Pregão Eletrônico Nº 64/2026

Pregão Eletrônico Nº 64/2026

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada noFornecimento de Material Literário, objetivando a aquisição de acervo bibliográfico, composto porobras literárias e técnicas, destinado ao integral atendimento das necessidades de criação, atualização,complementação e fortalecimento das bibliotecas escolares, salas de leitura, cantinhos literários edemais espaços de incentivo ao conhecimento e à leitura existentes e a serem implantados na RedeMunicipal de Educação de Maceió, Maceió, em atendimento à Política de Formação Leitora eAmpliação do Universo Literário da Rede Municipal de Ensino, instituída pela Portaria nº0188/2025/SEMED,
  • Data de abertura
    26/05/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Claudine Moura Lacerda Carvalho
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 061/2026
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) E DIGNA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 061/2026.





    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 50.884.611/0001-18, com endereço na Avenida Doutor Gastão Vidigal, n. 1132, Bairro Vila Leopoldina, CEP: 05.314-000 – São Paulo/SP, endereço eletrônico: martinsoliveiralicitacao@outlook.com, telefone: 11 921418243, por intermédio da representante legal Sra. Daniela da Luz Alves, inscrita no CPF sob n. 303.066.888-67, vem, respeitosamente, apresentar

    IMPUGNAÇÃO


    Com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal, art. 164 da Lei nº 14.133/21. Demonstrando os motivos de seu inconformismo pelas razões a seguir articuladas.

    I. PRELIMINARES

    I.I - DA TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, amparado no art. 164 da Lei nº 14.133/21, pretendendo comprovar a tempestividade da presente impugnação, vejamos:

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Destaca-se que a seção de julgamento do referido instrumento, ocorrerá durante o dia 21 de maio de 2026 (Quinta-feira) às 09h00 (horário de Brasília/DF).
    Isto posto, considera-se tempestiva a impugnação apresentada até a data de 18 de maio de 2026 (segunda-feira), ás 23h59 (horário de Brasília/DF).

    II. DA IMPUGNAÇÃO

    Trata-se do Pregão Eletrônico nº 061/2026, realizado pelo consórcio AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC, constitui objeto desta licitação “Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de livros de literatura infantil, destinados à composição do mini acervo para as crianças da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Maceió, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação de Maceió – SEMED.”
    Após análise do ato convocatório pelo Impugnante, constatou-se a existência de irregularidades insanáveis, que possuem o condão de macular, de forma cabal, os princípios norteadores da licitação, recaindo sobre o processo uma nulidade absoluta, eis que restringem a participação de empresas que comercializam os produtos almejados neste certame, conforme se verá a seguir.

