Pregão Eletrônico Nº 56/2026

Pregão Eletrônico Nº 56/2026

  • Objeto
     Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED,
  • Data de abertura
    13/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GIOVANA AURICCHIO CARDOSO

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO 056/2026
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC

    Processo Administrativo nº 6500.59370/2023
    Pregão Eletrônico ALICC nº 56/2026

    FLORENÇA ASSESSORIA E TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária limitada de natureza unipessoal, regularmente inscrita no CNPJ nº 55.627.037/0001-36 e detentora do NIRE nº 35264214985, com sede social estabelecida na Rua Jurubatuba, nº 1.350, Conjunto 911, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09.725-000, neste ato representada por sua única sócia-administradora, GISELE RIBEIRO BEZERRA, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 57.372.656-0 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 290.802.798-46, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora regularmente constituída, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fulcro no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 10 do instrumento convocatório, apresentar a presente - IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO ACAUTELATÓRIO PARA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 56/2026, em face de suas disposições e de seus respectivos anexos, notadamente o Termo de Referência, o que faz com esteio nas razões de fato e de direito que passa a expor.

    1. DA TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, cumpre certificar a plena tempestividade desta insurgência administrativa. De acordo com o regramento estabelecido no art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021, corroborado pelo item 10.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo o protocolo ocorrer até o prazo de 03 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.

    No caso vertente, o edital estabeleceu o dia 13/05/2026, às 09:00h, para a realização da sessão pública. Seguindo a sistemática de contagem retroativa de prazos estabelecida na legislação de regência e na doutrina administrativa, o prazo de três dias úteis que antecedem o certame finda exatamente no dia 08/05/2026.

    A legitimidade da empresa FLORENÇA ASSESSORIA E TRANSPORTES LTDA é igualmente cristalina. A Lei nº 14.133/2021 conferiu caráter amplo à legitimidade para impugnar o edital, visando assegurar que o controle social e a fiscalização dos atos administrativos de contratação sejam exercidos de forma eficaz.

    Na qualidade de empresa que atua no segmento de transportes e logística, a Impugnante detém interesse direto na conformidade jurídica das cláusulas do edital, as quais, conforme será detalhado, apresentam vícios de planejamento e restrições indevidas à ampla competitividade, ferindo direitos subjetivos de potenciais licitantes e o próprio interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa para o Município de Maceió.

    Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, relativos à tempestividade, legitimidade e representação processual, a presente peça deve ser integralmente conhecida para que se proceda ao exame de mérito das graves inconsistências verificadas no edital do Pregão Eletrônico nº 56/2026.

    2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO OBJETO LICITADO

    O edital em apreço objetiva a implantação de Sistema de Registro de Preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar no Município de Maceió.

    O objeto compreende a locação de veículos do tipo ônibus urbano e micro-ônibus, devidamente equipados com sistema de ar-condicionado, monitoramento por GPS, videomonitoramento veicular e mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência. A modelagem da contratação abrange, ainda, a responsabilidade integral da futura contratada pelo abastecimento de combustível, bem como pelo fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar.

    Conforme detalhado no Termo de Referência, a Administração Pública dimensionou uma frota robusta para atender às escolas da rede pública de ensino de educação infantil, fundamental e Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI). O quantitativo total estimado é de 378 veículos, sendo compostos por 324 ônibus urbanos (com capacidade mínima para 44 pessoas) e 54 micro-ônibus (com capacidades variando entre 24 e 36 lugares).

    No tocante à natureza do serviço, o próprio instrumento convocatório o classifica como de natureza contínua, destinado à manutenção da atividade administrativa e ao atendimento de necessidades permanentes e prolongadas da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

    Mais do que isso, o edital estabelece que a execução ocorrerá sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, exigindo que os profissionais fiquem à disposição exclusiva da contratante, sem compartilhamento de recursos humanos com outros contratos, e submetidos a uma fiscalização rígida quanto à distribuição e supervisão do trabalho.

