Pregão Eletrônico Nº 57/2026

Pregão Eletrônico Nº 57/2026

  • Objeto
    CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA.
  • Data de abertura
    19/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    VMI TECNOLOGIAS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO VMI TECNOLOGIAS
  • Descrição
    1
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E À COMISSÃO PERMANENTE DE
    LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ
    – ALICC.
    Pregão eletrônico nº 057/2026.
    A VMI TECNOLOGIAS LTDA., ora Impugnante, pessoa jurídica de
    direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.659.246/0001-03, com sede na Rua Prefeito Elizeu Alves
    da Silva, n° 400, Distrito Industrial Genesco Aparecido Oliveira, em Lagoa Santa, estado de Minas
    Gerais, vem, por seu representante legal, com fulcro no art. 164 da Lei nº 14.133/21 e no instrumento
    convocatório, considerando seu interesse direto na participação do certame supra, impugnar o ato
    convocatório da licitação.
    I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO:
    O presente certame encontra-se regido pela Lei nº 14.133/2021, que, em seu
    artigo 164, disciplina expressamente a legitimidade e os requisitos para a impugnação de edital de
    licitação. O dispositivo legal dispõe:
    “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar
    edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou
    para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo
    protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de
    abertura do certame.”
    Em consonância com a legislação, o próprio edital prevê em suas cláusulas:
    “10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este
    Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de
    2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes
    da data da abertura do certame.”2
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    Dessa forma, considerando que a presente impugnação foi protocolada dentro
    do prazo legal e editalício, resta incontroversa sua tempestividade e cabimento, impondo-se a análise
    de mérito pela Comissão de Licitação.
    II – DA SINOPSE DA IMPUGNAÇÃO:
    A VMI TECNOLOGIAS LTDA., empresa nacional com mais de 40
    (quarenta) anos de atuação contínua no mercado médico-hospitalar, é reconhecida como a maior
    fabricante brasileira de equipamentos de diagnóstico por imagem. Seu portfólio inclui Raios-X móveis
    e fixos, Raios-X telecomandados, Arcos Cirúrgicos, Mamógrafos, Ressonâncias Magnéticas,
    Aparelhos de Tomografia e Aceleradores Lineares de alta tecnologia, além da prestação de serviços
    de manutenção e reparação, com unidades distribuídas em diversas regiões do país.
    Nesse contexto, manifesta legítimo interesse em participar do certame em
    epígrafe, promovido por esta instituição, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada
    no serviço de locação de equipamentos médicos hospitalares e computadores com programas de
    administração clínica, onde atenderá as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió,
    conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
    Em caráter específico, manifestamos nossa intenção de participar da licitação
    em epígrafe no tocante ao Lote 01, Item 1 – Sistema de Digitalização de Imagens DR, e Item 12 –
    Mamógrafo Digital.
    Ocorre que, ao analisar o instrumento convocatório, em que pese o critério
    de julgamento pelo menor preço global por lote, restou constatado que não foram levadas em
    consideração questões primordiais à natureza dos equipamentos, bem como de qualquer processo
    licitatório, especificamente a ampla competitividade, eficiência, economicidade, isonomia e
    vantajosidade.
    Desta feita, a presente impugnação visa demonstrar que o tipo de julgamento,
    da forma como está disposto no Edital, não atenderá ao interesse público tutelado no certame em
    epígrafe, conforme restará cabalmente demonstrado.3
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    III – DA UNIÃO DE EQUIPAMENTOS DISTINTOS EM UM MESMO
    LOTE: PREJUÍZO À AMPLA COMPETITIVIDADE, ECONOMICIDADE E
    VANTAJOSIDADE
    Devido ao interesse na participação do certame, a empresa Impugnante
    analisou o presente ato convocatório, de forma rigorosa e minuciosa. Vale ressaltar que esta empresa
    licitante já atendeu com excelência e comprometimento diversas empresas públicas e privadas de todo
    o País, portanto, possui plena capacidade técnica e estrutural de atender as necessidades deste Órgão.
