Pregão Eletrônico Nº 56/2026

Pregão Eletrônico Nº 56/2026

  • Objeto
     Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED,
  • Data de abertura
    13/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    FOCO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO EDITAL PE. 056.2026
  • Descrição
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    em face das irregularidades constantes no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 56/2026, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

    I – DA TEMPESTIVIDADE

    Nos termos do item 10.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital até 03 (três) dias úteis antes da abertura da sessão pública.

    Assim, a presente impugnação é tempestiva.

    II – DOS FATOS

    O presente certame possui como objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar, incluindo fornecimento de veículos, motoristas, monitores, combustível e sistemas de monitoramento.

    Todavia, o edital contém disposições que restringem indevidamente a competitividade, comprometem o julgamento objetivo das propostas e afrontam princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa.

    As irregularidades concentram-se nos seguintes pontos:

    Licitação estruturada em lote único;
    Ausência de indicação da Convenção Coletiva/Sindicato aplicável;
    Prazo de entrega inexequível.
    III – DA IRREGULARIDADE DO LOTE ÚNICO

    O item 1.2 do edital estabelece que a licitação será composta por “um único GRUPO/LOTE DE ITENS”.

    Além disso, o Termo de Referência prevê quantitativo extremamente elevado de veículos, incluindo 324 ônibus e dezenas de micro-ônibus, totalizando frota operacional de grande porte.

    Tal modelagem restringe drasticamente a competitividade, limitando a participação apenas a empresas de grande capacidade financeira e operacional, em afronta ao artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.

    A Lei de Licitações estabelece como regra o parcelamento do objeto quando técnica e economicamente viável, justamente para ampliar a disputa e possibilitar maior competitividade.

    Nesse sentido:

    Art. 40, V, “b”, da Lei 14.133/2021:
    “observado o princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso”.

    O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no mesmo sentido, especialmente na Súmula 247 do TCU:

    “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível...”

    No presente caso, não há justificativa técnica suficiente para impedir o parcelamento do objeto, sobretudo considerando que o próprio Município, em contratação semelhante anterior (Pregão Eletrônico nº 042/2025), adotou divisão em lotes regionais.

    A manutenção do lote único reduz a competitividade, afasta empresas aptas à execução parcial do objeto e pode ocasionar aumento de preços pela limitação da concorrência.

    Dessa forma, requer-se a revisão do edital para promover o parcelamento do objeto em lotes distintos, observando-se critérios regionais, operacionais ou quantitativos.

    IV – DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA/SINDICATO APLICÁVEL

    O edital exige que as propostas contemplem integralmente os custos trabalhistas e convencionais da categoria.

    Todavia, não informa qual Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou sindicato deverá ser utilizado como referência para composição dos custos de motoristas e monitores escolares.

    Tal omissão compromete diretamente a elaboração das propostas e viola o princípio do julgamento objetivo previsto no artigo 11 da Lei nº 14.133/2021.

    Cada licitante poderá utilizar convenções distintas, com pisos salariais e benefícios diferentes, gerando completa disparidade entre os custos apresentados.

    A ausência de definição mínima quanto à convenção coletiva possibilita:

    utilização de pisos incompatíveis com a categoria;
    distorção artificial da competitividade;
    risco de inexequibilidade contratual;
    comprometimento da isonomia entre licitantes.

    A Administração deve estabelecer parâmetros mínimos uniformes para a composição da planilha de custos, especialmente em contratos com predominância de mão de obra.

    O TCU possui entendimento consolidado de que a ausência de parâmetros objetivos para composição dos custos trabalhistas compromete o julgamento objetivo e a comparabilidade das propostas.

    Assim, requer-se:

    A indicação expressa da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao certame; ou
    A definição objetiva do sindicato de referência e dos pisos mínimos obrigatórios para motoristas e monitores.
    V – DO PRAZO INEXEQUÍVEL PARA ENTREGA DOS VEÍCULOS

    O edital exige que as propostas considerem veículos novos (0 km).

    Contudo, o prazo previsto para disponibilização da frota mostra-se manifestamente inexequível diante da realidade do mercado automotivo nacional.

    Os fabricantes atualmente possuem prazos médios de produção e entrega que podem ultrapassar 120 a 180 dias, especialmente para veículos com adaptações específicas, acessibilidade, ar-condicionado, monitoramento e demais exigências técnicas previstas no edital.

    Exigir mobilização imediata de frota composta por centenas de veículos novos restringe severamente a competitividade e favorece apenas empresas que já possuam frota previamente disponível.

    Tal exigência afronta:

    o princípio da razoabilidade;
    o princípio da ampla competitividade;
    o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

    A Administração não pode impor obrigação materialmente impossível ou incompatível com a realidade do mercado.

    A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que exigências editalícias desproporcionais e inexequíveis restringem indevidamente o caráter competitivo do certame.

    Dessa forma, requer-se:

    a ampliação do prazo de entrega para no mínimo 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;
    ou prazo compatível com a realidade de fabricação e entrega dos veículos exigidos.
    VI – DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, requer-se:

    a) O recebimento e conhecimento da presente impugnação;

    b) A suspensão do certame até análise definitiva da presente peça, considerando os vícios apontados;

    c) A retificação do edital para promover o parcelamento do objeto em lotes distintos, afastando a contratação em lote único;

    d) A inclusão no edital da Convenção Coletiva de Trabalho/Sindicato aplicável para composição dos custos trabalhistas;

    e) A ampliação do prazo de entrega da frota para período compatível com a realidade do mercado;

    f) A republicação do edital com reabertura dos prazos legais, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.
  • Recebido em
    11/05/2026 às 09:58:28

Resposta

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