Pregão Eletrônico Nº 62/2026

Pregão Eletrônico Nº 62/2026

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de livros de literatura infanto-juvenil e livros didáticos, destinados à composição de mini acervos para os estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Maceió, em atendimento à Política de Formação Leitora e Ampliação do Universo Literário da Rede Municipal de Ensino, instituída pela Portaria nº 0188/2025/SEMED, nas especificações e quantidades constantes ANEXO I deste Termo de Referência.
  • Data de abertura
    18/06/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Estefania Alves De Oliveira Neta
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    LJS COMERCIO E SERVIÇOS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação - Pregão Eletrônico n. 90062.2026
  • Descrição
    ILMO(A). SR(A). PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90062/2026 – UASG: 926703
    PROCESSO ADMINISTRATO Nº 6500.0120804.2025
    Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de livros de literatura infanto-juvenil e livros didáticos, destinados à composição de mini acervos para os estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Maceió.
    LJS NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.319.696/0001-09, com sede na Rua do Saboo, 12 – Sala 02 – Jardim Barbosa - Guarulhos - SP, neste ato representada por seu sócio-diretor Presidente, Lucimário José da Silva , brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o número 247.403.708-08, portador da cédula de identidade RG nº 27.765.663-2 SSP/SP vem respeitosamente, à presença Vossa Senhoria, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
    I.
    DA TEMPESTIVIDADE
    A sessão pública do certame encontra-se designada para o dia 22/05/2026 às 09h00, tendo o edital estabelecido prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores à data do certame para apresentação de impugnações.
    Assim, sendo a presente protocolada dentro do prazo legal e editalício, revela-se manifestamente tempestiva.
    II.
    DOS FATOS
    O Município de Maceió publicou o Pregão Eletrônico nº 90062/2026 visando à aquisição de livros de literatura infanto-juvenil e livros didáticos destinados à composição de mini acervos para estudantes da rede municipal de ensino.
    Todavia, ao analisar o Termo de Referência e os anexos técnicos do edital, verifica-se que a Administração não se limitou a definir requisitos pedagógicos, curriculares e técnicos mínimos das obras pretendidas.
    Ao contrário, o instrumento convocatório individualiza títulos específicos, autores determinados e respectivas editoras, criando composição fechada de acervos e inviabilizando a participação de fornecedores que possuam obras equivalentes aptas ao atendimento da finalidade pública pretendida.
    Essa prática configura evidente direcionamento do objeto licitado, em afronta aos
    princípios da competitividade, isonomia, razoabilidade e seleção da proposta mais vantajosa previstos na Lei nº 14.133/2021.
    III.
    DA VIOLAÇÃO À COMPETITIVIDADE E DO DIRECIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO
    A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as especificações do objeto devem ser formuladas de modo a ampliar a competitividade e evitar restrições indevidas ao universo de participantes.
    O art. 5º da Lei de Licitações consagra expressamente os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade e seleção da proposta mais vantajosa.
    Da mesma forma, o art. 41 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a Administração deve evitar especificações excessivas ou desnecessárias que restrinjam injustificadamente a disputa.
    No presente caso, entretanto, o edital extrapola completamente a definição de características pedagógicas desejáveis, passando a individualizar produtos editoriais específicos.
    A exigência de obras determinadas, vinculadas a autores e editoras específicas, elimina a possibilidade de competição material entre fornecedores, restringindo o certame àqueles que possuam relação comercial direta com determinadas editoras previamente beneficiadas.
    Trata-se, de verdadeira vinculação do objeto a produtos editoriais específicos, circunstância incompatível com o regime jurídico licitatório.
    IV.
    DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO PRÓPRIO TERMO DE REFERÊNCIA
    A irregularidade torna-se ainda mais evidente diante da contradição existente no próprio Termo de Referência.
    O item 3.1.6 estabelece expressamente:
    “Indicação de marcas ou modelos (art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021): Não será aplicado ao objeto deste Termo de Referência”.
    Todavia, embora o edital afirme formalmente inexistir indicação de marcas ou modelos, os anexos técnicos (especificamente ANEXO I) individualizam precisamente obras, autores e editoras, produzindo exatamente o efeito vedado pela legislação.
    A indicação nominal de títulos e editoras representa, na prática, forma indireta de indicação de marca, já que o mercado editorial é estruturado justamente sobre a titularidade exclusiva da cada obra por sua respectiva editora.
    Assim, ainda que o edital tente afastar formalmente a vedação legal, o conteúdo material das exigências demonstra inequívoco direcionamento.
    V.
    DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO EDITAL
    A Administração Pública possui discricionariedade para definir suas necessidades pedagógicas.
    Contudo, essa discricionariedade não se confunde com liberdade para direcionar o objeto licitado a fornecedores previamente identificáveis.
    A finalidade pública pode ser plenamente atendida mediante a definição de requisitos pedagógicos objetivos, permitindo a participação de múltiplos fornecedores com obras equivalentes.
    A manutenção do edital na forma atual compromete a ampla concorrência, a economicidade, a obtenção da proposta mais vantajosa e a legalidade do procedimento licitatório.
    Assim, faz-se imprescindível a revisão do instrumento convocatório para exclusão das exigências restritivas atualmente existentes.
    VI.
    DOS PEDIDOS
    Diante do exposto, REQUER a Impugnante digne-se V. Sa. a conhecer das razões exaradas na presente IMPUGNAÇÃO por suas próprias fundamentações, para que seja modificado o instrumento convocatório, procedendo-se ao reexame do edital ora combatido diante das irregularidades apontados, de modo que seja readequado à lei, em conformidade com as presentes razões, com a consequente republicação do instrumento convocatório, desde que livre dos vícios apontados.
    Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V. Sa., requer a Impugnante sejam os autos remetidos à autoridade superior competente para que, após sua análise, defira os pedidos ora exarados.
    Nesses termos, pede deferimento.
  • Recebido em
    19/05/2026 às 10:36:25