    II.I – DO POSSÍVEL DIRECIONAMENTO – DA INDICAÇÃO DE MARCA

    O Anexo I-A não descreve livros por características pedagógicas gerais. Ele indica expressamente título, autor, editora, ano e quantidade para cada item. Exemplos:
    • “Um Tanto Perdida” – Chris Haughton – Ática – 2011;
    • “O que tem dentro da sua fralda?” – Guido Van Genechten – Brinque-Book – 2010;
    • “Uma Lagarta Muito Comilona” – Eric Carle – Callis – 2011;
    • “Adivinha Quanto Eu Te Amo” – Sam McBratney – WMF Martins Fontes;
    • “Os Três Porquinhos do Agreste” – Claudia Lins – Mundo Leitura.
    A descrição equivale, na prática, à escolha prévia de produtos editoriais específicos. Ocorre que não há cláusula de equivalência, similaridade ou aceitação de obras pedagogicamente equivalentes. O que afronta os princípios da competitividade, isonomia, impessoalidade, motivação e seleção da proposta mais vantajosa.
    O edital deve incluir critérios técnicos objetivos e possibilidade de fornecimento de obras equivalentes, desde que atendam à BNCC, à faixa etária e aos objetivos pedagógicos.
    A indicação expressa de títulos e editoras equivale à indicação de marca ou modelo, sabe-se que a administração deve descrever o objeto por suas características funcionais e pedagógicas, e não por nomes comerciais.
    Ao listar obras específicas sem permitir similares, a Administração restringe o universo de competidores apenas àqueles que possuem contratos de distribuição com as editoras citadas (Ática, Brinque-Book, Callis, etc.), o que configura direcionamento.
    A escolha prévia de "Um Tanto Perdida" ou "Uma Lagarta Muito Comilona" sem a possibilidade de oferta de obras com os mesmos objetivos pedagógicos (ex: livros sobre sentimentos, natureza, ou contos clássicos adaptados) fere o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
    O edital deve substituir a lista fechada por descrições técnicas objetivas, tais como:
    • Alinhamento com as competências da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
    • Adequação à faixa etária (Educação Infantil, Ensino Fundamental);
    • Temáticas específicas (ex: literatura infantil contemporânea, diversidade cultural, etc.);
    • Qualidade física do material (tipo de papel, encadernação).
    A escolha de autores e editoras específicos, sem uma justificativa técnica de que apenas aquelas obras atendem ao interesse público, viola o Princípio da Impessoalidade
    Vejamos o que diz o decreto 10.024/2019, art. 3°, inciso XI, alínea “a” sobre detalhamento excessivo, vejamos:
    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter: a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações: 1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
    Vejamos também o que diz o acordão 2407/2006 do Tribunal de Contas da União:
    Acórdão 2407/2006 - TCU – “Plenário Enunciado: A Administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação.”
    Ocorre que tal exigência, nos termos em que foi posta, constitui flagrante e indevido direcionamento do certame, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa, conforme se demonstrará.
    A indicação de marca é uma medida excepcionalíssima. Ela só é admitida quando for a única forma de atender ao interesse público, o que deve ser demonstrado por meio de uma justificativa técnica robusta e incontestável, o que não ocorreu no caso em tela.
    A Administração Pública deveria demonstrar, justificativa robusta de forma detalhada e documentada, que houve análise de alternativas, bem como demonstrar que realizou uma ampla pesquisa de mercado e que nenhum outro material didático disponível, mesmo que de outras marcas, possui as características pedagógicas necessárias para alcançar o mesmo resultado.
    A Administração deve realizar estudos técnicos, analisar as opções do mercado e justificar, de forma transparente e objetiva, a escolha de um determinado padrão. A padronização não pode ser uma desculpa para, em um edital específico, escolher um produto de preferência sem o devido processo legal.
    Em análise ao Termo de Referência, nota-se que o objeto da contratação não foi descrito por requisitos pedagógicos mínimos, mas sim por meio da individualização de obras determinadas, com indicação expressa de características de produtos de marcas especificas, e especificações extremamentes excessivas.
    Além disso, para que a escolha de uma marca específica seja legítima, a Administração Pública precisa apresentar justificativa robusta, tendo um dossiê técnico completo, demonstrando de forma inequívoca a superioridade e a singularidade do produto.
    Elementos essenciais de uma justificativa robusta:
    • Estudo Pedagógico Comparativo: É preciso um estudo, elaborado por especialistas da área de educação, que compare a metodologia, a abordagem pedagógica, a estrutura curricular e os recursos didáticos dos produtos descritos no TR com os de outros materiais disponíveis no mercado. O instrumento convocatório descreve que foi feito um parecer pedagógico com a escolha do material mais não disponibiliza para análise.
    • Análise de Custo-Benefício: A análise não pode ser apenas pedagógica. Deve incluir uma avaliação econômica que demonstre que, mesmo que o material escolhido seja mais caro, os benefícios educacionais e sociais superam a diferença de preço em relação a outras alternativas.
    • Demonstração da Inexistência de Similares: Este é o ponto mais crítico. O processo administrativo deve conter provas de que foi realizada uma ampla prospecção de mercado e que nenhum outro produto pode atender às necessidades específicas da rede de ensino. A simples afirmação não é suficiente; é preciso documentar a pesquisa.
    • Vinculação a um Processo de Padronização: A escolha de uma marca pode ser justificada se fizer parte de um processo formal de padronização, conforme previsto na Lei de Licitações. No entanto, o próprio processo de padronização deve ser precedido de estudos técnicos e objetivos que justifiquem a escolha de um determinado padrão em detrimento de outros.
    Tal ausência de comprovação objetiva fere o princípio da eficiência e da transparência, pois a Administração não pode se valer de argumentos especulativos para justificar a continuidade de uma política pública baseada em produto comercial específico, sob pena de direcionamento.
    Essa conduta contraria a igualdade de condições entre os licitantes, a obrigatoriedade de justificativas técnicas plenamente demonstradas, e a busca da Administração pela proposta mais vantajosa, mediante avaliação comparativa de soluções pedagógicas disponíveis no mercado.
    Portanto, é importante avaliar se a restrição é realmente necessária e se existem alternativas que garantam a qualidade sem restringir a competitividade.
    É cediço que tal indicação pode ocorrer de forma excepcional, conforme preconiza o artigo 41, inciso I, alínea d da lei 14133/2021, vejamos:

    Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
    b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
    c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
    d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
    Ainda.
    DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO SRP 52/2015, PROMOVIDO PELA AGU. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA . DIRECIONAMENTO DO CERTAME A UM ÚNICO FABRICANTE. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR DÉBITO. MULTA AOS GESTORES . DETERMINAÇÕES. (TCU - DEN: 02992920156, Relator.: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/02/2017, Plenário).
    No mesmo sentido, o TCU:

    Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.
    No presente caso, não foram apresentadas justificativas robustas pela Administração, portanto não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e, mais grave, falha em cumprir o requisito fundamental: demonstrar a inviabilidade de competição.
    Portanto tendo em vista que o Termo de Referência faz indicação expressa a editora bem como as coleções/obras, sem acrescentar as expressões equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade", o Edital acaba por restringir a participação de outras empresas, gerando menor número de concorrentes e consequentemente, proposta menos vantajosa para a Administração Pública.
    É importante destacar que a indicação velada, isto é, a reprodução de características únicas de determinado produto ou fabricante, se configura em situação mais grave, não sendo admitida.
    E ainda, é importante frisar que o art. 9º, I, “a” da Lei nº 14.133/2024, impõe que é vedado aos agentes públicos nos atos de convocação comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório.
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
    A ausência de tal estudo comparativo e da demonstração de que não há alternativas viáveis no mercado torna a exigência de marca um ato arbitrário, que privilegia um único fornecedor em detrimento do interesse público e da isonomia.
    Portanto, o Edital ora representado acaba por restringir a participação de outros fornecedores, gerando menor número de concorrentes e consequentemente, proposta menos vantajosa para a Administração Pública.
    II.II - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
    A ausência de memória de cálculo e do detalhamento da distribuição dos itens por unidade escolar no Edital PE 61.2026 configura uma falha grave no planejamento da contratação, violando dispositivos expressos da Lei nº 14.133/2021.
    O TR apresenta quantitativo global por etapa. O Anexo de endereços lista dezenas de unidades, mas não informa:
    • quantos alunos há em cada unidade;
    • quantos kits serão entregues por escola;
    • quantos livros por lote em cada endereço;
    • quantos alunos por faixa etária em cada CMEI/escola.
    Ausência de memória de cálculo e distribuição objetiva compromete planejamento logístico, formação de preços, fiscalização e controle.
    É necessário que seja feita a inclusão de planilha com quantitativo por unidade, etapa e lote.
    A referida Lei de Licitações estabelece que a fase preparatória deve obrigatoriamente incluir a estimativa de quantidades acompanhada das respectivas memórias de cálculo.
    A indicação de um quantitativo global, sem demonstrar como se chegou a esse número (ex: número de alunos por escola, kits por faixa etária), impede a verificação da real necessidade da Administração e pode levar ao superfaturamento ou ao desabastecimento.
    A falta de informação sobre a distribuição (quantos livros por endereço) impede que os licitantes calculem com precisão os custos logísticos (frete, armazenamento fracionado, prazos de entrega).
    Sem saber a capilaridade da entrega, as empresas tendem a elevar os preços para cobrir riscos desconhecidos ("contingências"), o que fere o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
    Além disso, O Anexo I-B e o Anexo A da ARP listam inúmeros endereços de entrega.
    Mas não há cronograma, rota, entrega centralizada ou descentralizada, responsável pelo recebimento, quantitativo por local, obrigação de descarga, protocolo de conferência, janela de entrega.
    Diante da pulverização territorial, a ausência desses dados afeta diretamente a composição de custos e viola a clareza do objeto e à isonomia entre licitantes. Para sanar esta lacuna é necessário o detalhamento logístico completo.
    Os anexos de entrega apresentam inconsistências como:
    • “AVENIDA JORNALISTA JOSÉ” sem complementação;
    • “RUA LOURIVAL DE AGUIAR MUNICIPAL”;
