Pregão Eletrônico Nº 63/2026

Pregão Eletrônico Nº 63/2026

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Programa Formativo de Matemática em Jogos (MAJOG), que inclui o fornecimento de materiais didáticos estruturados (kits de jogos pedagógicos) e a obrigatória prestação do serviço de formação inicial.
  • Data de abertura
    25/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    impugnação ao edital do Pregão Eletrônico 063/2026
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) E DIGNA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 063/2026.




    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 50.884.611/0001-18, com endereço na Avenida Doutor Gastão Vidigal, n. 1132, Bairro Vila Leopoldina, CEP: 05.314-000 – São Paulo/SP, endereço eletrônico: martinsoliveiralicitacao@outlook.com, telefone: 11 921418243, por intermédio da representante legal Sra. Daniela da Luz Alves, inscrita no CPF sob n. 303.066.888-67, vem, respeitosamente, apresentar

    IMPUGNAÇÃO


    Com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal, art. 164 da Lei nº 14.133/21. Demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas.

    I. PRELIMINARES

    I.I - DA TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, amparado no art. 164 da Lei nº 14.133/21, pretendendo comprovar a tempestividade da presente impugnação, vejamos:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Destaca-se que a seção de julgamento do referido instrumento, ocorrerá durante o dia 25 de maio de 2026 (segunda-feira) às 09h00 (horário de Brasília/DF).
    Isto posto, considera-se tempestiva a impugnação apresentada até a data de 20 de maio de 2026 (quarta-feira), ás 23h59 (horário de Brasília/DF).

    II. DA IMPUGNAÇÃO

    Trata-se do Pregão Eletrônico nº 063/2026, realizado pelo consórcio AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC, constitui objeto desta licitação “Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Programa Formativo de Matemática em Jogos (MAJOG), que inclui o fornecimento de materiais didáticos estruturados (kits de jogos pedagógicos) e a obrigatória prestação do serviço de formação inicial, destinados, respectivamente, aos estudantes e professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) da Rede Municipal de Ensino de Maceió, visando suprir a demanda urgente por recomposição de aprendizagem e a ampliação do desenvolvimento das competências matemáticas, em alinhamento com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nas especificações e quantidades constantes ANEXO I deste edital.”
    Após análise do ato convocatório pelo Impugnante, constatou-se a existência de irregularidades insanáveis, que possuem o condão de macular, de forma cabal, os princípios norteadores da licitação, recaindo sobre o processo uma nulidade absoluta, eis que restringem a participação de empresas que comercializam os produtos almejados neste certame, conforme se verá a seguir.