    Os dados operacionais revelam a magnitude e a estabilidade da demanda pretendida. A quilometragem total estimada alcança o montante de 453.600 quilômetros por mês, servindo para o transporte diário de aproximadamente 21.362 alunos, além de prever o atendimento a uma demanda reprimida de mais 2.455 estudantes. A execução do serviço deve observar horários fixos e rigorosos nos turnos matutino (das 06h às 12h10), vespertino (das 12h20 às 17h40) e noturno (das 18h20 às 22h), evidenciando uma rotina de transporte escolar consolidada e plenamente previsível.
    Portanto, a despeito de ter sido formalmente estruturada sob a égide do Sistema de Registro de Preços, a contratação apresenta características fáticas e jurídicas de um contrato administrativo de prestação continuada clássico.

    O objeto possui quantitativos amplamente determinados, frota fixa previamente definida, horários e rotas permanentes, além de uma necessidade pública ininterrupta e essencial, o que fundamenta as insurgências jurídicas que serão detalhadas a seguir quanto à inadequação da modelagem escolhida pela Administração Municipal.

    3. DA INADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

    A modelagem jurídica escolhida pela Administração Municipal padece de vício insanável de planejamento, consubstanciado na flagrante incompatibilidade material entre a natureza do objeto licitado e o regime do Sistema de Registro de Preços (SRP).

    Conforme dispõe o art. 82 da Lei nº 14.133/2021, o procedimento de registro de preços é um instituto voltado a contratações futuras e eventuais, cuja lógica repousa na incerteza quantitativa ou na conveniência de aquisições parceladas conforme a necessidade do órgão.

    Todavia, o que se observa no presente certame é a tentativa de enquadrar um serviço de natureza permanente, estável e integralmente previsível em uma estrutura jurídica concebida para a eventualidade.

    A análise técnica do Termo de Referência descaracteriza, por completo, qualquer alegação de imprevisibilidade que pudesse legitimar o uso da Ata de Registro de Preços. O próprio edital detalha com precisão absoluta a demanda operacional pretendida: a frota está previamente fixada em 378 veículos, a quilometragem mensal é estimada em 453.600 km, o público-alvo é de aproximadamente 21.362 alunos e os horários e rotas são rigorosamente permanentes.

    Ora, se a Administração já conhece o número exato de veículos necessários, os trajetos a serem percorridos e a quantidade de estudantes a serem transportados diariamente, inexiste a "eventualidade" exigida pela lei para a adoção do SRP.

    Nesse sentido, caminham as jurisprudências dos Tribunais de Contas vedando a utilização do Sistema de Registro de Preços para objetos que possuam quantitativos certos e previsíveis, uma vez que tal conduta configura desvio de finalidade do instituto. Sobre o tema, colhe-se exemplificativamente o seguinte entendimento analisando SRP para prestação de serviço de transporte escolar:

