Pregão Eletrônico Nº 57/2026
Pregão Eletrônico Nº 57/2026
- Objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA. - Data de abertura
19/05/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
RS SOLUCOES E REPARACOES LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
Peça de Impugnação ao Pregão Eletrônico 057/2026 - Descrição
I. SÍNTESE DOS FATOS E CABIMENTO
A Administração Municipal de Maceió deflagrou o certame em epígrafe visando a locação de equipamentos médico-hospitalares. Contudo, a análise detida do Termo de Referência revela falhas estruturais que comprometem a higidez do processo licitatório, ferindo de morte os princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da legalidade estrita.
II. RAZÕES PARA A REFORMA DO EDITAL
1. Do Agrupamento Antieconômico e Ilegal de Itens Heterogêneos
O Lote 1 do certame padece de um "vício de aglutinação". A Administração reuniu, sob um único item de julgamento, tecnologias sem qualquer correlação técnica ou mercadológica. É o caso da junção de Mamógrafos Digitais com Autoclaves Hospitalares e Seladoras.
Tal modelagem afronta o art. 47, II, da Lei nº 14.133/2021, que impõe o parcelamento como regra. Ao agrupar objetos de nichos distintos, a Administração afasta as empresas especializadas e favorece empresas generalistas (intermediárias), o que eleva o custo final e reduz a qualidade técnica. Não há, nos autos, Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamente, de forma quantitativa, a vantagem desse agrupamento, o que torna o ato nulo por ausência de motivação (Art. 18, § 1º, VIII, da NLLC).
2. Da Barreira à Competitividade: Exigência de Estrutura Física Local
O item 10.2 do Termo de Referência exige que a licitante possua assistência técnica sediada em Maceió. Esta exigência é um clássico exemplo de cláusula restritiva, vedada pela Súmula 272 do TCU.
A Administração confunde "capacidade de atendimento" com "presença física de sede". O que importa para o interesse público é que o equipamento seja consertado em 24 horas, e não que a empresa pague aluguel em Maceió no momento da licitação. Tal imposição cria uma reserva de mercado ilegal e viola o princípio da isonomia, impedindo a participação de empresas de outros estados que possuem logística de atendimento eficiente.
3. Do Risco Sanitário: Omissão de Normas Obrigatórias da ANVISA
O Edital é temerário ao ignorar as normas de segurança radiológica. Para os itens de imagem, é imperativa a observância da RDC ANVISA 611/2022 e das Instruções Normativas 90, 91 e 92 de 2021.
O Termo de Referência não exige a comprovação dos testes de constância e qualidade exigidos por lei para equipamentos de radiação ionizante. Essa lacuna normativa impede a aferição da qualidade do objeto locado e expõe a Secretaria de Saúde a riscos jurídicos e sanitários, uma vez que a operação de equipamentos sem os laudos previstos nas referidas INs é irregular perante a Vigilância Sanitária.
III. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
A manutenção do edital como está resultará em uma contratação ineficiente, cara e juridicamente frágil. Diante do exposto, requer-se:
1. A suspensão imediata do Pregão nº 057/2026 para evitar a consolidação de atos nulos;
2. A revisão da modelagem do Lote 1, com o devido desmembramento dos itens por especialidade de mercado;
3. A exclusão da exigência de sede local como critério de habilitação, em respeito à Súmula 272 do TCU;
4. A inclusão de exigências técnicas relativas à RDC 611/2022 e INs 90, 91 e 92/2021 da ANVISA.
Pela procedência da impugnação e retificação do instrumento convocatório.
Atenciosamente,
Maceió/AL, 13 de maio de 2026.
Roberto Santos
RS Soluções Corporativas
79 98111-3635
- Recebido em
13/05/2026 às 18:21:24
Resposta
- Responsável pela resposta
Sem Resposta - Resposta
Sem Resposta - Data da resposta
Aguardando Resposta