    • “MUDOU A ETAPA PARA ED. INFANTIL”;
    • “NÃO CONTA COMO ESCOLA”;
    • “TRAPICHA DA BARRA”.
    Esses registros demonstram ausência de revisão técnica e podem comprometer a execução contratual. Requerer o saneamento integral dos endereços e retirada de observações internas.
    O Art. 6º, XXIII, da Lei 14.133/2021 exige que o TR contenha o "modelo de execução", o que inclui a logística de entrega, vejamos:
    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
    e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
    A falta de informação sobre a distribuição (quantos livros por endereço) impede que os licitantes calculem com precisão os custos logísticos (frete, armazenamento fracionado, prazos de entrega).
    Sem saber a capilaridade da entrega, as empresas tendem a elevar os preços para cobrir riscos desconhecidos ("contingências"), o que fere o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
    Necessário que a administração inclua uma planilha detalhada de distribuição, informando:
    • Quantidade de kits/livros por unidade escolar;
    • Desmembramento por faixa etária/etapa de ensino em cada endereço;
    • Cronograma logístico de entrega por região ou lote.
    A ausência de uma planilha detalhada por unidade escolar (CMEI/Escola) inviabiliza a fiscalização efetiva do contrato. Sem saber o que deve ser entregue em cada local, o gestor público não consegue atestar a conformidade da entrega, facilitando erros ou desvios.
    II.III- DA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE PELA VEDAÇÃO ABSOLUTA DE SUBCONTRATAÇÃO
    O item 16.1 do Termo de Referência, dispõe de forma categórica, que "Não será admitida a subcontratação do objeto contratual".
    O edital, o Termo de Referência e a minuta contratual vedam de forma absoluta qualquer subcontratação. Todavia, o objeto envolve logística pulverizada, distribuição em dezenas de unidades, transporte, cadeia editorial e armazenamento. A vedação absoluta, sem justificativa técnica, pode restringir a competitividade.
    A vedação total, sem motivação técnica específica, impede a formação de arranjos legítimos de especialização, reforçando a concentração do mercado e restringindo a competitividade, em afronta aos princípios da isonomia e da vantajosidade.
    Tal vedação, por ser absoluta e injustificada, configura grave restrição ao caráter competitivo do certame. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 122, estabelece a possibilidade de subcontratação parcial do objeto como regra, visando ampliar a participação de empresas e otimizar a execução contratual. A vedação completa é medida excepcional e que demanda fundamentação robusta, o que não se verifica no presente processo.
    Vejamos o que dispõe a IN – SGD/ME 94/2022, em seu artigo 12, §2º, inciso II,:
    Art. 12. O Termo de referência ou Projeto básico será elaborado pela Equipe de
    Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da
    Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações: [...]
    § 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de: [...]
    II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TIC, observado o disposto
    nos arts. 15 e 122 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão.
    Uma vedação completa como a do item 16.1 só seria defensável em situações muito específicas, e desde que a Administração apresente uma justificativa técnica sólida e detalhada no Estudo Técnico Preliminar (ETP) do processo licitatório.
    Tal vedação vai de encontro à expressa disposição da Lei nº 14.133/2021, que modernizou o tema e passou a tratar a subcontratação como uma ferramenta de eficiência e otimização na execução contratual, e não mais como uma exceção indesejada.
    O artigo 122 da referida lei é cristalino ao estabelecer que a subcontratação é uma faculdade do contratado, cabendo à Administração apenas a fixação de limites, e não a sua proibição total e imotivada. Vejamos:
    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite que a Administração autorizar, em cada caso.
    A norma confere à Administração a prerrogativa de definir um limite para a subcontratação, um percentual, por exemplo, e não o poder de proibi-la por completo de forma arbitrária. A própria lei já cuidou de estabelecer as vedações intransponíveis, como a subcontratação da totalidade do objeto ou da parcela de maior relevância técnica (art. 122, § 3º).
    Ao proibir integralmente a subcontratação, a Administração cria uma restrição não prevista em lei, invadindo a esfera de organização empresarial do futuro contratado e restringindo o universo de potenciais interessados que poderiam participar do certame contando com parceiros para a execução de parcelas específicas.
