Pregão Eletrônico Nº 56/2026

Pregão Eletrônico Nº 56/2026

  • Objeto
     Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED,
  • Data de abertura
    13/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    VITÓRIA TRANSPORTES

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO EDITAL PE. 056/2026
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ - ALICC



    Pregão Eletrônico n.º 56/2026 (Compras.gov n.º 90056/2026)
    Processo Administrativo n.º 6500;59370/2023

    Nossa Senhora da Vitória Transportes LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.526.090/0001-47, com sede estabelecida à Rua Dr. José Amilcar de Azevedo, n.º 133, Loteamento Rosa Maria, São Cristóvão/SE, CEP: 49.100-000, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 164 da Lei n.º 14.133/2021 e item 10.1 do Edital em referência, apresentar a presente Impugnação ao Edital, com base nas razões e fundamentos a seguir delineadas.
    I – DO BREVIÁRIO FÁTICO.
    Trata-se de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por grupo, que tem como objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de transporte escolar no Município de Maceió, conforme especificações detalhadas no Edital e em seus anexos.
    O objetivo da presente impugnação é apontar vícios e omissões contidos no instrumento convocatório que, se não sanados, restringem indevidamente a competitividade, violam o princípio do julgamento objetivo e geram insegurança jurídica aos licitantes, em afronta aos princípios basilares que regem as contratações públicas.
    Dessa forma, a Impugnante busca, por meio desta manifestação, contribuir para o aprimoramento do certame, permitindo que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa, em estrita observância à legislação vigente.
    II – DOS VÍCIOS DO EDITAL.
    II.1 – DA INEXEQUIBILIDADE DO PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E COMPETITIVIDADE.
    O Termo de Referência (Anexo I do Edital), em seu item 10.44, estabelece uma condição que, na prática, inviabiliza a participação de um vasto número de empresas do setor e restringe a competitividade. Vejamos a redação da cláusula:
    10.44. A CONTRATADA terá que apresentar os veículos propostos e seus respectivos CRV, em conformidade com a especificações contidas no Termo de Referência desse Edital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da súmula da assinatura do contrato no Diario Oficial do Municipio, passivo de desclassificação do certame licitatório e convocação do segundo colocado e assim sucessivamente.
    Somado a isso, o item 4.3 do Termo de Referência determina que as propostas devem considerar, obrigatoriamente, o valor de veículos novos (0KM), observando a tabela deflator.
    A combinação dessas duas exigências cria uma barreira para a maioria dos potenciais licitantes, isso porque o prazo de apenas 30 (trinta) dias para a apresentação de uma frota de 378 (trezentos e setenta e oito), as quais pode constar veículos usados, bem como constar veículos (0 km), sendo que a entrega de veículos novos pelos fabricantes neste prazo torna-se totalmente inexequível.
    É de conhecimento público e notório que as montadoras de veículos, especialmente para aquisições de grande volume como a demandada, operam com prazos de faturamento e entrega que superam, em muito, os 30 (trinta) dias estipulados.
    Atualmente, a média de espera para a entrega de frotas, após a formalização do pedido e o devido pagamento, é de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias.
    Nesse contexto, a exigência editalícia acaba por pressupor que as empresas interessadas mantenham previamente disponível uma frota específica de 378 (trezentos e setenta e oito) independemente de serem usados ou veículos novos, sendo que nesta última hipótese (veículos novos) a circunstância se mostra economicamente desarrazoada e dissociada da lógica empresarial, uma vez que demandaria a imobilização de capital de elevada monta sem qualquer garantia de êxito no certame.
    Como consequência, a manutenção da cláusula nos moldes atualmente previstos tende a restringir a disputa a um número extremamente reduzido de empresas que, por circunstâncias excepcionais, já disponham de frota compatível para pronta entrega, limitando indevidamente o universo de concorrentes e comprometendo os princípios da competitividade e da isonomia previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
    Ademais, a estipulação de prazo incompatível com as práticas ordinárias do mercado fornecedor evidencia, com a máxima vênia, possível deficiência no planejamento da contratação, em descompasso com o dever previsto no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a fase preparatória da licitação deve considerar as condições efetivamente praticadas pelo mercado.
