Pregão Eletrônico Nº 57/2026

Pregão Eletrônico Nº 57/2026

  • Objeto
    CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA.
  • Data de abertura
    19/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    RS SOLUCOES E REPARACOES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Peça de Impugnação ao Pregão Eletrônico 057/2026
  • Descrição
    I. SÍNTESE DOS FATOS E CABIMENTO
    A Administração Municipal de Maceió deflagrou o certame em epígrafe visando a locação de equipamentos médico-hospitalares. Contudo, a análise detida do Termo de Referência revela falhas estruturais que comprometem a higidez do processo licitatório, ferindo de morte os princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da legalidade estrita.


    II. RAZÕES PARA A REFORMA DO EDITAL
    1. Do Agrupamento Antieconômico e Ilegal de Itens Heterogêneos
    O Lote 1 do certame padece de um "vício de aglutinação". A Administração reuniu, sob um único item de julgamento, tecnologias sem qualquer correlação técnica ou mercadológica. É o caso da junção de Mamógrafos Digitais com Autoclaves Hospitalares e Seladoras.
    Tal modelagem afronta o art. 47, II, da Lei nº 14.133/2021, que impõe o parcelamento como regra. Ao agrupar objetos de nichos distintos, a Administração afasta as empresas especializadas e favorece empresas generalistas (intermediárias), o que eleva o custo final e reduz a qualidade técnica. Não há, nos autos, Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamente, de forma quantitativa, a vantagem desse agrupamento, o que torna o ato nulo por ausência de motivação (Art. 18, § 1º, VIII, da NLLC).

    2. Da Barreira à Competitividade: Exigência de Estrutura Física Local
    O item 10.2 do Termo de Referência exige que a licitante possua assistência técnica sediada em Maceió. Esta exigência é um clássico exemplo de cláusula restritiva, vedada pela Súmula 272 do TCU.
    A Administração confunde "capacidade de atendimento" com "presença física de sede". O que importa para o interesse público é que o equipamento seja consertado em 24 horas, e não que a empresa pague aluguel em Maceió no momento da licitação. Tal imposição cria uma reserva de mercado ilegal e viola o princípio da isonomia, impedindo a participação de empresas de outros estados que possuem logística de atendimento eficiente.

    3. Do Risco Sanitário: Omissão de Normas Obrigatórias da ANVISA
    O Edital é temerário ao ignorar as normas de segurança radiológica. Para os itens de imagem, é imperativa a observância da RDC ANVISA 611/2022 e das Instruções Normativas 90, 91 e 92 de 2021.
    O Termo de Referência não exige a comprovação dos testes de constância e qualidade exigidos por lei para equipamentos de radiação ionizante. Essa lacuna normativa impede a aferição da qualidade do objeto locado e expõe a Secretaria de Saúde a riscos jurídicos e sanitários, uma vez que a operação de equipamentos sem os laudos previstos nas referidas INs é irregular perante a Vigilância Sanitária.

    III. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
    A manutenção do edital como está resultará em uma contratação ineficiente, cara e juridicamente frágil. Diante do exposto, requer-se:
    1. A suspensão imediata do Pregão nº 057/2026 para evitar a consolidação de atos nulos;
    2. A revisão da modelagem do Lote 1, com o devido desmembramento dos itens por especialidade de mercado;
    3. A exclusão da exigência de sede local como critério de habilitação, em respeito à Súmula 272 do TCU;
    4. A inclusão de exigências técnicas relativas à RDC 611/2022 e INs 90, 91 e 92/2021 da ANVISA.
    Pela procedência da impugnação e retificação do instrumento convocatório.
    Atenciosamente,
    Maceió/AL, 13 de maio de 2026.





    Roberto Santos
    RS Soluções Corporativas
    79 98111-3635

  • Recebido em
    13/05/2026 às 18:21:24

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