Pregão Eletrônico Nº 56/2026

Pregão Eletrônico Nº 56/2026

  • Objeto
     Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED,
  • Data de abertura
    13/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    REALBUS LOCACAO DE VEICULOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO 56/2026 - TRANSPORTE ESCOLAR
  • Descrição
    À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC

    REF.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2026
    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6500.59370/2023
    IMPUGNANTE: REALBUS LOCACAO DE VEICULOS LTDA
    CNPJ: 10.876.072/0001-50


    I – DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
    A presente impugnação é apresentada com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, sendo manifestamente tempestiva.
    A Impugnante atua diretamente no ramo de transporte escolar, possuindo inequívoco interesse jurídico e econômico na participação do certame, sendo diretamente afetada pelas cláusulas restritivas constantes do instrumento convocatório.

    II – SÍNTESE DAS ILEGALIDADES
    O edital contém cláusulas que, analisadas de forma conjunta e sistêmica, produzem grave restrição à competitividade, comprometendo os princípios previstos nos arts. 5º, 11 e 40 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
    • competitividade;
    • proporcionalidade;
    • razoabilidade;
    • economicidade;
    • isonomia;
    • seleção da proposta mais vantajosa.
    As ilegalidades decorrem principalmente:
    • da adoção de lote único para operação altamente pulverizada;
    • da exigência de frota integralmente 0 km;
    • da imposição cumulativa de exigências tecnológicas e estruturais máximas;
    • da ausência de estudo técnico individualizado das rotas;
    • da inexistência de análise concreta do impacto concorrencial das exigências editalícias;
    • da ausência de demonstração efetiva de economicidade do modelo adotado;
    • do prazo exíguo de 2 horas para apresentação da proposta ajustada.

    III – DO MÉRITO
    1. DA ILEGALIDADE DO LOTE ÚNICO, DA DIVISIBILIDADE DO OBJETO E DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA ADEQUADA
    O edital prevê contratação integral da operação do transporte escolar municipal em lote único/grupo único.
    Todavia, o art. 40, V, “b”, da Lei nº 14.133/2021 estabelece o parcelamento como regra, especialmente quando:
    • houver divisibilidade do objeto;
    • autonomia funcional;
    • viabilidade operacional;
    • ampliação da competitividade sem prejuízo técnico.

    No caso concreto, o próprio mapa de rotas demonstra:
    • pulverização geográfica;
    • independência operacional;
    • descentralização das linhas;
    • autonomia funcional dos itinerários.
    As rotas possuem:
    • trajetos distintos;
    • regiões diversas;
    • características operacionais próprias;
    • demandas independentes.

    Não há demonstração técnica:
    • da inviabilidade operacional do parcelamento;
    • de prejuízo à fiscalização descentralizada;
    • de dependência funcional entre as rotas;
    • de impossibilidade técnica de múltiplos operadores.

    A Administração tampouco apresentou:
    • estudo comparativo entre lote único e parcelamento;
    • simulação econômica;
    • análise concreta de ganho de escala;
    • memória de cálculo;
    • demonstração objetiva de vantajosidade do modelo concentrado.

    Limita-se o edital a justificativas abstratas relacionadas à:
    • economia de escala;
    • centralização operacional;
    • melhor gestão contratual.

    Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, especialmente no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, reforça a necessidade de adequada motivação técnica nas escolhas administrativas que impactem diretamente a competitividade e a estruturação do certame.
    A concentração integral da contratação:
    • restringe artificialmente a concorrência;
    • reduz o universo competitivo;
    • elimina operadores regionais tecnicamente aptos;
    • amplia barreiras econômicas de entrada;
    • concentra economicamente o certame.

    Além disso:
    • aumenta o risco contratual;
    • cria dependência excessiva de único operador;
    • reduz flexibilidade administrativa;
    • dificulta soluções emergenciais.

    A própria estrutura do serviço permitiria:
    • divisão regional;
    • divisão por polos;
    • divisão por quantidade de alunos;
    • divisão por características operacionais;
    • divisão por tipo de rota.

    A ausência de parcelamento, sem motivação técnica concreta e individualizada, configura restrição indevida à competitividade.

    2. DA EXIGÊNCIA DE FROTA INTEGRALMENTE 0 KM COMO BARREIRA ESTRUTURAL À COMPETITIVIDADE
    O edital determina expressamente que:
    “As propostas deverão considerar, obrigatoriamente, o valor dos veículos novos (0KM)”
    Todavia, a exigência, da forma estruturada no certame, extrapola os limites da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade.
    A Administração não exige apenas renovação parcial da frota.

    Exige simultaneamente:
    • centenas de veículos;
    • padrão urbano;
    • climatização;
    • acessibilidade;
    • GPS;
    • videomonitoramento;
    • monitoramento online;
    • fornecimento de combustível;
    • motoristas;
    • monitores.