    Ocorre que, conforme se depreende do edital, para fins de contratação do Item
    1 – Sistema de Digitalização de Imagens DR e Item 12 – Mamógrafo Digital, tem-se a informação
    que o julgamento será de menor valor global para o lote, dessa maneira, para participar da licitação
    é obrigatório ofertar todos os itens do grupo/lote descrito.
    Imperioso salientar que o lote em apreço é composto por 12 (doze) itens, a saber:
    - SISTEMA DE DIGITALIZAÇÃO DE
    IMAGEM DR;
    - APARELHOS DE ULTRASSONOGRAFIA
    PARA DIAGNÓSTICO COLORIDO COM
    DOPPLER;
    - ECOCARDIOGRAFO;
    - VÍDEOCOLPOSCÓPIO;
    - AUTOCLAVE HOSPITALAR;
    - APARELHOS DE MONITORAMENTO
    AMBULATORIAL DE PERESSÃO
    ARTERIAL (MAPA);
    - PISTOLA PARA CORE BIOPSY –
    DISPARADOR (PISTOLA) PARA BIÓPSIA
    DE TECIDOS MOLES – REUSÁVEL;
    - APARELHO DE RAIO-X PANORÂMICO
    DIGITAL;
    - MONITOR DE NOX;
    - SELADORA AUTOMÁTICA;
    - MONITOR DE DIAGNÓSTICO;
    - MAMÓGRAFO DIGITAL.
    Observa-se que os itens supracitados contêm composições de natureza
    distinta e não existe relação entre si, especialmente quanto aos fornecedores. Ademais, os
    valores apresentados para cada produto são totalmente diferentes.
    Em suma, restringe a participação de empresas na licitação, visto
    que são produtos diversos, com valores e ramos de atividades diferentes.4
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    É imprescindível que os órgãos da Administração Pública, ao realizar
    certames licitatórios, se atentem ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, sendo que
    quanto maior o número de participantes, maiores as chances de se obter a melhor oferta
    financeira.
    Assim, é imperativo que haja o desmembramento das categorias que
    englobam um lote apenas, por se tratar de objetos muito diversos entre si, e a divisão trará
    benefício a esta administração, pois atrairá empresas especializadas em seus ramos de atividades,
    por conseguinte ampliando a competitividade e menor preço.
    A composição do lote também não evidencia qualquer
    interdependência técnica entre os equipamentos agrupados, tampouco demonstra ganho logístico
    ou operacional apto a justificar a contratação conjunta, circunstância que reforça a viabilidade
    técnica do parcelamento do objeto.
    Cumpre destacar que é altamente improvável que uma única
    empresa detenha capacidade operacional e comercial para locar, simultaneamente, todos
    os equipamentos englobados no lote, já que são incompatíveis, comportando, portanto, plena
    divisibilidade sem comprometimento ao objeto, muito pelo contrário, a divisibilidade acarretará
    em benefício para esta Administração, uma vez que evitaria certames fracassados, ou até mesmo
    desertos, assim, ampliando a participação de empresas, vez que se dedicam ao fornecimento de
    apenas alguns dos produtos agrupados, sendo nítido que a junção de itens autônomos e distintos
    em um mesmo lote, ofende a competitividade e a busca pela melhor proposta.
    Diante dos fatos expostos, impõe-se destacar que o Sistema de
    Digitalização de Imagens DR e o Mamógrafo Digital constituem equipamentos de elevada
    complexidade tecnológica e inegável relevância para as finalidades a que se destinam,
    sendo, portanto, imperativo que o presente ato convocatório possibilite a participação do maior
    número possível de fornecedores, em estrita observância aos princípios da ampla concorrência,
    da economicidade e da vantajosidade para a Administração Pública.
    Cumpre enfatizar que, a permanência de itens autônomos em um único
    lote acaba por infringir a imposição do artigo 9º da Lei 14.133/2021, in verbis:5
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar
    na área de licitações e contratos, ressalvados os casos
    previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que
    praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
    competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos
    de participação de sociedades cooperativas;” (...)