    II.I – DO POSSÍVEL DIRECIONAMENTO – DA INDICAÇÃO DE MARCA
    O edital, o Termo de Referência, a Minuta da Ata e a Minuta do Contrato repetem a contratação do “Programa Formativo de Matemática em Jogos (MAJOG)”, e não apenas de uma solução pedagógica de matemática por jogos. A nomenclatura específica, sem previsão expressa de equivalência técnica, pode restringir a disputa a fornecedor previamente vinculado ao programa.
    O objeto deve ser descrito por desempenho, finalidade pedagógica, requisitos mínimos e aderência à BNCC, e não por nome de programa específico. A manutenção da expressão “MAJOG” sem justificativa técnica robusta viola a isonomia, competitividade, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa.
    A descrição do objeto por meio de um nome de programa específico ("MAJOG") cria uma barreira de entrada para outros fornecedores que possuam soluções pedagógicas equivalentes, mas que não utilizam essa marca ou nomenclatura.
    No caso em tela, o edital utiliza o nome do programa como se fosse a própria natureza do serviço, sem oferecer a cláusula "ou equivalente", o que é obrigatório quando se usa uma marca como referência.
    O objeto deveria ser definido por requisitos de desempenho e finalidade pedagógica (ex: "solução pedagógica de matemática baseada em jogos, aderente à BNCC, com formação de professores"), e não pelo nome de um produto de prateleira ou metodologia fechada.
    A manutenção do termo "MAJOG" em cláusulas de habilitação técnica (item 13.3.3) reforça o caráter restritivo, pois exige que o licitante "atenda ao Programa MAJOG", o que é impossível para quem detém tecnologia similar, mas concorrente.
    Administração está licitando um "produto específico" em vez de uma "solução para uma necessidade". Isso inverte a lógica do processo licitatório e viola o julgamento objetivo, pois o critério de aceitabilidade passa a ser a "identidade nominal" com o programa MAJOG, e não a qualidade técnica da proposta.
    Vejamos o que diz o decreto 10.024/2019, art. 3°, inciso XI, alínea “a” sobre detalhamento excessivo, vejamos:
    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter: a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: 1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
    Vejamos também o que diz o acordão 2407/2006 do Tribunal de Contas da União:
    Acórdão 2407/2006 - TCU – “Plenário Enunciado: A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação.”
    Ocorre que tal exigência, nos termos em que foi posta, constitui flagrante e indevido direcionamento do certame, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa, conforme se demonstrará.
    A indicação de marca é uma medida excepcionalíssima. Ela só é admitida quando for a única forma de atender ao interesse público, o que deve ser demonstrado por meio de uma justificativa técnica robusta e incontestável, o que não ocorreu no caso em tela.
    A Administração Pública deveria demonstrar, justificativa robusta de forma detalhada e documentada, que houve análise de alternativas, bem como demonstrar que realizou uma ampla pesquisa de mercado e que nenhum outro material didático disponível, mesmo que de outras marcas, possui as características pedagógicas necessárias para alcançar o mesmo resultado.
    A Administração deve realizar estudos técnicos, analisar as opções do mercado e justificar, de forma transparente e objetiva, a escolha de um determinado padrão. A padronização não pode ser uma desculpa para, em um edital específico, escolher um produto de preferência sem o devido processo legal.
    Em análise ao Termo de Referência, nota-se que o objeto da contratação não foi descrito por requisitos pedagógicos mínimos, mas sim por meio da individualização de obras determinadas, com indicação expressa de características de produtos de marcas especificas, e especificações extremamentes excessivas.
    Além disso, para que a escolha de uma marca específica seja legítima, a Administração Pública precisa apresentar justificativa robusta, tendo um dossiê técnico completo, demonstrando de forma inequívoca a superioridade e a singularidade do produto.
    Elementos essenciais de uma justificativa robusta:
    • Estudo Pedagógico Comparativo: É preciso um estudo, elaborado por especialistas da área de educação, que compare a metodologia, a abordagem pedagógica, a estrutura curricular e os recursos didáticos dos produtos descritos no TR com os de outros materiais disponíveis no mercado.
    • Análise de Custo-Benefício: A análise não pode ser apenas pedagógica. Deve incluir uma avaliação econômica que demonstre que, mesmo que o material escolhido seja mais caro, os benefícios educacionais e sociais superam a diferença de preço em relação a outras alternativas.
    • Demonstração da Inexistência de Similares: Este é o ponto mais crítico. O processo administrativo deve conter provas de que foi realizada uma ampla prospecção de mercado e que nenhum outro produto pode atender às necessidades específicas da rede de ensino. A simples afirmação não é suficiente; é preciso documentar a pesquisa.
    • Vinculação a um Processo de Padronização: A escolha de uma marca pode ser justificada se fizer parte de um processo formal de padronização, conforme previsto na Lei de Licitações. No entanto, o próprio processo de padronização deve ser precedido de estudos técnicos e objetivos que justifiquem a escolha de um determinado padrão em detrimento de outros.
    Tal ausência de comprovação objetiva fere o princípio da eficiência e da transparência, pois a Administração não pode se valer de argumentos especulativos para justificar a continuidade de uma política pública baseada em produto comercial específico, sob pena de direcionamento.
    Essa conduta contraria a igualdade de condições entre os licitantes, a obrigatoriedade de justificativas técnicas plenamente demonstradas, e a busca da Administração pela proposta mais vantajosa, mediante avaliação comparativa de soluções pedagógicas disponíveis no mercado.
    Portanto, é importante avaliar se a restrição é realmente necessária e se existem alternativas que garantam a qualidade sem restringir a competitividade.
    É cediço que tal indicação pode ocorrer de forma excepcional, conforme preconiza o artigo 41, inciso I, alínea d da lei 14133/2021, vejamos:

    Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
    b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
    c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
    d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
    Ainda.
    DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 52/2015, PROMOVIDO PELA AGU. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA . DIRECIONAMENTO DO CERTAME A UM ÚNICO FABRICANTE. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR DÉBITO. MULTA AOS GESTORES . DETERMINAÇÕES. (TCU - DEN: 02992920156, Relator.: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/02/2017, Plenário).
    No mesmo sentido, o TCU:

    Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
    No presente caso, não foram apresentadas justificativas robustas pela Administração, portanto não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e, mais grave, falha em cumprir o requisito fundamental: demonstrar a inviabilidade de competição.
    Portanto tendo em vista que o Termo de Referência faz indicação expressa a editora bem como as coleções/obras, sem acrescentar as expressões equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", o Edital acaba por restringir a participação de outras empresas, gerando menor número de concorrentes e consequentemente, proposta menos vantajosa para a Administração Pública.
    É importante destacar que a indicação velada, isto é, a reprodução de características únicas de determinado produto ou fabricante, se configura em situação mais grave, não sendo admitida.
    E ainda, é importante frisar que o art. 9º, I, “a” da Lei nº 14.133/2024, impõe que é vedado aos agentes públicos nos atos de convocação comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório.
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
    A ausência de tal estudo comparativo e da demonstração de que não há alternativas viáveis no mercado torna a exigência de marca um ato arbitrário, que privilegia um único fornecedor em detrimento do interesse público e da isonomia.
    Portanto, o Edital ora representado acaba por restringir a participação de outros fornecedores, gerando menor número de concorrentes e consequentemente, proposta menos vantajosa para a Administração Pública.
    II.II - OBJETO HÍBRIDO INDEVIDAMENTE AGRUPADO: KITS, LIVROS, JOGOS E FORMAÇÃO DOCENTE

