Pregão Eletrônico Nº 56/2026
Pregão Eletrônico Nº 56/2026
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, - Data de abertura
13/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
GIRO TECNOLOGIA E TRANSPORTE LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO 056/2026 - Descrição
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N° 56/2026 (COMPRAS.GOV N° 900566/2026)
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6500.59370/2023
UASG: 926703
A GIRO TECNOLOGIA E TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 11.296.568/0001-18, com endereço na Rua Rio do Sal, n°11, Taiçoca, Nossa Senhora do Socorro/SE, vem, com a devida vênia, por meio de seu sócio administrador infra-assinado, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO N° 56/2026, de acordo com os fundamentos de fato e de direito doravante delineados:
Requer que todas as notificações referentes ao presente processo licitatório sejam encaminhadas para o e-mail desta empresa, ora impugnante: girotecnologiaeeventos@gmail.com.
Inicialmente, cabe-nos observar que a abertura do certame está prevista para ocorrer no dia 13/05/2026 e, portanto, considerando-se o prazo até o 3° (terceiro) dia útil anterior à data fixada para recebimento das propostas como data limite para impugnação ao edital (subitem 10.1 do edital), fica assim estabelecido o prazo final para impugnação o dia 08/05/2026, dia de protocolo da presente impugnação. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à tempestividade da presente impugnação.
A impugnante tomou conhecimento da publicação do Edital do Pregão Eletrônico n° 56/2026, a ser realizado pelo Município de Maceió, através da ALICC, tendo como objeto:
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.
Ocorre que, ao analisar o Instrumento Convocatório e seus anexos, observa-se que há a precípua necessidade de correção e adequação de itens que estão em total desacordo com as leis e princípios que regem o certame, os quais merecem correção ou adequação, conforme será demonstrado a seguir.
III.1) DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE E ISONOMIA
Após a análise do Edital, percebeu-se que o item 1.2 do Edital e 1.5 do Termo de referência violam os princípios e o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que trazem as seguintes previsões, respectivamente:
[EDITAL] 1.2. A licitação será composta de um único GRUPO/LOTE DE ITENS conforme disposto no Termo de Referência -anexo I deste edital e seus anexos.
Em breve esforço cognitivo, infere-se que as previsões dos itens acima transcritos trazem indícios contundentes de que a restrição imposta resultará em grave violação aos princípios da isonomia e competitividade do presente procedimento licitatório.
A Nova Lei de Licitações n° 14.133/2021, trouxe consigo normas e princípios que devem ser observados nas contratações realizadas pela Administração Pública, em especial, extraímos a inteligência do art. 5°, in verbis:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
De igual modo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI, traz a importância da igualdade de condições a todos os concorrentes, vindo com ainda mais força no art. 11 da Lei n° 14.133/21, definindo os objetivos do processo licitatório, dentre eles o inciso II, com o seguinte objetivo: “assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.”
Vale destacar a última parte deste inciso, pois, o objetivo do processo licitatório está sendo totalmente afastado na presente licitação, no momento em que o edital em referência estabelece que a licitação seja realizada em lote único, contemplando a totalidade dos itens descritos no Termo de Referência, incluindo a contratação de aproximadamente 378 veículos.
A opção pela formação de lote único contraria princípios basilares das licitações públicas, especialmente o da isonomia e o da competitividade. A divisão do objeto em lotes é medida que, sempre que tecnicamente possível, deve ser adotada pela Administração com o objetivo de ampliar a participação de interessados.
Ao concentrar todos os itens em um único lote, o edital impõe barreira indevida à entrada de empresas de menor porte ou especializadas em partes do objeto, reduzindo o universo de competidores e, consequentemente, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa.
Além da restrição competitiva, a contratação de uma única empresa para fornecimento de 378 veículos acarreta riscos significativos à Administração Pública.
A divisão em lotes, ao contrário, amplia a concorrência, favorece a participação de um maior número de empresas e contribui para a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública.
Eventuais falhas na execução contratual, inadimplemento, dificuldades operacionais ou financeiras da contratada podem comprometer integralmente o objeto contratado, causando prejuízos à continuidade do serviço público. A divisão em lotes, por sua vez, dilui esses riscos, permitindo maior segurança e flexibilidade na gestão contratual.
Portanto, a manutenção de um único lote não se mostra a alternativa mais adequada sob a ótica do interesse público, sendo recomendável a reavaliação do modelo para contemplar a divisão em lotes, garantindo maior competitividade, eficiência e segurança na contratação.
Ainda que os serviços sejam homogêneos, a sua execução em regiões distintas permite e recomenda a divisão em lotes, especialmente sob o critério geográfico. Tal medida não compromete a padronização do serviço, mas, ao contrário, viabiliza uma execução mais eficiente e adequada às particularidades logísticas de cada localidade.
A legislação de regência estabelece que o parcelamento do objeto deve ser adotado sempre que for técnica e economicamente viável, justamente para ampliar a competitividade e assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração.