    TCEMG – Denúncia – Processo nº 1160440 – Primeira Câmara – Sessão 11.11.2025 – Relator Conselheiro Licurgo Mourão - Adoção do sistema de registro de preços para contratação dos serviços de transporte escolar. A unidade técnica apontou irregularidade na adoção do sistema de registro de preços para o objeto do Pregão Eletrônico n. 23/2023, sob os argumentos de que o serviço de transporte escolar possui natureza contínua e de que o quantitativo a ser contratado e o período de prestação dos serviços são certos e determinados.
    Aduziu que o transporte escolar não se enquadra em qualquer das hipóteses de utilização do sistema de registro de preços previstas na legislação, por não ser um serviço com necessidade de contratação frequente, remunerado por unidade de medida ou em regime de tarefa e para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
    Ressaltou que o transporte escolar é serviço cujo quantitativo a ser demandado pela Administração é possível de se definir previamente a partir do calendário escolar a ser seguido pelas escolas. O sistema de registro de preços não é apropriado para a contratação de transporte escolar por não conter esse serviço as incertezas que justifiquem a utilização de tal forma especial de contratação, já que o quantitativo a ser contratado e o período do seu fornecimento são certos e determinados, não se tratando de hipótese sujeita à discricionariedade do administrador. De igual modo, também não se verifica a necessidade de contratações frequentes dentro do mesmo exercício financeiro, já que se sabe previamente o quantitativo total e a quantidade de vezes em que o serviço é demandado. Não se cogita, ainda, de serviço remunerado em regime de tarefa ou por unidade de medida, tendo em vista que o preço da contratação depende das características do terreno, do relevo do trajeto, da quantidade de alunos etc. (Destacamos)
    No mesmo sentido, menciona-se a Denúncia n. 1141626 (DOC de 15/6/2023). No caso dos autos, em que se objetivou contratar a prestação dos serviços de transporte escolar, optando-se pela incidência das Leis n. 8.666/1993 e 10.520/2022, verifica-se que a utilização do sistema de registro de preços não foi apropriada, porquanto não apresenta imprevisibilidade na definição dos quantitativos, nem se trata de contratações parceladas ou frequentes. A respeito, ressalta-se a necessidade de prestação contínua e rotineira do serviço de transporte escolar, em dias específicos estabelecidos no calendário escolar, com o conhecimento, de forma prévia, ou, ao menos, estimativa acerca dos pertinentes quantitativos, considerando fatores como número de alunos, rotas, distâncias percorridas.
    Isso posto, conclui-se que a contratação do serviço de transporte escolar por meio do sistema de registro de preços foi irregular, uma vez que o sistema de registro de preços não se mostra adequado para a contratação do referido objeto.
    Desse modo, em consenso com os órgãos instrutivo e ministerial, amparado nos arts. 3º e 15 da Lei n. 8.666/1993 e nos mencionados precedentes decisórios deste Tribunal, entende-se pela procedência do apontamento.


    Ademais, a inadequação torna-se ainda mais evidente diante da natureza do serviço, classificado como de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO). A estrutura de custos de um contrato com cessão de mão de obra exclusiva exige planejamento contínuo e equipe fixa, o que colide frontalmente com a lógica de incerteza do registro de preços.

    Enquanto o SRP pressupõe a inexistência de obrigatoriedade de contratação integral, a prestação de serviços com dedicação exclusiva impõe custos fixos mensais de salários e encargos que não podem ficar sujeitos à volatilidade de um registro de preços. A ausência de garantia mínima de execução, típica das atas, transfere um risco desproporcional ao particular, o que compromete a própria viabilidade econômica da proposta e a segurança jurídica da execução contratual.

    A motivação administrativa apresentada no item 2.19 do Termo de Referência, ao afirmar que "não se é possível definir previamente o quantitativo exato", revela-se, com todo o respeito, manifestamente contraditória com os dados técnicos apresentados no próprio documento.

    Há uma incoerência lógica intransponível entre o planejamento minucioso das rotas e a alegação de desconhecimento da demanda. Tal cenário caracteriza vício de motivação e violação ao dever de planejamento insculpido na nova Lei de Licitações. A Administração possui todos os elementos para realizar uma contratação contínua clássica, por meio de contrato administrativo ordinário, garantindo maior estabilidade à prestação do serviço essencial de transporte escolar e permitindo uma formação de preços mais justa e competitiva.

    Portanto, a manutenção do SRP para um objeto de alta previsibilidade e essencialidade representa um tensionamento inaceitável da norma, sujeitando o certame a questionamentos perante os órgãos de controle externo e gerando riscos operacionais graves. Impõe-se, assim, a exclusão da sistemática de registro de preços e a adoção da modelagem de contratação continuada tradicional, em observância aos princípios da eficiência, do planejamento e da segurança jurídica.

    4. DA CONTRADIÇÃO SOBRE A VIGÊNCIA DA ATA E DO CONTRATO

    A modelagem contratual apresentada no instrumento convocatório revela uma incoerência estrutural profunda, que agrava a inadequação do Sistema de Registro de Preços para o objeto em questão.

