Pregão Eletrônico Nº 62/2026

Pregão Eletrônico Nº 62/2026

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de livros de literatura infanto-juvenil e livros didáticos, destinados à composição de mini acervos para os estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Maceió, em atendimento à Política de Formação Leitora e Ampliação do Universo Literário da Rede Municipal de Ensino, instituída pela Portaria nº 0188/2025/SEMED, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I deste Termo de Referência.
  • Data de abertura
    18/06/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital do pregão Eletrônico 062/2026
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) E DIGNA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 062/2026.




    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 50.884.611/0001-18, com endereço na Avenida Doutor Gastão Vidigal, n. 1132, Bairro Vila Leopoldina, CEP: 05.314-000 – São Paulo/SP, endereço eletrônico: martinsoliveiralicitacao@outlook.com, telefone: 11 921418243, por intermédio da representante legal Sra. Daniela da Luz Alves, inscrita no CPF sob n. 303.066.888-67, vem, respeitosamente, apresentar

    IMPUGNAÇÃO


    Com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal, art. 164 da Lei nº 14.133/21. Demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas.

    I. PRELIMINARES

    I.I - DA TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, amparado no art. 164 da Lei nº 14.133/21, pretendendo comprovar a tempestividade da presente impugnação, vejamos:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Destaca-se que a seção de julgamento do referido instrumento, ocorrerá durante o dia 22 de maio de 2026 (sexta-feira) às 09h00 (horário de Brasília/DF).
    Isto posto, considera-se tempestiva a impugnação apresentada até a data de 19 de maio de 2026 (terça-feira), ás 23h59 (horário de Brasília/DF).

    II. DA IMPUGNAÇÃO

    Trata-se do Pregão Eletrônico nº 062/2026, realizado pelo consórcio AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC, constitui objeto desta licitação “ Registro de Preços para futura e eventual aquisição de livros de literatura infanto-juvenil e livros didáticos, destinados à composição de mini acervos para os estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Maceió, em atendimento à Política de Formação Leitora e Ampliação do Universo Literário da Rede Municipal de Ensino, instituída pela Portaria nº 0188/2025/SEMED, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I deste Termo de Referência”
    Após análise do ato convocatório pelo Impugnante, constatou-se a existência de irregularidades insanáveis, que possuem o condão de macular, de forma cabal, os princípios norteadores da licitação, recaindo sobre o processo uma nulidade absoluta, eis que restringem a participação de empresas que comercializam os produtos almejados neste certame, conforme se verá a seguir.

    II.I – DO POSSÍVEL DIRECIONAMENTO – DA INDICAÇÃO DE MARCA

    O objeto não foi estruturado por características pedagógicas abertas, mas por uma lista fechada de obras específicas, com indicação de título, autor e editora, como “Babel África”, “Brasil Indígena e Afro-Brasileiro”, “Ensino Religioso: Passado, Presente e Fé”, “Dandara Muito Além dos Palmares”, entre outros.
    Isso restringe a disputa, pois somente fornecedores que possuam acesso comercial exatamente àquelas obras/editoras poderão participar de forma competitiva. A Administração não descreveu o objeto por parâmetros objetivos de conteúdo, faixa etária, gênero textual, competências da BNCC, temática, complexidade leitora ou qualidade editorial, mas por obras previamente determinadas, violando os princípios da isonomia, competitividade, julgamento objetivo, planejamento e seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021.
    No caso em tela, a Administração não apresentou justificativa técnica que demonstre que apenas as obras citadas (ex: "Babel África", "Dandara") atendem ao interesse público, nem utilizou tais títulos apenas como referência, o que exigiria a cláusula "ou equivalente".
    Não obstante, há repetição significativa de determinadas editoras, especialmente IMEPH, Globo, Aprende Brasil, Inteligência Educacional e Sowilo.
    A coleção “Brasil Indígena e Afro-Brasileiro” aparece do 1º ao 9º ano, vinculada à mesma linha editorial.
    Sem estudo comparativo, exclusividade ou justificativa pedagógica específica, essa recorrência reforça indício de direcionamento editorial, restrição indevida de mercado e possível favorecimento de determinados grupos editoriais.
    O planejamento da contratação deve focar nos resultados pedagógicos e não em produtos comerciais específicos. A descrição do objeto deve ser feita de forma clara e objetiva, utilizando parâmetros como:
    • Temáticas e competências da BNCC;
    • Faixa etária e gênero textual;
    • Qualidade editorial e complexidade leitora.
    A ausência desses parâmetros e a opção por uma lista fechada demonstra uma deficiência no termo de referência, impedindo a seleção da proposta mais vantajosa. E ainda, a exigência de obras específicas fere o princípio da isonomia pois privilegia fornecedores que já detêm os direitos de comercialização daquelas editoras, em detrimento de outros que poderiam oferecer obras com a mesma qualidade pedagógica e menor preço.
    Além disso, o Termo de Referência menciona “Programa Formativo MAJOG”, “kits de jogos” e “metodologia de formação indissociável”, embora o objeto seja aquisição de livros literários e didáticos.
    Esse trecho aparenta ter sido aproveitado de outro processo ou de solução específica diversa. A referência é grave porque pode indicar direcionamento ou contaminação da motivação administrativa por objeto estranho ao edital, resultando em vício de motivação, inconsistência do planejamento e possível direcionamento
    Vejamos o que diz o decreto 10.024/2019, art. 3°, inciso XI, alínea “a” sobre detalhamento excessivo, vejamos:
    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter: a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: 1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
    Vejamos também o que diz o acordão 2407/2006 do Tribunal de Contas da União:
    Acórdão 2407/2006 - TCU – “Plenário Enunciado: A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação.”
    Ocorre que tal exigência, nos termos em que foi posta, constitui flagrante e indevido direcionamento do certame, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa, conforme se demonstrará.
    A indicação de marca é uma medida excepcionalíssima. Ela só é admitida quando for a única forma de atender ao interesse público, o que deve ser demonstrado por meio de uma justificativa técnica robusta e incontestável, o que não ocorreu no caso em tela.
    A Administração Pública deveria demonstrar, justificativa robusta de forma detalhada e documentada, que houve análise de alternativas, bem como demonstrar que realizou uma ampla pesquisa de mercado e que nenhum outro material didático disponível, mesmo que de outras marcas, possui as características pedagógicas necessárias para alcançar o mesmo resultado.
    A Administração deve realizar estudos técnicos, analisar as opções do mercado e justificar, de forma transparente e objetiva, a escolha de um determinado padrão. A padronização não pode ser uma desculpa para, em um edital específico, escolher um produto de preferência sem o devido processo legal.
    Em análise ao Termo de Referência, nota-se que o objeto da contratação não foi descrito por requisitos pedagógicos mínimos, mas sim por meio da individualização de obras determinadas, com indicação expressa de características de produtos de marcas especificas, e especificações extremamentes excessivas.
    Além disso, para que a escolha de uma marca específica seja legítima, a Administração Pública precisa apresentar justificativa robusta, tendo um dossiê técnico completo, demonstrando de forma inequívoca a superioridade e a singularidade do produto.
    Elementos essenciais de uma justificativa robusta:
    • Estudo Pedagógico Comparativo: É preciso um estudo, elaborado por especialistas da área de educação, que compare a metodologia, a abordagem pedagógica, a estrutura curricular e os recursos didáticos dos produtos descritos no TR com os de outros materiais disponíveis no mercado. O instrumento convocatório descreve que foi feito um parecer pedagógico com a escolha do material mais não disponibiliza para análise.
    • Análise de Custo-Benefício: A análise não pode ser apenas pedagógica. Deve incluir uma avaliação econômica que demonstre que, mesmo que o material escolhido seja mais caro, os benefícios educacionais e sociais superam a diferença de preço em relação a outras alternativas.
    • Demonstração da Inexistência de Similares: Este é o ponto mais crítico. O processo administrativo deve conter provas de que foi realizada uma ampla prospecção de mercado e que nenhum outro produto pode atender às necessidades específicas da rede de ensino. A simples afirmação não é suficiente; é preciso documentar a pesquisa.
    • Vinculação a um Processo de Padronização: A escolha de uma marca pode ser justificada se fizer parte de um processo formal de padronização, conforme previsto na Lei de Licitações. No entanto, o próprio processo de padronização deve ser precedido de estudos técnicos e objetivos que justifiquem a escolha de um determinado padrão em detrimento de outros.
    Tal ausência de comprovação objetiva fere o princípio da eficiência e da transparência, pois a Administração não pode se valer de argumentos especulativos para justificar a continuidade de uma política pública baseada em produto comercial específico, sob pena de direcionamento.
    Essa conduta contraria a igualdade de condições entre os licitantes, a obrigatoriedade de justificativas técnicas plenamente demonstradas, e a busca da Administração pela proposta mais vantajosa, mediante avaliação comparativa de soluções pedagógicas disponíveis no mercado.
    Portanto, é importante avaliar se a restrição é realmente necessária e se existem alternativas que garantam a qualidade sem restringir a competitividade.
    É cediço que tal indicação pode ocorrer de forma excepcional, conforme preconiza o artigo 41, inciso I, alínea d da lei 14133/2021, vejamos:

    Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
    b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
    c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
    d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
    Ainda.
    DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 52/2015, PROMOVIDO PELA AGU. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA . DIRECIONAMENTO DO CERTAME A UM ÚNICO FABRICANTE. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR DÉBITO. MULTA AOS GESTORES . DETERMINAÇÕES. (TCU - DEN: 02992920156, Relator.: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/02/2017, Plenário).
    No mesmo sentido, o TCU:

    Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
    No presente caso, não foram apresentadas justificativas robustas pela Administração, portanto não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e, mais grave, falha em cumprir o requisito fundamental: demonstrar a inviabilidade de competição.
    Portanto tendo em vista que o Termo de Referência faz indicação expressa a editora bem como as coleções/obras, sem acrescentar as expressões equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", o Edital acaba por restringir a participação de outras empresas, gerando menor número de concorrentes e consequentemente, proposta menos vantajosa para a Administração Pública.
    É importante destacar que a indicação velada, isto é, a reprodução de características únicas de determinado produto ou fabricante, se configura em situação mais grave, não sendo admitida.
    E ainda, é importante frisar que o art. 9º, I, “a” da Lei nº 14.133/2024, impõe que é vedado aos agentes públicos nos atos de convocação comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório.
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
    A ausência de tal estudo comparativo e da demonstração de que não há alternativas viáveis no mercado torna a exigência de marca um ato arbitrário, que privilegia um único fornecedor em detrimento do interesse público e da isonomia.
    Portanto, o Edital ora representado acaba por restringir a participação de outros fornecedores, gerando menor número de concorrentes e consequentemente, proposta menos vantajosa para a Administração Pública.
    II.II - VIOLAÇÃO AO DEVER DE PLANEJAMENTO E PRECISÃO DO OBJETO

