Pregão Eletrônico Nº 32/2026
Pregão Eletrônico Nº 32/2026
- Objeto
Contratação de empresa especializada em serviços de coleta e transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde – RSS. com serviço de comodato de bombonas - Data de abertura
19/03/2026 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
VALELIX AGROAMBIENTAL LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - Descrição
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ
PREZADA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
VALELIX AGROAMBIENTAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.854.822/0001-70, com matriz estabelecida na Av. 21 de março nº 704, Centro, Barra do Turvo/SP, endereço eletrônico valelix@hotmail.com, vem, devidamente representada, apresentar IMPUGNAÇÃO contra dispositivos do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2026 da AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC, que faz com fundamento no art. 164 da Lei Federal n. 14.133/2021 e item 10.1 do instrumento convocatório1, pelas razões anexas.
I. TEMPESTIVIDADE E RESUMO DO CERTAME LICITATÓRIO
1. Trata-se de licitação pública na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, por meio do qual a AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC objetiva a contratação de “empresa especializada nos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde – RSS, com comodato de bombonas, conforme condições e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos, que visa atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde” (item 1 do Edital).
2. A sessão pública de recebimento das propostas está agendada para ocorrer no dia 20 de março de 2026, a partir das 08h30. Assim, é tempestiva a presente impugnação, porquanto protocolada com antecedência superior a três dias úteis da citada data, razão pela qual deve ser conhecida.
3. Consoante se passa a demonstrar, o instrumento convocatório em debate traz exigências ilegais e restritivas, que serão analisadas, circunstancialmente, no capítulo seguinte.
II.RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL EM TELA
a) ILEGALIDADE NO ESTABELECIMENTO DE EXIGÊNCIAS PARA FINS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM O OBJETO
4. O edital exige, em seu item 12.2, para fins de qualificação técnica:
12.2 Número de registro do produto junto a ANVISA e documento comprobatório de certificação junto ao INMETRO, quando aplicável, ou a documento que comprove a dispensa dos mesmos; (No que couber)
1 10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis da data da abertura do certame.
5.É sabido que, nos termos da jurisprudência sedimentada do Tribunal de Contas da União, cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica. (Acórdão 2441/2017-Plenário, Relator Aroldo Cedraz). Igualmente sabido que referida limitação só poderia ocorrer se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório (Acórdão 443/2018-Plenário, Relator Augusto Sherman).
6.Ocorre que a documentação exigida se refere ao fornecimento de produtos, como mencionado pela própria redação do item (“registro do produto”), e não para a prestação do serviço, conforme o objeto do certame.
7. À vista disso, a exigência se mostra ilegal e não guarda motivação técnica idônea, podendo restringir a competitividade do certame.
8. Desse modo, deve ser acolhida a presente impugnação para afastar a exigência do item 12.2 do Edital para fins de habilitação técnica.
III. CONCLUSÃO
9. PELO EXPOSTO, é imperioso o acolhimento desta impugnação, nos termos da fundamentação. Ato contínuo, deverá ser republicado o instrumento convocatório e definida nova data para a realização da abertura das propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e item 10.5 do Edital.
10. Não custa lembrar que a restrição do caráter competitivo, por exigências excessivas na qualificação técnica e na forma de apresentação dos documentos contábeis, pode implicar a anulação da licitação e contratação (Acórdão 2993/2009-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES).
Nesses termos, pede deferimento.
Maceió/AL, 12 de março de 2026.
VALELIX AGROAMBIENTAL LTDA
- Recebido em
13/03/2026 às 14:59:03
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente esclarecimento é tempestiva, posto que foi solicitado
no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação
por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes
da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Das razões da impugnação:
Em atenção ao subitem impugnado, quanto ao disposto no subitem 12.2 - Número de registro do “produto” junto a ANVISA e documento comprobatório de certificação junto ao INMETRO, quando aplicável, ou a documento que comprove a dispensa dos mesmos; (No que couber).;
ESCLARECEMOS QUE:
A ALICC utiliza modelos de editais padrões chancelados pela Procuradoria Geral do Município. Portanto, algumas exigências, apesar de constarem em dispositivos do edital, só serão exigidas caso sejam inerentes ao objeto pretendido. Por isso, ao final do descrito no subitem 12.2 do Anexo I do edital (Termo de Referência), consta a expressão "no que couber".
O que não se aplica ao objeto do PE 32.2026, e que, portanto, não será exigido.
Portanto, não haverá alteração nos termos do edital, mantida a sessão de pregão 32.2026 para o dia 19.03.2026 as 08h30. - Data da resposta
18/03/2026 às 18:03:31