    Dessa forma, a fim de assegurar a razoabilidade do instrumento convocatório, ampliar a competitividade do certame e viabilizar a participação do maior número possível de interessados, mostra-se necessária a dilação do prazo previsto para apresentação da frota, adequando-o à realidade do setor e às práticas ordinariamente adotadas no mercado automobilístico.
    II.2 – DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) DE REFERÊNCIA. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO OBJETIVO E ISONOMIA.
    O objeto da presente licitação envolve a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, abrangendo motoristas e monitores, cujos encargos trabalhistas e convencionais representam parcela substancial da composição do preço final.
    Apesar disso, o edital deixa de estabelecer, de forma clara e vinculante, um parâmetro essencial para a formulação isonômica das propostas: a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que deverá servir de referência obrigatória para composição dos custos de pessoal.
    Embora o item 5.8 do Termo de Referência faça menção à CCT registrada no MTE sob o nº AL000157/2025, tal referência encontra-se inserida apenas na seção “DA FORMA DE PAGAMENTO”, sem que haja previsão expressa determinando sua observância obrigatória e uniforme por todos os licitantes na elaboração das respectivas planilhas de custos.
    Essa ausência de padronização abre margem para que cada participante utilize convenções coletivas distintas na composição de seus preços, circunstância que compromete a paridade competitiva do certame.
    Isso porque determinadas empresas poderão adotar instrumentos coletivos vinculados a outras bases territoriais ou categorias diversas, com pisos salariais e benefícios inferiores – a exemplo de auxílio-alimentação, plano de saúde e demais verbas convencionais, apresentando propostas artificialmente reduzidas, dissociadas do efetivo custo da mão de obra no local de execução dos serviços.
    Tal cenário compromete, inclusive, o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, uma vez que inviabiliza a comparação adequada entre propostas elaboradas a partir de premissas econômicas completamente distintas.
    Em outras palavras, a Administração passa a cotejar valores que não possuem a mesma base de cálculo, dificultando a aferição da exequibilidade das propostas e comprometendo a identificação da proposta efetivamente mais vantajosa para o interesse público.
    De igual modo, a ausência de definição expressa acerca da CCT aplicável acaba por afrontar o princípio da isonomia, na medida em que permite que licitantes submetidos à mesma realidade contratual – disputando idêntico objeto e para execução na mesma localidade – sejam avaliados a partir de parâmetros distintos de composição de custos.
    Dessa forma, a fim de assegurar tratamento igualitário entre os participantes, bem como garantir a lisura, objetividade e efetiva competitividade do certame, mostra-se imprescindível que o edital estabeleça, de maneira expressa e vinculante, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional no local da prestação dos serviços, a ser observada uniformemente por todos os licitantes na elaboração de suas propostas.
    II.3 – DA AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO E DA RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE.
    O presente edital prevê a contratação de expressiva frota composta por 378 (trezentos e setenta e oito) veículos, sendo 324 (trezentos e vinte e quatro) ônibus e 54 (cinquenta e quatro) micro-ônibus, com quilometragem mensal estimada em 453.600 km, estruturando toda a contratação em lote único e indivisível, conforme disposto nos itens 1.2, 1.4 e seguintes do Termo de Referência.
    Todavia, a sistemática adotada merece reflexão à luz da regra geral prevista no art. 40, inciso V, alínea “b”, e art. 47, II, §1º, III, ambos da Lei nº 14.133/2021, bem como da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, segundo as quais o parcelamento do objeto deve ser priorizado sempre que técnica e economicamente viável, justamente para ampliar a competitividade, fomentar a participação do maior número possível de interessados e propiciar à Administração a obtenção da proposta mais vantajosa.
