Pregão Eletrônico Nº 56/2026
Pregão Eletrônico Nº 56/2026
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, - Data de abertura
13/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
DIOGO
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO 56/2026 - Descrição
À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
REF.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6500.59370/2023
IMPUGNANTE: REALBUS LOCACAO DE VEICULOS LTDA
CNPJ: 10.876.072/0001-50
I – DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
A presente impugnação é apresentada com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, sendo manifestamente tempestiva.
A Impugnante atua diretamente no ramo de transporte escolar, possuindo inequívoco interesse jurídico e econômico na participação do certame, sendo diretamente afetada pelas cláusulas restritivas constantes do instrumento convocatório.
II – SÍNTESE DAS ILEGALIDADES
O edital contém cláusulas que, analisadas de forma conjunta e sistêmica, produzem grave restrição à competitividade, comprometendo os princípios previstos nos arts. 5º, 11 e 40 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
• competitividade;
• proporcionalidade;
• razoabilidade;
• economicidade;
• isonomia;
• seleção da proposta mais vantajosa.
As ilegalidades decorrem principalmente:
• da adoção de lote único para operação altamente pulverizada;
• da exigência de frota integralmente 0 km;
• da imposição cumulativa de exigências tecnológicas e estruturais máximas;
• da ausência de estudo técnico individualizado das rotas;
• da inexistência de análise concreta do impacto concorrencial das exigências editalícias;
• da ausência de demonstração efetiva de economicidade do modelo adotado;
• do prazo exíguo de 2 horas para apresentação da proposta ajustada.
III – DO MÉRITO
1. DA ILEGALIDADE DO LOTE ÚNICO, DA DIVISIBILIDADE DO OBJETO E DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA ADEQUADA
O edital prevê contratação integral da operação do transporte escolar municipal em lote único/grupo único.
Todavia, o art. 40, V, “b”, da Lei nº 14.133/2021 estabelece o parcelamento como regra, especialmente quando:
• houver divisibilidade do objeto;
• autonomia funcional;
• viabilidade operacional;
• ampliação da competitividade sem prejuízo técnico.
No caso concreto, o próprio mapa de rotas demonstra:
• pulverização geográfica;
• independência operacional;
• descentralização das linhas;
• autonomia funcional dos itinerários.
As rotas possuem:
• trajetos distintos;
• regiões diversas;
• características operacionais próprias;
• demandas independentes.
Não há demonstração técnica:
• da inviabilidade operacional do parcelamento;
• de prejuízo à fiscalização descentralizada;
• de dependência funcional entre as rotas;
• de impossibilidade técnica de múltiplos operadores.
A Administração tampouco apresentou:
• estudo comparativo entre lote único e parcelamento;
• simulação econômica;
• análise concreta de ganho de escala;
• memória de cálculo;
• demonstração objetiva de vantajosidade do modelo concentrado.
Limita-se o edital a justificativas abstratas relacionadas à:
• economia de escala;
• centralização operacional;
• melhor gestão contratual.
Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, especialmente no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, reforça a necessidade de adequada motivação técnica nas escolhas administrativas que impactem diretamente a competitividade e a estruturação do certame.
A concentração integral da contratação:
• restringe artificialmente a concorrência;
• reduz o universo competitivo;
• elimina operadores regionais tecnicamente aptos;
• amplia barreiras econômicas de entrada;
• concentra economicamente o certame.
Além disso:
• aumenta o risco contratual;
• cria dependência excessiva de único operador;
• reduz flexibilidade administrativa;
• dificulta soluções emergenciais.
A própria estrutura do serviço permitiria:
• divisão regional;
• divisão por polos;
• divisão por quantidade de alunos;
• divisão por características operacionais;
• divisão por tipo de rota.
A ausência de parcelamento, sem motivação técnica concreta e individualizada, configura restrição indevida à competitividade.
2. DA EXIGÊNCIA DE FROTA INTEGRALMENTE 0 KM COMO BARREIRA ESTRUTURAL À COMPETITIVIDADE
O edital determina expressamente que:
“As propostas deverão considerar, obrigatoriamente, o valor dos veículos novos (0KM)”
Todavia, a exigência, da forma estruturada no certame, extrapola os limites da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade.
A Administração não exige apenas renovação parcial da frota.
Exige simultaneamente:
• centenas de veículos;
• padrão urbano;
• climatização;
• acessibilidade;
• GPS;
• videomonitoramento;
• monitoramento online;
• fornecimento de combustível;
• motoristas;
• monitores.