    A ausência de detalhamento dos quantitativos por unidade escolar e a fragilidade no planejamento logístico constituem vícios graves que comprometem a formulação de propostas exequíveis e a isonomia entre os licitantes, violando preceitos fundamentais da Lei nº 14.133/2021.
    Embora os anexos dos produtos indiquem a segmentação dos miniacervos por ano escolar e informem o quantitativo global de alunos atendidos em cada lote, os documentos do certame não apresentam a distribuição individualizada dos quantitativos por unidade escolar.
    Os anexos de endereços relacionam diversas escolas e CMEIs da rede municipal, porém não demonstram quais unidades receberão cada lote, quantos miniacervos serão destinados por escolas, quantitativos por etapa em cada unidade, vinculação objetiva entre os lotes e as escolas atendidas, memória operacional da distribuição.
    Essa ausência compromete diretamente a formulação precisa da proposta comercial, o cálculo adequado de frete e logística, a roteirização das entregas, o dimensionamento operacional, a previsibilidade dos custos da execução contratual.
    Além disso, o anexo de unidades contém inconsistências cadastrais relevantes, como: “MUDOU A ETAPA PARA ED. INFANTIL”; “NÃO CONTA COMO ESCOLA”.
    Tais registros reforçam possível fragilidade no levantamento da rede efetivamente atendida e ausência de compatibilização clara entre quantitativos globais, unidades beneficiárias, etapas escolares, distribuição física dos miniacervos.
    Há insuficiência do planejamento logístico e operacional da contratação, especialmente diante da elevada pulverização das entregas, do volume superior a 260 mil livros, da necessidade de composição precisa dos custos pelos licitantes.
    A lei de licitação estabelece que a fase preparatória deve ser pautada pelo planejamento, exigindo que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) contenham estimativas precisas e memórias de cálculo que suportem a contratação.
    A falta de vinculação entre os lotes e as unidades escolares impede que o licitante conheça a real complexidade da entrega, o que é essencial para a definição do preço, especialmente em um objeto com mais de 260 mil livros e alta pulverização.
    A ausência de informações essenciais sobre a execução contratual, como os locais exatos e quantitativos de entrega, gera incerteza que afasta potenciais competidores ou leva à inclusão de margens de risco excessivas nos preços, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa.
    Sem saber quantos miniacervos serão entregues em cada um dos endereços listados no Anexo II, o licitante não consegue calcular custos de frete, carga/descarga e armazenamento temporário, o que fere o princípio do julgamento objetivo.
    O registro de observações como "MUDOU A ETAPA" ou "NÃO CONTA COMO ESCOLA" no anexo de unidades demonstra que o levantamento da rede beneficiária é precário. O Termo de Referência deve ser baseado em dados atuais e fidedignos.
    A ausência de um cronograma de distribuição e de uma memória operacional clara configura deficiência do planejamento. A indefinição logística cria um ambiente propício para futuros pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou aditivos, uma vez que a realidade da entrega pode se mostrar muito mais onerosa do que o previsto genericamente no edital. O planejamento falho transfere para o particular um risco que deveria ter sido mitigado pela Administração na fase interna.
    II.III- DA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE PELA VEDAÇÃO ABSOLUTA DE SUBCONTRATAÇÃO
    O item 16.1 do anexo I do edital, dispõe de forma categórica, que "Não será admitida a subcontratação do objeto contratual".
    O edital, o Termo de Referência e a minuta contratual vedam de forma absoluta qualquer subcontratação. Considerando que os lotes reúnem diversas editoras, cadeias comerciais e entregas pulverizadas, a vedação absoluta pode restringir ainda mais a competitividade. Restrição desproporcional, sem justificativa técnica específica.
    A vedação total, sem motivação técnica específica, impede a formação de arranjos legítimos de especialização, reforçando a concentração do mercado e restringindo a competitividade, em afronta aos princípios da isonomia e da vantajosidade.
    Tal vedação, por ser absoluta e injustificada, configura grave restrição ao caráter competitivo do certame. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 122, estabelece a possibilidade de subcontratação parcial do objeto como regra, visando ampliar a participação de empresas e otimizar a execução contratual. A vedação completa é medida excepcional e que demanda fundamentação robusta, o que não se verifica no presente processo.
    Vejamos o que dispõe a IN – SGD/ME 94/2022, em seu artigo 12, §2º, inciso II,:
    Art. 12. O Termo de referência ou Projeto básico será elaborado pela Equipe de
    Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da
    Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações: [...]
    § 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de: [...]
    II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TIC, observado o disposto
    nos arts. 15 e 122 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão.
    Uma vedação completa como a do item 16.1 só seria defensável em situações muito específicas, e desde que a Administração apresente uma justificativa técnica sólida e detalhada no Estudo Técnico Preliminar (ETP) do processo licitatório.
    Tal vedação vai de encontro à expressa disposição da Lei nº 14.133/2021, que modernizou o tema e passou a tratar a subcontratação como uma ferramenta de eficiência e otimização na execução contratual, e não mais como uma exceção indesejada.
    O artigo 122 da referida lei é cristalino ao estabelecer que a subcontratação é uma faculdade do contratado, cabendo à Administração apenas a fixação de limites, e não a sua proibição total e imotivada. Vejamos:
    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite que a Administração autorizar, em cada caso.
    A norma confere à Administração a prerrogativa de definir um limite para a subcontratação, um percentual, por exemplo, e não o poder de proibi-la por completo de forma arbitrária. A própria lei já cuidou de estabelecer as vedações intransponíveis, como a subcontratação da totalidade do objeto ou da parcela de maior relevância técnica (art. 122, § 3º).
    Ao proibir integralmente a subcontratação, a Administração cria uma restrição não prevista em lei, invadindo a esfera de organização empresarial do futuro contratado e restringindo o universo de potenciais interessados que poderiam participar do certame contando com parceiros para a execução de parcelas específicas.
    Uma proibição tão drástica somente se sustentaria se o objeto fosse, por sua natureza, comprovadamente indivisível, ou se a totalidade do fornecimento fosse a parcela de maior relevância técnica, o que deveria estar robusta e inequivocamente justificado no, o que não se verifica no presente caso.
    Portanto, a cláusula 16.1 é nula de pleno direito, pois contraria diretamente o art. 122 da Lei de Licitações, limitando a competitividade e a eficiência na execução contratual sem qualquer amparo técnico ou legal.
    Desta forma, a cláusula que proíbe integralmente a subcontratação é ilegal e deve ser suprimida do edital, a fim de restaurar a competitividade do certame, ou caso, a administração queira permancer com a vedação da subcontratação, necessário a apresentação de justificativa técnica expressa, demonstrando de forma objetiva porque o objeto exige execução direta e exclusiva pelo contratado.
    II.IV - EXIGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COM ORÇAMENTO SIGILOS
    O edital exige índices contábeis e prevê patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado quando os índices forem insuficientes.
    Se o valor estimado é sigiloso, o licitante não possui o parâmetro necessário para calcular se o seu Patrimônio Líquido atende ao requisito de 10%. Isso transforma um critério que deveria ser objetivo em um "fator surpresa", impedindo que a empresa avalie sua própria viabilidade de participação antes de incorrer em custos de preparação da proposta. Necessário esclarecer o valor-base para aferição da exigência ou adequar a cláusula.
    Ao omitir o valor que serve de base para o cálculo do PL mínimo, a Administração nega ao licitante uma informação essencial para a sua participação, o que caracteriza cerceamento de defesa e restrição indevida à competitividade.