    Verifica-se um manifesto confronto entre o item 13.2 do Edital, que fixa o prazo de validade da Ata de Registro de Preços em 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, e o item 15.4 do Termo de Referência, que estabelece uma vigência de 60 (sessenta) meses para a contratação, típica de serviços de natureza contínua.
    Essa dualidade é ratificada pela Cláusula Segunda da Minuta de Termo de Contrato, que prevê expressamente o prazo de 5 (cinco) anos para a execução dos serviços.

    Embora não exista óbice legal à celebração de um contrato administrativo com prazo autônomo e superior à validade da Ata de Registro de Preços que o originou, a coexistência desses dois regimes no presente edital evidencia, de forma inequívoca, a incompatibilidade da adoção do SRP para um serviço de transporte escolar que a própria Administração Municipal reconhece como essencial, estável e de longa duração.

    Ao prever a possibilidade de um contrato de até 10 (dez) anos (considerando a prorrogação prevista), o Município de Maceió admite que a demanda não é eventual, mas sim permanente e estrutural!!

    Contudo, ao formalizar a disputa por meio de uma Ata, mantém sobre o particular a insegurança jurídica típica das contratações sob demanda, onde não há garantia de execução integral do quantitativo registrado.

    Essa inconsistência gera um impacto direto e severo na formulação das propostas comerciais e no equilíbrio econômico-financeiro do certame. O item 12.2 do Termo de Referência impõe que as propostas considerem, obrigatoriamente, o valor de veículos novos (0km).

    Ora, a aquisição de uma frota de 378 veículos novos exige um investimento de capital vultoso, cuja amortização financeira depende da previsibilidade e da estabilidade do prazo contratual.

    A incerteza gerada pela natureza "eventual" do registro de preços, confrontada com a necessidade de investimentos massivos em equipamentos de alta tecnologia, como videomonitoramento em HD e sistemas de GPS, dificulta o dimensionamento dos custos reais por quilômetro rodado.

    Além disso, a falta de clareza do instrumento convocatório quanto ao horizonte temporal efetivo da obrigação viola o princípio da transparência e do planejamento das contratações públicas.

    O licitante vê-se diante de uma encruzilhada hermenêutica: deve precificar sua proposta considerando o risco de uma ata de apenas 12 meses, sem garantia de empenho, ou deve apostar na estabilidade de um contrato de 60 meses que o próprio edital tenta flexibilizar por meio da sistemática de registro de preços? Essa ambiguidade afasta potenciais competidores e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa, uma vez que o risco da incerteza é inevitavelmente transferido para o preço final ofertado à Administração.

    Dessa forma, a coexistência de prazos tão díspares e de regimes jurídicos opostos — a eventualidade da Ata versus a continuidade do Contrato de Longa Duração — reforça a tese de que houve uma falha na escolha da modelagem licitatória.

    A Administração Municipal, ao planejar uma contratação para 5 ou 10 anos de serviço ininterrupto, deveria ter optado pela contratação continuada tradicional, garantindo ao particular a segurança necessária para ofertar preços mais competitivos e assegurando à sociedade a continuidade de um serviço público essencial sem as fragilidades jurídicas decorrentes do uso indevido do Sistema de Registro de Preços.

    5. DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA VINCULADA AO ORÇAMENTO SIGILOSO E DA FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DA CCL E CAPITAL DE GIRO.

    O instrumento convocatório padece de grave vício de transparência e objetividade ao estabelecer requisitos de habilitação econômico-financeira cujos parâmetros de aferição permanecem ocultos aos licitantes.

    Conforme se extrai do preâmbulo do edital, a Administração Municipal optou por manter o orçamento estimado da contratação em caráter SIGILOSO.

    Todavia, simultaneamente, os itens 2.13 e 6.4.5 do Termo de Referência exigem um acumulo desarrazoado de demonstrações econômicas financeiras. Transcreve-se:

    Itens 2.13 - A exigência de comprovação de: a) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor anual estimado para a contratação; b) patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor anual estimado da contratação; e c) patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tem como base legal a alínea b) do subitem 11.1, Anexo VII – A da IN 05/2017.

    6.4.5. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor global anual estimado para a contratação.