    À luz do exposto, ficou nítido que o julgamento de lote 01, formado
    por equipamentos médicos hospitalares, impossibilita um maior número de empresas no certame,
    uma vez que a maioria das empresas não conseguirá atender aos lotes em sua integralidade pela
    distinção de finalidades, sendo mais viável tanto aos licitantes, quanto a Administração.
    Portanto, realizar o desmembramento do referido lote, possibilitando o
    julgamento por objetos compatíveis, garantindo a ampla concorrência e assegurando a real
    efetividade do certame licitatório, atendendo assim o princípio da eficiência administrativa, vez
    que com a respectiva alteração se evitará pregão deserto ou fracassado, além de garantir a
    economicidade, impedindo prejuízos à Administração Pública.
    Ainda, manter o edital da maneira como está, seria afrontar o princípio
    da legalidade, uma vez que a lei garante a participação de qualquer interessado nos certames, ou
    seja, desde que seja capacitado para prestar o objeto do edital e trabalhe em ramo compatível,
    deve ter a possibilidade de participar da licitação sem restrições, assegurando assim o princípio
    da ampla competitividade.
    Ademais, a lei impõe à Administração o dever de demonstrar a
    inviabilidade de se promover adjudicação por item e evidenciar a vantagem técnica e
    econômica para o critério de julgamento de menor preço por lote, conforme estabelece o
    artigo 82, § 1º da lei 14.133/21:
    “Art. 82. § 1º O critério de julgamento de menor preço
    por grupo de itens somente poderá ser adotado quando
    for demonstrada a inviabilidade de se promover a
    adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem
    técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de
    preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.”6
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) está
    pacificada no sentido de que a regra é que a adjudicação ocorra por item, sendo a adjudicação
    por lote a exceção, desde que devidamente justificada a razão de sua necessidade. Essa questão
    está expressa na Súmula TCU 247:
    “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e
    não por preço global, nos editais das licitações para a
    contratação de obras, serviços, compras e alienações,
    cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
    para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
    escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
    participação de licitantes que, embora não dispondo de
    capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição
    da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
    itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
    habilitação adequar-se à essa divisibilidade.”
    Além disso, diversos outros operadores do Direito, também fixam essa
    linha de raciocínio, vejamos abaixo os Acórdãos relacionados apresentados pelo TCU:
    “Em regra, as aquisições por parte de instituições
    públicas devem ocorrer por itens, sendo que no caso de
    opção de aquisição por lotes a composição destes deve
    ter justificativa plausível. TCU.” (Acordão 2.077/2024,
    Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman)
    “A adoção do critério de julgamento de menor preço por
    lote somente deve ser adotado quando for demonstrada
    inviabilidade de promover a adjudicação por item e
    evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o
    critério que conduzirá a contratações economicamente
    mais vantajosas.” (Acórdão 529/2013, Plenário, Rel.
    Min. Weder de Oliveira.)7
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    “O critério de julgamento de menor preço por lote
    somente deve ser adotado quando for demonstrada
    inviabilidade de se promover a adjudicação por item e
    evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério
    que conduzirá a contratações economicamente mais
    vantajosas”. (Acórdão 1.680/2015, Plenário, Rel. Min.
    Marcos Bemquerer).
    Cumpre evidenciar, no que tange à composição do lote, a necessidade
    de terem a mesma natureza, bem como guardar relação entre si, inclusive quanto aos seus
    fornecedores. Vejamos os entendimentos do TCU:
    “É lícito o agrupamento em lotes de itens a serem
    adquiridos por meio de pregão, desde que possuam
    mesma natureza e que guardem relação entre si. (...)
    Representação efetuada por empresa, com pedido de
    medida cautelar, apontou supostas irregularidades na
    condução do Pregão Eletrônico XX, que tem por objeto a
    aquisição de mobiliário para as unidades da XXX. Entre
    os quesitos do edital impugnados, destaque-se o que
    estabeleceu o agrupamento dos itens de mobiliários
    (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros,
    armários variados e estantes) em lotes”. (Acórdão
    861/2013, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes).
