Pregão Eletrônico Nº 63/2026

Pregão Eletrônico Nº 63/2026

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Programa Formativo de Matemática em Jogos (MAJOG), que inclui o fornecimento de materiais didáticos estruturados (kits de jogos pedagógicos) e a obrigatória prestação do serviço de formação inicial.
  • Data de abertura
    25/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    LJS COMERCIO E SERVIÇOS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação - Pregão Eletrônico n. 90063 2026
  • Descrição
    ILMO(A). SR(A). PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90063/2026 – UASG: 926703
    PROCESSO ADMINISTRATO Nº 6500.091844/2025
    Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Programa Formativo de Matemática em Jogos (MAJOG), que inclui o fornecimento de materiais didáticos estruturados (kits de jogos pedagógicos) e a obrigatória prestação do serviço de formação inicial, destinados aos estudantes e professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) da Rede Municipal de Ensino de Maceió.
    LJS NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.319.696/0001-09, com sede na Rua do Saboo, 12 – Sala 02 – Jardim Barbosa - Guarulhos - SP, neste ato representada por seu sócio-diretor Presidente, Lucimário José da Silva , brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o número 247.403.708-08, portador da cédula de identidade RG nº 27.765.663-2 SSP/SP vem respeitosamente, à presença Vossa Senhoria, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
    I.
    DA TEMPESTIVIDADE
    A sessão pública do certame encontra-se designada para o dia 25/05/2026 às 09h00, tendo o edital estabelecido prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores à data do certame para apresentação de impugnações.
    Assim, sendo a presente protocolada dentro do prazo legal e editalício, revela-se manifestamente tempestiva.
    II.
    DOS FATOS
    O Município de Maceió publicou o Pregão Eletrônico nº 90063/2026 visando à contratação do Programa Formativo de Matemática em Jogos (MAJOG), contemplando o fornecimento de materiais didáticos estruturados, consistentes em kits de jogos pedagógicos, bem como a prestação do serviço de formação inicial destinados aos estudantes e professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) da Rede Municipal de Ensino.
    Contudo, ao analisar as especificações detalhadas no Anexo I – Termo de Referência e nos requisitos técnicos estabelecidos no edital, observa-se que o material didático a ser adquirido é direcionado de forma específica ao material disponibilizado pela empresa MVT Educação, qual seja, o material MAJOG – Matemática em Jogo.
    Esta impugnante entende que a exigência do material MAJOG, exclusivo da empresa MVT Educação, contraria os princípios constitucionais e legais que regem os processos licitatórios, especialmente os da ampla concorrência, da isonomia e da impessoalidade.
    O Edital ao estabelecer especificações que restringem a utilização de outros materiais didáticos que possam atender às necessidades descritas, configura um direcionamento do objeto da licitação, favorecendo, de forma indevida, uma única empresa, o que fere a legislação pertinente e impede que outras empresas com produtos semelhantes ou igualmente eficientes possam participar de forma plena e competitiva.
    A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, e a Lei nº 14.133/2021, que regulamenta os processos licitatórios, preveem que a licitação deve garantir a ampla concorrência e a isonomia entre os participantes. Ao restringir a licitação a um único fornecedor, a Administração Pública está violando esses princípios, pois impossibilita que empresas que ofereçam soluções equivalentes ou até mais vantajosas concorram de maneira justa.
    A exigência do material didático exclusivo, ao favorecer uma única marca, inviabiliza a participação de outras empresas no certame, prejudicando o caráter competitivo da licitação e contrariando a busca pelo melhor preço e qualidade para a Administração Pública.
    É importante que a Administração Pública considere a diversidade de materiais didáticos que atendem à proposta pedagógica do processo licitatório. O mercado oferece uma ampla gama de opções que podem ser igualmente eficazes para os fins a que se destina o objeto licitado. A escolha de um material específico, como o MAJOG, sem a justificativa técnica robusta, configura uma limitação indevida à concorrência.
    Diante das irregularidades apontadas, é imprescindível a revisão do edital, com vistas à sua adequação aos princípios da Lei de Licitações. Recomenda-se a exclusão de exigências que favoreçam marcas ou fornecedores específicos, promovendo uma concorrência pautada na capacidade técnica e na proposta mais vantajosa para o interesse público e pedagógico, conforme os objetivos educacionais estabelecidos.
    III.
    DOS PEDIDOS
    Diante do exposto, REQUER a Impugnante digne-se V. Sa. a conhecer das razões exaradas na presente IMPUGNAÇÃO por suas próprias fundamentações, para que seja modificado o instrumento convocatório, procedendo-se ao reexame do edital ora combatido diante das irregularidades apontados, de modo que seja readequado à lei, em conformidade com as presentes razões, com a consequente republicação do instrumento convocatório, desde que livre dos vícios apontados.
    Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V. Sa., requer a Impugnante sejam os autos remetidos à autoridade superior competente para que, após sua análise, defira os pedidos ora exarados.
    Nesses termos, pede deferimento.
  • Recebido em
    19/05/2026 às 10:39:01

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezado,

    Informamos que a resposta desta impugnação encontra-se disponível no nosso site, através do seguinte link : https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/3717.



    Att
    Elizame Guedes
    Pregoeira/ALICC

  • Data da resposta
    21/05/2026 às 13:38:49