    Destaca-se de início que a redação dada em ambos itens, apesar de se referirem a letra “b” do subitem 11.1, do Anexo VII da Instrução Normativa 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal, sequer reproduziu integralmente a norma invocada, deixando em aberto e omisso qual o período que se refere a comprovação editalícia, o que por si só, lhe atribui vício de nulidade.
    Não bastasse, tal modelagem cria uma situação de absoluta insegurança jurídica e inviabiliza o exercício do direito de participação no certame.

    De fato, ao vincular a demonstração da saúde financeira da empresa a um percentual sobre um montante desconhecido, a Administração impede que o particular avalie, previamente à formulação de sua proposta, se possui ou não as condições jurídicas de habilitação.

    O licitante é forçado a atuar em um cenário de absoluta assimetria informacional, sem saber se o seu Patrimônio Líquido ou Capital Circulante Líquido serão suficientes para atender ao critério de 10% ou 16,66%, respectivamente, de um valor que a Administração se recusa a revelar.

    Essa obscuridade viola frontalmente o princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos na Lei nº 14.133/2021.

    Para que uma exigência habilitatória seja legítima, ela deve ser clara, proporcional e, acima de tudo, passível de aferição exata pelos interessados. No presente caso, a imposição de índices econômicos vinculados a uma base de cálculo sigilosa retira do licitante a capacidade de planejar sua participação, dimensionar seus compromissos financeiros e identificar se eventual obrigação já se encontra adequadamente refletida em seu balanço patrimonial.

    A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a adoção do orçamento sigiloso não autoriza a Administração a criar barreiras à compreensão dos requisitos de habilitação. A Corte de Contas entende que a fixação de índices contábeis sem a devida transparência sobre os valores de referência compromete a competitividade do certame e pode ensejar inabilitações arbitrárias. Sobre a necessidade de clareza nas exigências de habilitação econômica, colhe-se:

    Ementa: REPRESENTAÇÃO COM DE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS RESTRITIVOS COMO CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA LICITAÇÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE NO CONTRATO. OITIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES. (Acórdão 592/2016 – Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, Processo nº 031.644/2015-5, julgado em 16/03/2016, Ata nº 8/2016).


    Portanto, a manutenção dessas cláusulas habilitatórias sob a vigência do sigilo orçamentário é materialmente inviável. Não se pode exigir do particular a demonstração de uma capacidade financeira fundada em uma referência econômica inacessível.

    Tal cenário configura nítida afronta aos princípios da publicidade e da segurança jurídica, impondo-se a imediata retificação do edital para que se excluam as exigências vinculadas ao valor anual estimado ou, subsidiariamente, para que se proceda à abertura do orçamento e à explicitação da metodologia de cálculo utilizada pela Administração Municipal, bem ainda que o instrumento convocatório revele com precisão os períodos e exercícios que se exigem as comprovações econômicas financeiras.

    Ademais, a cumulatividade das exigências — Capital Circulante Líquido de 16,66%, Patrimônio Líquido de 10% e Patrimônio de 1/12 dos contratos vigentes — revela-se excessivamente onerosa para o setor de transportes, especialmente quando o horizonte econômico da contratação permanece nebuloso.

    A exigência de capital de giro em patamar elevado, sem a demonstração da metodologia de cálculo do valor estimado, funciona como um mecanismo de restrição indevida à competitividade, afastando empresas que poderiam executar o objeto mas que não conseguem prever se atenderão aos rigores financeiros obscuros da ALICC.

    Não há qualquer previsão de exigência de qualificação econômico-financeira com a comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro, tampouco na fração correspondente a 16,66%, ferindo o edital o regramento das licitações e contratos administrativos.

    Na hipótese, o instrumento convocatório já exige um rol de demonstrações econômicas financeiras, desde índices contábeis, à patrimônio líquido mínimo e garantias, as quais dão o devido respaldo à Administração de suficiência e lastro financeiro das licitantes, mostrando-se a exigência adicional de CCL e Capital de Giro, excesso com nítido viés restritivo à participação no certame.