    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
    [...]
    V - atendimento aos princípios:
    [...]
    b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

    Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
    [...]
    II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
    § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
    [...]
    III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.


    SÚMULA TCU 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
    Nesse contexto, a adjudicação em lote único constitui medida excepcional, cuja adoção demanda motivação técnica e econômica robusta e devidamente demonstrada, o que, com a devida vênia, não se verifica de forma satisfatória no presente caso.
    As justificativas constantes dos itens 1.7 a 1.13 do Termo de Referência – tais como “redução de custos de gestão contratual”, “melhor gestão do contrato” e “ganhos de economia de escala” – mostram-se genéricas e insuficientes para afastar os benefícios inerentes ao parcelamento do objeto e não resiste a uma análise aprofundada e não atende ao requisito do art. 18, §1º, VIII, da Lei de Licitações.
    Isso porque a concentração de contratação de tamanha magnitude em um único fornecedor acaba por restringir significativamente o universo de potenciais participantes, limitando a disputa a reduzido número de empresas de grande porte capazes de mobilizar, em curto espaço de tempo, toda a estrutura operacional, logística e financeira exigida.
    Além disso, o parcelamento da contratação, especialmente mediante divisão em lotes regionais, revela-se não apenas tecnicamente viável, mas também alinhado às melhores práticas administrativas, pois, a própria Administração do Município de Maceió, em certame anterior de objeto semelhante – Pregão Eletrônico nº 042/2025 – referente a quantitativo inferior de veículos (260 unidades), adotou solução distinta, promovendo a divisão do objeto em três lotes regionais e vedando, inclusive, a cumulação de lotes pela mesma empresa.
    Tal precedente administrativo evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da viabilidade e das vantagens decorrentes do parcelamento em contratações dessa natureza.
    Diante desse cenário, a manutenção do modelo de lote único no presente certame acaba por representar restrição relevante à competitividade, em potencial descompasso com o objetivo primordial da licitação pública, que consiste justamente na ampliação da disputa para obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
    Como consequência natural da redução do universo concorrencial, há risco concreto de diminuição da competitividade e de elevação dos preços ofertados, em prejuízo ao princípio da economicidade.
    II.4 – DA INDEFINIÇÃO QUANTITATIVA DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO.
    O item 2.7 do Termo de Referência introduz relevante grau de incerteza na composição dos custos da contratação, circunstância que compromete a formulação segura e precisa das propostas comerciais. A cláusula estabelece o seguinte:
    “2.7. A empresa contratada deverá garantir que, no mínimo, 50% das vagas destinadas aos alunos transportados em ônibus e micro-ônibus serão equipadas com assentos elevados e/ou bebê conforto, conforme a necessidade da demanda.”
    Ocorre que a utilização da expressão alternativa “e/ou”, desacompanhada de qualquer definição objetiva acerca da proporção de cada dispositivo, acaba por gerar significativa indeterminação quanto aos custos efetivos da obrigação contratual.
    Isso porque os valores de mercado dos itens mencionados apresentam diferenças substanciais: enquanto os assentos de elevação possuem custo relativamente reduzido, entre R$ 49,90 e R$99,90; os dispositivos do tipo bebê conforto demandam investimento significativamente superior, na ordem de R$ 319,90 e R$ 450,70.
    Considerando a dimensão da frota prevista no edital, tal indefinição possui impacto econômico expressivo e pode representar variação milionária na composição final do contrato.
    Apenas a título exemplificativo, em um ônibus com 42 lugares, o atendimento à exigência mínima de 50% dos assentos poderá gerar custos completamente distintos a depender do dispositivo exigido pela Administração durante a execução contratual, podendo custar cerca de R$ 1.047,90 (mil, quarenta e sete reais e noventa centavos) se forem apenas assentos de elevação, ou R$ 6.717,90 (seis mil, setecentos e dezessete reais e noventa centavos) se forem apenas bebês conforto.