    A exigência de Patrimônio Líquido (PL) mínimo de 10% do valor estimado em uma licitação com orçamento sigiloso cria uma antinomia jurídica que compromete a participação dos licitantes e a validade do certame.
    O edital estabelece uma condição de habilitação (PL mínimo) cujo parâmetro de aferição (valor estimado) é desconhecido pelos licitantes. Isso impede que as empresas avaliem, antes de participar, se possuem a saúde financeira exigida para o contrato.
    Esse fato gera uma incerteza na Habilitação, pois o licitante fica impossibilitado de saber se será inabilitado por insuficiência de PL, o que gera insegurança jurídica e afasta potenciais competidores.
    Embora a Lei nº 14.133/2021 permita o sigilo do orçamento, ela ressalva que isso não deve prejudicar a divulgação de informações necessárias para a elaboração das propostas e para a compreensão das regras do jogo.
    Vejamos o que está disposto no artigo 24, da Lei nº 14.133/2021.
    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
    (...)
    Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
    A informação sobre o valor mínimo de PL exigido é uma "informação necessária" para a decisão de participar do certame. O sigilo do orçamento não pode ser usado para ocultar critérios de habilitação.
    Quando a Administração optar pelo sigilo, ela deve informar expressamente no edital o valor absoluto do Patrimônio Líquido mínimo exigido, em vez de apenas indicar um percentual sobre um valor oculto.
    Se o valor estimado é R$ 1.000.000,00 e a exigência é de 10%, o edital deve dizer: "Exige-se Patrimônio Líquido mínimo de R$ 100.000,00". Dessa forma, preserva-se o sigilo do valor total estimado (que poderia ser maior que o valor base do PL), mas garante-se a transparência do critério de habilitação.
    Portanto, a manutenção da cláusula como está permite que a Administração inabilite empresas com base em um valor que só ela conhece, o que fere o Princípio do Julgamento Objetivo.
    II.V- DA AMOSTRA
    Sabe-se que o edital de licitação deve contemplar as condições de entrega da amostra ou de realização da prova de conceito (data, horário e local), os procedimentos para o exame da amostra (roteiro detalhado da avaliação), bem como os critérios objetivos para a aceitação.
    Ocorre que ao realizar análise do instrumento convocatório ora impugnado, o edital prevê o edital prevê apresentação de amostras. O TR afirma que serão avaliados “aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade” e “custo x benefício”.
    Essas expressões são genéricas e subjetivas. Não há matriz de avaliação, critérios eliminatórios, pontuação, comissão técnica, critérios pedagógicos, parâmetros editoriais, forma de recurso técnico. Há risco de julgamento subjetivo, afrontando isonomia, motivação e julgamento objetivo.
    O edital deve ser revisto para definição de critérios objetivos para análise das amostras, especialmente quanto à adequação etária, BNCC, qualidade editorial e segurança.
    Vejamos o que diz o acordão 529/2018 – TCU – Plenário, quanto a exigência de amostras, “in verbis”:
    “[Enunciado] em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.”
    Diante disso, tendo em vista a falta de clareza na definição dos procedimentos/critérios para o exame das amostras, o edital deixa que o processo de requisição e de exame das amostras fique sujeito à discricionariedade da equipe técnica responsável, tal fato apresenta clara afronta ao princípio do julgamento objetivo, com consequente quebra na isonomia do Certame.
    Portanto, quando o edital apenas informa “serão avaliados “aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade” e “custo x benefício”, sem detalhar o que será avaliado e como será avaliado, ele cria um "cheque em branco" para a comissão. Isso possibilita que um licitante seja desclassificado com base em impressões subjetivas ou critérios que não estavam previstos para todos os concorrentes.
    Diante disso, resta claro que análise de amostras não pode ser um ato discricionário da Administração, deve estar estritamente vinculada a critérios objetivos e mensuráveis, previamente estabelecidos no edital e de conhecimento de todos os licitantes. Um parecer técnico que reprove uma amostra com base em critérios subjetivos ou não previstos no edital é ilegal.
    II.VI - DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE MENOR PREÇO POR GRUPO/LOTE
    A adoção do critério de menor preço por grupo/lote para a aquisição de livros infantis, sem uma justificativa técnica e econômica robusta que demonstre a interdependência entre as obras, contraria o Princípio do Parcelamento estabelecido na Lei nº 14.133/2021.
    A Lei de Licitações reforça que o parcelamento é a regra, devendo ser adotado sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, com o objetivo explícito de ampliar a competição.
    No caso de livros de diferentes editoras e autores, a divisão por itens (título a título) é a medida que melhor atende ao dever de ampliar a competição, permitindo que pequenas editoras ou distribuidores regionais disputem os itens que possuem em catálogo.
    Os lotes reúnem obras de diversas editoras. Exemplo: nos anos finais há combinações de IMEPH, Globo, Aprende Brasil, Inteligência Educacional, Cortez e outras.
    Isso cria barreira competitiva, pois o licitante precisa ter acesso simultâneo a várias editoras dentro do mesmo lote. Editoras, livrarias ou distribuidores que poderiam fornecer parte dos itens ficam impedidos de competir.
    O Termo de Referência tenta justificar o agrupamento por lote com argumentos de coesão pedagógica, logística e economia de escala.
    Contudo, não há estudo comparativo demonstrando que a adjudicação por item seria inviável, antieconômica ou prejudicial à proposta pedagógica. Também não há demonstração de interdependência técnica entre os livros.
    A justificativa é genérica e não comprova, concretamente, que cada obra depende da outra para atendimento da finalidade educacional. Há ausência de motivação técnica robusta para afastar o parcelamento do objeto.
    O Termo de Referência (itens 2.27 a 2.30) utiliza argumentos genéricos como "visão holística", "coesão pedagógica" e "simplificação da gestão" para afastar o parcelamento.
    O agrupamento de títulos de editoras distintas em um único lote favorece grandes distribuidores ("atacadistas") em detrimento das próprias editoras ou pequenos livreiros, que podem não ter acesso comercial a todos os títulos do grupo simultaneamente.
    A Administração não demonstrou, por meio de estudo técnico comparativo, que a compra por itens (título a título) seria mais cara ou pedagogicamente inviável. Livros de autores e editoras diferentes são objetos independentes por natureza; a entrega de um não depende tecnicamente da entrega do outro.
    O edital alega que o agrupamento "estimula descontos agregados", mas não apresenta uma memória de cálculo ou pesquisa de mercado que comprove que o preço global do lote é inferior à soma dos menores preços por item.
    Desta forma, devemos considerar que traz uma maior vantagem econômica e de maior lucratividade para a Administração Pública, e com certeza, a venda em itens separados, é sem dúvidas, um ponto culminante quando se trata de economia.
    Vejamos o que diz o artigo 47, §1°, inciso III, da lei 14133/2021, in verbis:
    Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
    (...)
    § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
    (...)
    III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
    Ainda sobre a divisão dos Itens, a lei 14133/2021, em seu art. 40, inciso V, aliena “b”, discorre que:
    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
    V - atendimento aos princípios:
    b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
    Notoriamente existe um prejuízo direto a Administração Pública, fazendo com que produtos tenham um preço superfaturado, haja vista opções de concorrência limitadas e uma gama pequena de comparações entre preços.
    A importância da concorrência é justamente a possibilidade de se ter uma maior noção dos valores que correspondem ao objeto, fazendo com que haja uma percepção aguçada perante a proposta dos preços que as licitantes dispõem.
    Ao se ter uma noção dos preços, conseguimos identificar os valores superfaturados e consequentemente, conseguimos identificar os valores mais acessíveis, economizando certeiramente sobre o produto.
    Diante dos vícios apresentados no presente ato convocatório, o Município licitante terá que aprimorar a redação do Edital, no que diz respeito, especificamente, à divisão do lote único em quantos lotes forem possíveis.

