Pregão Eletrônico Nº 37/2026
Pregão Eletrônico Nº 37/2026
- Objeto
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE COM ACESSIBILIDADE (PROPOSTA Nº 07792137000123038), que visa atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió. - Data de abertura
20/03/2026 às 10:00 - Servidor Responsável
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - ITEM 11.3 DO EDITAL - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ-AL:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 037/2026
MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 35.457.127/0001-19, com sede na Avenida Santos Dumont, 1.883, Loteamento Aero Espaço Empresarial, salas 1.005 e 1.006, bairro Centro, Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, CEP 42.702-400, por seu representante legal infra firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com base no art. 34 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e item 12 do Edital, formular a presente IMPUGNAÇÃO às disposições do instrumento convocatório, aduzindo, para tanto, as razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
1. TEMPESTIVIDADE.
Conforme fixado no art. 34 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e item 12.1 do Edital, a impugnação deverá ser ofertada no prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
No caso em comento, a data limite estipulada para o recebimento das propostas é o dia 20 de março de 2026, sexta-feira, o que fixa o dia 17 do mesmo mês, terça-feira, como termo ad quem para apresentação da presente peça.
Portanto, apresentada nesta data, inconteste é a tempestividade das presentes razões.
2. DA LICITAÇÃO.
O Ente Público, por intermédio do Sr. Pregoeiro, lançou o Edital do Pregão Eletrônico em tela, para registro de preços de aquisição de veículo unidade odontológica móvel, de acordo com as especificações constantes do instrumento convocatório e seus anexos.
A ora Impugnante, interessada em participar do certame, analisou os termos e condições de disputa e verificou que o Edital contempla exigências indevidas, por restringirem o universo de competidores.
Desta forma, apresenta-se a presente impugnação, minudenciada nos tópicos seguintes, visando o saneamento do processo licitatório.
2.1. DA INADEQUAÇÃO TÉCNICA DA EXIGÊNCIA DO ITEM 11.3. INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. LICITAÇÃO PARA COMPRA DE VEÍCULO PRONTO, SEM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS JÁ DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO.
Em seu teor, o item 11.3 atrai impugnação por demandar que os licitantes a apresentação de alvará sanitário em seu nome, exigência discrepante da finalidade do certame: a aquisição de veículo ambulância de simples remoção:
2.1.2. DA HABILITAÇÃO.
9.24. Apresentar Alvará da Vigilância Sanitária do Estado ou Município onde estiver instalada, dentro do seu prazo de validade, pelas licitantes fornecedoras do item 2 (Ambulância) do edital.
Isso porque, os licitantes não são os fabricantes da base veicular ou realizarão a adaptação do veículo para o fim pretendido.
O veículo que vier a ser adquirido será utilizado como insumo do processo produtivo das denominadas “transformadoras”, únicas responsáveis pela caracterização e fabricação do veículo especial, credenciada junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAM na forma da Portaria DENATRAN nº 27, de 07/05/2002 , sendo que esta é quem realiza o registro, junto ao RENAVAM, das modificações empreendidas, e, posteriormente, permite-se a realização do licenciamento (emplacamento) do veículo já com suas características devidamente alteradas (de furgão para ambulância, no caso em tela).
E são as transformadoras, devidamente registradas junto ao DENATRAM, que estão autorizadas a alterar a versão do veículo e modificar o código respectivo, conforme determina a Resolução CONTRAN n. 916 de 28/03/2022, refletindo a adaptação realizada e alteração da finalidade do produto.
Com isso, altera-se até mesmo a espécie de veículo, o qual passa a ser indicado como especial, com alteração do tipo de carroçaria, lotação e demais características alcançadas pelas modificações empreendidas.
Na medida em que não se está licitando a contratação da adaptação do veículo, mas sim a sua aquisição como produto manufaturado e pronto para uso, a imposição dessas comprovações carreia restrição à competição, sob o viés da redução do universo de competidores.