    Uma proibição tão drástica somente se sustentaria se o objeto fosse, por sua natureza, comprovadamente indivisível, ou se a totalidade do fornecimento fosse a parcela de maior relevância técnica, o que deveria estar robusta e inequivocamente justificado no, o que não se verifica no presente caso.
    Portanto, a cláusula 16.1 é nula de pleno direito, pois contraria diretamente o art. 122 da Lei de Licitações, limitando a competitividade e a eficiência na execução contratual sem qualquer amparo técnico ou legal.
    Desta forma, a cláusula que proíbe integralmente a subcontratação é ilegal e deve ser suprimida do edital, a fim de restaurar a competitividade do certame, ou caso, a administração queira permancer com a vedação da subcontratação, necessário a apresentação de justificativa técnica expressa, demonstrando de forma objetiva porque o objeto exige execução direta e exclusiva pelo contratado.
    II.IV - EXIGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COM ORÇAMENTO SIGILOS
    O TR exige índices contábeis e prevê patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado quando os índices forem insuficientes.
    Como o orçamento é sigiloso, o licitante não consegue aferir previamente qual será o patrimônio líquido exigido, o que gera insegurança jurídica na habilitação econômico-financeira. Necessário esclarecer o valor-base para aferição da exigência ou adequar a cláusula.
    A exigência de Patrimônio Líquido (PL) mínimo de 10% do valor estimado em uma licitação com orçamento sigiloso cria uma antinomia jurídica que compromete a participação dos licitantes e a validade do certame.
    O edital estabelece uma condição de habilitação (PL mínimo) cujo parâmetro de aferição (valor estimado) é desconhecido pelos licitantes. Isso impede que as empresas avaliem, antes de participar, se possuem a saúde financeira exigida para o contrato.
    Esse fato gera uma incerteza na Habilitação, pois o licitante fica impossibilitado de saber se será inabilitado por insuficiência de PL, o que gera insegurança jurídica e afasta potenciais competidores.
    Embora a Lei nº 14.133/2021 permita o sigilo do orçamento, ela ressalva que isso não deve prejudicar a divulgação de informações necessárias para a elaboração das propostas e para a compreensão das regras do jogo.
    Vejamos o que está disposto no artigo 24, da Lei nº 14.133/2021.
    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
    (...)
    Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
    A informação sobre o valor mínimo de PL exigido é uma "informação necessária" para a decisão de participar do certame. O sigilo do orçamento não pode ser usado para ocultar critérios de habilitação.
    Quando a Administração optar pelo sigilo, ela deve informar expressamente no edital o valor absoluto do Patrimônio Líquido mínimo exigido, em vez de apenas indicar um percentual sobre um valor oculto.
    Se o valor estimado é R$ 1.000.000,00 e a exigência é de 10%, o edital deve dizer: "Exige-se Patrimônio Líquido mínimo de R$ 100.000,00". Dessa forma, preserva-se o sigilo do valor total estimado (que poderia ser maior que o valor base do PL), mas garante-se a transparência do critério de habilitação.
    Portanto, a manutenção da cláusula como está permite que a Administração inabilite empresas com base em um valor que só ela conhece, o que fere o Princípio do Julgamento Objetivo.
    II.V- DA AMOSTRA
    Sabe-se que o edital de licitação deve contemplar as condições de entrega da amostra ou de realização da prova de conceito (data, horário e local), os procedimentos para o exame da amostra (roteiro detalhado da avaliação), bem como os critérios objetivos para a aceitação.
    Ocorre que ao realizar análise do instrumento convocatório ora impugnado, o edital prevê o edital prevê apresentação de amostras. O TR afirma que serão avaliados “aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade” e “custo x benefício”.
    Essas expressões são genéricas e subjetivas. Não há matriz de avaliação, critérios eliminatórios, pontuação, comissão técnica, critérios pedagógicos, parâmetros editoriais, forma de recurso técnico. Há risco de julgamento subjetivo, afrontando isonomia, motivação e julgamento objetivo.
    O edital deve ser revisto para definição de critérios objetivos para análise das amostras, especialmente quanto à adequação etária, BNCC, qualidade editorial e segurança.
    Vejamos o que diz o acordão 529/2018 – TCU – Plenário, quanto a exigência de amostras, “in verbis”:
    “[Enunciado] em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes.”
    Diante disso, tendo em vista a falta de clareza na definição dos procedimentos/critérios para o exame das amostras, o edital deixa que o processo de requisição e de exame das amostras fique sujeito à discricionariedade da equipe técnica responsável, tal fato apresenta clara afronta ao princípio do julgamento objetivo, com consequente quebra na isonomia do Certame.
    Portanto, quando o edital apenas informa “serão avaliados “aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade” e “custo x benefício”, sem detalhar o que será avaliado e como será avaliado, ele cria um "cheque em branco" para a comissão. Isso possibilita que um licitante seja desclassificado com base em impressões subjetivas ou critérios que não estavam previstos para todos os concorrentes.
    Diante disso, resta claro que análise de amostras não pode ser um ato discricionário da Administração, deve estar estritamente vinculada a critérios objetivos e mensuráveis, previamente estabelecidos no edital e de conhecimento de todos os licitantes. Um parecer técnico que reprove uma amostra com base em critérios subjetivos ou não previstos no edital é ilegal.
    II.VI - DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE MENOR PREÇO POR GRUPO/LOTE
    A adoção do critério de menor preço por grupo/lote para a aquisição de livros infantis, sem uma justificativa técnica e econômica robusta que demonstre a interdependência entre as obras, contraria o Princípio do Parcelamento estabelecido na Lei nº 14.133/2021.
    A Lei de Licitações reforça que o parcelamento é a regra, devendo ser adotado sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, com o objetivo explícito de ampliar a competição.
    No caso de livros de diferentes editoras e autores, a divisão por itens (título a título) é a medida que melhor atende ao dever de ampliar a competição, permitindo que pequenas editoras ou distribuidores regionais disputem os itens que possuem em catálogo.
    A Administração justifica o agrupamento alegando redução de custos de gestão e economia de escala. Livros são bens perfeitamente divisíveis. Não há "risco ao conjunto do objeto" se uma editora entregar o título "A" e outra entregar o título "B". A alegada "facilidade de gestão" de um contrato único não justifica a restrição à competitividade e o potencial aumento de preços decorrente da menor concorrência.
    O agrupamento de títulos de editoras distintas em um único lote favorece grandes distribuidores ("atacadistas") em detrimento das próprias editoras ou pequenos livreiros, que podem não ter acesso comercial a todos os títulos do grupo simultaneamente.
    A lei prevê que o parcelamento não será adotado em casos específicos, como quando o objeto configurar "sistema único e integrado". Livros infantis para acervo escolar não formam um sistema integrado; são obras independentes com finalidades pedagógicas próprias.
    Desta forma, devemos considerar que traz uma maior vantagem econômica e de maior lucratividade para a Administração Pública, e com certeza, a venda em itens separados, é sem dúvidas, um ponto culminante quando se trata de economia.
    Vejamos o que diz o artigo 47, §1°, inciso III, da lei 14133/2021, in verbis:
    Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
    (...)
    § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
    (...)
    III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
    Ainda sobre a divisão dos Itens, a lei 14133/2021, em seu art. 40, inciso V, aliena “b”, discorre que:
    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
    V - atendimento aos princípios:
    b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
    Notoriamente existe um prejuízo direto a Administração Pública, fazendo com que produtos tenham um preço superfaturado, haja vista opções de concorrência limitadas e uma gama pequena de comparações entre preços.
    A importância da concorrência é justamente a possibilidade de se ter uma maior noção dos valores que correspondem ao objeto, fazendo com que haja uma percepção aguçada perante a proposta dos preços que as licitantes dispõem.
    Ao se ter uma noção dos preços, conseguimos identificar os valores superfaturados e consequentemente, conseguimos identificar os valores mais acessíveis, economizando certeiramente sobre o produto.
    Diante dos vícios apresentados no presente ato convocatório, o Município licitante terá que aprimorar a redação do Edital, no que diz respeito, especificamente, à divisão do lote único em quantos lotes forem possíveis.