    II.VII - DOS PONTOS QUE PODEM CAUSAR INSEGURANÇA JURÍDICA
    1) Fragilidade da fundamentação pedagógica e ausência de matriz BNCC
    O Termo de Referência menciona BNCC, diversidade cultural, educação étnico-racial e formação leitora.
    Contudo, não apresenta matriz pedagógica que vincule cada obra a:
    • competências gerais da BNCC;
    • habilidades específicas por ano;
    • campos de atuação;
    • progressão leitora;
    • nível de complexidade textual;
    • gênero literário;
    • justificativa de adequação etária;
    • objetivos pedagógicos por miniacervo.
    A Administração apenas afirma alinhamento à BNCC, mas não demonstra tecnicamente esse alinhamento, o que gera motivação pedagógica insuficiente e ausência de critérios objetivos de seleção.
    2) Curadoria fechada sem demonstração de procedimento técnico
    O processo apresenta o resultado da curadoria — os títulos escolhidos —, mas não apresenta o método de seleção.
    Não há parecer pedagógico individualizado, comissão técnica de curadoria, estudo comparativo entre obras, justificativa de superioridade pedagógica dos títulos, critérios de diversidade textual, critérios de avaliação literária. Novamente ausência de motivação técnica para escolha dos títulos específicos.
    3) Concentração recorrente em determinadas editoras
    Há repetição significativa de determinadas editoras, especialmente IMEPH, Globo, Aprende Brasil, Inteligência Educacional e Sowilo.
    A coleção “Brasil Indígena e Afro-Brasileiro” aparece do 1º ao 9º ano, vinculada à mesma linha editorial.
    Sem estudo comparativo, exclusividade ou justificativa pedagógica específica, essa recorrência reforça indício de direcionamento editorial, restrição indevida de mercado e possível favorecimento de determinados grupos editoriais.
    4) Inclusão de livros de ensino religioso sem fundamentação específica
    Os lotes dos anos finais incluem a obra “Ensino Religioso: Passado, Presente e Fé”, volumes 6 a 9.
    Não há justificativa específica demonstrando adequação ao ensino religioso não confessional, alinhamento curricular, neutralidade pedagógica; compatibilidade com a rede municipal; razão para inclusão dessa coleção nos miniacervos, há total ausência de motivação pedagógica específica e risco de inadequação curricular.
    5) Inconsistência entre objeto de livros e cláusulas de equipamentos
    A minuta contratual exige que o contratado entregue o objeto com “manual do usuário” e “relação da rede de assistência técnica autorizada”. Essa exigência é incompatível com livros literários e didáticos, demonstrando uso de minuta genérica não adaptada ao objeto, deficiência formal e técnica do instrumento contratual.
    6) Cláusula sancionatória incompleta
    A minuta do contrato contém lacuna na multa moratória:
    “Moratória de por dia de atraso injustificado...”. Não consta percentual nem limite de dias, o que gera insegurança jurídica e ausência de definição objetiva da penalidade.
    7) Ausência de quantitativos por escola/unidade de entrega
    Os anexos de entrega listam diversas unidades escolares e CMEIs, mas não indicam quantidade por unidade, quantidade por ano escolar; lote destinado a cada escola; número de miniacervos por endereço. Isso prejudica a formulação da proposta, especialmente em relação a frete, logística, armazenagem, roteirização e equipe de entrega. Ausência de informações necessárias à formulação adequada da proposta.
    8) Indefinição sobre entrega centralizada ou descentralizada
    Os documentos indicam ALICC, SEMED e diversas unidades escolares como locais de entrega.
    Contudo, não esclarecem se a entrega será centralizada, diretamente em cada escola, parcialmente centralizada, por cronograma regional. A indefinição logística relevante, gera impacto direto na composição de preços.
    9) Orçamento sigiloso em contratação por lote com múltiplos itens editoriais
    O orçamento foi definido como sigiloso. Embora o sigilo seja possível pela Lei nº 14.133/2021, neste caso há agravantes: julgamento por lote, múltiplas editoras, títulos específicos, ausência de preço unitário público por obra, ausência de parâmetros claros de comparação. Isso pode dificultar o controle de sobrepreço item a item. Há necessidade de maior transparência dos elementos indispensáveis à formulação das propostas e ao controle da vantajosidade.
    10) Caracterização indevida como objeto contínuo
    O Termo de Referência afirma que o objeto se enquadra como contínuo, “prestado de modo contínuo”. Contudo, trata-se de fornecimento de livros, com entrega determinada. Não há prestação continuada típica. Erro de enquadramento jurídico e uso inadequado de minuta padronizada.
    11) Proibição integral de subcontratação em objeto com múltiplas editoras e logística complexa
    A minuta contratual veda a subcontratação. Considerando que os lotes reúnem diversas editoras, cadeias comerciais e entregas pulverizadas, a vedação absoluta pode restringir ainda mais a competitividade. Restrição desproporcional, sem justificativa técnica específica.
    III. DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, em respeito aos princípios reitores da Administração Pública e dos princípios gerais das licitações Públicas, bem como da legislação complementar referenciada, requer-se respeitosamente, o recebimento a presente impugnação, bem como seja-lhe atribuído efeito suspensivo, e, ao final, seu acolhimento para rever os atos dessa Entidade, como possibilita a lei, a fim de Anular ou retificar, na forma acima apontada, o texto do edital do Pregão Eletrônico 062/2026 e seus anexos.