    Também não há a efetiva demonstração da necessidade de recrudescer as exigências de habilitação econômico-financeira com demonstração de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro, limitando-se o Termo de Referência a invocar a Instrução Normativa 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal, indo além do previsto na Lei nº 14.133/21 – sem qualquer justificativa ou esclarecimento adicional, com franca incompatibilidade ao disposto art. 69, §5º, desta lei:

    § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação

    A regra do edital ora impugnada caracteriza afronta à Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e à Nova Lei de Licitações, constituindo fator restritivo à participação de empresas, bem como, os princípios regentes do procedimento licitatório impedem que pelo ato convocatório se restrinjam a participação no processo e o direito de licitar, ferindo o disposto no artigo 9° da Lei nº 14.133/21, razão pela qual se faz necessária a revisão do edital com a exclusão da exigência de demonstração de capital de giro e CCL no patamar de 16,66% sobre do valor global anual estimado para a licitação, o qual, reprise-se não foi sequer informado!

    6. DA SUBJETIVIDADE NA REMUNERAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AO JULGAMENTO OBJETIVO PELA IDADE DA FROTA

    O edital em análise estabelece uma sistemática de precificação e remuneração que, além de manifestamente contraditória, fere de morte o princípio do julgamento objetivo e a isonomia entre os licitantes. Verifica-se uma incoerência intransponível entre a base de cálculo exigida para a formulação das propostas e a realidade operacional permitida pelo instrumento convocatório.

    De um lado, o item 4.2.2 do Edital e o item 12.2 do Termo de Referência impõem que as propostas comerciais devem considerar, obrigatoriamente, o valor dos veículos novos (0km). Por outro lado, de forma diametralmente oposta, o item 7.37.1 do mesmo Termo de Referência admite a utilização de veículos com idade de fabricação de até 10 (dez) anos. Essa antinomia gera uma distorção grave na formação do preço por quilômetro rodado, uma vez que obriga o licitante a cotar custos de aquisição e depreciação de uma frota inexistente ou que não será integralmente utilizada na execução.

    A gravidade do problema acentua-se com o mecanismo de remuneração variável previsto no item 2.14 do Termo de Referência. Segundo o dispositivo, o pagamento dos serviços levará em conta a idade de cada veículo efetivamente disponibilizado, aplicando-se uma tabela de depreciação progressiva na qual veículos mais novos receberão remuneração superior e veículos mais antigos sofrerão um redutor no valor pago. Os índices desse deflator, constantes no Anexo V, variam de 100% para veículos 0km até 80,15% para veículos com 10 anos.

    Tal estrutura rompe com a comparabilidade objetiva das propostas, pilar fundamental das licitações públicas conforme o art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Ao exigir que todos os licitantes apresentem uma proposta baseada em veículos 0km, mas permitir que a execução ocorra com veículos de idades variadas, a Administração Municipal impede que se conheça, no momento da sessão pública, o valor real que será efetivamente pago à futura contratada. O "menor preço global" ofertado no pregão torna-se uma ficção contábil, pois a remuneração final dependerá da composição da frota que o licitante apresentará apenas 30 dias após a assinatura do contrato.

    Essa sistemática cria uma vantagem competitiva indevida para empresas que já detêm frotas usadas, em detrimento daquelas que pretendem investir na aquisição de novos ônibus. Um licitante que possua veículos com 10 anos de idade poderá ofertar um lance baseado no custo de um veículo 0km (conforme exigido), sabendo que, embora sofra o redutor de 20% no pagamento, seu custo real de operação é drasticamente inferior ao de quem efetivamente comprará ônibus novos. A isonomia é frontalmente atingida, pois licitantes em situações fáticas distintas são obrigados a simular uma mesma condição de custo (0km) para fins de disputa, gerando um resultado de julgamento artificial.

    A jurisprudência dosTribunais de Contas rechaça a adoção de critérios de julgamento que introduzam subjetividade futura ou que impeçam a aferição exata do custo da contratação na fase de lances. O mecanismo de remuneração variável por idade da frota, sem que a composição desta seja previamente definida e vinculada ao lance, transforma o critério de menor preço em um sorteio administrativo dependente da discricionariedade do contratado na apresentação da frota pós-licitação.

