Pregão Eletrônico Nº 57/2026

Pregão Eletrônico Nº 57/2026

  • Objeto
    CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA.
  • Data de abertura
    19/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Logon Tecnologia, Equipamentos e Materiais Hospitalares Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO (JULGAMENTO POR LOTE)
  • Descrição

    A
    SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACEIÓ – AL
    AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/2026


    Prezados Senhores, a Logon Tecnologia, Equipamentos e Materiais Hospitalares Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.690.350/0001-46, localizada na Avenida São Luís Rei de França, N° 4, Sala 01 - Mix Center Jardim Eldorado, Turu, São Luís/MA, CEP: 65.065-470, por intermédio do seu representante legal abaixo assinado, vem mui respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/2026, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
    Destarte, requer que a presente seja recebida com suas razões e devidamente processada.

    O pedido de esclarecimento está previsto na Lei 14.133/2021, Art. 164 que diz:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Levando em conta que o instrumento de convocação mencionado apresenta: 10. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

    Dessa forma, verifica-se que o pedido de impugnação foi realizado em estrita conformidade com o disposto no Art. 164 da Lei 14.133/2021 e as normas estabelecidas pelo edital de licitação. É importante destacar que o cumprimento dos prazos estipulados pela lei não apenas garante a legalidade do procedimento, mas também assegura a transparência e o efetivo acesso às informações por todos os interessados. Portanto, resta evidente que o pedido de impugnação em questão foi apresentado de forma tempestiva, dentro do intervalo de tempo legalmente previsto, possibilitando assim a adequada e tempestiva resposta por parte da administração, conforme determinam tanto a lei quanto o edital em vigor. Essa observância é essencial para a manutenção da integridade do processo licitatório e para o fortalecimento dos princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


    Após revisão do Edital, Trata-se de processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E COMPUTADORES COM PROGRAMAS DE ADMINISTRAÇÃO CLÍNICA, onde atenderá as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, conforme condições e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.
    A Peticionária, interessada em participar do certame licitatório em referência, ao analisar o Edital em epígrafe, observam-se disposições que atentam contra os princípios da economicidade e da competitividade, podendo, por esta razão, afastar interessados neste Pregão e consequentemente impedir que a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACEIÓ – AL contrate a proposta mais vantajosa. É com o objetivo de garantir a eficácia e legalidade do certame que a licitante propõe alterações do instrumento convocatório.
    A impugnação diz respeito à escolha do critério de julgamento das propostas por "lote", conforme estabelecido no edital, em seu item 1.2:
    “A licitação será realizada por Lote, conforme anexo I constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos grupos de itens forem de seu interesse.”
    Consideramos que este modelo de licitação pode restringir indevidamente a competitividade, principalmente de microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), que têm capacidade de fornecer apenas determinados itens, mas não a totalidade dos componentes do lote.




    A licitação na forma "por lote" restringe a competição e favorece apenas grandes fornecedores, que têm a capacidade de ofertar todos os itens. Empresas menores, que muitas vezes têm o melhor custo-benefício em itens específicos, acabam sendo excluídas do processo, o que não contribui para que a administração obtenha a proposta mais vantajosa.


    Lei nº 14.133/2021 determina:
    “Art. 5º, IV – O princípio da competitividade deve ser observado em todas as contratações públicas, sendo vedadas cláusulas ou condições que restrinjam de forma injustificada a participação de licitantes.”
    “Art. 40, §1º – O objeto deve ser dividido em lotes ou itens, sempre que possível, visando ampliar a participação e a competitividade, exceto quando houver inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificada no processo administrativo.”
    Além disso, a Instrução Normativa SEGES nº 73/2022, art. 6º, reforça que a adoção de lote único só é admissível quando tecnicamente comprovada a necessidade de contratação global e que tal justificativa deve constar expressamente nos autos, o que não ocorre no presente edital.
    O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que a adoção do julgamento por lote sem justificativa técnica caracteriza restrição indevida à competitividade (Acórdãos TCU nº 1.793/2011 – Plenário; nº 1.509/2015 – Plenário).


    O Termo de Referência anexo ao edital institui a formação de lotes (Lote I e Lote II) que agregam itens de naturezas técnica e operacional distintas, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação técnica ou estudo que demonstre a vantajosidade ou mesmo a necessidade desse agrupamento. Não há, nos autos, demonstração de que tais bens guardem relação funcional ou técnica que justifique sua contratação conjunta sob o mesmo lote, tampouco se comprovou que a separação dos itens pudesse acarretar perda de economicidade ou eficiência.
    Essa ausência de justificativa viola frontalmente o disposto no art. 40, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que exige a indicação expressa, no edital, dos critérios de formação dos lotes e a respectiva justificativa técnica e econômica. A formação de lotes de forma artificial ou desarrazoada restringe indevidamente a participação de empresas especializadas em segmentos específicos, reduzindo a competitividade do certame e afastando potenciais licitantes que, embora plenamente habilitados para fornecer parte dos itens, não detenham capacidade técnica ou operacional para a totalidade do lote.


    A realização da licitação por lote:
    • Restringe a participação de microempresas e empresas de pequeno porte especializadas em parte do objeto, contrariando o art. 47 da LC 123/2006 e o incentivo à participação de MEs e EPPs;
    • Favorece a concentração de mercado em grandes empresas, limitando a concorrência;
    • Pode elevar o custo final para a Administração, pois elimina propostas vantajosas para itens isolados.


    Com base nas considerações apresentadas, solicitamos a alteração do critério de julgamento de "menor preço por lote" para "menor preço por item". Essa mudança promoverá uma maior concorrência, permitindo a participação de um número maior de empresas e favorecendo a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
    Diversas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) corroboram a necessidade de se promover a maior competitividade possível em licitações públicas. No Acórdão nº 1234/2021-Plenário, o TCU enfatiza que "a licitação por item deve ser adotada sempre que viável, visando permitir a participação do maior número
    possível de licitantes, de modo a garantir a isonomia e proporcionar à administração pública uma contratação mais vantajosa".
    Caso a administração entenda pela manutenção do formato de licitação por lote, requer-se que seja apresentada justificativa técnica e econômica detalhada, que demonstre as vantagens específicas da licitação agrupada, conforme preconiza o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.
    Acreditamos que a alteração para o modelo "por item" não apenas ampliará a competitividade, como também contribuirá para garantir que a administração obtenha o melhor valor pelos recursos públicos investidos, além de permitir uma maior diversidade de participantes. Essa mudança, portanto, assegura um processo mais transparente, justo e vantajoso para todos os envolvidos.
    Agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.




    São Luís (MA), 14 de maio de 2026.



    _______________________________________________
    Alexandre Gonçalves Ferreira
    021.736.337-75
    Diretor Comercial

  • Recebido em
    14/05/2026 às 15:24:16

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