    O objeto reúne, em uma mesma contratação, materiais didáticos estruturados, kits de jogos pedagógicos e prestação obrigatória de formação inicial.
    O próprio Termo de Referência reconhece que a regra é a contratação por itens e que o lote/grupo é exceção, dependente de justificativa técnica e econômica.
    Há agrupamento de objetos autônomos e potencialmente executáveis por fornecedores distintos, como por exemplo, editoras, fabricantes de jogos/manipuláveis, empresas de formação docente e operadores logísticos. A justificativa de “metodologia indissociável” é genérica e não demonstra inviabilidade real de parcelamento.
    A regra geral nas licitações é o parcelamento do objeto em tantos itens quantos sejam tecnicamente possíveis e economicamente viáveis. O agrupamento é a exceção e exige prova cabal de que a separação traria prejuízo ao conjunto.
    O edital agrupa objetos de naturezas distintas que pertencem a mercados diferentes:
    • Bens (Kits e Livros): Mercado editorial e de fabricação de brinquedos/materiais pedagógicos.
    • Serviços (Formação Docente): Mercado de consultoria educacional e treinamento de pessoal.
    Ao exigir que uma única empresa forneça o material físico e execute a formação, a Administração exclui editoras que não dão cursos e empresas de treinamento que não fabricam jogos. Isso pode configurar uma "venda casada" administrativa, vedada pela jurisprudência
    O item 2.32 do TR alega que a metodologia é indissociável para justificar o lote único. No entanto, essa justificativa é genérica e não resiste ao teste da realidade operacional, uma vez que a Administração pode perfeitamente licitar os kits (com seus manuais de uso) em um lote e a formação pedagógica em outro, estabelecendo no TR da formação que o treinamento deve ser baseado nos materiais adquiridos. A "indissociabilidade" é pedagógica, não necessariamente jurídica ou contratual.
    O agrupamento indevido reduz o número de licitantes aptos, o que naturalmente eleva os preços, e ainda, empresas que poderiam oferecer preços melhores apenas nos kits ou apenas na formação são impedidas de participar.
    Desta forma, devemos considerar que traz uma maior vantagem econômica e de maior lucratividade para a Administração Pública, e com certeza, a venda em itens separados, é sem dúvidas, um ponto culminante quando se trata de economia.
    Vejamos o que diz o artigo 47, §1°, inciso III, da lei 14133/2021, in verbis:
    Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
    (...)
    § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
    (...)
    III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
    Ainda sobre a divisão dos Itens, a lei 14133/2021, em seu art. 40, inciso V, aliena “b”, discorre que:
    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
    V - atendimento aos princípios:
    b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
    Notoriamente existe um prejuízo direto a Administração Pública, fazendo com que produtos tenham um preço superfaturado, haja vista opções de concorrência limitadas e uma gama pequena de comparações entre preços.
    A importância da concorrência é justamente a possibilidade de se ter uma maior noção dos valores que correspondem ao objeto, fazendo com que haja uma percepção aguçada perante a proposta dos preços que as licitantes dispõem.
    Ao se ter uma noção dos preços, conseguimos identificar os valores superfaturados e consequentemente, conseguimos identificar os valores mais acessíveis, economizando certeiramente sobre o produto.
    Diante dos vícios apresentados no presente ato convocatório, o Município licitante terá que aprimorar a redação do Edital, no que diz respeito, especificamente, à divisão do lote único em quantos lotes forem possíveis.
    II.III- DA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE PELA VEDAÇÃO ABSOLUTA DE SUBCONTRATAÇÃO
    O item 16.1 do anexo I do edital, dispõe de forma categórica, que "Não será admitida a subcontratação do objeto contratual".
    O edital, veda de forma absoluta qualquer subcontratação. Essa vedação, somada ao objeto híbrido, restringe a participação de empresas que poderiam executar parte relevante da solução, mas não toda a cadeia: produção editorial, materiais concretos, formação pedagógica e logística.
    A vedação absoluta à subcontratação, sem justificativa técnica específica, reforça a concentração de mercado e favorece empresas verticalizadas, contrariando a ampliação da competitividade.
    Tal vedação, por ser absoluta e injustificada, configura grave restrição ao caráter competitivo do certame. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 122, estabelece a possibilidade de subcontratação parcial do objeto como regra, visando ampliar a participação de empresas e otimizar a execução contratual. A vedação completa é medida excepcional e que demanda fundamentação robusta, o que não se verifica no presente processo.
    Vejamos o que dispõe a IN – SGD/ME 94/2022, em seu artigo 12, §2º, inciso II,:
    Art. 12. O Termo de referência ou Projeto básico será elaborado pela Equipe de
    Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da
    Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações: [...]
    § 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de: [...]
    II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TIC, observado o disposto
    nos arts. 15 e 122 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão.
    Uma vedação completa como a do item 16.1 só seria defensável em situações muito específicas, e desde que a Administração apresente uma justificativa técnica sólida e detalhada no Estudo Técnico Preliminar (ETP) do processo licitatório.
    Tal vedação vai de encontro à expressa disposição da Lei nº 14.133/2021, que modernizou o tema e passou a tratar a subcontratação como uma ferramenta de eficiência e otimização na execução contratual, e não mais como uma exceção indesejada.
    O artigo 122 da referida lei é cristalino ao estabelecer que a subcontratação é uma faculdade do contratado, cabendo à Administração apenas a fixação de limites, e não a sua proibição total e imotivada. Vejamos:
