da Administração. O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 determina que a fase preparatória deve conter estudo técnico preliminar, definição adequada do objeto, estimativa do valor da contratação e justificativas técnicas.
O Tribunal de Contas da União é categórico:
“Deficiências na fase interna do procedimento licitatório comprometem a legalidade do certame e podem ensejar sua anulação.” (TCU, Acórdão 2.622/2013-Plenário)
Assim, os vícios ora apontados não são formais, mas estruturais, a seguir demonstrados;
Consta no Termo de Referência, que é parte do edital, o seguinte texto:
Considerando que o item 7.5.3 do edital desclassifica a licitante que não obedecer as especificações constantes do Projeto básico/termo de Referência, temos um descompasso entre o que foi exigido de prazo de garantia, e o tipo de grama sintética escolhida pela administração municipal.
1. Acerca da grama sintética
Conforme consta na ficha técnica da grama, descrita no Memorial Descritivo, o campo deverá comportar um sistema hibrido, onde há dois tipos de grama: monofilamento e fibrilada, como se verifica do seguinte excerto:
Independentemente de ser monofilamento ou fibrilada, os tufos de grama possuem uma largura de fibra, peso e comprimento, que quando calculados juntos, formam o que os especialistas chamam de DTex. Podemos observar na ficha técnica que cada uma possui um DTex distinto da outra (9000 e 8800).
DTex distintos implicam em durabilidades distintas. Entretanto para as outras características técnicas como altura do fio, peso, escartamento, etc., só há um parâmetro para ambos os tipos de grama. Apesar dessas diferenças de grama o prazo de garantia é de 5 anos total para o gramado, devendo a contratada suportar qualquer intercorrência durante esse prazo, o que não nos parece justo. A execução do campo com essa configuração provoca o desgaste prematuro de um dos tipos de grama, reduz a resistência mecânica e diminui a vida útil do gramado, acarretando desgaste precoce (conhecido como “efeito Tiririca”), além de provocar irregularidades na superfície do campo, comprometendo sua funcionalidade, gerando riscos aos usuários e, consequentemente, prejuízo ao erário público.
É aconselhável que se utilize um único tipo de grama para que o desgaste seja uniforme e não acarrete desgaste precoce de um tipo em detrimento de outro e que os dois fios suportem o desgaste dos filamentos comprovando resistência de 130.000 ciclos e exposição das fibras pelo mínimo de 5.000 horas, sem mudança de cor. Essas exigências são costumeiramente vistas em editais , por serem essenciais para identificação da qualidade e durabilidade do produto, mas foi estranhamente extinta na presente licitação.
2. Acerca da matriz de riscos
Tal discrepância entre os tipos de grama impactam diretamente na matriz de risco do empreendimento, assim definida no inciso XXVII, do art. 6º da lei nº 14.133/21:
(,,,)
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
Certamente, em caso de desgaste prematuro de um tipo de grama a administração poderá acionar a contratada para refazer o gramado danificado, sendo que na fase preparatória da licitação essa mesma administração não previu estes problemas decorrentes de uma escolha equivocada para um gramado de alto fluxo, pois sendo o gramado híbrido a solução não poderia ser a troca do filamento desgastado, mas de todo o gramado instalado.
Outro problema verificamos na matriz de risco. Pois como consta na lei é cláusula contratual definidora de responsabilidades entre as partes. Assim consta na minuta do contrato uma matriz de risco, da qual retiramos seguinte o excerto:
Verificando o excerto, reputamos que a matriz de risco não apresenta as alocações de risco de forma adequada como consta na lei, pois não há definição de responsabilidades, colocando todos os riscos entre contratada/SEMINFRA, que não indica quem é responsável pelo quê.
No caso em comento, quem seria o responsável pelo risco: Contratada que instalou uma grama com durabilidades diferentes em virtude de os fios serem distintos; ou a administração que definiu a grama sem considerar as diferenças de cada tipo? Não há garantia única para materiais distintos com métodos de fabricação distintos e especificações distintas.
