Pregão Eletrônico Nº 57/2026

Pregão Eletrônico Nº 57/2026

  • Objeto
    CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA.
  • Data de abertura
    19/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    RECONSE - REPRESENTACOES, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PE 057/2026
  • Descrição
    DA TEMPESTIVIDADE
    O item 10.1 do instrumento convocatório estabelece que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame. Considerando que a sessão pública está agendada para o dia 19/05/2026, a presente peça é protocolada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.

    II - DOS FATOS
    A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada no serviço de locação de equipamentos médicos hospitalares e computadores com programas de administração clínica. O critério de julgamento adotado é o de Menor Preço Por LOTE.
    Ocorre que o Lote 1 do Anexo I do Termo de Referência agrupa uma vasta gama de equipamentos de naturezas absolutamente distintas e heterogêneas, tais como: Sistema de Digitalização DR, Ultrassom, Ecocardiógrafo, Videocolposcópio, Autoclave Hospitalar, MAPA, Pistola para Core Biopsy, Raio-X Panorâmico, Monitor de Sedação Consciente, Seladora Automática e Mamógrafo Digital.
    Tal agrupamento, somado à exigência de assistência técnica local para todos os itens, impõe barreiras intransponíveis à competitividade, uma vez que exige que a licitante vencedora detenha, simultaneamente, capacidade técnica e certificações específicas para equipamentos de imagem, esterilização e monitoramento, o que não reflete a realidade do mercado especializado.

    III - DO DIREITO
    III.1 - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO DO OBJETO (ART. 40 E 47 DA LEI 14.133/2021)
    A Nova Lei de Licitações eleva o parcelamento do objeto à condição de princípio e regra geral para o planejamento das contratações.
    "Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: (...) V - atendimento aos princípios: (...) b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso."
    No caso em tela, o agrupamento de itens como Autoclaves (esterilização) e Mamógrafos (imagem com radiação) em um mesmo lote configura vício de planejamento, pois não há interdependência técnica que justifique a reunião. O Art. 47, II da mesma lei reforça que o parcelamento deve ser aplicado sempre que viável.
    Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
    (...)
    II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

    III.2 - DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
    Conforme preceitua o art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, a justificativa para o não parcelamento do objeto é elemento essencial e obrigatório do Estudo Técnico Preliminar.
    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
    (...)
    § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
    (...)
    VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
    (...)

    A justificativa constante no item 2 do Termo de Referência é meramente genérica, focando na finalidade assistencial do serviço, mas omitindo-se completamente quanto à razão de se reunir equipamentos de mercados tão distintos em um lote único. A ausência de motivação específica quanto ao agrupamento configura vício insanável, pois impede o controle da legalidade e da economicidade do ato.

    III.3 - DA RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA E TÉCNICA CUMULATIVA (ITEM 10.2 DO TR)
    O Edital exige, no item 10.2 do Termo de Referência, que a licitante mantenha assistência técnica sediada em Maceió para todos os equipamentos do Lote 1. Tal exigência, somada à heterogeneidade do lote, cria uma barreira intransponível.
    Uma empresa de alta especialização em Mamografia Digital ver-se-ia obrigada a manter estrutura local para dar suporte a itens alheios ao seu core business, como Autoclaves e Seladoras, apenas para poder participar do certame. Essa cumulação aniquila a competitividade, restando apenas empresas generalistas que, invariavelmente, subcontratam os serviços, encarecendo a locação para os cofres públicos.
    Como mencionado no TR, como vemos abaixo:


    A exigência de assistência técnica na cidade de Maceió restringe a competitividade, pois, uma empresa que esteja num campo de 300 km de distância da mesma, conseguiria fazer o atendimento técnico mencionado no mesmo prazo solicitado.
    A exigência do TR de assistência técnica sediada em Maceió como condição de habilitação. Tal cláusula afronta diretamente a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
    Súmula nº 272 do TCU: "No edital de licitação, é vedada a inclusão de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, tais como a exigência de sede ou domicílio no local da obra, ou a de que as empresas licitantes possuam, à data da entrega da proposta, instalações, máquinas, equipamentos ou pessoal técnico em locais específicos."

    III.4 - DA OMISSÃO QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA E RADIOLÓGICA (RDC 611/2022 E INS 90, 91 E 92/2021)
    Um ponto de extrema gravidade que macula o Termo de Referência é a total omissão quanto às normas regulamentares da ANVISA para equipamentos que emitem radiação ionizante (Itens 1, 8 e 12 do Lote 1).
    A RDC nº 611/2022 estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista. Complementarmente, as Instruções Normativas nº 90, 91 e 92 de 2021 detalham os testes de controle de qualidade e requisitos de segurança específicos para radiologia geral, mamografia e radiologia odontológica.
    O Edital é omisso ao não exigir:
    • A comprovação de conformidade dos equipamentos com os testes de aceitação e constância previstos na IN 90/2021 (Radiologia Geral), IN 91/2021 (Mamografia) e IN 92/2021 (Radiologia Odontológica);
    • A apresentação do Plano de Proteção Radiológica e o Levantamento Radiométrico, essenciais para a instalação e operação segura dos itens locados.
    Essa omissão coloca em risco a saúde pública e a segurança dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió. Além disso, demonstra que o agrupamento indevido de itens heterogêneos impediu a Administração de elaborar exigências técnicas adequadas para cada nicho, tratando equipamentos de alta complexidade radiológica da mesma forma que itens de mobiliário ou esterilização.

    III.5 - DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)
    O TCU possui entendimento consolidado de que o agrupamento de itens que podem ser fornecidos por mercados distintos é ilegal se não houver uma justificativa técnica e econômica robusta:
    PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E FORNECIMENTO DE BEM EM COMODATO PARA HOSPITAL PÚBLICO. AQUISIÇÃO EM LOTE EM DETRIMENTO DA ADJUDICAÇÃO POR ITEM, SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. DISPARIDADE DE CRITÉRIOS ADOTADOS EM DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. ZONA DE INDETERMINAÇÃO TÉCNICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO ATACADA. RECOMENDAÇÃO PARA A EBSERH UNIFORMIZAR OS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO DE LOTES EM LICITAÇÕES DO TIPO. (TCU - RP: 54362020, Relator.: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 12/05/2020).

    IV. DOS PEDIDOS
    Diante do exposto, requer-se:
    1. O recebimento e o processamento da presente impugnação, com a concessão de efeito suspensivo ao certame, dada a gravidade das irregularidades apontadas;
    2. A reforma do Edital para que seja realizado o desmembramento do Lote 1, separando os equipamentos por afinidade técnica e de mercado, sugerindo-se a criação de lotes específicos para:
    (i) Equipamentos de imagem (Ultrassonografia, Ecocardiografia, Raio-X, DR, Monitor de Mamógrafo e Mamógrafo);
    (ii) Esterilização (Autoclave e Seladora); e
    (iii) Monitoramento e Sedação;
    3. A adequação do Termo de Referência para incluir a obrigatoriedade de comprovação de conformidade com a RDC 611/2022 e as INs 90, 91 e 92 de 2021 da ANVISA para os equipamentos de radiação;
    4. A republicação do edital com a reabertura dos prazos legais, conforme determina o art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

    Termos em que,
    pede deferimento.
    Maceió/AL, 13 de maio de 2026.


    Respeitosamente,

    Ciroeliton Leonardo Silva Filho

    CIROELITON LEONARDO SILVA FILHO
    RECONSE
  • Recebido em
    13/05/2026 às 14:24:07

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