IV – DO TERMO DE REFERÊNCIA
[ TR ] 1.2. - A SEMED necessita da estimativa de 378 veículos para atender as demandas nos períodos matutino, vespertino e noturno, sendo de responsabilidade da empresa garantir o ABASTECIMENTO do veículo, bem como o FORNECIMENTO de motoristas e monitores, considerando que não podem exceder às 44h de sua jornada de trabalho, sendo o primeiro turno manhã com início da rota de 6 h e finalização na escola às 7 h e a rota de retorno dos alunos das 11:30 e finalização às 12:10, no horário vespertino com início da rota de 12:20 e finalização na escola às 13 h e a rota de retorno dos alunos às 16:30 e finalização às 17:40, e no noturno (EJAI) com início da rota às 18:20 e finalização na escola de 19 h e a rota de retorno às 21:30 e finalizando às 22h.
A jornada descrita demonstra que um único profissional, ao cumprir os turnos matutino e vespertino, já se aproxima de uma carga diária extensa e contínua.
O turno da manhã, com início às 6h e término após a rota de retorno por volta de 12h10, já configura uma carga horária significativa e contínua de trabalho, considerando não apenas o tempo de condução, mas também períodos de espera, organização e permanência à disposição.
Dessa forma, ao iniciar o turno vespertino às 12h20, apenas 10 minutos após o encerramento das atividades da manhã, não há tempo hábil para descanso ou intervalo adequado, o que impede que o mesmo motorista ou monitor continue a jornada sem infringir normas trabalhistas. Assim, o período da tarde necessariamente deveria ser executado por outro motorista e outro monitor, distintos daqueles que atuaram no turno matutino.
O mesmo raciocínio se aplica à transição para o turno noturno: a extensão da jornada até as 22h, caso acumulada com os períodos anteriores, agravaria ainda mais a sobrecarga e o descumprimento do limite de 44 horas semanais.
Além disso, a extensão da jornada até o período noturno, quando somada aos turnos anteriores, implica extrapolação dos limites legais estabelecidos no art. 58 da CLT e no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, caracterizando jornada excessiva e irregular.
Assim, impugna-se qualquer alegação de regularidade da escala apresentada, uma vez que esta não observa os limites legais de duração do trabalho nem os intervalos mínimos obrigatórios, sendo imprescindível o reconhecimento de sua inadequação e a consequente adoção de profissionais distintos para cada turno.
[ TR ]1.3. Dependendo da circunstância também poderá ser aplicado o regime de trabalho por tempo parcial.
Impugna-se o item “[TR] 1.3”, que prevê, de forma genérica, a possibilidade de adoção do regime de trabalho por tempo parcial “dependendo da circunstância”, por carecer de precisão jurídica e afrontar os requisitos legais estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos do art. 58-A da CLT, o regime de tempo parcial exige previsão expressa e observância de limites objetivos de jornada, não podendo ser instituído de forma vaga ou condicionada a critérios subjetivos e indeterminados. A ausência de delimitação clara quanto à carga horária, forma de contratação e condições de prestação de serviços evidencia tentativa de flexibilização indevida das normas trabalhistas.
Ademais, a utilização genérica do regime parcial, sem a devida formalização e sem a observância dos limites legais, pode configurar fraude à legislação trabalhista, especialmente se utilizada para mascarar jornada superior à permitida ou para afastar direitos inerentes ao regime integral.
Dessa forma, impugna-se integralmente o referido item, por sua ilegalidade e ausência de critérios objetivos, requerendo sua desconsideração, com o reconhecimento de que eventual contratação deve observar rigorosamente os parâmetros legais previstos no art. 58-A da CLT.
[ TR ] 1.8 Nessa mesma linha racional, verifica-se que o Acórdão nº 75681/2022 do TCE-RJ demonstra a possibilidade jurídica do agrupamento do objeto em lote único, conforme segue: “ACÓRDÃO N.º 75681/2022-PLEN1 – Processo TCE-RJ nº 203.257-2/22 (Relatora: Conselheira- Substituta Andrea Siqueira Martins – Plenário: 11/05/2022) – Boletim Número 5 – Ano 3 – TCE/RJ. Licitação. Denúncia. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Vantajosidade. A definição da divisibilidade ou não por lotes, ou itens na licitação insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, competindo ao gestor público avaliar, na fase de planejamento, qual meio atende melhor ao interesse público, demonstrando a vantajosidade da opção feita, bem como eventual prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala.”
A invocação do Acórdão nº 75681/2022 do TCE-RJ, para justificar o agrupamento do objeto em lote único, não se sustenta no caso concreto, tampouco legitima, de forma automática, a opção adotada pela Administração.
Conforme expressamente consignado no referido julgado, a discricionariedade administrativa quanto ao parcelamento do objeto não é absoluta, estando condicionada à demonstração técnica da vantajosidade da medida e à inexistência de prejuízo à competitividade. Trata-se, portanto, de um poder-dever vinculado à motivação adequada, e não de uma faculdade irrestrita.