    Na prática, a competitividade deixa de depender: da capacidade operacional da licitante, e passa a depender:
    • da disponibilidade industrial das montadoras;
    • da produção imediata de chassis;
    • da logística nacional de entrega;
    • da capacidade de encarroçamento;
    • da cadeia produtiva automotiva.
    Ou seja:

    o edital transfere a viabilidade competitiva:
    • da capacidade técnica do operador;
    • para a disponibilidade industrial de fabricantes específicos.
    Isso produz:
    • concentração econômica;
    • barreira estrutural de mercado;
    • favorecimento indireto de grandes grupos;
    • exclusão de operadores regionais tecnicamente aptos.

    Além disso, inexiste:
    • estudo técnico demonstrando indispensabilidade absoluta de frota integralmente 0 km;
    • análise comparativa com veículos seminovos;
    • demonstração de inviabilidade operacional de frota com baixa idade;
    • estudo econômico-financeiro justificando a exigência;
    • análise concreta de impacto concorrencial.

    A Administração sequer considerou alternativas menos restritivas, como:
    • idade máxima da frota;
    • quilometragem limite;
    • inspeções periódicas;
    • critérios técnicos de conservação;
    • renovação gradual;
    • padrões equivalentes de desempenho.

    Optou-se diretamente pela medida mais restritiva possível sem motivação técnica individualizada.
    A própria planilha de custos evidencia impacto econômico expressivo decorrente da depreciação da frota nova.
    A jurisprudência do TCU possui entendimento consolidado no sentido de que exigências excessivas ou desnecessárias podem configurar restrição indevida à competitividade, devendo a Administração demonstrar adequação e proporcionalidade das cláusulas editalícias, conforme orientação do Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário.
    A exigência revela caráter predominantemente mercadológico e financeiro, e não funcional.

    3. DA AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO DAS ROTAS
    O edital padroniza exigências máximas para toda a operação do transporte escolar municipal.
    Todavia, o próprio mapa de rotas evidencia realidades operacionais absolutamente distintas entre os itinerários previstos.
    Existem trajetos:
    • urbanos;
    • periféricos;
    • descentralizados;
    • possivelmente rurais;
    • de baixa demanda;
    • com extensões distintas;
    • com condições viárias próprias.

    Apesar disso, a Administração:
    • não individualizou tecnicamente as necessidades de cada rota;
    • não apresentou classificação operacional dos itinerários;
    • não demonstrou os critérios técnicos utilizados para definição das exigências.

    Não há estudo técnico demonstrando:
    • quais rotas efetivamente exigem ônibus urbano;
    • quais demandam micro-ônibus;
    • quais justificam climatização obrigatória;
    • quais necessitam de videomonitoramento;
    • quais exigem monitoramento online integral;
    • quais efetivamente demandam padrão tecnológico máximo;
    • quais possuem demanda compatível com veículos de grande porte.

    O edital simplesmente impõe:
    o padrão máximo uniforme para toda a rede operacional.
    Tal padronização:
    • ignora diferenças concretas entre os trajetos;
    • aumenta artificialmente os custos;
    • reduz a competitividade;
    • desconsidera soluções intermediárias tecnicamente viáveis.
    Dependendo das condições viárias:
    ônibus urbanos podem inclusive apresentar menor eficiência operacional em determinadas rotas.
    Não há demonstração:
    • da compatibilidade técnica do veículo com cada itinerário;
    • da adequação operacional das exigências;
    • da proporcionalidade das especificações impostas.

    O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que as escolhas administrativas constantes do edital devem estar amparadas em estudos técnicos suficientemente detalhados e motivados, especialmente quando impactarem diretamente a competitividade do certame, conforme Acórdão nº 2.032/2020 – Plenário.
    A ausência de individualização técnica viola:
    • o dever de motivação;
    • a razoabilidade;
    • a proporcionalidade;
    • a competitividade;
    • a busca da proposta mais vantajosa.

    4. DA CUMULAÇÃO EXCESSIVA DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E DO IMPACTO CONCORRENCIAL
    O edital exige simultaneamente:
    • frota integralmente 0 km;
    • ar-condicionado;
    • GPS;
    • videomonitoramento;
    • monitoramento online integral;
    • acessibilidade;
    • fornecimento integral da operação.

    Embora determinadas exigências possam, isoladamente, ser admissíveis, a Administração não demonstrou:
    • a indispensabilidade cumulativa;
    • a proporcionalidade conjunta;
    • o impacto concorrencial das exigências;
    • a efetiva vantajosidade econômica do modelo adotado.

    A soma simultânea das exigências:
    • eleva drasticamente o CAPEX operacional;
    • aumenta substancialmente as barreiras de entrada;
    • reduz o universo competitivo;
    • concentra economicamente o certame;
    • favorece operadores de grande porte.

    Não há:
    • estudo de impacto concorrencial;
    • levantamento de mercado;
    • análise concreta da redução competitiva;
    • avaliação da concentração econômica gerada.