    II.VII - DOS PONTOS QUE PODEM CAUSAR INSEGURANÇA JURÍDICA
    1) Inconsistência grave de datas do certame
    O edital apresenta contradição objetiva entre a identificação do procedimento e a data da sessão pública. O certame é indicado como Pregão Eletrônico nº 061/2026, porém a sessão pública consta para 21/05/2025 (um ano antes), enquanto o edital foi assinado em 04/05/2026.
    Esse vício compromete a segurança jurídica, a publicidade, a contagem dos prazos legais e a própria validade da convocação, pois a sessão indicada é anterior à formalização do edital. Faz-se necessária a retificação da data, republicação do edital e reabertura integral do prazo de propostas.

    2) Contradição sobre a participação de ME/EPP
    A capa do edital informa ampla participação e afirma que a licitação não é exclusiva para ME/EPP.
    Entretanto, o item 2.7.11 dispõe que não poderá disputar a licitação quem “não seja Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)”.
    Há contradição insanável, pois o edital simultaneamente declara ampla participação e restringe a participação a ME/EPP, o que configura uma violação à clareza do instrumento convocatório, à isonomia, à competitividade e ao julgamento objetivo.
    3) Contradição entre julgamento por lote e lance por valor unitário
    Embora o edital e o TR indiquem julgamento por grupo/lote, o edital prevê que “o lance deverá ser ofertado pelo valor unitário do item”. O Termo de Referência repete a inconsistência ao afirmar julgamento por grupo/lote, mas também determina lance por valor unitário.
    Isso gera insegurança quanto à forma real de disputa no Compras.gov: disputa por item; disputa por grupo; formação do preço global; equalização dos valores unitários; critério de classificação.
    Faz-se necessário o esclarecimento e retificação da forma de disputa e julgamento.
    4) Ausência de justificativa pedagógica individualizada para cada obra
    O TR apresenta justificativa geral sobre formação leitora, literatura infantil, diversidade cultural e primeira infância.
    Contudo, não há justificativa individualizada para a escolha de cada título listado no Anexo I-A.
    Não se demonstra por que cada obra foi escolhida; qual Campo de Experiência da BNCC cada título atende; quais objetivos de aprendizagem e desenvolvimento são contemplados; qual a progressão pedagógica entre os livros; por que obras equivalentes não poderiam atender à mesma finalidade.
    Na Educação Infantil, a BNCC organiza as práticas em Campos de Experiência, como “Escuta, fala, pensamento e imaginação”, “O eu, o outro e o nós”, “Traços, sons, cores e formas”, “Corpo, gestos e movimentos” e “Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações”. A mera listagem de títulos não demonstra aderência técnica a esses campos. É necessário que se faça a exigência de matriz pedagógica por obra, com vinculação à BNCC e critérios objetivos de escolha.
    5) Ausência de critérios objetivos de equivalência pedagógica
    O edital/TR não apresenta matriz de equivalência que permita comparar obras literárias infantis.
    Não há critérios objetivos sobre faixa etária, linguagem, temática, gênero literário, ilustração, materialidade, representatividade, acessibilidade, pertinência à BNCC, objetivos de aprendizagem. Isso impede que fornecedores apresentem soluções equivalentes e permite julgamento subjetivo, o que viola o julgamento objetivo e à competitividade. Necessário incluir matriz técnica de avaliação e equivalência pedagógica.
    6) Objeto tratado indevidamente como serviço contínuo
    TR afirma que o objeto se enquadra como contínuo, sendo prestado de modo contínuo. Contudo, o objeto é aquisição/fornecimento de livros infantis, não serviço continuado. A redação utiliza expressões incompatíveis com o objeto, como “continuidade dos serviços”, “execução dos serviços” e “serviços essenciais”.
    Erro de enquadramento jurídico, com reflexos na vigência, prorrogação, gestão contratual e motivação da contratação, o que requer retificação do enquadramento do objeto como fornecimento de bens, com adequação das cláusulas de vigência e execução.
    7) Fragilidade na adoção do sistema de registro de preços
    O TR justifica o SRP com fundamentos genéricos, como centralização, economia de escala e redução de processos.
    Entretanto, o próprio processo apresenta demanda previamente dimensionada:
    • 17.316 crianças estimadas;
    • 175.380 livros;
    • quantidade de livros por etapa;
    • lista de unidades de entrega.
    Isso reduz a força da justificativa de contratação futura e eventual, pela ausência de demonstração concreta de necessidade variável ou imprevisível.
    8) Ausência de critérios de acessibilidade e inclusão
    Os documentos não preveem requisitos relacionados a acessibilidade, livros inclusivos, recursos táteis, adequação a crianças com deficiência, diversidade neurocognitiva, mediação acessível.
    Considerando que a contratação é voltada à Educação Infantil pública, a ausência de parâmetros inclusivos fragiliza a aderência pedagógica à política educacional contemporânea e à perspectiva de educação inclusiva.
    Necessária a inclusão de critérios mínimos de acessibilidade e inclusão nos acervos.
    9) Orçamento sigiloso com justificativa genérica
    O edital informa orçamento sigiloso. O TR justifica o sigilo alegando genericamente que, se o preço for divulgado, as empresas não reduziriam valores.
    A justificativa não apresenta:
    • análise mercadológica;
    • estudo econômico;
    • risco concreto;
    • justificativa específica para o mercado editorial;
    • parâmetros mínimos de aceitabilidade.
    O orçamento sigiloso é admitido pela Lei nº 14.133/2021, mas exige justificativa concreta e apresentação da motivação técnica específica para o sigilo ou divulgação dos valores referenciais.
    10) Minutas com cláusulas incompatíveis com aquisição de livros
    A minuta contratual exige que o objeto seja entregue com manual do usuário e relação de assistência técnica autorizada. Tal exigência é incompatível com livros infantis.
    Esse ponto evidencia utilização de minuta genérica sem adaptação ao objeto.
    É necessária a exclusão das cláusulas incompatíveis e adequação da minuta contratual ao fornecimento editorial.
    11) Cláusula de substituição por “qualidade semelhante ou superior” sem critérios
    A minuta da ARP permite, em hipótese superveniente, fornecimento de bem de “qualidade semelhante ou superior”.
    Contudo, o objeto está fechado em títulos específicos. Sem matriz de equivalência, essa cláusula cria discricionariedade excessiva. A Administração pode aceitar ou rejeitar substituições sem parâmetros objetivos.
    Necessário definir critérios de substituição editorial, com equivalência pedagógica, faixa etária, BNCC, qualidade gráfica e aprovação técnica fundamentada.