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Estefania Alves De Oliveira Neta

  • Resposta
    Segue transcrito na íntegra a resposta do setor técnico à impugnação apresentada pela empresa LJS NEGÓCIOS LTDA:

    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    A pessoas jurídica LJS NEGÓCIOS LTDA, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 62/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório.

    I- DA TEMPESTIVIDADE

    Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.


    II – RELATÓRIO

    Trata-se de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico nº 90062/2026, cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de livros de literatura infanto-juvenil e livros didáticos, destinados à composição de mini acervos para estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Maceió, nos termos da Portaria nº 0188/2025/SEMED.

    A impugnante sustenta, em síntese, dois argumentos:


    a) Direcionamento indevido do objeto: alega que o Anexo I do edital individualiza títulos, autores e editoras específicos, restringindo a competitividade e violando os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
    b) Contradição interna no Termo de Referência: aponta que o item 3.1.6 do Termo de Referência declara formalmente que a indicação de marcas ou modelos 'não será aplicada ao objeto', mas o Anexo I especifica nominalmente obras, autores e editoras, configurando, na prática, indicação indireta de marca.

    É o relatório. Passa-se à fundamentação.


    III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE TÉCNICA
    3.1. Da natureza singular da obra literária e da possibilidade legal de especificação do objeto.

    A impugnante parte da premissa de que a indicação de títulos, autores e editoras no Anexo I equivale, juridicamente, à indicação de marca vedada pela Lei de Licitações. Tal premissa, contudo, não resiste a uma análise mais detida da natureza do objeto licitado e do regramento aplicável, conforme prevê o art. art. 41 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:

    O art. 41 da Lei nº 14.133/2021 admite, de forma expressa, a indicação de marca ou modelo quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida por essa identificação, desde que formalmente justificada (art. 41, I, "d"):

    "Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
    I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
    (...)
    d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.

    No presente caso, porém, a questão é ainda mais direta: uma obra literária não é um produto de marca. Ao contrário de equipamentos, materiais de consumo ou produtos industrializados, a obra literária é um bem intelectual único, protegido por direito autoral e inseparável de seu título, seu autor e sua editora detentora dos direitos de publicação. Especificar o título 'Babel África', de Muriel Bloch, publicado pela Editora Globo, não corresponde a indicar uma marca como 'Natura' ou 'Boticário' para um cosmético: corresponde a identificar o próprio bem que se pretende adquirir.

    Não existe no mercado editorial um 'equivalente técnico' para uma obra literária específica, do mesmo modo que existe um cartucho de tinta compatível para uma impressora. Cada obra é singular em seu conteúdo, abordagem pedagógica, narrativa e proposta estética. A exigência de equivalência aberta, como pretende a impugnante, resultaria na substituição das obras selecionadas por outras de conteúdo distinto, desfigurando o projeto pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

    Essa distinção é relevante e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. No Acórdão nº 2.117/2016-Plenário, o TCU reconheceu que a aquisição de material didático estruturado pode envolver especificação de conteúdo determinado, quando a escolha decorrer de projeto pedagógico previamente fundamentado, não configurando restrição ilícita à competitividade. Em sentido convergente, o Acórdão nº 1.698/2007-Plenário assentou que a padronização de objetos é legítima quando amparada em razões técnicas devidamente justificadas nos autos do processo licitatório.

    No caso dos autos, a escolha de cada título está fundamentada na Portaria nº 0188/2025/SEMED, que instituiu a Política de Formação Leitora e Ampliação do Universo Literário da Rede Municipal de Ensino, e no Programa 'Somos Feitos de Histórias', elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação. Os títulos foram selecionados para atender a faixa etária e ao ano escolar de cada lote, observando as competências e habilidades da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 (ensino da cultura afro-brasileira e indígena), o Plano Municipal de Educação (Lei nº 6.493/2015) e a Lei nº 14.837/2024.

    Há, portanto, justificativa técnica pedagógica concreta e documentada para cada obra indicada, o que afasta integralmente a alegação de direcionamento arbitrário ou imotivado.