    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite que a Administração autorizar, em cada caso.
    A norma confere à Administração a prerrogativa de definir um limite para a subcontratação, um percentual, por exemplo, e não o poder de proibi-la por completo de forma arbitrária. A própria lei já cuidou de estabelecer as vedações intransponíveis, como a subcontratação da totalidade do objeto ou da parcela de maior relevância técnica (art. 122, § 3º).
    Ao proibir integralmente a subcontratação, a Administração cria uma restrição não prevista em lei, invadindo a esfera de organização empresarial do futuro contratado e restringindo o universo de potenciais interessados que poderiam participar do certame contando com parceiros para a execução de parcelas específicas.
    Uma proibição tão drástica somente se sustentaria se o objeto fosse, por sua natureza, comprovadamente indivisível, ou se a totalidade do fornecimento fosse a parcela de maior relevância técnica, o que deveria estar robusta e inequivocamente justificado no, o que não se verifica no presente caso.
    Portanto, a cláusula 16.1 é nula de pleno direito, pois contraria diretamente o art. 122 da Lei de Licitações, limitando a competitividade e a eficiência na execução contratual sem qualquer amparo técnico ou legal.
    Desta forma, a cláusula que proíbe integralmente a subcontratação é ilegal e deve ser suprimida do edital, a fim de restaurar a competitividade do certame, ou caso, a administração queira permancer com a vedação da subcontratação, necessário a apresentação de justificativa técnica expressa, demonstrando de forma objetiva porque o objeto exige execução direta e exclusiva pelo contratado.
    II.IV - EXIGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COM ORÇAMENTO SIGILOS
    O edital exige índices contábeis e prevê patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado quando os índices forem insuficientes.
    Se o valor estimado é sigiloso, o licitante não possui o parâmetro necessário para calcular se o seu Patrimônio Líquido atende ao requisito de 10%. Isso transforma um critério que deveria ser objetivo em um "fator surpresa", impedindo que a empresa avalie sua própria viabilidade de participação antes de incorrer em custos de preparação da proposta. Necessário esclarecer o valor-base para aferição da exigência ou adequar a cláusula.
    Ao omitir o valor que serve de base para o cálculo do PL mínimo, a Administração nega ao licitante uma informação essencial para a sua participação, o que caracteriza cerceamento de defesa e restrição indevida à competitividade.
    A exigência de Patrimônio Líquido (PL) mínimo de 10% do valor estimado em uma licitação com orçamento sigiloso cria uma antinomia jurídica que compromete a participação dos licitantes e a validade do certame.
    O edital estabelece uma condição de habilitação (PL mínimo) cujo parâmetro de aferição (valor estimado) é desconhecido pelos licitantes. Isso impede que as empresas avaliem, antes de participar, se possuem a saúde financeira exigida para o contrato.
    Esse fato gera uma incerteza na Habilitação, pois o licitante fica impossibilitado de saber se será inabilitado por insuficiência de PL, o que gera insegurança jurídica e afasta potenciais competidores.
    Embora a Lei nº 14.133/2021 permita o sigilo do orçamento, ela ressalva que isso não deve prejudicar a divulgação de informações necessárias para a elaboração das propostas e para a compreensão das regras do jogo.
    Vejamos o que está disposto no artigo 24, da Lei nº 14.133/2021.
    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
    (...)
    Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
    A informação sobre o valor mínimo de PL exigido é uma "informação necessária" para a decisão de participar do certame. O sigilo do orçamento não pode ser usado para ocultar critérios de habilitação.
    Quando a Administração optar pelo sigilo, ela deve informar expressamente no edital o valor absoluto do Patrimônio Líquido mínimo exigido, em vez de apenas indicar um percentual sobre um valor oculto.
    Se o valor estimado é R$ 1.000.000,00 e a exigência é de 10%, o edital deve dizer: "Exige-se Patrimônio Líquido mínimo de R$ 100.000,00". Dessa forma, preserva-se o sigilo do valor total estimado (que poderia ser maior que o valor base do PL), mas garante-se a transparência do critério de habilitação.
    Portanto, a manutenção da cláusula como está permite que a Administração inabilite empresas com base em um valor que só ela conhece, o que fere o Princípio do Julgamento Objetivo.
    II.V- DA AMOSTRA
    Sabe-se que o edital de licitação deve contemplar as condições de entrega da amostra ou de realização da prova de conceito (data, horário e local), os procedimentos para o exame da amostra (roteiro detalhado da avaliação), bem como os critérios objetivos para a aceitação.
    Ocorre que, em análise comparativa entre o Item 3.2.4 do Termo de Referência e o descritivo do Projeto Educacional Majog - Matemática em Jogo, nota-se uma identidade literal e absoluta, o que comprova o direcionamento do certame e a restrição à competitividade.
    Abaixo, detalho as evidências de "copia e cola" que fundamentam a ilegalidade por detalhamento excessivo e direcionamento:
    O checklist de amostras do edital não apenas se assemelha, mas transcreve integralmente a descrição comercial do produto "MAJOG". Veja a comparação:
    Elemento Texto no Edital (Item 3.2.4) catálogo comercial do Programa MAJOG
    Alínea "a" "Quatro jogos diferentes e seus respectivos conjuntos de peças, cujo desafio foi planejado de acordo com os conteúdos..." "Quatro jogos diferentes e seus respectivos conjuntos de peças, cujo desafio foi planejado de acordo com os conteúdos..."
    Alínea "b" "...quatro conjuntos de 12 atividades (em média)... perfazendo um total de 48 atividades em média" "...quatro conjuntos de 12 atividades (em média)... perfazendo um total de 48 atividades em média"
    Alínea "c" "Um Livro do Professor contendo quatro sequências didáticas orientadoras das 12 atividades (em média)..." "Um Livro do Professor contendo quatro sequências didáticas orientadoras das 12 atividades (em média)..."