No presente caso, verifica-se que a Administração não apresentou justificativa técnica suficiente que comprove que o agrupamento em lote único é a solução mais vantajosa, tampouco demonstrou eventual prejuízo decorrente do parcelamento. Ao contrário, a ausência de fundamentação concreta evidencia fragilidade no planejamento da contratação.
A adoção de lote único, sem a devida motivação, impõe restrição indevida à ampla competitividade, na medida em que afasta potenciais licitantes que possuem capacidade técnica e operacional para executar partes específicas do objeto, mas não sua integralidade. Tal prática compromete a isonomia entre os concorrentes e pode resultar na redução do número de participantes, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos princípios que regem a Lei nº 14.133/2021, especialmente os da competitividade, eficiência e seleção da proposta mais vantajosa.
Ressalte-se que o parcelamento do objeto constitui regra, justamente por ampliar a participação e fomentar a competitividade, sendo o agrupamento em lote único medida excepcional, que exige robusta justificativa técnica o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, o uso do precedente do TCE-RJ, ao invés de amparar a conduta administrativa, reforça a necessidade de motivação específica e demonstração concreta da vantajosidade, requisitos que não foram observados.
Diante disso, impõe-se a revisão do instrumento convocatório, com a adequação do objeto mediante seu parcelamento em itens ou lotes, de modo a assegurar a ampla concorrência, a isonomia entre os licitantes e a efetiva obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
[ TR ] 1.12 O entendimento também é respaldado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que reconhece ser competência discricionária do gestor a definição pela divisibilidade ou não do objeto, desde que devidamente justificada, conforme já consignado no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário/TCU, entre outros julgados.
A Administração busca amparar a adoção de lote único na alegada discricionariedade reconhecida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário. Todavia, tal fundamento, além de incompleto, não legitima a conduta adotada no caso concreto.
Com efeito, o próprio entendimento do TCU é claro ao estabelecer que a discricionariedade do gestor quanto à divisibilidade do objeto não é absoluta, estando condicionada à devida motivação técnica e à demonstração concreta de vantajosidade, bem como à comprovação de que o não parcelamento não acarretará restrição à competitividade.
Ocorre que, na hipótese em análise, a Administração limita-se a invocar genericamente o referido precedente, sem apresentar estudo técnico consistente que demonstre: a inviabilidade do parcelamento; a efetiva economia de escala; ou eventual prejuízo ao interesse público caso o objeto fosse dividido.
Tal ausência de fundamentação específica desnatura o próprio entendimento do TCU, que exige planejamento robusto e justificativa individualizada para afastar a regra do parcelamento.
Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União, em diversos julgados, tem reiterado que o parcelamento do objeto constitui regra, por favorecer a ampliação da competitividade e possibilitar a participação de um maior número de licitantes, especialmente empresas de menor porte. O agrupamento em lote único, por sua vez, deve ser tratado como medida excepcional, dependente de motivação técnica idônea.
Nesse sentido, o Acórdão 917/2022 do TCU-Plenário traz o seguinte enunciado:
[Enunciado] Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade [...] não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas [...].
No caso concreto, a adoção de lote único, desacompanhada de justificativa suficiente, revela potencial restrição indevida à competitividade, na medida em que impede a participação de empresas aptas a executar parcelas do objeto, violando os princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nas diretrizes da Lei nº 14.133/2021.
Destaco que, a simples menção ao Acórdão nº 1.214/2013 do TCU não socorre a Administração, mas, ao contrário, reforça a necessidade de motivação técnica rigorosa, requisito não observado, o que compromete a legalidade do modelo adotado.
[TR]1.13 Dessa forma, a não possibilidade de concorrência de múltiplas empresas dentro do mesmo lote não reduz a competitividade da licitação, mas assegura que a disputa ocorra de forma transparente e igualitária na fase de propostas, sendo que, ao final, a adjudicação integral a um único contratado garante maior segurança jurídica, unificação da responsabilidade, simplificação da gestão contratual e efetividade da economia de escala.
Não procede a assertiva de que a impossibilidade de participação de múltiplas empresas em um mesmo lote não reduz a competitividade da licitação. Ao contrário, a adoção de lote único, especialmente sem justificativa técnica robusta, restringe significativamente o universo de licitantes, afastando empresas que possuem capacidade para executar parcelas do objeto, mas não sua integralidade.
A competitividade não se limita à disputa formal na fase de propostas entre os poucos agentes aptos a atender integralmente ao lote, mas sim à ampla participação de potenciais interessados, o que constitui diretriz central do regime licitatório. Ao concentrar o objeto em um único lote, a Administração cria barreiras econômicas e técnicas que reduzem o número de concorrentes, comprometendo a obtenção da proposta mais vantajosa.
A alegação de que o modelo adotado assegura maior transparência e igualdade não se sustenta, pois tais princípios devem coexistir com a ampla concorrência, e não substituí-la. A igualdade de condições deve ser garantida entre todos os potenciais interessados, e não apenas entre aqueles poucos que conseguem atender às exigências ampliadas de um lote único.
