Pregão Eletrônico Nº 56/2026
Pregão Eletrônico Nº 56/2026
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, - Data de abertura
13/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
FOCO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO EDITAL PE. 056.2026 - Descrição
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
em face das irregularidades constantes no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 56/2026, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 10.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital até 03 (três) dias úteis antes da abertura da sessão pública.
Assim, a presente impugnação é tempestiva.
II – DOS FATOS
O presente certame possui como objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar, incluindo fornecimento de veículos, motoristas, monitores, combustível e sistemas de monitoramento.
Todavia, o edital contém disposições que restringem indevidamente a competitividade, comprometem o julgamento objetivo das propostas e afrontam princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa.
As irregularidades concentram-se nos seguintes pontos:
Licitação estruturada em lote único;
Ausência de indicação da Convenção Coletiva/Sindicato aplicável;
Prazo de entrega inexequível.
III – DA IRREGULARIDADE DO LOTE ÚNICO
O item 1.2 do edital estabelece que a licitação será composta por “um único GRUPO/LOTE DE ITENS”.
Além disso, o Termo de Referência prevê quantitativo extremamente elevado de veículos, incluindo 324 ônibus e dezenas de micro-ônibus, totalizando frota operacional de grande porte.
Tal modelagem restringe drasticamente a competitividade, limitando a participação apenas a empresas de grande capacidade financeira e operacional, em afronta ao artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.
A Lei de Licitações estabelece como regra o parcelamento do objeto quando técnica e economicamente viável, justamente para ampliar a disputa e possibilitar maior competitividade.
Nesse sentido:
Art. 40, V, “b”, da Lei 14.133/2021:
“observado o princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso”.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no mesmo sentido, especialmente na Súmula 247 do TCU:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível...”
No presente caso, não há justificativa técnica suficiente para impedir o parcelamento do objeto, sobretudo considerando que o próprio Município, em contratação semelhante anterior (Pregão Eletrônico nº 042/2025), adotou divisão em lotes regionais.
A manutenção do lote único reduz a competitividade, afasta empresas aptas à execução parcial do objeto e pode ocasionar aumento de preços pela limitação da concorrência.
Dessa forma, requer-se a revisão do edital para promover o parcelamento do objeto em lotes distintos, observando-se critérios regionais, operacionais ou quantitativos.
IV – DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA/SINDICATO APLICÁVEL
O edital exige que as propostas contemplem integralmente os custos trabalhistas e convencionais da categoria.
Todavia, não informa qual Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou sindicato deverá ser utilizado como referência para composição dos custos de motoristas e monitores escolares.
Tal omissão compromete diretamente a elaboração das propostas e viola o princípio do julgamento objetivo previsto no artigo 11 da Lei nº 14.133/2021.
Cada licitante poderá utilizar convenções distintas, com pisos salariais e benefícios diferentes, gerando completa disparidade entre os custos apresentados.
A ausência de definição mínima quanto à convenção coletiva possibilita:
utilização de pisos incompatíveis com a categoria;
distorção artificial da competitividade;
risco de inexequibilidade contratual;
comprometimento da isonomia entre licitantes.
A Administração deve estabelecer parâmetros mínimos uniformes para a composição da planilha de custos, especialmente em contratos com predominância de mão de obra.
O TCU possui entendimento consolidado de que a ausência de parâmetros objetivos para composição dos custos trabalhistas compromete o julgamento objetivo e a comparabilidade das propostas.
Assim, requer-se:
A indicação expressa da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao certame; ou
A definição objetiva do sindicato de referência e dos pisos mínimos obrigatórios para motoristas e monitores.
V – DO PRAZO INEXEQUÍVEL PARA ENTREGA DOS VEÍCULOS
O edital exige que as propostas considerem veículos novos (0 km).
Contudo, o prazo previsto para disponibilização da frota mostra-se manifestamente inexequível diante da realidade do mercado automotivo nacional.
Os fabricantes atualmente possuem prazos médios de produção e entrega que podem ultrapassar 120 a 180 dias, especialmente para veículos com adaptações específicas, acessibilidade, ar-condicionado, monitoramento e demais exigências técnicas previstas no edital.
Exigir mobilização imediata de frota composta por centenas de veículos novos restringe severamente a competitividade e favorece apenas empresas que já possuam frota previamente disponível.
Tal exigência afronta:
o princípio da razoabilidade;
o princípio da ampla competitividade;
o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
A Administração não pode impor obrigação materialmente impossível ou incompatível com a realidade do mercado.
A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que exigências editalícias desproporcionais e inexequíveis restringem indevidamente o caráter competitivo do certame.
Dessa forma, requer-se:
a ampliação do prazo de entrega para no mínimo 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;
ou prazo compatível com a realidade de fabricação e entrega dos veículos exigidos.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e conhecimento da presente impugnação;
b) A suspensão do certame até análise definitiva da presente peça, considerando os vícios apontados;
c) A retificação do edital para promover o parcelamento do objeto em lotes distintos, afastando a contratação em lote único;
d) A inclusão no edital da Convenção Coletiva de Trabalho/Sindicato aplicável para composição dos custos trabalhistas;
e) A ampliação do prazo de entrega da frota para período compatível com a realidade do mercado;
f) A republicação do edital com reabertura dos prazos legais, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Nestes termos,
Pede deferimento. - Recebido em
11/05/2026 às 09:58:28
Resposta
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