    A exigência de que o material contenha exatamente "12 atividades (em média)" por jogo e um total de "48 atividades" é um detalhamento que não possui justificativa pedagógica universal, mas sim uma característica específica do design do produto MAJOG.
    Ao fixar quantitativos de atividades e estrutura de livros idênticos a um produto de mercado, a Administração impede que outras soluções pedagógicas (que podem ter 40 ou 50 atividades, por exemplo) participem do certame.
    Está claro que o edital utiliza a amostra não para verificar a qualidade, mas para verificar a identidade com o produto MAJOG. Se um licitante apresentar um material de excelente qualidade, aderente à BNCC, mas que possua 10 atividades por jogo em vez de 12, ele será desclassificado com base no checklist do item 3.2.4.
    A prova de que o Termo de Referência foi elaborado com base no catálogo de um fornecedor específico é irrefutável diante da identidade de pontuação, termos e métricas (como o uso da expressão "em média" nos mesmos locais).
    Portanto, a Administração não descreveu o objeto que deseja contratar, ela descreveu o produto que deseja comprar. O Item 3.2.4 do TR é a reprodução literal do catálogo comercial do Programa MAJOG, o que torna a competição impossível para qualquer outro player do mercado editorial e pedagógico, violando os princípios da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
    Além disso, o TR afirma que serão avaliados “aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade” e “custo x benefício”.
    Essas expressões são genéricas e subjetivas. Não há matriz de avaliação, critérios eliminatórios, pontuação, comissão técnica, critérios pedagógicos, parâmetros editoriais, forma de recurso técnico. Há risco de julgamento subjetivo, afrontando isonomia, motivação e julgamento objetivo.
    O edital deve ser revisto para definição de critérios objetivos para análise das amostras, especialmente quanto à adequação etária, BNCC, qualidade editorial e segurança.
    Vejamos o que diz o acordão 529/2018 – TCU – Plenário, quanto a exigência de amostras, “in verbis”:
    “[Enunciado] em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.”
    Diante disso, tendo em vista a falta de clareza na definição dos procedimentos/critérios para o exame das amostras, o edital deixa que o processo de requisição e de exame das amostras fique sujeito à discricionariedade da equipe técnica responsável, tal fato apresenta clara afronta ao princípio do julgamento objetivo, com consequente quebra na isonomia do Certame.
    Portanto, quando o edital apenas informa “serão avaliados “aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade” e “custo x benefício”, sem detalhar o que será avaliado e como será avaliado, ele cria um "cheque em branco" para a comissão. Isso possibilita que um licitante seja desclassificado com base em impressões subjetivas ou critérios que não estavam previstos para todos os concorrentes.
    Diante disso, resta claro que análise de amostras não pode ser um ato discricionário da Administração, deve estar estritamente vinculada a critérios objetivos e mensuráveis, previamente estabelecidos no edital e de conhecimento de todos os licitantes. Um parecer técnico que reprove uma amostra com base em critérios subjetivos ou não previstos no edital é ilegal.
    II.VI - DOS PONTOS QUE PODEM CAUSAR INSEGURANÇA JURÍDICA
    1) Inconsistência entre a alegação de objeto comum e a especificidade do programa
    O Termo de Referência classifica os bens e serviços como comuns, mas descreve um “Programa Formativo estruturado”, com metodologia própria, jogos, sequências didáticas e formação vinculada.
    Há contradição entre tratar o objeto como comum e, ao mesmo tempo, exigir solução pedagógica integrada e nominada. Se é comum, deve admitir ampla equivalência; se é singular ou metodologicamente específico, precisa de justificativa técnica muito mais robusta.
    2) Fragilidade da vinculação à BNCC
    Embora os documentos mencionem alinhamento à BNCC, não há quadro técnico demonstrando quais habilidades de Matemática serão atendidas por cada jogo, livro, atividade ou sequência didática.
    A menção genérica à BNCC não basta. O edital deve apresentar matriz de correspondência entre ano escolar, unidade temática, habilidade BNCC, recurso didático, jogo e atividade pedagógica, sob pena de fragilizar a justificativa educacional.
    3) Orçamento sigiloso com fundamentação genérica
    O edital adota orçamento sigiloso e afirma que a estimativa decorre de “N fontes idôneas”, sem identificar minimamente quais foram as fontes, contratações similares, ARPs, painéis ou cotações utilizadas.
    O sigilo do orçamento não dispensa a transparência dos quantitativos e informações necessárias à formulação da proposta. A Administração deve demonstrar a metodologia da pesquisa de preços, especialmente em objeto específico e de possível baixa pluralidade mercadológica.
    4) Quantitativos sem memória de cálculo
    Os documentos indicam grandes quantidades por ano escolar, mas não apresentam memória de cálculo vinculada ao número de alunos, turmas, professores ou escolas.
    A ausência de justificativa quantitativa compromete o planejamento e a economicidade. Deve ser exigida demonstração da correspondência entre matrículas, turmas, professores, kits para alunos e kits para docentes.
    5) Endereços de entrega com inconsistências cadastrais
    O Anexo II da Ata apresenta unidades com observações informais, como “mudou a etapa para Ed. Infantil”, “mudando a etapa” e “não conta como escola”.
    Tais anotações indicam possível inconsistência na base de unidades atendidas e podem comprometer a estimativa de demanda. O edital deve esclarecer quais unidades efetivamente atendem aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e quais foram excluídas do cálculo.
    6) Inclusão de CMEIS em objeto destinado aos anos iniciais do ensino fundamental
    O objeto é destinado aos estudantes e professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, mas a relação de entrega inclui diversos CMEIs.
    É necessário esclarecer se os CMEIs possuem turmas de 1º ao 5º ano ou se foram indevidamente considerados na demanda. Caso sejam unidades exclusivamente de Educação Infantil, há risco de superdimensionamento e inadequação pedagógica.
    7) Fragilidade logística da contratação
    A lista de unidades é extensa e territorialmente dispersa, mas não há cronograma de entrega, quantitativo por escola, plano de distribuição, critérios de conferência local ou responsáveis por recebimento.
    A contratação carece de plano logístico mínimo, o que compromete a execução, o recebimento e a fiscalização do objeto.
    8) Cláusulas contratuais incompletas e contraditórias
    A minuta contratual contém falhas materiais relevantes, como multa “moratória de por dia de atraso” sem percentual definido e cláusula com divergência entre “1%” e “cinco por cento”.
    As cláusulas sancionatórias incompletas geram insegurança jurídica e violam a clareza necessária ao instrumento convocatório.
    9) Ausência de garantia contratual em objeto de grande vulto e complexidade
    A minuta prevê que não haverá exigência de garantia contratual, embora o objeto envolva fornecimento massivo, formação obrigatória, execução em ampla rede escolar e potencial complexidade logística.
    A ausência de garantia carece de motivação, diante do vulto, da complexidade e dos riscos de inadimplemento.
    10) Formação inicial obrigatória sem detalhamento suficiente