Na prática, a competitividade deixa de depender: da capacidade operacional da licitante, e passa a depender:
• da disponibilidade industrial das montadoras;
• da produção imediata de chassis;
• da logística nacional de entrega;
• da capacidade de encarroçamento;
• da cadeia produtiva automotiva.
Ou seja:
o edital transfere a viabilidade competitiva:
• da capacidade técnica do operador;
• para a disponibilidade industrial de fabricantes específicos.
Isso produz:
• concentração econômica;
• barreira estrutural de mercado;
• favorecimento indireto de grandes grupos;
• exclusão de operadores regionais tecnicamente aptos.
Além disso, inexiste:
• estudo técnico demonstrando indispensabilidade absoluta de frota integralmente 0 km;
• análise comparativa com veículos seminovos;
• demonstração de inviabilidade operacional de frota com baixa idade;
• estudo econômico-financeiro justificando a exigência;
• análise concreta de impacto concorrencial.
A Administração sequer considerou alternativas menos restritivas, como:
• idade máxima da frota;
• quilometragem limite;
• inspeções periódicas;
• critérios técnicos de conservação;
• renovação gradual;
• padrões equivalentes de desempenho.
Optou-se diretamente pela medida mais restritiva possível sem motivação técnica individualizada.
A própria planilha de custos evidencia impacto econômico expressivo decorrente da depreciação da frota nova.
A jurisprudência do TCU possui entendimento consolidado no sentido de que exigências excessivas ou desnecessárias podem configurar restrição indevida à competitividade, devendo a Administração demonstrar adequação e proporcionalidade das cláusulas editalícias, conforme orientação do Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário.
A exigência revela caráter predominantemente mercadológico e financeiro, e não funcional.
3. DA AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO DAS ROTAS
O edital padroniza exigências máximas para toda a operação do transporte escolar municipal.
Todavia, o próprio mapa de rotas evidencia realidades operacionais absolutamente distintas entre os itinerários previstos.
Existem trajetos:
• urbanos;
• periféricos;
• descentralizados;
• possivelmente rurais;
• de baixa demanda;
• com extensões distintas;
• com condições viárias próprias.
Apesar disso, a Administração:
• não individualizou tecnicamente as necessidades de cada rota;
• não apresentou classificação operacional dos itinerários;
• não demonstrou os critérios técnicos utilizados para definição das exigências.
Não há estudo técnico demonstrando:
• quais rotas efetivamente exigem ônibus urbano;
• quais demandam micro-ônibus;
• quais justificam climatização obrigatória;
• quais necessitam de videomonitoramento;
• quais exigem monitoramento online integral;
• quais efetivamente demandam padrão tecnológico máximo;
• quais possuem demanda compatível com veículos de grande porte.
O edital simplesmente impõe:
o padrão máximo uniforme para toda a rede operacional.
Tal padronização:
• ignora diferenças concretas entre os trajetos;
• aumenta artificialmente os custos;
• reduz a competitividade;
• desconsidera soluções intermediárias tecnicamente viáveis.
Dependendo das condições viárias:
ônibus urbanos podem inclusive apresentar menor eficiência operacional em determinadas rotas.
Não há demonstração:
• da compatibilidade técnica do veículo com cada itinerário;
• da adequação operacional das exigências;
• da proporcionalidade das especificações impostas.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que as escolhas administrativas constantes do edital devem estar amparadas em estudos técnicos suficientemente detalhados e motivados, especialmente quando impactarem diretamente a competitividade do certame, conforme Acórdão nº 2.032/2020 – Plenário.
A ausência de individualização técnica viola:
• o dever de motivação;
• a razoabilidade;
• a proporcionalidade;
• a competitividade;
• a busca da proposta mais vantajosa.
4. DA CUMULAÇÃO EXCESSIVA DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E DO IMPACTO CONCORRENCIAL
O edital exige simultaneamente:
• frota integralmente 0 km;
• ar-condicionado;
• GPS;
• videomonitoramento;
• monitoramento online integral;
• acessibilidade;
• fornecimento integral da operação.
Embora determinadas exigências possam, isoladamente, ser admissíveis, a Administração não demonstrou:
• a indispensabilidade cumulativa;
• a proporcionalidade conjunta;
• o impacto concorrencial das exigências;
• a efetiva vantajosidade econômica do modelo adotado.
A soma simultânea das exigências:
• eleva drasticamente o CAPEX operacional;
• aumenta substancialmente as barreiras de entrada;
• reduz o universo competitivo;
• concentra economicamente o certame;
• favorece operadores de grande porte.
Não há:
• estudo de impacto concorrencial;
• levantamento de mercado;
• análise concreta da redução competitiva;
• avaliação da concentração econômica gerada.