    3.2. Da contradição apontada entre o item 3.1.6 do Termo de Referência e o Anexo
    I
    A impugnante aponta contradição entre o item 3.1.6 do Termo de Referência, que
    declara que 'a indicação de marcas ou modelos não será aplicada ao objeto', e o Anexo I, que nomina títulos, autores e editoras. O apontamento merece resposta direta.

    O item 3.1.6 reproduz cláusula padronizada, presente em termos de referência de licitações de bens em geral, cuja aplicação se destina a objetos para os quais haveria, em tese, a possibilidade de indicação de marca no sentido técnico-industrial do termo — como equipamentos, materiais de consumo e produtos industrializados. Para esses objetos, a regra é a vedação à indicação de marca (art. 41, caput, da Lei nº 14.133/2021), admitida apenas nas hipóteses excepcionais do inciso I do mesmo artigo.

    No caso específico de obras literárias, não há marca a ser indicada nem a ser vedada. O título, o autor e a editora não são atributos de marca: são elementos constitutivos da própria identidade da obra literária enquanto bem intelectual. A cláusula 3.1.6 é, portanto, inaplicável à natureza do objeto licitado, e sua presença no Termo de Referência não cria contradição jurídica relevante nem tampouco invalida as especificações constantes do Anexo I.

    Ressalta-se que o art. 15, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração a adotar padrões editoriais nos termos de referência. A impropriedade redacional de uma cláusula padrão não tem o condão de invalidar a substância técnica do instrumento convocatório, especialmente quando as exigências materiais contam com justificativa adequada — como ocorre no presente caso.

    3.3. Da competitividade e da isonomia

    A impugnante sustenta que a especificação dos títulos restringe a competitividade ao limitar a participação àqueles que possuam relação comercial direta com as editoras beneficiadas. O argumento não procede.

    O mercado livreiro brasileiro é amplamente pulverizado. Distribuidoras, atacadistas do setor editorial e livrarias de porte médio e grande têm acesso regular ao catálogo das editoras indicadas (Globo, Cortez, Imeph, Matriz, Sowilo, Ensinamento, Elementar, Aprende Brasil, Inteligência Educacional e Mundo Leitura), sem necessidade de relação exclusiva ou prévia com qualquer delas. A participação no certame está aberta a toda empresa que possua ou possa obter os direitos de comercialização dos títulos indicados, em igualdade de condições de disputa quanto ao preço e à capacidade de entrega.

    Nesse sentido, não há restrição ao universo de participantes: há, sim, delimitação objetiva do objeto, que é inerente a qualquer licitação. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, exige não apenas competitividade, mas também a seleção da proposta mais vantajosa e a eficiência na execução das políticas públicas. Esses objetivos são melhor atendidos com a especificação clara e precisa do objeto do que com uma abertura genérica que inviabilize a execução do projeto pedagógico.

    3.4. Da discricionariedade técnica da Administração

    Por fim, cabe registrar que a definição do projeto pedagógico e das obras que o integram é ato que se insere na esfera de discricionariedade técnica da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração o dever de definir com clareza e precisão o objeto da contratação a partir de suas necessidades.

    Nesse sentido, acolher a impugnação e determinar a reformulação do edital para a adoção de especificações genéricas implicaria substituir o juízo técnico da equipe pedagógica por uma abertura indiscriminada incompatível com a execução de uma política pública estruturada de incentivo à leitura. Tal resultado contrariaria tanto o princípio da eficiência administrativa quanto o interesse público subjacente à licitação.

    Portanto, a Administração, ao definir quais obras compõem o acervo de seus estudantes, exerce competência técnica legítima, não sujeita à revisão pelo pregoeiro salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.

    VI- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS



    Diante do exposto, conhece-se da presente impugnação, por ser tempestiva, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, de acordo com os motivos determinantes supramencionados, bem como o que segue:
    a) manutenção da especificação de títulos, autores e editoras pois é inerente à natureza singular da obra literária enquanto bem intelectual, não configurando indicação de marca no sentido vedado pelo art. 41 da Lei nº 14.133/2021;
    b) a escolha de cada título é fundamentada na Portaria nº 0188/2025/SEMED e no projeto pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, com justificativa técnica adequada, em consonância com a BNCC, as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, o Plano Municipal de Educação e a Lei nº 14.837/2024;
    c) a cláusula 3.1.6 do Termo de Referência é inaplicável à natureza do objeto licitado, inexistindo contradição jurídica relevante que invalide o instrumento convocatório;
    d) o certame está aberto a qualquer empresa que possua ou possa obter os direitos de comercialização dos títulos indicados, inexistindo restrição indevida à competitividade; e
    e) a definição do objeto reflete o exercício legítimo de discricionariedade técnica da Administração, amparado no art. 18 da Lei nº 14.133/2021;

    Nada obstante, houve a necessidade de publicação de errata para formalização de adequação do termo de referência adequação no que tange a outro pedido de impugnação, ficando determinada a republicação do instrumento convocatório, com a consequente reabertura do prazo de divulgação, observando-se o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.



    Maceió/AL, 03 de junho de 2026.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna-ALICC



  • Data da resposta
    03/06/2026 às 13:47:07