No que tange à suposta “segurança jurídica”, “unificação da responsabilidade” e “simplificação da gestão contratual”, tais argumentos, embora relevantes sob a ótica administrativa, não podem se sobrepor aos princípios da competitividade e da isonomia, especialmente quando não demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade do parcelamento ou a efetiva economia de escala. Trata-se de justificativas genéricas, frequentemente rechaçadas pelos órgãos de controle quando desacompanhadas de estudo técnico específico.
Ademais, a economia de escala invocada carece de comprovação no caso concreto, não sendo admissível sua presunção abstrata. A prática demonstra que a ampliação da competitividade, mediante parcelamento do objeto, frequentemente resulta em propostas mais vantajosas, justamente em razão do aumento do número de participantes.
Ademais, sob o ponto de vista logístico e operacional, a centralização do objeto em um único contratado não necessariamente implica maior eficiência. Ao contrário, pode gerar maior vulnerabilidade na execução contratual, sobretudo em situações de intercorrências, como quebra de veículos, indisponibilidade de frota ou falhas operacionais.
Nesse contexto, a execução descentralizada por múltiplos prestadores possibilita maior capilaridade operacional, permitindo que empresas disponham de garagens em pontos estratégicos, reduzindo tempo de resposta e garantindo maior continuidade do serviço. Em casos de quebra de veículo, por exemplo, a existência de operadores distintos com estruturas distribuídas tende a assegurar substituição mais célere e menor impacto na prestação do serviço, o que não se verifica, necessariamente, em modelos altamente centralizados.
[ TR ] 2. DA JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DE CONTRATAÇÃO:
2.13 A exigência de comprovação de: a) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante -Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor anual estimado para a contratação; b) patrimônio líquido igualou superior a 10% do valor anual estimado da contratação; e c)patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 do valortotal dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tem como base legal a alínea b) do subitem 11.1, Anexo VII – A da IN 05/2017.
Impugna-se o item que exige, de forma cumulativa, a comprovação de: (a) Capital Circulante Líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor anual estimado da contratação; (b) patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor anual estimado; e (c) patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 1/12 do valor total dos contratos vigentes da licitante.
Embora a Administração fundamente tais exigências na IN nº 05/2017 (Anexo VII-A), cumpre ressaltar que sua aplicação não é automática nem indiscriminada, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, bem como a realidade do mercado e a complexidade do objeto licitado.
No caso em análise, a imposição cumulativa de múltiplos indicadores econômico-financeiros, em patamares elevados, revela-se excessiva e desproporcional, configurando restrição indevida à competitividade. A exigência simultânea de capital circulante mínimo, patrimônio líquido mínimo sobre o valor da contratação e, ainda, vinculação ao volume global de contratos vigentes da empresa, impõe barreira econômica que ultrapassa o necessário para assegurar a execução contratual.
Destaca-se, especialmente, a inadequação do critério previsto no item “c”, que vincula o patrimônio líquido ao montante global de contratos já firmados pela licitante. Tal exigência não guarda relação direta com o objeto da licitação, tampouco com o risco específico da contratação, penalizando empresas com maior atuação no mercado e criando um efeito desarrazoado: quanto maior a atividade da empresa, maior a exigência imposta, sem qualquer ganho proporcional de segurança para a Administração.
Ademais, a Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de qualificação econômico-financeira, porém condiciona sua validade à necessidade e pertinência em relação ao objeto contratado, vedando exigências que restrinjam injustificadamente a participação de licitantes. A ausência de justificativa técnica específica para a adoção cumulativa dos critérios evidencia fragilidade no planejamento da contratação.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é firme no sentido de que exigências dessa natureza devem ser motivadas, proporcionais e estritamente necessárias, sob pena de violação aos princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
[ TR ] 3. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO E REQUISITOS
3.2 - Os serviços a serem contratados são de natureza continuada com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos, pois visam atender às necessidades da administração pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, e a interrupção pode comprometer a prestação dos serviços e o cumprimento da missão institucional.
Discorda-se da premissa de que os serviços objeto da contratação necessariamente se enquadram como serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, nos moldes descritos pela Administração. A mera alegação de necessidade permanente e contínua não é suficiente para caracterizar, de forma automática, a exigência de disponibilização exclusiva de empregados nas dependências do contratante, tampouco justificar restrições excessivas ao modelo de execução contratual.
Observa-se que a descrição apresentada amplia indevidamente os requisitos típicos da dedicação exclusiva de mão de obra, criando obrigações que podem restringir a competitividade do certame, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla concorrência previstos na Lei nº 14.133/2021. Isso porque a Administração não demonstra, de forma técnica e individualizada, a imprescindibilidade de que os empregados permaneçam integralmente à disposição do órgão, nem comprova a inviabilidade de execução dos serviços por meio de gestão compartilhada de recursos humanos e materiais pelo contratado.
A exigência de que os empregados da contratada permaneçam integralmente à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços reforça, de forma inequívoca, a alegação constante no item 1.2 do Termo de Referência acerca da evidente extrapolação da carga horária exigida pela Administração, bem como demonstra possível incompatibilidade entre o quantitativo de profissionais estimado e a real necessidade operacional da execução contratual.