    Diante do exposto, a exigência cumulativa de proposta baseada exclusivamente em veículos 0km com a permissão de frota de até 10 anos e remuneração variável configura vício de legalidade. É imperativo que a Administração defina parâmetros claros: ou a frota deve ser integralmente nova, justificando a cotação 0km, ou deve-se permitir a cotação baseada nos custos reais da frota que será efetivamente utilizada, garantindo que o julgamento das propostas ocorra de forma justa, transparente e objetiva.

    7. DAS EXIGÊNCIAS DE ACESSÓRIOS E DAS RESTRIÇÕES A LICITANTES

    A análise pormenorizada do edital revela exigências técnicas que extrapolam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, além de disposições habilitatórias fundadas em institutos jurídicos obsoletos ou em vedações genéricas que restringem indevidamente a ampla competitividade.

    7.1 – Item 2.7 – TR:

    Causa estranheza a exigência contida no item 2.7 do Termo de Referência, que impõe à futura contratada a obrigação de garantir que, no mínimo, 50% das vagas destinadas aos alunos transportados sejam equipadas com assentos elevados e/ou bebê conforto.

    Ocorre que o próprio edital define como público-alvo os alunos do ensino infantil (4 e 5 anos), fundamental (a partir dos 6 anos) e da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI).

    De acordo com a legislação de trânsito brasileira e as normas técnicas de segurança, o uso de "bebê conforto" destina-se a crianças de até 1 ano de idade, e a "cadeirinha" para crianças de 1 a 4 anos.

    Considerando que o ensino fundamental atende crianças a partir dos 6 anos e que o EJAI é voltado ao público adulto, a exigência de que metade da frota de ônibus de grande porte (com 44 lugares) esteja equipada com dispositivos para recém-nascidos e crianças de tenra idade revela-se manifestamente desproporcional e irracional.

    Tal imposição onera desnecessariamente a proposta comercial, obrigando o licitante a adquirir e instalar centenas de acessórios que jamais serão utilizados na rotina do transporte escolar do município, ferindo o princípio da economicidade.

    7.2 Item 6.4.4 - TR

    No tocante à habilitação econômico-financeira, o item 6.4.4 do Termo de Referência exige a apresentação de "Certidão Negativa de Falência e CONCORDATA".

    É imperativo registrar que o instituto da concordata foi extinto do ordenamento jurídico brasileiro há quase duas décadas, com o advento da Lei nº 11.101/2005. A manutenção de termos obsoletos no edital gera insegurança jurídica e evidencia uma falha na atualização do instrumento convocatório frente à Lei nº 14.133/2021. Mais grave, contudo, é a ausência de disciplina clara quanto à participação de empresas em Recuperação Judicial.

    A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a empresa em recuperação judicial não pode ser sumariamente impedida de participar de licitações, desde que demonstre sua viabilidade econômica e capacidade de execução.

    A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, inciso II, exige apenas a certidão negativa de feitos sobre falência, não mencionando a recuperação judicial como fator impeditivo, vale dizer, o edital não pode vedar aquilo que a lei não vedou!!

    Há muito que o STJ posicionou pela viabilidade de participação de empresas em recuperação judicial, com algumas precauções.

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. (...) 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)


    A mesma diretriz é seguida pelo TCU, que reafirma o caráter não impeditivo da recuperação judicial:

    Ementa: REPRESENTAÇÃO. LICITANTE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR. OITIVA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA OS "MESMOS SERVIÇOS" PREVISTOS NO EDITAL. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. (...) 2. A circunstância de a empresa licitante se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial não pode ser impeditiva para a sua participação em licitação, desde que demonstre capacidade econômico-financeira para a execução do contrato. (Acórdão 1697/2023 – Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira, Processo nº 031.616/2022-4, julgado em 16/08/2023, Ata nº 34/2023).