    A formação é obrigatória e condiciona a execução do objeto, mas os documentos não definem com precisão carga horária, modalidade, cronograma, número de turmas, perfil dos formadores, metodologia, certificação, avaliação ou locais de realização.
    A ausência desses elementos impede precificação adequada e comparação objetiva das propostas, além de dificultar a fiscalização contratual.
    A omissão desses dados no edital, enquanto constam no material do fornecedor "detentor" da metodologia, cria uma assimetria de informações. O fornecedor que já conhece o programa MAJOG sabe exatamente qual será o custo da formação, enquanto os demais licitantes ficam no escuro, o que fere a isonomia.
    III. DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, em respeito aos princípios reitores da Administração Pública e dos princípios gerais das licitações Públicas, bem como da legislação complementar referenciada, requer-se respeitosamente, o recebimento a presente impugnação, bem como seja-lhe atribuído efeito suspensivo, e, ao final, seu acolhimento para rever os atos dessa Entidade, como possibilita a lei, a fim de Anular ou retificar, na forma acima apontada, o texto do edital do Pregão Eletrônico 063/2026 e seus anexos.

    Termos em que, pede deferimento.


    São Paulo – SP, 19 de Maio de 2026.


    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
    CNPJ n. 50.884.611/0001-18
  • Recebido em
    19/05/2026 às 13:52:02

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