    12) Falta de comissão técnica pedagógica para recebimento/aceite
    Os documentos não indicam comissão pedagógica responsável por:
    • validar os títulos entregues;
    • conferir adequação etária;
    • verificar aderência à BNCC;
    • analisar qualidade literária;
    • verificar conformidade com o acervo contratado.
    O objeto educacional exige fiscalização técnica compatível com sua finalidade pedagógica. Necessário a criação de comissão técnica de recebimento com critérios objetivos.
    13) Cadastro de reserva insuficiente para objeto editorial específico
    O Anexo B da ARP traz cadastro reserva genérico, sem exigir comprovação de disponibilidade dos mesmos títulos, edições ou equivalentes.
    Como o objeto é composto por títulos editoriais específicos, o cadastro reserva pode ser ineficaz se o fornecedor subsequente não comprovar acesso à cadeia de fornecimento.
    Necessário exigir do cadastro reserva comprovação da disponibilidade editorial e manutenção das condições técnicas.
    14) Ausência de vinculação entre acervo e BNCC no instrumento de julgamento
    Embora haja discurso pedagógico no TR, os documentos operacionais — descrição dos produtos, proposta, ata e contrato — não trazem matriz BNCC. Isso fragiliza a contratação, pois o objeto é educacional, mas o julgamento fica reduzido ao fornecimento de títulos fechados.
    Necessário inserir matriz de vinculação dos lotes/obras aos Campos de Experiência da BNCC e objetivos de aprendizagem.

    III. DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, em respeito aos princípios reitores da Administração Pública e dos princípios gerais das licitações Públicas, bem como da legislação complementar referenciada, requer-se respeitosamente, o recebimento a presente impugnação, bem como seja-lhe atribuído efeito suspensivo, e, ao final, seu acolhimento para rever os atos dessa Entidade, como possibilita a lei, a fim de Anular ou retificar, na forma acima apontada, o texto do edital do Pregão Eletrônico 061/2026 e seus anexos.

    Termos em que, pede deferimento.


    São Paulo – SP, 18 de Maio de 2026.


    MARTINS OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
    CNPJ n. 50.884.611/0001-18
  • Recebido em
    18/05/2026 às 15:03:15

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Claudine Moura Lacerda Carvalho

  • Resposta
    Impugnação Redirecionada a Pregoeira responsável pelo PE 061/2026.

  • Data da resposta
    19/05/2026 às 09:34:31