Pregão Eletrônico Nº 57/2026
Pregão Eletrônico Nº 57/2026
- Objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA. - Data de abertura
19/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
VITAL C COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - VITAL C - Descrição
À
AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 5800.044132/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA, onde atenderá as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, conforme condições e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.
A empresa VITAL C COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.985.336/0001-70, com sede na Rua Nunes Siqueira, 40, E 44, Penha de França, CEP 03.604-050, São Paulo, SP, por intermédio de seu representante, infra-assinado, com fundamento no art. 5°, LV, da Constituição Federal c/c a Lei nº 14.133/2021, vem respeitosamente apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Em face de irregularidades encontradas no instrumento convocatório, capaz de eivar o processo com o vício de ilegalidade conforme motivos e fatos de direito aqui articulados.
É princípio basilar das licitações públicas a promoção da competitividade, da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da ampla participação de licitantes potenciais, conforme expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Tal dispositivo legal consagra que os processos licitatórios devem observar, dentre outros princípios, a igualdade, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Ademais, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina que as exigências de habilitação e de julgamento devem ser compatíveis com a execução do objeto e não podem impor restrições injustificadas que comprometam a competitividade da licitação.
No presente edital, a obrigatoriedade de que a contratação envolva simultaneamente equipamentos médicos hospitalares diversos, sem previsão de itens dissociados ou justificativa técnica que demonstre a necessidade imperiosa dessa agregação, resulta em restrição indevida ao caráter competitivo do certame, em afronta tanto à legislação quanto às orientações consolidadas do Tribunal de Contas da União.
O Manual de Licitações e Contratos do TCU enfatiza que a definição do objeto com requisitos excessivos ou irrelevantes, que extrapolem a necessidade real da Administração, pode limitar a participação de potenciais fornecedores e comprometer a competitividade.
A forma como o presente edital estruturou o objeto em lote único, reunindo equipamentos médicos hospitalares de naturezas técnicas completamente distintas, afronta diretamente os princípios basilares que regem as contratações públicas previstos na Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios da isonomia, da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa, da razoabilidade, da proporcionalidade e do julgamento objetivo.
Observa-se no Termo de Referência que a Administração optou por agrupar, em um mesmo lote, a locação de equipamentos de diagnósticos por imagem, equipamentos de esterilização (CME), equipamentos para procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, equipamentos de cardiologia, equipamentos de ginecologia, equipamentos de biópsia, além de computadores e sistemas de informática clínica, ou seja, um conjunto absolutamente heterogêneo de objetos, com finalidades distintas, mercados distintos, fornecedores distintos, exigências técnicas distintas, manutenção distinta, especializações empresariais distintas e cadeias logísticas completamente independentes.
Tal modelagem do objeto não encontra amparo técnico nem jurídico, pois não existe qualquer interdependência funcional entre esses equipamentos que justifique sua contratação conjunta. Ao contrário, trata-se de serviços e bens autônomos, que podem e devem ser contratados separadamente, sob pena de restringir indevidamente o universo de competidores.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais de Contas e a doutrina majoritária são firmes no sentido de que o parcelamento do objeto é regra, enquanto a aglutinação é exceção, somente admitida quando comprovada tecnicamente a inviabilidade do fracionamento, o que manifestamente não ocorre no presente caso. A própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 40, §2º, determina expressamente que o objeto deve ser parcelado sempre que for tecnicamente viável, justamente para ampliar a competitividade e possibilitar a participação de empresas especializadas.
Empresas que atuam exclusivamente na locação de equipamentos específicos, como por exemplo ultrassonografia, ecocardiograma, autoclaves, equipamentos para biópsia, ou mesmo empresas especializadas apenas em informática clínica, ficam automaticamente impedidas de participar do certame, não por incapacidade técnica, mas por uma modelagem indevida do edital que exige que uma única empresa forneça todo o conjunto heterogêneo de equipamentos. Isso caracteriza restrição indevida à competitividade e direcionamento indireto do certame a empresas de grande porte ou integradoras, em detrimento de empresas especializadas que, por atuarem exclusivamente em determinados equipamentos, possuem maior expertise e, principalmente, preços significativamente mais vantajosos para a Administração.
A consequência prática dessa aglutinação indevida é o aumento do custo da contratação, pois empresas especializadas, que naturalmente ofertariam preços menores em seus nichos de atuação, são impedidas de participar. Assim, o edital, da forma como se encontra, viola diretamente o princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
Além disso, o próprio edital, em seu item 13.12, estabelece que as normas da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público e a isonomia. O modelo adotado, contudo, faz exatamente o oposto: restringe a disputa e compromete a isonomia entre os licitantes.
Não há qualquer justificativa técnica no Termo de Referência que demonstre a necessidade da contratação conjunta desses equipamentos. As justificativas apresentadas tratam da importância dos equipamentos para a unidade de saúde, mas em nenhum momento demonstram a necessidade de que todos sejam fornecidos por uma única empresa, o que evidencia falha grave no planejamento da contratação.
Tal situação configura afronta também ao princípio do planejamento, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, pois a Administração deixou de estruturar o certame de forma racional e eficiente, adotando um modelo que não reflete a realidade do mercado fornecedor.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que a reunião de objetos distintos em lote único, sem justificativa técnica plausível, caracteriza restrição indevida à competitividade e vício no edital, passível de correção mediante impugnação.
Portanto, resta claro que o edital, ao aglutinar em um único lote equipamentos independentes, viola frontalmente os princípios da competitividade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa, além de descumprir a regra legal do parcelamento do objeto prevista na Lei nº 14.133/2021.
Diante disso, a única medida capaz de sanar a ilegalidade apontada é o desmembramento do lote em grupos distintos, organizados por natureza técnica dos equipamentos, permitindo a participação de empresas especializadas em cada segmento, ampliando a competitividade do certame e garantindo efetivamente a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
VII – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se que esta impugnação seja conhecida e provida, com a consequente:
a) Revisão e adequação do edital, de modo a permitir a separação dos itens relativos à locação dos equipamentos diversos, possibilitando a participação de empresas especializadas em cada segmento;
b) Exclusão ou modificação das exigências que impliquem restrição injustificada à competitividade, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, notadamente os princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
c) Caso Vossas Senhorias entendam pela manutenção do objeto integrado, que seja exigida justificativa técnica detalhada nos autos, apta a demonstrar a imprescindibilidade dessa condição e sua efetiva aderência às necessidades da Administração.
Nestes termos, pede e espera deferimento,
VITAL C COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LIMITADA
- Recebido em
13/05/2026 às 14:57:31
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