Isso porque o próprio modelo de execução imposto pelo edital exige disponibilidade contínua de mão de obra durante extensa faixa horária diária, circunstância que, inevitavelmente, demanda a adoção de múltiplos turnos de trabalho, escalas de revezamento, cobertura de intervalos intrajornada, descanso interjornada, folgas semanais e substituições legais, fatores que não foram adequadamente considerados ou detalhados no Termo de Referência.
Nesse contexto, surge o seguinte questionamento: considerando a previsão de 378 veículos em operação, será necessário o quantitativo mínimo de 756 profissionais, acrescido ainda do número de motoristas noturnos e de 756 monitoras? Isso porque, conforme se extrai do edital e do Termo de Referência, todos os profissionais deverão permanecer à disposição no período compreendido entre 06h00 e 22h00.
A exigência, da forma como redigida, evidencia possível incompatibilidade com os limites legais de jornada previstos na legislação trabalhista, uma vez que a manutenção contínua de profissionais à disposição da Administração por período tão extenso pressupõe a necessidade de múltiplos turnos, substituições, intervalos intrajornada, descanso interjornada e observância das normas coletivas aplicáveis à categoria.
Todavia, o instrumento convocatório não apresenta estudo técnico detalhado demonstrando como se dará a composição da mão de obra necessária para atendimento da demanda sem afronta à Consolidação das Leis do Trabalho CLT, tampouco esclarece de forma objetiva os quantitativos efetivamente necessários para cobertura operacional integral da execução contratual.
Além disso, a ausência de memória de cálculo clara e precisa acerca da formação dos custos de pessoal compromete diretamente a elaboração das propostas pelas licitantes, gerando insegurança jurídica e elevado risco de inexequibilidade contratual. Isso porque a exigência de disponibilidade integral dos profissionais tende a ampliar substancialmente os custos operacionais com contratação de pessoal, horas extras, adicional noturno, encargos sociais, substituições e cobertura de escalas.
Importante destacar que a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e ampla competitividade, não podendo impor exigências excessivas ou genéricas sem a devida fundamentação técnica. A imposição de permanência contínua de empregados à disposição do contratante, sem delimitação objetiva da real necessidade operacional, acaba por restringir a competitividade do certame e elevar artificialmente os custos da contratação.
Dessa forma, faz-se necessária a revisão e o esclarecimento do modelo operacional previsto no Termo de Referência, especialmente quanto à jornada efetiva dos profissionais, quantitativo mínimo necessário por turno, escalas de revezamento e metodologia de composição dos custos de mão de obra, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e competitividade que regem as licitações públicas.
É importante a análise criteriosa deste item, tendo em vista que esta SEMED, ao elaborar o custo estimado da licitação, aparentemente não se atentou de forma adequada a tal requisito operacional e trabalhista. Ressalte-se, ainda, que o orçamento permanece sob caráter sigiloso, circunstância que pode induzir os licitantes ao mesmo equívoco, levando-os a elaborar propostas e planilhas de custos sem observar o quantitativo real de colaboradores necessário para atender às demandas desta Secretaria em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
A problemática torna-se ainda mais relevante diante da exigência de permanência dos profissionais à disposição da Administração em extensa faixa horária diária, o que naturalmente demanda composição de escalas, substituições, cobertura de intervalos, folgas legais, descansos interjornadas, adicionais legais e quantitativo compatível de mão de obra para garantir a execução contínua do contrato sem afronta às normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e às convenções coletivas aplicáveis.
Entretanto, o Termo de Referência não apresenta memória de cálculo detalhada capaz de demonstrar de forma objetiva como a Administração chegou ao quantitativo estimado de profissionais necessários para execução do objeto, tampouco esclarece se foram considerados os custos decorrentes de turnos adicionais, motoristas reservas, monitores substitutos, cobertura de afastamentos legais, férias, licenças, adicional noturno, horas extras e encargos sociais.
Tal omissão compromete diretamente a formulação das propostas pelas licitantes, uma vez que a ausência de parâmetros claros impede a elaboração de planilhas de custos compatíveis com a real necessidade operacional do contrato, aumentando significativamente o risco de apresentação de propostas inexequíveis ou artificialmente reduzidas.
Além disso, o caráter sigiloso do orçamento estimativo amplia ainda mais a insegurança jurídica do certame, pois os licitantes não possuem referência mínima para verificar se a Administração efetivamente considerou todos os custos indispensáveis à execução regular dos serviços dentro da legalidade trabalhista.
Cumpre destacar que eventual subdimensionamento da mão de obra poderá acarretar sérios prejuízos à execução contratual, inclusive com risco de paralisação dos serviços, descumprimento das obrigações trabalhistas, elevada rotatividade de empregados, precarização das condições de trabalho e sucessivos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Ressalta-se, ainda, que esta Secretaria poderá responder subsidiariamente por eventuais inadimplementos trabalhistas da futura contratada, especialmente caso reste demonstrada falha no planejamento da contratação, insuficiência na estimativa de custos ou deficiência na fiscalização da execução contratual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista e administrativa.