    Multiplicado pela frota de 324 ônibus, a diferença no custo de implantação pode ultrapassar os dois milhões de reais.
    Nesse contexto, a elaboração da proposta deixa de se apoiar em parâmetros objetivos e passa a depender de estimativas subjetivas dos licitantes, em evidente comprometimento ao princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como ao dever da Administração de descrever o objeto de forma clara e precisa, nos termos do art. 40, inciso I, da mesma legislação.
    Além disso, a ausência de definição objetiva transfere integralmente ao particular um risco contratual excessivo, na medida em que o licitante pode estruturar sua proposta considerando a alternativa de menor custo e, posteriormente, ser compelido a fornecer a solução mais onerosa durante a execução do contrato, circunstância apta a gerar desequilíbrio econômico-financeiro relevante.
    II.5 – DA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DA EXCESSIVIDADE NA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
    Verifica-se, inicialmente, a existência de divergência relevante entre as informações de quilometragem constantes do edital e de seus anexos.
    Enquanto o Termo de Referência apresenta detalhamento com base na quilometragem mensal estimada – a exemplo dos 388.800 km mensais previstos para os ônibus – o modelo de proposta comercial constante do Anexo IV do Edital, bem como o sistema Comprasnet, exigem a apresentação dos valores considerando quilometragem anual (4.665.600 KM para ônibus).
    Tal inconsistência pode gerar dúvidas relevantes na elaboração das propostas e comprometer a uniformidade dos critérios de precificação, razão pela qual se faz necessário o devido esclarecimento pela Administração.
    Não obstante, causa maior preocupação a exigência prevista no item 6.4.5 do Termo de Referência, que estabelece:
    “6.4.5. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor global anual estimado para a contratação (...)”
    Embora seja legítima a preocupação da Administração quanto à capacidade financeira da futura contratada, a exigência, tal como redigida, pode revelar-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da ausência de definição clara acerca da remuneração durante períodos de interrupção da prestação dos serviços, como férias escolares, recessos e demais hipóteses de paralisação das atividades.
    Isso porque, caso não haja contraprestação financeira nesses períodos, o faturamento efetivo anual da contratada será substancialmente inferior ao valor global estimado para 12 meses completos de execução, tornando desproporcional a exigência de capital de giro calculada sobre uma receita potencial que poderá não se concretizar integralmente.
    Exigir uma capacidade financeira correspondente a 16,66% do valor total anual, sem garantir a contraprestação pecuniária por todo esse período, constitui uma exigência excessiva, o que acaba por impor restrição excessiva à competitividade, em possível afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual os requisitos de qualificação devem se limitar ao mínimo indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
    II.6 – DA INCERTEZA QUANTO À REMUNERAÇÃO EM PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO E AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
    Outro ponto que merece esclarecimento diz respeito à ausência de previsão expressa acerca da remuneração da contratada em períodos de interrupção da prestação dos serviços por circunstâncias alheias à sua vontade, tais como férias escolares, recessos acadêmicos, paralisações da rede de ensino, greves ou eventos excepcionais de força maior.
    A questão assume especial relevância diante da natureza do objeto contratado, que envolve elevados custos fixos permanentes, incluindo folha de pagamento de motoristas e monitores, encargos trabalhistas, seguros, manutenção da frota, depreciação dos veículos e demais despesas operacionais, as quais subsistem independentemente da efetiva circulação dos veículos.
    Nesse contexto, a ausência de previsão contratual mínima destinada à cobertura desses custos durante períodos de paralisação involuntária acaba por gerar significativa insegurança jurídica e elevado risco ao equilíbrio econômico-financeiro da futura contratação, cuja preservação encontra amparo no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
    Além disso, o edital também não estabelece procedimento claro para autorização, controle, fiscalização e eventual reembolso de horas extras necessárias à execução contratual, circunstância que pode ocasionar insegurança operacional, dificultar o adequado planejamento da execução e gerar futuros conflitos interpretativos entre as partes.
