Pregão Eletrônico Nº 56/2026
Pregão Eletrônico Nº 56/2026
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, - Data de abertura
13/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
TAC RENT A CAR
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPGNAÇÃO DO ATO - Descrição
Ao Ilustríssimo Senhor Pregoeiro Oficial da Agência de Licitações, Contratos e Convênios do Município de Maceió/AL – ALICC
Em referência ao Pregão Eletrônico nº. 56/2026
Processo Administrativo nº. 6500.59370/2023
TAC TRANSPORTE ALUGUEL E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ/MF sob nº 05.097.586/0001-78, com sede na Alameda das Árvores, s/n, Lote V dos Coqueiros II, Lotes 70 e 64, Zona de Expansão, São José de Mipibu/RN, CEP: 59.162-000, com endereço eletrônico: tactransportesltda@hotmail.com, neste ato representada por sua Advogada regularmente constituído, conforme instrumento de mandato anexo, com endereço profissional constante na procuração vem, respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, e Legislação Complementar em apresentar:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Em razão de irregularidades, ilegalidades, e restrições indevidas constantes do instrumento convocatório em epígrafe, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação é tempestiva, nos termos do Edital n°.56/2026, itens 10.1, que reproduz o art. 164 da Lei n°.14.133/2021, permitindo a impugnação em até 03(três) dias úteis antes da abertura da sessão única.
II – DA SÍNTESE FÁTICA E DA MODELAGEM LICITATÓRIA
O certame tem por objeto:
“O registro de preços para futura e eventual contratação de em presa especializada na de empresa para execução integral dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados sistema de ar condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de vídeo monitoramento veicular permitindo acompanhamento on-line da prestação de serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores do transporte escolar.”(PE nº. 56/2026)
Após análise minuciosa do edital e do Termo de Referência, verificam-se graves vícios que comprometem a legalidade do certame, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.
As principais ilegalidades identificadas consistem em:
a) indevido agrupamento integral do objeto em lote único de elevadíssimo porte econômico;
b) exigência excessiva e desproporcional de frota operacional simultânea;
c) imposição indireta de barreira econômica incompatível com os princípios da ampla competitividade;
d) exigência cumulativa de múltiplas tecnologias embarcadas sem demonstração técnica individualizada da indispensabilidade;
e) ausência de justificativa técnica suficiente para impedir o parcelamento do objeto;
f) potencial direcionamento econômico do certame em favor de empresas de grande porte previamente estruturadas;
g) afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e competitividade previstos na Lei nº 14.133/2021.
III – DO DIREITO
A ausência de estudos técnicos suficientes acerca da modelagem adotada evidencia falha na fase preparatória da contratação, em afronta ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
O Tribunal de Contas da União já assentou que:
“A deficiência na fase de planejamento da contratação compromete a legalidade do certame e pode ensejar sua nulidade, porquanto impede a adequada definição do objeto e a seleção da proposta mais vantajosa” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário, Rel. Min. José Jorge).
No mesmo julgado, consignou-se no voto do relator que:
“Não se pode admitir que a Administração promova procedimento licitatório sem a devida análise das alternativas disponíveis no mercado, sob pena de restringir a competitividade e afastar a proposta mais vantajosa. ” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013, voto do Relator).
A simples leitura do julgado acima citado apresenta o entendimento majoritário e consolidado do Tribunal de Contas da União, sobre a necessidade premente da Administração Pública justificar as escolhas pelos procedimentos adotados no certame, sob pena de restringir a atração a proposta mais vantajosa a Administração.
O Edital nº. 56/2026 estruturou toda a contratação em GRUPO/LOTE ÚNICO, envolvendo:
• 324 ônibus urbanos;
• 54 micro-ônibus;
• Total estimado de 378 veículos;
• Operação simultânea em toda a rede municipal;
• Fornecimento integral de motoristas;
• Fornecimento integral de monitores;
• Combustível;
• Sistema online de GPS;
• Vídeo monitoramento;
• Acessibilidade;
• Operação integral em múltiplas regiões administrativas.