    Assim, impõe-se a retificação do edital para adequar a exigência de acessórios à real faixa etária dos alunos atendidos, atualizar os termos relativos à falência e recuperação judicial em conformidade com a legislação vigente.

    7.3 Itens 6.2.3 do edital.

    Exigem referidos itens do edital:

    6.2.3. Deverá apresentar atestado de:
    6.2.3.1. No mínimo 50% (cinquenta por cento) do prazo de execução do objeto licitado;

    A toda evidência, a exigência de apresentação de atestado de no mínimo 50% do prazo de execução do objeto licitado está em desconformidade o disposto no §2º do art. 67 da Lei nº 14.133/21, que dispõe:

    “Será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação (...)”.

    Assim, a lei admite limitação quantitativa da experiência anterior, denominada de capacidade técnico operacional, mas não autoriza a exigência vinculada ao “prazo de execução” do contrato pretérito como critério autônomo de capacidade técnico-operacional, até porque o Termo de Referência prescinde de qualquer justificativa neste sentido.

    A norma legal volta-se para: 1) parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (§1º art. 67), 2) Quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância.

    A norma não menciona “tempo de execução contratual” ou “percentual do prazo contratual”. A habilitação técnico-operacional visa comprovar aptidão para executar objeto semelhante em características, quantidades e complexidade.

    Vale como referência transcrever a Súmula nº 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a esse respeito, que apesar de referir-se à Lei nº 8666/93, esclarece a incoerência da exigência vertida no item 6.2.3.1 do edital:

    SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

    A exigência de determinado aspecto temporal como demonstração de capacidade técnica operacional, pode eventual ser invocada de forma complementar, jamais substitutiva do quantitativo técnico.

    Portanto, referido item do edital: 1) extrapola os limites do art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/21; 2) substitui indevidamente quantitativo técnico por critério temporal; 3) restringe competitividade sem demonstração concreta de indispensabilidade, violando francamente os princípios da isonomia, da razoabilidade e proporcionalidade.


    8. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

    Diante da gravidade das ilegalidades, contradições e inconsistências técnicas fartamente demonstradas ao longo desta peça impugnatória, resta evidente que a manutenção do edital do Pregão Eletrônico nº 56/2026, tal como se encontra redigido, compromete a segurança jurídica do certame, a isonomia entre os licitantes e o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa para o Município de Maceió.

    A persistência de vícios de planejamento, notadamente a escolha inadequada do Sistema de Registro de Preços para um serviço contínuo e estável, a obscuridade dos requisitos de habilitação econômica frente ao sigilo orçamentário, a subjetividade nos critérios de remuneração vinculados à idade da frota e a exigência de habilitação técnica operacional de caráter meramente temporal, exige uma intervenção corretiva imediata desta Agência de Licitações.

    A continuidade do certame sob tais condições sujeitaria a futura contratação a questionamentos perante os órgãos de controle externo e ao risco de inexecução de um serviço público essencial.

    Ante o exposto, a empresa FLORENÇA ASSESSORIA E TRANSPORTES LTDA requer:

    a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação, uma vez que protocolada tempestivamente e subscrita por parte legítima;

    b) a concessão de medida acautelatória para a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 56/2026, suspendendo-se a sessão pública agendada para o dia 13/05/2026 até que as irregularidades ora apontadas sejam integralmente saneadas, evitando-se o prosseguimento de um certame eivado de nulidades;

    c) o acolhimento de todos os argumentos acima deduzidos a fim de garantir a legalidade ao certame em face das disposições da Lei nº 14.133/21 e da jurisprudência consolidade no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Contas, sob pena de inevitável afronta às normas legais e aos princípios administrativos constitucionais.

    c) por fim, de rigor a republicação do edital retificado, com a consequente reabertura integral de todos os prazos legais, conforme determina o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que as alterações postuladas impactam diretamente na formulação das propostas comerciais e nas condições de participação.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Maceió, 08 de maio de 2026.

    GIOVANA AURICCHIO CARDOSO
    OAB/SP nº 467.157

  • Recebido em
    08/05/2026 às 13:20:53

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