Portanto, mostra-se imprescindível a revisão do Termo de Referência e da metodologia de composição dos custos da contratação, com a devida demonstração técnica dos quantitativos de profissionais efetivamente necessários, escalas operacionais exigidas e parâmetros utilizados para formação do orçamento estimativo, a fim de assegurar a legalidade do certame, a exequibilidade das propostas e a preservação dos princípios da economicidade, eficiência, transparência e competitividade.
Portanto, as referidas cláusulas do Edital e do TR aqui discutidas, ferem preceitos básicos do direito administrativo, ainda, descumpre com a legislação, no momento em que exclui as licitantes capacitadas de arrematar mais de um lote. Restando a Administração Pública contratante completamente desamparada dos princípios da licitação pública e o seu objetivo principal que é o interesse público.
Por isso, sugere-se a adequação do Edital, a fim de adequar-se aos princípios e à legislação que regem o presente processo licitatório, devendo extirpar do Edital quaisquer cláusulas que limitem a competitividade do certame.
V – DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
No item 6 do Termo de Referência, que versa sobre os requisitos de habilitação técnica, verifica-se a ausência de exigências necessárias para a boa comprovação de capacidade técnica das empresas licitantes que concorrerão no presente certame, já que haverá o fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva.
O artigo 67 da Nova Lei de Licitações e Contratos tem como finalidade verificar se o licitante possui condições técnicas necessárias e suficientes para, em se consagrado vencedor do certame, consiga cumprir o objeto de forma satisfatória. Assim, para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, o mencionado artigo estabelece o seguinte:
“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
(...) (Grifo nosso)
Salienta-se que a exigência contida no inciso I do artigo acima exposto, tem guarida no art. 1o da Lei Federal no 6.839/1980, que “Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.”, que transcrevo:
Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Sendo assim, por se tratar de lotes em que há a dedicação de mão de obra, as licitantes deveriam apresentar o registro no Conselho Regional de Administração – CRA, exigido para as empresas que prestem serviços de locação de mão de obra – terceirização – tendo como atividade básica a administração e seleção de pessoal, privativa de técnico de administração, na forma do art. 2º, inciso b, da Lei nº 4.769/1965.
Desse modo, faz-se imperiosa a reforma do Edital e seus anexos nesse quesito, para a inclusão da exigência do registro no CRA, para que a finalidade da licitação seja atingida, na busca pela proposta mais vantajosa, apta a produzir os efeitos e os objetivos desejados, consoante a Lei n° 14.133/2021, em seu art 5°, caput.
Adicionalmente, verifica-se que esta Administração Pública inova ao exigir o Certificado de Registro do Veículo - CRV, como documento de habilitação, totalmente fora dos parâmetros postos nos incisos do art. 67 da NLLCA.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PREGOEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PREGÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DO TIPO VAN. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ITEM DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉVIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. CRIAÇÃO DE UM NOVO REQUISITO DE HABILITAÇÃO, PELA VIA TRANSVERSA, INSERINDO-O COMO CONDICIONANTE PARA A ADJUDICAÇÃO . ADJUDICAÇÃO CONSUBSTANCIA ATO FORMAL EM QUE A ADMINISTRAÇÃO ATRIBUI O OBJETO DA LICITAÇÃO AO LICITANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NA FASE DE HABILITAÇÃO PREVISTA DE MANEIRA TAXATIVA NA LEI Nº 8.666/1993. PROIBIÇÃO EXPRESSA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE COMO REQUISITO PARA A FASE DE HABILITAÇÃO . VEDAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 272/ 2012 DO TCU QUE VEDA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE LICITAÇÃO, DE EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO E DE QUESITOS DE PONTUAÇÃO TÉCNICA PARA CUJO ATENDIMENTO OS LICITANTES TENHAM DE INCORRER EM CUSTOS QUE NÃO SEJAM NECESSÁRIOS ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO . PREVISÃO ILEGAL. REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. (Grifo nosso)
(TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07007738220218020051 Rio Largo, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 01/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023)
Nessa toada, não poderá o presente Edital trazer como requisito de habilitação o CRV dos veículos, posto que afronta o ordenamento jurídico pátrio, bem como a jurisprudência e Súmula n° 272/12 do TCU, devendo, portanto, ser retirada a exigência como requisito habilitatório, para ser exigido somente na contratação.
VII.4) DO PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
O item 5.20.4 do Edital prevê o seguinte:
5.20.4. O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no PRAZO DE 2 (DUAS) HORAS, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados. (Grifo nosso)
O prazo para apresentação das propostas, acompanhadas das planilhas de composição de custos e formação de preços, envolvendo, inclusive, a mão de obra que será dedicada ao contrato, não se mostra compatível com a complexidade inerente à composição dos preços do objeto licitado.
Senão vejamos o acórdão do TCU, nesse sentido:
Acórdão 1462/2010 - TCU - Plenário [Enunciado] O prazo para apresentação das propostas deve ser adequado à complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados, de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente, por terem colaborado na fase de planejamento.