    Termos em que, pede deferimento.


    São Paulo – SP, 18 de Maio de 2026.


    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
    CNPJ n. 50.884.611/0001-18
  • Recebido em
    18/05/2026 às 17:17:14

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    Segue transcrito na ítegra a resposta do setor técnico ao pedido de impugnação apresentado pela empresa Martins Oliveira Comercial Ltda:

    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    A pessoas jurídica Martins Oliveira Comercial Ltda, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 62/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório.

    I- DA TEMPESTIVIDADE

    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.



    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    Trata-se de resposta administrativa à impugnação apresentada pela empresa MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA, a qual questiona diversos itens do edital do Pregão Eletrônico nº 062/2026, cujo objeto é o registro de preços para a aquisição de livros de literatura infanto-juvenil e didáticos para a Rede Municipal de Ensino de Maceió.

    A impugnante alega, em síntese:
    (i) direcionamento pela indicação de obras e editoras específicas;
    (ii) falha no planejamento logístico;
    (iii) ilegalidade na vedação de subcontratação;
    (iv) insegurança na exigência de Patrimônio Líquido sobre orçamento sigiloso;

    (v) subjetividade na avaliação de amostras;
    (vi) violação ao princípio do parcelamento;
    (vii) violação ao dever de planejamento e precisão do objeto;
    (viii) inconsistência no Termo de Referência pela menção ao "Programa Formativo MAJOG" e "kits de jogos", que seriam objeto estranho ao certame.

    Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.



    III- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE TÉCNICA

    1- Da Indicação de Títulos/Obras e Editoras (Art. 41, Lei 14.133/2021)

    A presente contratação decorre da necessidade de assegurar aos estudantes da Rede Municipal de Ensino o acesso qualificado à literatura infantojuvenil e aos materiais pedagógicos destinados ao fortalecimento das práticas de leitura, letramento e formação cidadã. Por conseguinte, trata-se de medida diretamente vinculada à implementação das políticas públicas educacionais voltadas à ampliação do repertório cultural dos discentes e ao desenvolvimento das competências previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

    Assim, destaca-se que o objeto pretendido não se caracteriza como aquisição de bens padronizados ou insumos intercambiáveis, sendo as obras que compõem os miniacervos possuem natureza intelectual e artística singular, apresentando características próprias relacionadas à autoria, proposta pedagógica, conteúdo temático, identidade cultural, projeto gráfico-editorial e sequência didática. Tais elementos são indissociáveis das respectivas publicações, inviabilizando a aplicação de critérios genéricos de equivalência comercial sem comprometimento dos objetivos educacionais e formativos almejados pela Administração.

    2- Dos Critérios Técnicos de Seleção do Acervo

    A definição das obras integrantes dos miniacervos foi realizada pela equipe técnica da Coordenação de Práticas Pedagógicas e Avaliativas da Secretaria Municipal

    de Educação, observando critérios pedagógicos objetivos e previamente estabelecidos, dentre os quais se destacam:

    a) Adequação Linguística e Textual: compatibilidade entre o nível de complexidade leitora, vocabulário, estrutura narrativa e extensão textual das obras e as especificidades cognitivas e pedagógicas de cada etapa de ensino;
    b) Representatividade Temática e Diversidade Cultural: observância às diretrizes estabelecidas pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, mediante a seleção de obras que valorizem a história, a cultura e as contribuições dos povos afro-brasileiros e indígenas, promovendo o respeito à diversidade e o enfrentamento de práticas discriminatórias;
    c) Qualidade Gráfico-Editorial: avaliação dos aspectos relacionados à legibilidade, projeto visual, qualidade das ilustrações, acabamento físico e demais elementos editoriais capazes de estimular o interesse, a autonomia leitora e a interação do estudante com o livro.

    III.III - Do Alinhamento às Políticas Públicas Educacionais

    A aquisição dos miniacervos integra as ações estruturantes da Política Municipal de Formação Leitora e Ampliação do Universo Literário, instituída pela Portaria nº 0188/2025/SEMED, e está diretamente relacionada à execução do Programa “Somos Feitos de Histórias”.

    Assim sendo, a opção por coleções organizadas de forma sequencial e articulada ao longo das diferentes etapas de escolarização justifica-se pela necessidade de garantir continuidade pedagógica, progressão leitora e uniformidade curricular em toda a Rede Municipal de Ensino, prevenindo lacunas formativas e assegurando o desenvolvimento gradual das competências previstas para cada ano escolar.

    3 - Da Correlação com a BNCC e o Referencial Curricular Municipal

    As obras selecionadas apresentam aderência direta às competências gerais e habilidades específicas previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Referencial Curricular de Maceió, especialmente nos seguintes eixos formativos:

    a) Competência Geral nº 3 – Repertório Cultural: valorização das manifestações artísticas e culturais, bem como ampliação das experiências estéticas e literárias dos estudantes;
    b) Competência Geral nº 9 – Empatia e Cooperação: promoção do respeito às diferenças, do diálogo, da convivência democrática, da valorização da diversidade e da cultura dos direitos humanos;
    c) Formação para a Diversidade Religiosa e Cultural: utilização de obras de caráter histórico-cultural e educativo que contribuam para a compreensão da pluralidade de crenças, tradições e manifestações religiosas, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 9.394/1996, assegurando abordagem não confessional e respeito à liberdade de consciência e crença.

    Nessa linha racional, a indicação de obras literárias específicas não configura direcionamento ilícito quando amparada em justificativa técnica pedagógica, de forma que a escolha de acervos observou a autonomia pedagógica da Secretaria de Educação e a aderência à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

    Porquanto, A Lei 14.133/2021 permite a indicação de marca ou modelo quando a descrição puder ser melhor compreendida por essa identificação (Art. 41, I, "d") :

    Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.


    A Administração Pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, possui discricionariedade técnica para definir com precisão o objeto da contratação, desde que fundamentada nas necessidades do serviço público, especialmente quando se trata de material pedagógico voltado ao atendimento das diretrizes curriculares da rede municipal de ensino.

    Não se trata, portanto, de direcionamento indevido, mas de especificação técnica legítima, indispensável à adequada execução da política educacional do Município, em consonância com entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, segundo o qual é possível a indicação de marca ou modelo quando devidamente justificada por razões técnicas, pedagógicas ou operacionais.

    Ressalte-se, ainda, que o objeto licitado não consiste em simples fornecimento de livros genéricos, mas em sistemas pedagógicos estruturados, compostos por conteúdos, metodologias, materiais de apoio ao professor, avaliações diagnósticas e acompanhamento educacional, cuja padronização é essencial para garantir a efetividade do processo de ensino-aprendizagem.

    Quanto à alegação de ausência de competitividade, verifica-se que o certame se encontra aberto a todas as empresas que detenham os direitos legais de comercialização dos materiais indicados, inexistindo vedação à participação de interessados, mas apenas delimitação objetiva do objeto, o que não configura afronta aos princípios da licitação.

    Portanto, a especificação das obras não fere a isonomia nem a competitividade, pois qualquer empresa que se proponha a fornecer os títulos indicados pode participar do certame, disputando em igualdade de condições no que tange ao preço e à capacidade de entrega.

