Pregão Eletrônico Nº 56/2026
Pregão Eletrônico Nº 56/2026
- Objeto
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, - Data de abertura
13/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
Dutra & Macedo Locadora de Veiculos e Transporte
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO 056/2026 - Descrição
À
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC.
Ilmo. Sr. Pregoeiro
Pregão Eletrônico nº 56/2026 (COMPRAS.GOV Nº 90056/2026)
DUTRA & MACEDO LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.481.868/000-68, com sede na Av. Das Nações Unidas, 18801, Conj. 611, 6º Andar, Jardim Dom Bosco - São Paulo/SP, CEP: 04.795-100, por seu representante legal, vem, perante V. Sª., com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, bem como no item 10 do Edital, e demais normas legais pertinentes, para apresentar
IMPUGNAÇÃO
Aos termos do edital do Pregão em referência, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – O Objeto do presente pregão consiste em “Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução da prestação dos serviços de transporte escolar, com veículos tipo ônibus urbano e micro-ônibus, todos equipados com sistema de ar-condicionado, sistema de monitoramento por GPS e de videomonitoramento veicular, permitindo o acompanhamento on-line da prestação do serviço de transporte pela SEMED, e possuir algum tipo de sistema de acessibilidade para pessoas com deficiência, incluso a responsabilidade pelo abastecimento de combustível, o fornecimento de motoristas e monitores de transporte escolar”
II - Ao analisarmos o edital em referência, constata-se que o mesmo possui algumas previsões questionáveis à luz da lei, além de omissões que certamente impedirão a apresentação de propostas objetivas pelos proponentes licitantes, impedindo um julgamento objetivo e transparente. Ocorre que apesar de termos apresentado um pedido de esclarecimento, não houve nenhuma resposta, motivo pelo qual apresentamos a presente impugnação, para que sejam esclarecidos os pontos suscitados, e possam ser apresentadas propostas e documentos com absoluta clareza, como prevê a Lei, a doutrina e a jurisprudência. Outrossim, esclarece-se que a presente impugnação é tempestiva, eis que apresentada dentro do interregno de 3 dias úteis antes da abertura.
DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE PREÇO REFERENCIAL
III – Cumpre mencionar que apesar do edital prever os percentuais de 10% de patrimônio líquido e 16,66% de CCM, é certo que o valor referencial no presente caso é expressamente SIGILOSO, conforme o preâmbulo do edital, não oferecendo meios para saber se o licitante atende ou não os percentuais exigidos. Ora, como é sabido, não é possível haver cláusulas e condições secretas no edital, devendo o mesmo ser o mais claro possível para que todos os licitantes tenham as mesmas chances e participe em igualdade de condições, em homenagem aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO
IV - Os Itens 5.1 e 5.2 do Termo de Referência anexo ao edital menciona que o critério de pagamento será misto, ou seja, através de custo fixo e variável, sendo que será contabilizado o conjunto de rotas e a quantidade de kms rodados. Todavia, a forma de cálculo dos custos variáveis, conforme estabelecido no item 4.2 revela-se subjetiva e impede a apresentação de uma proposta objetiva. Assim, considerando-se os custos dos insumos, notadamente os mais impactantes, como do óleo diesel, pneus, lubrificantes, etc., seria mais plausível estabelecer o critério de pagamento com um preço fixo, que seja plausível e realista, acrescido do preço variável, conforme a quantidade de kms rodados, para que haja isonomia entre os licitantes na apresentação das propostas.
V – Ressalte-se que os valores variáveis previstos no edital para os ônibus e os micro-ônibus são absolutamente irreais frente à realidade fática de mercado, tendo em vista que o preço do óleo diesel está em torno de R$ 8,00 o litro. Considerando-se que cada ônibus roda em média de 2,5 a 3,0 Km por litro, o valor variável previsto, de R$ 1,26 é irrisório. Já para os micro-ônibus, considerando-se o valor previsto de R$ 0,65 por litro, significa que cada veículo deveria rodar, no mínimo, 12 km com um litro de diesel, o que, de fato, não existe! Desta forma, pelos valores previstos, será impossível de apresentar propostas exequíveis, uma vez que se partir desses valores para apresentação das propostas, os preços serão absolutamente inexequíveis, e pode dar oportunidade e propiciar a participação de empresas aventureiras de apresentarem propostas, e depois não cumprirem o contrato, causando prejuízos à Administração com pedidos de reequilíbrio e reajustes incabíveis.
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
VI - O edital estabelece que o objeto se trata de Registro de Preços. Contudo, é sabido que o Registro de Preços se aplica somente quando não se sabe exatamente quando e o quanto será contratado, ou seja, se aplica para casos eventuais de contratação durante o exercício, não sendo o presente caso, que trata de serviços contínuos e permanentes, com rotas e quilometragens conhecidas e predeterminadas, calendário letivo previsível e demanda estimável, não se justificando a utilização de Ata de Registro de Preços, conforme jurisprudência do TCU, o qual reconhece que em casos onde não haja comprovada eventualidade de contratação, não se deve falar em SRP, como se pode conferir por reiterados Acórdãos, como, por exemplo: Acórdão 1.351/2025-TCU-Plenário, Acórdão 1.737/2012-TCU-Plenário e Acórdão 546/2024-TCU-Plenário. Dessa forma, como há previsibilidade de contratação, entende-se que não é cabível o Registro de Preços no presente caso.
VII - Nesse sentido, vale trazer o ensinamento de eminentes doutrinadores e uma súmula do TCU sobre a importância e clareza das previsões do edital de licitação:
“(...) Depois, o edital tem que ser claro e explícito acerca de todas as exigências necessárias. Não é admissível transformar a licitação em uma espécie de prova de habilidade, recheada de armadilhas e exigências ocultas. Não é cabível a simples repetição das expressões legislativas, para que o licitante descubra o que, no caso concreto, a Administração pretende.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 12ª ed. Pág.501)
“No campo das licitações, o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento. É a aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a modalidade certa; que seja bem clara quanto aos critérios seletivos; que só deixe de realizar a licitação nos casos permitidos na lei; que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, enfim, que disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais.” (grifamos) (José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Lumen Juris, pág. 200)
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”. (Súmula 177 do TCU)
Por todo o exposto, requer a Impugnante, seja acolhida a presente impugnação, para que se reconheçam as seguintes irregularidades, e consequentes providências, para que seja cumprida a mais salutar justiça, à luz da Lei e dos mais comezinhos princípios:
1 – Seja incluída a previsão do preço referencial, para que os licitantes tenham parâmetro e possam participar do certame com clareza e segurança;
2 – Sejam previstos valores variáveis plausíveis, frente ao valor real de mercado do óleo diesel e demais insumos impactantes;
3 -Seja retirada a previsão de Ata de Registro de Preços, dada a ausência de eventualidade de contratação, por clara previsibilidade ante ao objeto licitado.
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 11 de maio de 2026.
DUTRA & MACEDO LOC. DE VEÍCULOS E TRANSP. LTDA.
- Recebido em
11/05/2026 às 11:11:32
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