Para o perfil do projeto objeto da licitação, o ideal seria a utilização de um campo composto integralmente por grama fibrilada com mínimo 11.000 DTex ou integralmente por grama monofilamento com no mínimo 12.000 DTex. Caso se mantenha a exigência de um campo misto, é imprescindível que ambos os tipos de fibra possuam qualidade, especificações e compatibilidade individualizada em relação ao DTex, aos ciclos de abrasão, altura de fio e peso, o que não ocorre na situação em análise.
Ainda em relação aos riscos, seria de bom tom a inclusão de confecção de plano de manutenção do gramado por parte da administração. A durabilidade do gramado é diretamente proporcional à sua manutenção. Caso seja instalado e no período não seja efetuado nenhuma manutenção básica (rastelar os fios) a durabilidade diminui, ficando a contratada com o ônus da troca do gramado por falta de manutenção.
3. Da falta de exigência de amostras no edital
No edital e anexos não há a exigência de amostras. Visando resguardar essa administração, dissentimos da falta de exigência de apresentação de amostras pelos motivos já explanados no bojo desse arrazoado.
A amostra com a posterior verificação do produto a ser instalado em definitivo é uma segurança para a administração de que não está pagando “gato por lebre”, como o dito popular. Assim, em obediência ao princípio do julgamento objetivo, as condições e os critérios de avaliação e julgamento, as amostras de grama que poderão ser apresentadas e posteriormente instaladas, devem ser definidos com clareza e objetividade, destinando-se à verificação de que a grama sintética ofertada, além de atender às especificações estabelecidas no edital da licitação, especialmente quanto à qualidade, desempenho e funcionalidade, será a mesma instalada e terão o prazo de garantia compatível com o produto apresentado anteriormente, caso essa administração opte por uma solução de tipo único de grama sintética.
4. Do plano de manutenção
De acordo com o ETP (estudo técnico preliminar), da mesma forma que a contratada tem a obrigação de disponibilizar caderno de peças de reposição, a administração pública tem a obrigação de incluir um plano de manutenção detalhado no Termo de Referência para a licitação de gramados sintéticos para conhecimento das licitantes, e disponibilizar as intervenções de manutenção realizadas por ocasião do acionamento da garantia, assegurando a durabilidade, segurança e funcionalidade do equipamento. Esse plano deve cobrir a limpeza periódica, reposição de borracha e verificação da drenagem, garantindo a qualidade exigida.
Se a contratada deve fornecer garantia dos materiais e contatos para suporte técnico é uma obrigação da administração zelar pelo equipamento.
Principais Obrigações da administração no Plano de Manutenção:
• Limpeza e Conservação: Varredura periódica para remoção de sujeira, detritos e folhas secas.
• Manutenção Técnica: Reposição de borracha granulada, correção de emendas e nivelamento pontual do gramado, verificados que ocorreram após uso pelos munícipes.
• Inspeção: O plano deve definir a periodicidade de manutenção dos equipamentos e o acompanhamento por servidor designado.
5. Da capacidade técnico-profissional
Infere-se do item 7.2 do termo de referência que o edital exige engenheiro, arquiteto ou técnico (não é taxativa a profissão), regularmente inscritos em seus respectivos conselhos. No entanto para comprovar a capacidade técnica o item só exige o fornecimento da grama sintética, ou seja, basta o engenheiro ou arquiteto ou técnico ter fornecido a grama, não precisa da instalação? Qualquer quantidade (um único metro) os profissionais estão aptos de satisfazer o item?
6. Em relação à planilha de custos e formação de preços
O Edital menciona a existência de Planilha de Custos e Formação de Preços elaborada pela Administração, contudo tal documento não consta anexado entre os arquivos disponibilizados. Ao mesmo tempo, no item 7.8 (ou correspondente), exige-se que o licitante vencedor apresente sua proposta acompanhada de planilha devidamente elaborada. Ocorre que, sem acesso à planilha orçamentária base da Administração, não é possível verificar os quantitativos considerados, conferir os serviços efetivamente previstos, analisar as composições adotadas nem compreender os critérios utilizados para formação do valor estimado. Tal ausência inviabiliza a correta elaboração da proposta e impede a verificação prévia dos limites máximos aceitáveis, especialmente considerando a previsão de desclassificação para valores unitários ou globais superiores aos orçados pela SEMINFRA. Dessa forma, solicitamos a disponibilização da planilha orçamentária detalhada da Administração, contendo os quantitativos discriminados, composições de custos e demais critérios adotados para formação do orçamento estimado.