    4 - Da Vedação de Subcontratação (Art. 122, Lei 14.133/2021)

    A Administração possui a prerrogativa discricionária de vedar a subcontratação quando a natureza do objeto exigir a execução direta para garantir a qualidade e a responsabilidade do fornecedor.

    O Art. 122 da Lei 14.133/2021 estabelece que o contratado poderá subcontratar partes do objeto até o limite que a Administração autorizar:

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    Ademais, tratando-se de material pedagógico sensível, a execução direta visa mitigar riscos na cadeia de custódia e entrega dos livros. No caso de materiais didáticos, a vedação à subcontratação encontra forte amparo na natureza intelectual e pedagógica do objeto. A execução direta justifica-se por:

    1) Responsabilidade Editorial: A qualidade do conteúdo pedagógico está intrinsecamente ligada à expertise da editora ou autores contratados.

    2) Garantia de Unidade Pedagógica: A subcontratação da elaboração do conteúdo poderia fragmentar a proposta educacional, comprometendo o resultado final.
    3) Fiscalização: A execução direta facilita o controle de qualidade por parte do Órgão fiscalizador.


    5 - Do Orçamento Sigiloso


    Observa-se que foi realizada a devida análise quanto à divulgação do valor estimado da contratação, concluindo-se pela adoção do orçamento sigiloso, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 18 e do art. 24 da Lei nº 14.133/2021. Nessa condição, o valor estimado será divulgado imediatamente após a fase de julgamento das propostas.

    Deste modo, a opção pelo sigilo do orçamento constitui faculdade legal da Administração, devidamente motivada, e tem por finalidade promover maior eficiência na obtenção da proposta mais vantajosa. A preservação dessa informação busca estimular a apresentação de propostas formuladas com base nos custos e condições reais de mercado, evitando que os licitantes utilizem o valor estimado como parâmetro para precificação, circunstância que pode reduzir a efetividade da disputa e limitar a obtenção de melhores condições para a Administração.

    Nesse sentido, dispõe o art. 24 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:

    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Assim, ressalta-se que o sigilo se restringe exclusivamente ao valor estimado da contratação, permanecendo disponíveis aos licitantes todas as informações técnicas, quantitativos, especificações e demais elementos indispensáveis à formulação das propostas, preservando-se a transparência, a isonomia e a ampla competitividade do certame.

    Em suma, resta justificada a manutenção do caráter sigiloso do orçamento estimado, medida que visa resguardar o interesse público e maximizar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em estrita observância às disposições da Lei nº 14.133/2021.

    5.1. Do Patrimônio Líquido

    Não procede a alegação de que a exigência de patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação inviabilizaria a participação dos licitantes em razão do sigilo do orçamento. Trata-se de requisito de qualificação econômico-financeira expressamente previsto na legislação, destinado a demonstrar a capacidade da empresa para suportar os riscos inerentes à execução contratual.

    Ademais, a exigência não se aplica indistintamente a todos os licitantes. Conforme previsto no item 13.5.3.1 do Termo de Referência, a comprovação de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação somente será exigida das empresas que apresentarem resultado igual ou inferior a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), apurados com base no Balanço Patrimonial ou nas informações constantes do SICAF.

    Dessa forma, a exigência funciona como medida complementar de aferição da capacidade econômico-financeira apenas para os casos em que os indicadores contábeis demonstrem situação financeira menos favorável, preservando-se a competitividade do certame e a segurança da futura contratação.

    Portanto, a legislação admite mecanismos alternativos para demonstração da capacidade econômico-financeira exigida, não havendo impedimento à participação de empresas que possuam condições efetivas de executar o objeto licitado. Assim, a previsão editalícia mostra-se proporcional, razoável e compatível com a complexidade e o vulto da contratação pretendida.

    6 - Do Julgamento por Lote e Parcelamento (Art. 40, V, "b", Lei 14.133/2021)


    A contratação pretendida visa à aquisição de livros de literatura infantojuvenil e materiais didáticos destinados à composição de miniacervos pedagógicos estruturados e alinhados às diretrizes educacionais da Rede Municipal de Ensino. Em razão da natureza do objeto, a solução demanda uma abordagem integrada, voltada à preservação da coerência pedagógica, da progressão do processo de aprendizagem e da efetividade da política pública de formação leitora.

    Nesse contexto, o parcelamento por lote revela-se a alternativa mais vantajosa para a Administração, pois permite o agrupamento dos títulos segundo critérios pedagógicos objetivos, tais como etapa de ensino, faixa etária, eixo temático ou gênero literário. Tal modelagem assegura que o fornecedor vencedor seja responsável pela entrega integral do conjunto de obras que compõem cada lote, preservando a unidade pedagógica concebida pela equipe técnica e reduzindo riscos de fornecimentos parciais ou incompatíveis com a proposta educacional.

    Cumpre destacar que a presente contratação integra um conjunto de aquisições voltadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI) e Bibliotecas Escolares, abrangendo, em seu conjunto, aproximadamente 520 títulos distintos, de forma que a adoção do julgamento por item acarretaria excessiva fragmentação da contratação, com potencial multiplicação de fornecedores, contratos, ordens de fornecimento, documentos fiscais e procedimentos de fiscalização, elevando significativamente os custos administrativos e operacionais da gestão contratual.

    Além disso, a excessiva pulverização do objeto aumentaria os riscos de fracasso ou descontinuidade da contratação em itens específicos, comprometendo a composição integral dos acervos planejados e prejudicando a execução das ações pedagógicas para as quais os materiais foram selecionados.

    Destarte, o julgamento por lote, por sua vez, promove maior eficiência administrativa, racionaliza os procedimentos de recebimento, conferência, distribuição e fiscalização dos materiais, reduz custos operacionais e assegura maior controle da execução contratual. Adicionalmente, favorece ganhos de escala e tende a estimular a apresentação de propostas economicamente mais vantajosas, uma vez que os fornecedores podem otimizar seus custos logísticos, comerciais e operacionais para atendimento do conjunto de títulos agrupados.

    Portanto, a adoção do critério de julgamento por lote encontra respaldo nos princípios da eficiência, economicidade, planejamento e interesse público, previstos na Lei nº 14.133/2021, demonstrando-se tecnicamente adequada para assegurar a plena execução da política educacional pretendida, a integridade dos miniacervos pedagógicos e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

    7 - Das Amostras e Critérios de Avaliação

    A presente contratação visa à aquisição de livros de literatura infantojuvenil e materiais didáticos destinados à composição de miniacervos pedagógicos estruturados, alinhados às diretrizes educacionais da Rede Municipal de Ensino e às políticas públicas de formação leitora. Em razão da natureza do objeto, a avaliação documental das propostas mostra-se insuficiente para aferir, de forma plena, aspectos qualitativos essenciais dos materiais ofertados.