Assim, dispõe o edital, em seu item 1.2 (p.2 PE nº. 56/2026), que a licitação será composta de um único grupo/lote de itens, estabelecendo, ainda, o Termo de Referência, em seu item 1.6 (p.19 PE nº. 56/2026), que todo o objeto será adjudicado integralmente a um único contratado.
Tal opção não se coaduna com o art. 40 da Lei nº. 14.133/2021, que consagra o parcelamento como regra sempre que tecnicamente viável.
O Tribunal de Contas da União tem firmou entendimento no sentido de que:
“O parcelamento do objeto deve ser adotado como regra, sendo o agrupamento medida excepcional que exige justificativa técnica adequada e suficiente” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz).
Ainda no mesmo precedente, consignou-se que:
“A concentração indevida do objeto em um único lote reduz o universo de competidores e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa” (TCU, Acórdão nº 1.214/2013, voto do Relator).
No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
“A Administração deve justificar de forma concreta a adoção de lote único, sob pena de violação ao princípio da competitividade” (STJ, RMS nº. 34.203/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma).
Logo, a análise apresentada demonstra de fato e de direito, o merecimento da impugnação ora Requerida.
O edital estabelece, em seu item 4.2.2 (p.5 PE nº. nº. 56/2026), a obrigatoriedade de utilização de veículos novos (0 km).
Tal exigência não se mostra indispensável à execução do objeto, uma vez que o serviço pode ser adequadamente prestado por veículos regularmente licenciados, vistoriados, segurados e em perfeito estado de conservação.
O Tribunal de Contas da União já decidiu que:
“As exigências editalícia devem limitar-se às condições indispensáveis à garantia da execução do objeto, sendo vedadas restrições desnecessárias à competitividade” (TCU, Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo).
No voto, consignou-se que:
“A Administração não pode impor requisitos que extrapolem o necessário, sob pena de restringir indevidamente o caráter competitivo da licitação” (TCU, Acórdão nº 1.793/2011, voto do Relator).
Perceba-se que esse entendimento está consolidado e mais uma vez corrobora a Impugnação requerida.
A exigência de disponibilização de 378 veículos novos implica investimento estimado na ordem de centenas de milhões de reais, considerando os valores de mercado.
Tal exigência restringe significativamente a participação no certame, afastando operadores econômicos aptos à execução do objeto.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já advertiu que:
“A modelagem da contratação não pode criar barreiras econômicas desproporcionais que inviabilizem a participação de interessados aptos à execução do objeto. ” (TCU, Acórdão nº 2.622/2013 – Plenário, Rel. Min. José Jorge).
A restrição ao número de participantes vai de encontro a tudo que reza a nova Lei de Licitações e Contratos. A estruturação do Edital em único de dimensão extraordinária: elimina empresas médias, afasta operadores regionais, restringe a competitividade, reduz o universo de participantes, potencializa sobrepreço futuro e favorece a concentração econômica.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é consolidada no sentido de que o parcelamento constitui regra quando tecnicamente possível. E nesse caso ônibus e micro-ônibus são serviços perfeitamente divisíveis, rotas administrativas também são divisíveis. Portanto, nada demonstra impossibilidade técnica de agrupamento em lote único, contrariando a Lei e a jurisprudência.
É importante destacar que, quanto maior a concentração contratual, maior risco de sobrepreço e maior o risco de fracasso contratual sistêmico.
E ainda, o edital adota orçamento sigiloso sem apresentar motivação.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União já decidiu que:
"A adoção do sigilo do orçamento estimado da contratação, faculdade prevista no art. 24 da Lei 14.133/2021, não é absoluta e exige justificativa fundamentada no processo administrativo, pautada na demonstração de que a medida é vantajosa para a competitividade e para a obtenção da proposta mais econômica, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos." (TCU, Acórdão nº 2.190/2024 – Plenário, Relator Min. Jhonatan de Jesus, Sessão de 16/10/2024).