Nesse mesmo sentido, o Manual do Tribunal de Contas da União (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2024/09/Licitacoes-e-Contratos-Orientacoes-e-Jurisprudencia-do-TCU-5a-Edicao-29-08-2024.pdf ), prevê em seu Quadro 228, acerca dos riscos relacionados na fase de apresentação da proposta, nos seguintes termos:
Fixação de prazo para apresentação de propostas incompatíveis com a complexidade da contratação, levando a:
a) direcionamento da licitação para fornecedores que participaram da fase de planejamento da licitação. Isso pode ocorrer quando o prazo é tão exíguo que apenas as empresas consultadas na etapa de planejamento seriam capazes de cumprir os requisitos e apresentar suas propostas dentro do prazo estabelecido;
b) desistência de outros potenciais fornecedores de participar do certame;
c) maior ocorrência de desclassificações por erros na elaboração das propostas; Com consequentes: quebra da isonomia; restrição indevida ou frustração da competitividade; perda de oportunidade de receber propostas mais vantajosas para a Administração; licitação fracassada, implicando mais custos para realizar novo certame; ou impugnações ao edital e paralisação do certame.
Assim, resta clarividente que o prazo estabelecido no Edital para apresentação da proposta ajustada ao último lance é desproporcional e longe de qualquer razoabilidade, sendo pertinente a revisão e adequação do prazo, permitindo um tempo hábil não inferior a 24 horas.
VIII. DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
No Instrumento Convocatório e seus anexos, mais especificamente, nos itens abaixo transcritos, insertos no Termo de Referência, tem-se as seguintes previsões:
3.10. A contratada também deverá instalar nos automóveis sistemas completos de videomonitoramento e de monitoramento, ambos com funcionamento em tempo integral e acessível à SEMED de forma instantânea e online.
3.11. A SEMED validará as especificações técnicas de soluções de monitoramento, por meio de GPS (Global Position System) ou tecnologias similares, e videomonitoramento eletrônico apresentadas pela CONTRATADA, para viabilizar o aprimoramento do controle das rotas e boa execução do transporte, sendo imprescindível a disponibilização do acesso ON LINE, sem custos, para a SEMED, para acompanhar e controlar a execução do transporte escolar.
3.12. Caso as especificações técnicas de soluções de monitoramento e videomonitoramento eletrônico apresentadas pela CONTRATADA não seja validada pela SEMED, a empresa obrigatoriamente terá que se adequar as correções exigidas, sob pena de justo motivo para rescisão unilateral. (Grifo nosso)
As cláusulas acima destacadas, conforme esta última, conferem o poder à Administração Pública contratante de rescindir unilateralmente o contrato, caso não seja validada pela SEMED, as especificações técnicas do sistemas de videomonitoramento e monitoramento online dos veículos dedicados na prestação dos serviços.
Sendo que os custos serão suportados pela contratada, não havendo em uma linha do Edital ou do Termo de Referência, que estabelecem objetivamente quais são as especificações do sistema que será exigido pela contratante.
Senhora Pregoeira e Ilustres Membros da ALICC, tratamos aqui de um componente de custo que não há sequer as especificações que serão exigidas, isso é um completo absurdo. Conferindo poderes à Administração Pública de rescisão unilateral, caso não sejam validadas as especificações. Mas, quais?
A ausência de critérios objetivos prejudica a compreensão pelas licitantes de quanto e como esses custos vão interferir na composição dos preços que serão ofertados, até porque, existem diversos tipos de sistemas, que dependendo da especificação poderão custar um valor “x” ou “10x”.
Nesse ínterim, principalmente pela adoção do sigilo do orçamento estimado, bem como da ausência de anexos no presente certame. Isto porque, o Anexo VI, que trata da planilha de custos estimados de preço, encontra-se restrita até a conclusão da licitação. Não sendo possível que as licitantes tenham quaisquer parâmetros da especificação do sistema ou do preço referencial da contratação.
De modo que, gera um cenário nebuloso de precificação, diante da ausência de clareza e objetividade nas especificações dos serviços almejados, bem como dos critérios utilizados para aceitação das propostas.
Se tornando precípua a necessidade de correção e adequação do Edital e dos seus anexos, para que as licitantes tenham clareza de quais serão os custos efetivos da presente contratação, permitindo a oferta de propostas condizentes com a realidade de mercado, de forma isonômica de informações para todas as participantes.
IX. DA IDADE DA FROTA DE VEÍCULOS
O item 7.37.1 do Termo de Referência, prevê que os veículos devem ter idade de fabricação inferior a 10 (dez) anos.
Entretanto, a exigência da idade da frota dos veículos desrespeita a previsão constante no Decreto Municipal de Maceió de n° 8.842 de 12 de fevereiro de 2020, que trouxe regramentos aos transporte público escolar no âmbito da municipalidade.
O referido Decreto, em seu art. 1° prevê que os veículos destinados ao transporte escolar, poderão ter até 15 (quinze) anos de fabricação. Lembrando que para Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) o ônibus utilizado para o transporte coletivo em geral não pode ter mais de 19 anos de fabricação em 2021 e, no máximo, 15 anos a partir de 2025 (Resolução 4.777/2015).