No momento em que os itens ora impugnados determinam o cumprimento de exigências técnicas desnecessárias, termina-se por alijar, sem qualquer justificativa plausível, inúmeras outras interessadas e que, sem sombra de dúvida, também possuem a mesma qualificação técnica para fornecer o objeto licitado.
E a ausência de razoabilidade do dispositivo apontado decorre justamente da inexistência de justificativa técnica para requerer qualquer documento pertinente à validação sanitária do processo de manufatura ou da expertise de quem não é a responsável pela adaptação.
Como dito, estivesse sendo licitada a contratação da industrialização do veículo e sua adaptação para conter mecanismo de acessibilidade, as exigências poderiam ser pertinentes – mas não é o caso, já que se pretende a aquisição do veículo finalizado, pronto para seu uso pelo Ente Público.
E, em se mantendo as exigências desarrazoadas, o que se terá é uma desigualdade de condições a todos os concorrentes, não podendo estes terem a mesma expectativa de poder contratar com a Administração Pública.
Conforme já exposto, exigências que vão de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferem o princípio da competitividade, já que não assegura igualdade de oportunidade, desestimulando a competição em busca da proposta mais adequada ao interesse público.
Assim, apresenta-se a impugnação presente, visando o saneamento do processo licitatório e, especialmente, para retificar o Edital e extirpar a exigência supra transcrita e constante do item 11.3 do Edital.
3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Permitir a continuidade do certame tal como elaborado o Edital, terminará por ofender os princípios da legalidade, isonomia e da competitividade. São, portanto, vedadas condições ou exigências que se prestem a comprometer, restringir ou a frustrar o caráter competitivo da licitação e a estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
Para melhor compreensão do alcance e sentido do princípio da competição, e entendimento acerca da necessidade de haver a maior competitividade possível, cumpre, em síntese apertada, conceituar o que é a licitação.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, licitação é:
"o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.”
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando José Roberto Dromi, trata-se de:
"procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.”
Os dois conceitos apresentam traços semelhantes, demonstrando, ambos, diversas características deste procedimento complexo que é a licitação.
Trata-se, portanto, da forma mais equânime que encontrou o Estado em contratar, de maneira sempre a buscar a melhor proposta para a Administração Pública.
A própria Lei Federal n. 14.133, em seu já transcrito art. 5º, caput, tratou de conceituar licitação, em conformidade com os conceitos doutrinários já vistos e apresentou os princípios ínsitos às licitações, norteadores da atividade exercida pelos administradores durante o certame público.
Logo, o exame da validade ou invalidade dos atos praticados durante o processo de licitação, incluindo-se do próprio instrumento de convocação à disputa, passará antes pela análise à luz destes princípios, enumerados e divididos por José dos Santos Carvalho Filho em princípios básicos e correlatos.
Especificamente quanto ao princípio da competitividade, tem-se que é inerente à essência da licitação, porque só podemos promover esse certame, essa disputa, onde houver competição. É uma questão lógica.
Com efeito, onde há competição, a licitação não só é possível, como em tese, é obrigatória; onde ela não existe, a licitação é impossível.
Em suma, o princípio da competitividade de um lado exige sempre que se verifique a possibilidade de se ter mais de um interessado que nos possa atender, que nos possa fornecer o que desejamos. Essa constatação determina ou não a promoção da licitação.
Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento da licitação, mas ele tem uma outra faceta que muitas vezes é despercebida pelo operador do Direito.
Se a competição é a alma da licitação, é evidente que quanto mais licitantes participarem do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar o melhor contratado.
Sendo assim, deve-se evitar qualquer exigência irrelevante e destituída de interesse público, que restrinja a competição, cujo único efeito prático será a diminuição do universo de competidores, em franco não atendimento ao princípio da competição, de forma injustificada e arbitrária.
4. CONCLUSÃO.
Assim, mostra-se imprescindível a alteração do Instrumento Convocatório, devendo ser acolhida a presente Impugnação, nos termos acima delineados e requeridos nos tópicos acima
Nestes termos,
Pede deferimento.
De Lauro de Freitas/BA para Maceió/AL, em 16 de março de 2026.
MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA
- Recebido em
16/03/2026 às 18:17:26
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