Por isso mesmo, requer essa Impugnação.
As irregularidades apontadas afrontam os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da competitividade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Destarte observa-se que o modelo adotado para esse Edital do Pregão Eletrônico nº. 56/2026, revela vícios estruturais que comprometem a legalidade do certame, restringem a competitividade e afastam a seleção da proposta mais vantajosa, eis que merecem ser impugnados por ser medida da mais pura e lídima Justiça!
IV- DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, Requer a IMPUGNANTE:
a) O recebimento, conhecimento e consequente provimento conhecimento da presente Impugnação com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, por ser plenamente tempestiva.
b) A Impugnação específica do ITEM 1.2 do Edital que estabelece a licitação em “GRUPO/LOTE ÚNICO”, para que seja promovido o parcelamento do objeto, diante da divisibilidade técnica e operacional dos serviços, em observância aos princípios da competitividade, proporcionalidade e seleção da proposta mais vantajosa.
c) A Impugnação específica dos ITENS 1.4, 1.6, 1.7, 1.9, 1.10 e 1.11 do Termo de Referência que justificam a contratação global em lote único e vedam, na prática, o fracionamento do objeto, por ausência de demonstração técnica concreta da inviabilidade do parcelamento, em afronta ao art. 40 da Lei nº 14.133/2021.
d) A impugnação específica do ITEM 4.2.2 do Edital que determina que: “As propostas deverão considerar, OBRIGATORIAMENTE, o valor dos veículos novos (0KM) ” por impor exigência excessiva, restritiva e desproporcional, sem demonstração técnica suficiente de indispensabilidade, restringindo indevidamente a competitividade do certame.
e) A impugnação específica do ITEM 10.37.1 do Termo de Referência que exige veículos com idade inferior a 10 anos, sem estudo técnico individualizado que demonstre a imprescindibilidade da limitação etária fixada.
f) A impugnação específica dos ITENS 10.37.3, 10.37.4 e 2.4 do Anexo III do Termo de Referência que exigem cumulativamente: seguro total; APP; RC; vídeo monitoramento; rastreamento integral online; disponibilização remota contínua à Administração; por representarem exigências tecnológicas e econômicas de elevado impacto financeiro sem comprovação concreta de proporcionalidade em relação ao objeto contratado.
g) A impugnação específica do ITEM 2.7 do Anexo III do Termo de Referência que exige ônibus com: acessibilidade; ar-condicionado; percentual mínimo de assentos elevados; cadeirinhas; bebê conforto; sem demonstração estatística da real necessidade operacional integral da exigência em 100% da frota.
h) A apresentação integral dos estudos técnicos preliminares, memórias de cálculo, estudos econômicos e justificativas técnicas que supostamente embasaram: o agrupamento do objeto em lote único; a exigência de veículos 0KM; o quantitativo de frota; as exigências tecnológicas; as exigências de monitoramento; as exigências de acessibilidade integral; as exigências de climatização total da frota.
i) A suspensão cautelar do certame até decisão definitiva da presente impugnação, considerando o risco de restrição indevida à competitividade.
j) A republicação do edital com reabertura integral dos prazos legais, caso acolhidas quaisquer das impugnações apresentadas.
k) Subsidiariamente, caso não acolhida a presente Impugnação, que a Administração apresente decisão expressamente fundamentada enfrentando individualmente cada item impugnado, sob pena de nulidade por ausência de motivação administrativa adequada.
l) Por fim, requer que a presente impugnação passe a integrar formalmente os autos do procedimento licitatório, para fins de controle administrativo, externo e jurisdicional.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Natal/RN, 07 de maio de 2026.
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ISABELLE NAYA FERNANDES RÊGO
ADVOGADA
OAB/RN 10656
- Recebido em
07/05/2026 às 13:40:05
Resposta
- Responsável pela resposta
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