Sendo assim, em consonância com o previsto, requer a alteração do Edital e seus anexos, para que seja permitida a utilização de veículos que possuam idade de fabricação de acordo com o Decreto Municipal n° 8.842/2020.
X - DO REAJUSTE
O Termo de Referência traz a previsão do reajuste na cláusula 17, em contraposição à previsão legal, vejamos:
17. DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
17.1. Pelo período de 12 (doze) meses os preços dos serviços contratados permanecerão fixos e irreajustáveis.
17.2. Será admitido o reajuste e a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
17.3. O interregno mínimo de 1(um) ano será contado:
17.3.1. Para o primeiro reajuste: a partir da data limite para apresentação das propostas constantes do Edital; (Grifo nosso)
O Instrumento Convocatório e seus anexos trazem previsões acerca do reajustamento dos preços, todavia, informa que este deverá ocorrer quando decorridos 12 meses, contados da data limite para apresentação das propostas.
Em contrapartida, ao analisarmos cautelosamente a Lei n° 14.133/21, verificamos que a disposição nela contida é divergente da condição trazida no edital, isto porque, o reajuste deve ser considerado da data do orçamento estimado, cabendo, ainda, a indicação expressa desta data base no Instrumento Convocatório, como condição imprescindível que deve ser considerada em atendimento à Nova Lei de Licitações.
Em razão da importância deste mecanismo de atualização financeira, o reajustamento de preços está em entre o rol de cláusulas obrigatórias em todos os contratos, conforme se depreende da leitura do artigo 92 da Lei 14.133/2021.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (Grifo nosso)
Tais requisitos deverão ser observados sob pena de ilegalidade, evitando eventuais prejuízos à participação dos licitantes interessados. Reforçando a sua relevância, o § 3º, do artigo 92, determina que, independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Nesse sentido, o artigo 37, inc. XXI da Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos durante toda sua vigência.
Sendo assim, é imprescindível que o edital em referência, além de ser corrigido, para adequar-se à lei, indique expressamente que o reajuste deverá ocorrer considerando a data base do orçamento estimado, devendo indicá-la expressamente, a fim de sanar a correção e a omissão que maculam a legalidade e isonomia do certame.
Com efeito, todas as condições da futura contratação devem ser previamente estabelecidas no edital, notadamente, quanto à data do orçamento que deverá ser considerado para o reajuste de preços.
Por fim, necessário reforçar que o reajustamento dos preços representa matéria de ordem pública, deriva de princípios constitucionais e tem a finalidade precípua de manter as condições efetivas da proposta, atualizando os valores contratados que, inequivocamente, sofrem a defasagem decorrente de fatores externos que acarretam a variação dos custos do contrato e oneram a contratada.
Diante do exposto, para adequar o edital à legislação vigente se requer sua alteração para incluir a previsão do reajuste com a data base do orçamento estimado e indicação expressa da data que será adotada como base para aplicação do reajuste dos preços contratuais.
Ante o exposto, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, em estrito cumprimento aos princípios da competitividade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem os certames licitatórios no geral e ao Pregão no particular, requer seja acolhida a presente impugnação ao Edital, para que sejam feitas as alterações apontadas acima, designando-se nova data para a realização do Pregão, em razão das necessárias adequações.
Requer-se:
1) O recebimento e conhecimento da presente impugnação;
2) A suspensão do certame até a correção das irregularidades apontadas;
3) A revisão do Termo de Referência quanto:
● ao quantitativo de profissionais necessários;
● às escalas operacionais;
● à composição detalhada da mão de obra;
● aos custos trabalhistas efetivos da execução;
● a carga horária
● prazo exíguo para apresentação de documentos e proposta
● idade da frota
4) A apresentação de memória de cálculo detalhada demonstrando:
● quantitativo mínimo de motoristas;
● quantitativo mínimo de monitores;
● cobertura de turnos;
● substituições;
● custos operacionais considerados;
● capital circulante 16,66%
5) A revisão da adjudicação em lote único, com análise da viabilidade técnica do parcelamento do objeto;
6) Alteração do item 17 do Termo de Referência, por este afrontar diretamente dispositivo legal, conforme tópico X da presente impugnação, prevendo a data-base para reajuste do contrato da data limite para apresentação das propostas, quando o correto deveria ser da data do orçamento estimado, bem como requeremos a disponibilização desta data.
7) A republicação do edital após saneamento das irregularidades, com reabertura integral dos prazos legais.
Ainda, caso esta Pregoeira, após detida análise das razões aqui apresentadas, decida manter as irregularidades, seja a presente Impugnação ao Edital encaminhada à instância hierarquicamente superior, para que esta tome conhecimento desta e, ainda, promova o seu julgamento para, ao final, deferir o pedido da presente Impugnação.
Termos em que.
Pede deferimento.
Maceió, 07 de maio de 2026.
Helder Vinicius Santos Nascimento
Sócio Administrador
CPF: 037.164.075-00
- Recebido em
07/05/2026 às 16:24:28
Resposta
- Responsável pela resposta
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