    Também inexiste:
    • gradação tecnológica;
    • diferenciação operacional por rota;
    • adequação proporcional das exigências;
    • escalonamento técnico de implantação.

    A Administração simplesmente impôs:
    o padrão máximo simultâneo para toda a operação,
    sem demonstrar:
    • necessidade operacional concreta;
    • adequação individualizada;
    • proporcionalidade econômica.

    Além disso, diversas exigências tecnológicas:
    • demandam integração sistêmica;
    • contratação de fornecedores especializados;
    • manutenção tecnológica contínua;
    • infraestrutura operacional adicional;
    • suporte permanente de monitoramento em tempo real.

    Tudo isso:
    • amplia custos estruturais;
    • reduz competitividade;
    • favorece concentração econômica;
    • restringe operadores regionais.

    Sem estudo técnico específico, as exigências configuram restrição indireta e desproporcional à competitividade.

    5. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ECONOMICIDADE
    O edital adota modelo operacional extremamente oneroso sem apresentar demonstração técnica concreta de vantajosidade econômica.
    Não há:
    • estudo comparativo entre modelos operacionais;
    • comparação entre lote único e parcelamento;
    • avaliação entre frota 0 km e frota com limite técnico de idade;
    • análise de impacto concorrencial;
    • simulação de mercado;
    • demonstração objetiva de redução de custos.

    A Administração limita-se a justificativas genéricas.
    Todavia, o princípio da economicidade exige:
    • motivação concreta;
    • análise comparativa;
    • demonstração objetiva de vantajosidade.
    A planilha de custos evidencia:
    • forte elevação dos custos fixos;
    • alta depreciação da frota;
    • elevado custo estrutural da operação.
    Contudo:
    não há memória metodológica suficientemente detalhada acerca:
    • do consumo efetivo de combustível;
    • dos parâmetros utilizados;
    • da metodologia de manutenção;
    • dos critérios de depreciação;
    • do impacto financeiro das exigências cumulativas.

    Inclusive, determinados parâmetros aparentam padronização genérica sem individualização operacional por rota.
    O risco concreto é:
    • redução artificial da competitividade;
    • aumento estrutural dos preços;
    • sobrepreço operacional;
    • restrição de mercado.
    A ausência de estudo econômico aprofundado compromete diretamente:
    • a seleção da proposta mais vantajosa;
    • a economicidade;
    • a eficiência da contratação pública.

    6. DO PRAZO EXÍGUO DE 2 HORAS
    O edital estabelece prazo de apenas 2 horas para apresentação da proposta ajustada e documentos complementares.
    Entretanto, trata-se de contratação:
    • altamente complexa;
    • financeiramente robusta;
    • operacionalmente sofisticada.
    A reorganização da proposta envolve:
    • planilhas;
    • composição de custos;
    • validação financeira;
    • estrutura operacional;
    • documentação técnica;
    • adequação logística.
    O prazo fixado:
    • compromete a ampla competitividade;
    • dificulta a participação efetiva;
    • favorece operadores previamente estruturados;
    • reduz a isonomia entre licitantes.

    A exiguidade do prazo mostra-se incompatível com a dimensão e complexidade do objeto licitado.

    IV – DOS PEDIDOS
    Diante do exposto, requer:
    a) O conhecimento e provimento integral da presente impugnação;
    Para determinar:
    1. O parcelamento do objeto licitado, mediante divisão regionalizada, por polos operacionais ou critérios técnicos equivalentes;
    2. A revisão da exigência de frota integralmente 0 km, admitindo-se veículos que atendam padrões técnicos e operacionais compatíveis;
    3. A apresentação de estudo técnico individualizado das rotas e das exigências operacionais impostas;
    4. A revisão das exigências tecnológicas cumulativas, adequando-as à proporcionalidade e necessidade concreta de cada operação;
    5. A ampliação do prazo para apresentação da proposta ajustada e documentos complementares;
    6. A apresentação de motivação técnica específica demonstrando:
    • economicidade;
    • proporcionalidade;
    • impacto concorrencial;
    • indispensabilidade das exigências cumulativas.

    V – PEDIDO SUBSIDIÁRIO
    Não sendo acolhida a presente impugnação, requer:

    • remessa integral dos autos aos órgãos de controle competentes;
    • especialmente ao Tribunal de Contas;
    • para análise da legalidade e competitividade do certame.
    • bem como eventual suspensão cautelar do certame pelos órgãos de controle.

    VI – REQUERIMENTO FINAL
    Requer a apreciação da presente impugnação dentro do prazo legal, com a consequente revisão das cláusulas restritivas apontadas, evitando-se grave restrição à competitividade e possível nulidade futura do certame.

    Termos em que,
    Pede deferimento.

    São João, 08 de maio de 2026.
  • Recebido em
    08/05/2026 às 11:09:56

Resposta

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    Aguardando Resposta