    II.7 – DA CONVENIÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DA PROPOSTA.
    Por fim, a Impugnante, em postura colaborativa e voltada ao aprimoramento do certame, sugere a avaliação da conveniência de inclusão de garantia de proposta, faculdade expressamente prevista no art. 58 da Lei nº 14.133/2021.
    A adoção da medida, ainda que em percentual reduzido, mostra-se apta a conferir maior segurança e seriedade à fase competitiva da licitação, funcionando como mecanismo de filtragem de propostas descompromissadas ou inexequíveis.
    Na prática, a exigência de garantia tende a desestimular a participação de empresas que, sem efetiva capacidade operacional ou intenção concreta de contratação, apresentam propostas excessivamente reduzidas e posteriormente deixam de cumprir as exigências habilitatórias ou desistem da contratação, circunstância que frequentemente impõe à Administração a necessidade de sucessivas convocações de licitantes remanescentes.
    Além de comprometer a celeridade do procedimento, tais ocorrências acabam por gerar atrasos relevantes na contratação e aumento dos custos administrativos envolvidos na condução do certame.
    Dessa forma, a eventual adoção da garantia de proposta pode representar medida salutar para resguardar o interesse público, conferir maior segurança ao procedimento licitatório e assegurar que apenas empresas efetivamente capacitadas e comprometidas participem da fase competitiva do certame.
    II.8 - DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TABELA DEFLATOR. RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO JULGAMENTO OBJETIVO.
    O Termo de Referência estabelece tabela deflatora aplicável aos veículos utilizados na execução contratual, prevendo redução percentual da remuneração conforme a idade da frota, atribuindo, por exemplo, percentual de 100% para veículos 0KM e percentuais progressivamente inferiores para veículos com maior tempo de uso.
    Todavia, o instrumento convocatório não esclarece aspecto absolutamente essencial para formulação das propostas e para a própria viabilidade econômico-financeira da futura contratação: se a aplicação da tabela deflator ocorrerá apenas no momento inicial da apresentação da frota e da formulação da proposta comercial, ou se haverá reenquadramento progressivo da idade dos veículos ao longo da execução contratual, com consequente redução automática da remuneração da contratada.
    A omissão possui elevado impacto econômico e financeiro, especialmente considerando que a contratação envolve frota de grande porte e investimentos expressivos em aquisição de veículos novos, inclusive mediante operações de financiamento bancário de longo prazo.
    Isso porque, caso se admita interpretação no sentido de que o deflator será reaplicado periodicamente durante toda a execução contratual, a remuneração da contratada sofrerá redução progressiva ano após ano, exclusivamente em razão do envelhecimento natural da frota, sem que haja correspondente redução dos custos financeiros e operacionais suportados pela futura contratada.
    Na prática, a situação revela-se extremamente gravosa e potencialmente inviável sob o ponto de vista econômico-financeiro, uma vez que as parcelas de financiamento dos veículos permanecem substancialmente estáveis ao longo do contrato, enquanto diversos custos operacionais, tais como manutenção, reposição de peças, seguros e despesas mecânicas, tendem, inclusive, a aumentar com o decurso do tempo e com a maior utilização da frota.
    A título exemplificativo, um veículo apresentado como 0KM no início da contratação poderá sofrer redução remuneratória progressiva nos anos subsequentes apenas em razão do reenquadramento na tabela deflatora, passando de 100% para 94,95%, posteriormente para 93,73%, 90,56% e assim sucessivamente, sem qualquer correlação objetiva com a estrutura financeira da contratação ou com os custos efetivamente suportados pela contratada.
    Tal sistemática, caso venha a ser adotada sem previsão clara e expressa no edital, afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
    Isso porque os licitantes deixam de possuir parâmetros objetivos e seguros para elaboração de suas propostas, passando a formular estimativas distintas acerca da dinâmica de remuneração contratual, circunstância que compromete a isonomia do certame e dificulta a adequada aferição da exequibilidade das propostas.
