Pregão Eletrônico Nº 56/2026
Pregão Eletrônico Nº 56/2026
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, - Data de abertura
13/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
Liciteiro AR & CO LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação ao Edital - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
REF.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO № 56/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO № 6500.59370/2023
LICITEIRO AR & CO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.776.656/0001-80, com sede na Rua Durval Coelho Normande, 200, Bairro Farol, Maceió/AL, por intermédio de seu representante legal infra assinante, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
O item 10.1 do Edital estabelece o prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame para impugnações. Considerando que a sessão pública está agendada para o dia 13/05/2026, a presente peça é plenamente tempestiva. A Impugnante possui legítimo interesse, uma vez que atua no ramo de transporte escolar e locação de veículos com motorista, conforme seu objeto social.
II. DOS VÍCIOS INSANÁVEIS DO EDITAL
1. DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE PARCELAMENTO E À COMPETITIVIDADE (ART. 40, NLLC)
O Edital prevê a adjudicação em Lote Único para uma frota colossal de 378 veículos (324 ônibus e 54 micro-ônibus). Tal modelagem aglutina o transporte de 8 Regiões Administrativas de Maceió em um único contrato, sem qualquer justificativa técnica de que o parcelamento seria inviável.
O Art. 40 da Lei nº 14.133/2021 é taxativo ao determinar que o planejamento deve considerar o parcelamento como regra:
“Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: [...] V - atendimento ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.”
Ao não segmentar o objeto geograficamente, a ALICC cria uma reserva de mercado para gigantes do setor, impedindo que empresas locais e de médio porte, como a Impugnante, participem da disputa, ferindo o Princípio da Ampla Competitividade.
Jurisprudência Selecionada:
"O parcelamento do objeto é obrigatório quando o objeto for divisível, visando ampliar a competitividade e evitar a concentração de mercado, sem perda da economia de escala." (Súmula 247 do TCU).
2. DA EXIGÊNCIA DE VEÍCULOS 0KM: RESTRIÇÃO INDEVIDA E SOBREPREÇO
O item 4.3 do Termo de Referência impõe que as propostas considerem exclusivamente veículos novos (0km). Tal exigência é desprovida de lastro técnico e econômico, uma vez que o serviço de transporte escolar pode ser prestado com segurança absoluta por veículos com alguns anos de uso, desde que mantidos rigorosamente.
Esta cláusula gera um aumento artificial nos custos da Administração Pública. O TCU, no Acórdão 2393/2016-Plenário, firmou entendimento de que a exigência de frota "zero quilômetro" é irregular por frustrar o caráter competitivo do certame. A Administração deve exigir "condições de segurança e navegabilidade", e não "ano de fabricação" como critério eliminatório de mercado.
3. DOS CRITÉRIOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DESPROPORCIONAIS
O edital exige Capital Circulante Líquido (CCL) de 16,66% e Patrimônio Líquido de 10% sobre o valor estimado. Como o objeto é um lote único de vulto astronômico, tais percentuais tornam-se barreiras intransponíveis.
A doutrina de Marçal Justen Filho alerta:
"A qualificação econômico-financeira não deve servir para selecionar apenas as empresas mais ricas, mas sim aquelas que possuam as condições mínimas de garantir a execução contratual."
A exigência cumulativa de altos índices de CCL em um lote único, somada à exigência de frota 0km, configura um cenário de direcionamento indireto, pois apenas um restrito grupo de empresas nacionais detém tal liquidez imediata para um contrato desta envergadura.
4. DA OMISSÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO ORÇAMENTO SIGILOSO
O edital não identifica claramente a origem dos recursos (dotação específica), limitando-se a referências genéricas. Além disso, mantém o orçamento em sigilo sem a devida justificativa de como isso beneficiará a competitividade neste caso específico.
A Lei 14.133/2021, em seus arts. 18 e 23, exige transparência e planejamento. A ausência de valor de referência impede que a Impugnante verifique a exequibilidade da proposta frente às exigências de frota nova, o que pode levar a um futuro inadimplemento contratual por erro de cálculo induzido pela obscuridade do edital.
5. DA IRRAZOABILIDADE DO PRAZO DE 2 HORAS PARA AJUSTE DE PROPOSTA
O item 5.20.4 estabelece apenas 2 (duas) horas para o envio da proposta ajustada após o lance vencedor. Trata-se de prazo manifestamente insuficiente para a composição de uma planilha de custos que envolve centenas de veículos, encargos trabalhistas e logística complexa. Tal exigência fere o Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Seleção da Proposta Mais Vantajosa, pois pode desclassificar a melhor oferta por mera impossibilidade burocrática temporal.
6. DO CAPITAL SOCIAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO: BARREIRA INSUPERÁVEL E AFRONTA À ISONOMIA
Adicionalmente, o instrumento convocatório impõe a comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) de 16,66% e Patrimônio Líquido (PL) de 10% sobre o valor estimado da contratação. Excelência, ao se considerar que o objeto foi indevidamente aglutinado em um Lote Único de 378 veículos, o valor estimado da licitação alcança patamares astronômicos, o que transmuda a exigência de qualificação econômica em uma verdadeira cláusula de exclusão. A cumulação de índices elevados sobre um montante global não parcelado viola o Enunciado nº 289 da Súmula do TCU, que veda exigências que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação. Ao exigir cifras milionárias de capital para um contrato que poderia ser fracionado geograficamente, a Administração Pública maceioense não está selecionando a proposta mais vantajosa, mas sim restringindo o universo de competidores a um seleto grupo de grandes empresas, em flagrante desrespeito ao Art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e ao princípio da isonomia. Tal exigência, na prática, atua como um "filtro" que alija empresas locais e de médio porte, como a ora Impugnante, que possuem plena capacidade operacional, mas são barradas por critérios financeiros desproporcionais à natureza do serviço.
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a LOC BUS TURISMO E TRANSPORTE LTDA requer:
1. O EFEITO SUSPENSIVO do certame, dada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, evitando-se a consolidação de um processo licitatório eivado de vícios;
2. O PROVIMENTO da presente impugnação para que o Edital seja retificado, determinando-se:
o O parcelamento do objeto em lotes menores/geográficos;
o A exclusão da exigência de veículos 0km, permitindo idade veicular compatível com a legislação de trânsito (ex: até 10 anos);
o A flexibilização dos índices de qualificação econômica para adequá-los à realidade das empresas do setor;
o A ampliação do prazo para envio de proposta ajustada para, no mínimo, 24 horas.
Maceió/AL, 08 de maio de 2026.
- Recebido em
08/05/2026 às 13:32:30
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