Adicionalmente, o Edital menciona valor estimado por metro quadrado. Entretanto, a adoção de valor por m² não reflete adequadamente a natureza do objeto, uma vez que determinados serviços não variam proporcionalmente à metragem do campo. Como exemplo, o vestiário pode possuir dimensões idênticas independentemente do tamanho do campo (por exemplo, um campo de 47x27 e outro de 50x30 podem possuir o mesmo vestiário), o que demonstra que parte dos custos não acompanham diretamente a variação da área total. Assim, a utilização de valor por metro quadrado sem a discriminação dos quantitativos específicos pode gerar distorções na formação da proposta e comprometer a isonomia entre os licitantes. Reitera-se, portanto, a necessidade de disponibilização dos quantitativos detalhados para correta composição dos preços.
Por fim, considerando que o Edital prevê como penalidade de desclassificação a apresentação de valores unitários ou globais superiores aos orçados pela SEMINFRA, questiona-se quais são os valores unitários máximos admitidos e se será disponibilizada a planilha orçamentária de referência antes do prazo final para envio das propostas, a fim de garantir segurança jurídica e igualdade de condições entre os participantes.
Sem tais informações, resta comprometida a ampla competitividade e a formulação adequada das propostas.
7. Sobre a limitação do somatório de atestados
A lei de licitações é clara em permitir o somatório de atestado. Limitar o somatório, seja em número máximo ou mínimo é uma afronta ao art. 15, III e ao art. 67,II, da lei 14133/21, assim como desconsidera a jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União - TCU. Consta do termo de referência:
(...)
A limitação ao somatório de atestados é uma restrição à competitividade que só se justifica quando a licitação exige o fornecimento de uma única vez, para se comprovar que a empresa tem capacidade técnico-operacional para tanto, o que não se verifica nesse caso, pois conforme consta no objeto da licitação no edital, se trata de um registro de preços, e como consta no item 13 do termo de referência, com entrega parcelada mediante definição em cada contrato, o que pressupõe multiplicidade de contratos cada qual com sua quantidade a ser entregue.
(...)
Da mesma forma prevê o contrato com prazo de 12 meses para cada areninha, para aplicação e instalação do exigido nos diversos campos de futebol elencados no ETP.
Pela lei nº 14133/21 o somatório de atestados é regra, exceção feita quando a complexidade do objeto e a capacidade operativa da licitante comprometerem a finalidade almejada na contratação, consoante o Acórdão nº 1153/2024 – Plenário e Acórdão nº 1466/2025 – Plenário, o qual destacamos seu enunciado:
O TCU concluiu, consoante o Acórdão, que tal exigência só seria válida se a Administração pudesse provar que a soma dos atestados aumentaria significativamente a complexidade técnica ou causaria desproporção nos prazos de execução, conforme os seguintes critérios:
1. Aumento da complexidade técnica: A obra ou serviço deve ter um aumento significativo de dificuldade técnica devido ao aumento dos quantitativos.
2. Desproporcionalidade entre quantidades e prazos de execução: Deve haver um claro descompasso entre as quantidades de serviços a serem executados e os prazos disponíveis, exigindo maior capacidade operativa e gerencial da licitante.
Portanto, em casos em que a soma dos atestados não acarreta em aumento de complexidade técnica ou desproporção entre quantidades e prazos, a vedação ao somatório pode ser considerada restritiva à competitividade e contrária aos princípios da motivação e da competitividade.
Indagamos ainda se será permitido o somatório de atestados, somente; ou certidões, somente; ou será permitido somar atestados com certidões para se chegar ao quantitativo exigido como capacidade operacional, haja visto a redação no item 7.1.4 do termo de referência:
DO PEDIDO
Dessa forma, do que foi exposto, requer seja a presente impugnação acolhida e provida e sejam as irregularidades, omissões e discrepâncias apontadas devidamente sanadas.
Pede deferimento.
São Paulo – SP, 02 de março de 2026.
SOCCER GRASS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA.
CNPJ nº 07.875.405/0001-12
ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
RG 18.922.420-4 SSP/SP
SÓCIO DIRETOR
- Recebido em
02/03/2026 às 11:17:53
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