    Além disso, eventual redução automática e progressiva da remuneração ao longo da execução contratual, desacompanhada de previsão expressa e de adequada matriz de alocação de riscos, mostra-se potencialmente incompatível com a garantia constitucional e legal de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurada pelo art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.
    Dessa forma, faz-se imprescindível que a Administração Pública esclareça expressamente: i) se a tabela deflator será aplicada apenas no momento inicial da apresentação da frota e formulação da proposta comercial; ii) ou se haverá reenquadramento periódico da idade dos veículos durante a execução contratual, com redução progressiva da remuneração; iii) bem como, nesta última hipótese, qual será a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, especialmente em relação aos veículos adquiridos mediante financiamento de longo prazo.
    A ausência de tais esclarecimentos compromete a segurança jurídica do certame, dificulta a elaboração objetiva das propostas e transfere aos licitantes risco contratual excessivo e indeterminado, em possível afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade.
    III – DO PEDIDO.
    Diante do exposto, a Impugnante requer que Vossa Senhoria se digne a:
    a) Receber e processar a presente Impugnação, por ser tempestiva e fundamentada, dando-lhe integral provimento para sanar as irregularidades apontadas;
    b) Retificar o item 10.44 do Termo de Referência, para ampliar o prazo de apresentação dos veículos para, no mínimo, 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato, prorrogável por igual período, mediante justificativa, de modo a torná-lo compatível com a realidade de mercado;
    c) Retificar o edital para indicar, de forma clara e obrigatória, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de referência que deverá ser utilizada por todos os licitantes na elaboração de suas planilhas de custos e formação de preços;
    d) Rever a decisão de adjudicação por lote único e proceder ao parcelamento do objeto em lotes menores, preferencialmente por regiões administrativas, em observância à Súmula 247 do TCU e ao art. 40, V, 'b', da Lei nº 14.133/2021, a fim de ampliar a competitividade;
    e) Retificar o item 2.7 do Termo de Referência, especificando o quantitativo exato de "assentos elevados" e de "bebês conforto" exigidos, ou, alternativamente, criando itens distintos na planilha de preços para cada dispositivo, a fim de garantir o julgamento objetivo das propostas;
    f) Prestar os devidos esclarecimentos sobre a divergência de quilometragem (mensal vs. anual) e, principalmente, sobre a forma de remuneração nos períodos de interrupção dos serviços (férias, recessos, etc.). Caso o pagamento seja suspenso, requer-se a readequação da exigência de qualificação econômico-financeira para que seja proporcional ao faturamento efetivo;
    g) Incluir no edital cláusula que defina a forma de remuneração para cobertura dos custos fixos durante períodos de inatividade não causados pela contratada, bem como o procedimento para autorização e pagamento de horas extras;
    h) Avaliar a conveniência e oportunidade de incluir a exigência de garantia de proposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 14.133/2021, como medida para assegurar a seriedade do certame;
    i) Prestar esclarecimentos expressos acerca da forma de aplicação da tabela deflator prevista no Termo de Referência, indicando de maneira objetiva se sua incidência ocorrerá apenas no momento inicial da apresentação da frota e formulação da proposta comercial, ou se haverá reenquadramento periódico da idade dos veículos durante a execução contratual, com consequente redução progressiva da remuneração da contratada.
    j) Após o acolhimento das impugnações, que seja publicado o novo edital devidamente retificado, com a consequente reabertura integral do prazo para a apresentação das propostas, garantindo que todos os interessados possam participar em igualdade de condições.
    Termos em que pede e espera deferimento.
    São Cristóvão/SE, aos 08 de maio de 2026.



    Nossa Senhora da Vitória Transportes LTDA.
    CNPJ n.º 03.526.090/0001-47
    Assinado digitalmente
  • Recebido em
    08/05/2026 às 16:08:26

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