Também inexiste:
• gradação tecnológica;
• diferenciação operacional por rota;
• adequação proporcional das exigências;
• escalonamento técnico de implantação.
A Administração simplesmente impôs:
o padrão máximo simultâneo para toda a operação,
sem demonstrar:
• necessidade operacional concreta;
• adequação individualizada;
• proporcionalidade econômica.
Além disso, diversas exigências tecnológicas:
• demandam integração sistêmica;
• contratação de fornecedores especializados;
• manutenção tecnológica contínua;
• infraestrutura operacional adicional;
• suporte permanente de monitoramento em tempo real.
Tudo isso:
• amplia custos estruturais;
• reduz competitividade;
• favorece concentração econômica;
• restringe operadores regionais.
Sem estudo técnico específico, as exigências configuram restrição indireta e desproporcional à competitividade.
5. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ECONOMICIDADE
O edital adota modelo operacional extremamente oneroso sem apresentar demonstração técnica concreta de vantajosidade econômica.
Não há:
• estudo comparativo entre modelos operacionais;
• comparação entre lote único e parcelamento;
• avaliação entre frota 0 km e frota com limite técnico de idade;
• análise de impacto concorrencial;
• simulação de mercado;
• demonstração objetiva de redução de custos.
A Administração limita-se a justificativas genéricas.
Todavia, o princípio da economicidade exige:
• motivação concreta;
• análise comparativa;
• demonstração objetiva de vantajosidade.
A planilha de custos evidencia:
• forte elevação dos custos fixos;
• alta depreciação da frota;
• elevado custo estrutural da operação.
Contudo:
não há memória metodológica suficientemente detalhada acerca:
• do consumo efetivo de combustível;
• dos parâmetros utilizados;
• da metodologia de manutenção;
• dos critérios de depreciação;
• do impacto financeiro das exigências cumulativas.
Inclusive, determinados parâmetros aparentam padronização genérica sem individualização operacional por rota.
O risco concreto é:
• redução artificial da competitividade;
• aumento estrutural dos preços;
• sobrepreço operacional;
• restrição de mercado.
A ausência de estudo econômico aprofundado compromete diretamente:
• a seleção da proposta mais vantajosa;
• a economicidade;
• a eficiência da contratação pública.
6. DO PRAZO EXÍGUO DE 2 HORAS
O edital estabelece prazo de apenas 2 horas para apresentação da proposta ajustada e documentos complementares.
Entretanto, trata-se de contratação:
• altamente complexa;
• financeiramente robusta;
• operacionalmente sofisticada.
A reorganização da proposta envolve:
• planilhas;
• composição de custos;
• validação financeira;
• estrutura operacional;
• documentação técnica;
• adequação logística.
O prazo fixado:
• compromete a ampla competitividade;
• dificulta a participação efetiva;
• favorece operadores previamente estruturados;
• reduz a isonomia entre licitantes.
A exiguidade do prazo mostra-se incompatível com a dimensão e complexidade do objeto licitado.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O conhecimento e provimento integral da presente impugnação;
Para determinar:
1. O parcelamento do objeto licitado, mediante divisão regionalizada, por polos operacionais ou critérios técnicos equivalentes;
2. A revisão da exigência de frota integralmente 0 km, admitindo-se veículos que atendam padrões técnicos e operacionais compatíveis;
3. A apresentação de estudo técnico individualizado das rotas e das exigências operacionais impostas;
4. A revisão das exigências tecnológicas cumulativas, adequando-as à proporcionalidade e necessidade concreta de cada operação;
5. A ampliação do prazo para apresentação da proposta ajustada e documentos complementares;
6. A apresentação de motivação técnica específica demonstrando:
• economicidade;
• proporcionalidade;
• impacto concorrencial;
• indispensabilidade das exigências cumulativas.
V – PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Não sendo acolhida a presente impugnação, requer:
• remessa integral dos autos aos órgãos de controle competentes;
• especialmente ao Tribunal de Contas;
• para análise da legalidade e competitividade do certame.
• bem como eventual suspensão cautelar do certame pelos órgãos de controle.
VI – REQUERIMENTO FINAL
Requer a apreciação da presente impugnação dentro do prazo legal, com a consequente revisão das cláusulas restritivas apontadas, evitando-se grave restrição à competitividade e possível nulidade futura do certame.
Termos em que,
Pede deferimento.
- Recebido em
08/05/2026 às 10:56:35
Resposta
- Responsável pela resposta
Sem Resposta - Resposta
Sem Resposta - Data da resposta
Aguardando Resposta