    “A inserção, em mesmo lote, de itens usualmente
    produzidos por empresas de ramos distintos restringe o
    caráter competitivo da licitação. (...) Destaque-se, entre
    as ocorrências identificadas, o agrupamento, em único
    lote, de software para gestão de arquivos e de arquivos
    físicos (arquivo deslizante e demais acessórios). (...)
    Diferentemente dos demais acessórios constantes no lote
    1 (prateleiras, gavetas, quadros corrediços para pastas
    suspensas, quadro de lanças para projetos), “em que as
    características/tamanhos do produto adquirido de outros
    fornecedores poderiam ser incompatíveis com o arquivo
    deslizante adquirido (...), os softwares para gestão de8
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    arquivos podem ser utilizados nos mais nos mais diversos
    casos e com arquivos físicos de qualquer fornecedor”.
    (Acórdão 964/2013, Plenário, Rel. Min. Raimundo
    Carreiro).
    No caso em tela, resta patente que mantidas as exigências ora
    rechaçadas, a contratação buscada não alcançará, de forma eficiente, o interesse da coletividade,
    tendo em vista que restringe sobremaneira a competitividade do certame, atingindo de maneira
    conexa a economicidade e a vantajosidade buscadas na contratação.
    Destarte, caso esta Ilustre Comissão Permanente de Licitação
    modifique as exigências do edital, terá como consequência a participação de diversas empresas
    altamente capacitadas que neste momento encontram-se impossibilitadas devido à restrição
    constante em edital, além de mitigar o risco de contratação por valores superiores aos praticados
    em ambiente competitivo adequado ou restar o certame prejudicado.
    Assim, os fundamentos aqui expendidos são fonte de valia universal
    perante a sociedade brasileira, operadores de direito, e principalmente, aos agentes públicos, pois
    constituem proteção ao interesse público majoritário, razão essa suficiente a proclamar a
    retificação do ato convocatório, no tocante às exigências que extrapolam os comandos legais.
    Desta feita, face às práticas correntes no mercado atual, e para melhor
    atender ao interesse público tutelado no certame em apreço, vem, respeitosamente perante V.Sa.,
    requerer que se digne a alterar o texto editalício, realizando o desmembramento do lote 01.
    IV – DOS PEDIDOS:
    Diante do exposto, requer a Impugnante:
    a) O recebimento e conhecimento da presente impugnação, por ser tempestiva
    e plenamente cabível, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021;
    b) O acolhimento da presente impugnação, para que seja promovido o
    desmembramento do Lote 01 em itens autônomos e compatíveis entre si,
    especialmente quanto ao Item 01 – Sistema de Digitalização de Imagens DR e
    Item 12 – Mamógrafo Digital, em observância aos princípios da ampla
    competitividade, isonomia, economicidade e vantajosidade;9
    FOR.04.00.011.RIT_02R
    c) A consequente retificação do Edital e do Termo de Referência, de modo a
    adequar a sistemática de julgamento à divisibilidade técnica dos objetos licitados;
    d) A suspensão cautelar do certame até a apreciação definitiva da presente
    impugnação e eventual retificação do instrumento convocatório, a fim de evitar
    prejuízo à competitividade, à isonomia e à obtenção da proposta mais vantajosa
    para a Administração Pública;
    e) A republicação do instrumento convocatório, com a reabertura integral dos
    prazos legais, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, caso haja
    modificação do edital;
    f) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do agrupamento em lote, que a
    Administração apresente justificativa técnica formal, específica e suficientemente
    motivada, nos termos do art. 82, §1º, da Lei nº 14.133/2021, demonstrando a
    inviabilidade técnica e econômica da adjudicação por item e a efetiva
    vantajosidade da contratação conjunta;
    g) Que a decisão administrativa acerca da presente impugnação seja
    integralmente motivada, com enfrentamento específico e individualizado de
    todos os fundamentos técnicos e jurídicos apresentados, em observância aos
    princípios da legalidade, motivação, transparência e interesse público.
    Nesses termos,
    Requer Deferimento.
    Lagoa Santa/MG, 13 de maio de 2026.
    VMI TECNOLOGIAS LTDA.
    Representante Legal
  • Recebido em
    13/05/2026 às 15:24:40

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