    A análise das amostras permitirá à equipe técnica verificar elementos relevantes para a execução da política educacional pretendida, tais como a compatibilidade do conteúdo com a proposta pedagógica, a adequação à faixa etária indicada, a qualidade gráfica e editorial, a legibilidade, o acabamento físico, a fidelidade das especificações técnicas apresentadas, bem como a conformidade dos exemplares com os títulos e características descritos na proposta comercial.

    A medida busca resguardar o interesse público, garantindo que os materiais efetivamente entregues possuam qualidade compatível com as necessidades educacionais da rede municipal, evitando a aquisição de obras que, embora formalmente atendam às especificações documentais, apresentem inadequações que somente possam ser constatadas mediante análise física.

    Ressalta-se que a exigência de amostras será realizada de forma objetiva, isonômica e motivada, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e julgamento objetivo, constituindo instrumento legítimo para a aferição da qualidade e da aderência dos materiais às necessidades da Administração, em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021.

    Sendo assim, a exigência de amostras revela-se necessária e adequada para assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração e garantir a efetiva implementação da política de formação leitora e ampliação do acesso ao livro na Rede Municipal de Ensino.

    8- Dos Erros Materiais no Edital e Minuta

    Reconhece-se que as menções a "manual do usuário", "assistência técnica" e a classificação como "serviço contínuo" constituem erros materiais de digitação,

    decorrentes do uso de modelos padronizados de minuta. Contudo, tais falhas são meramente formais e não possuem o condão de anular o certame, devendo ser interpretadas de acordo com a natureza do objeto (fornecimento de bens). Entretanto, considerando que serão realizadas outras adequações, será realizada a retificação do edital, sendo suprimidas as menções que não fazem parte do objeto em questão

    9- Do Planejamento Logístico e da Ausência de Quantitativos por Unidade Escolar
    A presente impugnação, que alega violação ao dever de planejamento e precisão do objeto em razão da suposta ausência de detalhamento quantitativo por unidade escolar, não merece prosperar.

    De modo que cumpre esclarecer que o certame tramita sob a modelagem do Sistema de Registro de Preços (SRP), conforme o art. 6º, inciso XLV, e art. 82 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, cuja essência é a expectativa de contratação, na qual a Administração não se obriga a adquirir a totalidade dos itens de uma só vez.

    Além disso, o detalhamento exato da logística na fase preparatória, determinando de antemão a exata quantidade de livros por escola, é incompatível com a natureza do SRP. A roteirização precisa e a logística de entrega serão detalhadas tempestivamente nas Ordens de Fornecimento, a serem emitidas ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, de acordo com a necessidade superveniente da rede municipal de ensino.

    Assim, os documentos do certame não são omissos e fornecem os elementos essenciais para a formulação da proposta, notadamente o quantitativo total estimado por lote e a listagem completa dos possíveis locais de entrega informados no Anexo II.

    Ademais, as supostas inconsistências cadastrais mencionadas pela impugnante tratam-se apenas de anotações de controle interno do ordenamento da rede escolar. Do ponto de vista estritamente logístico, essas observações são irrelevantes, uma vez que o endereço físico existe, está mapeado como um ponto geográfico no Anexo II e encontra-se apto a receber entregas caso uma Ordem de Fornecimento, a fim de atender ao interesse público.

    Outrossim, observa-se que o volume total de 263.055 livros está adequadamente justificado pela metodologia de cálculo exposta nos itens 2.32 a 2.35 do TR. A impugnante não demonstrou concretamente em que medida a ausência de distribuição individualizada

    por escola impediria a formulação de sua proposta, limitando-se a apontar hipóteses abstratas.

    10 - Da Menção ao Programa Formativo MAJOG e Kits de Jogos no Termo de Referência do edital.
    A impugnante aponta que os itens 2.24 e 2.25 do Termo de Referência fazem menção ao "Programa Formativo MAJOG" e a "kits de jogos e metodologia de formação indissociável", que seriam objeto estranho ao presente certame, podendo configurar vício de motivação ou contaminação do planejamento.

    O apontamento é procedente no que diz respeito à imprecisão redacional, pois se trata de erro material de edição, decorrente do aproveitamento de trecho de outro Termo de Referência na fase de elaboração do presente documento. Os itens 2.24 e 2.25 fazem referência a justificativas e elementos que não guardam relação com o objeto deste certame, sendo a aquisição de livros literários e didáticos, não impactando, contudo, a estrutura, o objeto e as exigências do edital, que permanecem íntegros e coerentes com a finalidade pública pretendida.

    Nos termos do art. 13, §1º, da IN SEGES nº 58/2022 e do princípio do informalismo mitigado, erros materiais que não afetam a substância do ato não importam em sua nulidade, de sorte que a referida imprecisão identificada não compromete a competitividade, nem induz os licitantes a erro sobre o objeto tampouco altera as condições de participação.

    Nada obstante, acolhe-se parcialmente este ponto exclusivamente para fins de esclarecimento no que tange os itens 2.24 e 2.25 do Termo de Referência do edital, os quais devem ser interpretados como sem efeito, não se aplicando ao presente certame.

    Sendo assim, considerando que as alterações promovidas possuem natureza meramente supressiva e não impactam a formulação das propostas, os requisitos de habilitação ou as condições de execução do objeto, entende-se pela exclusão dos referidos itens, mediante publicação de errata para a correspondente retificação do instrumento convocatório. Por não haver modificação capaz de afetar a elaboração das propostas pelos licitantes, a medida prescinde da suspensão do certame ou da reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, em observância ao disposto no art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

    VI- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Diante do exposto, conhece-se da presente impugnação, por ser tempestiva, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para esclarecer que os itens 2.24 e 2.25 do Termo de Referência não se aplicam ao presente certame, devendo ser considerados sem efeito, bem como o que se segue:

    a) Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital e seus Anexos, por estarem em conformidade com a legislação vigente e não restringirem a competitividade do certame.
    b) a necessidade de publicação de errata para formalização da referida adequação, fica determinada a republicação do instrumento convocatório, com a consequente reabertura do prazo de divulgação, observando-se o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

    Encaminhe-se este entendimento a Pregoeira para adoção das providências cabíveis e regular prosseguimento do certame, nos termos da 14.133.2021.

    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Maceió, 03 de junho de 2025.


    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC

  • Data da resposta
    03/06/2026 às 13:50:54