Pregão Eletrônico Nº 67/2026
Pregão Eletrônico Nº 67/2026
- Objeto
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de material de expediente I. - Data de abertura
15/06/2026 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
APSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL EM QUESTÃO - Descrição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – ALICC/AL.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 067/2026
APSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.037.491/0001-10, com endereço na Avenida Alexandre Jose da Costa, Zona de Expansão Urbana Sul, MACAIBA – RN, CEP 59282-855, doravante denominada “APSERVICE”, vem por seu representante legal, com supedâneo na Lei Federal nº 14.133/21, e demais normas legais aplicáveis, apresentar Impugnação aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas:
I- DOS FATOS.
Após analisar as cláusulas que compõe o edital observou-se a ocorrência de critérios que acabam restringindo a competitividade da licitação, devido as descrições imprecisas que impactam diretamente na precificação.
Desta forma, a presente impugnação busca suprimir os erros apontados.
II-DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos princípios vinculados a Administração Pública
A Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal, onde nenhum ato administrativo é válido a não ser que seja praticado conforme a lei. Completa o dispositivo constitucional advertindo que a autoridade somente poderá praticar os atos que a lei expressamente lhe autoriza. Vejamos o que preceitua o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República:
Art. 37 (...)XXI -ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso)
Ademais, na própria Constituição Federal, mais especificamente no art. 5, inciso II, retratada a garantia que todos os potenciais interessados em contratar com a Administração Pública sejam tratados de forma igualitária, sem favorecimentos ou discriminações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Licitação é, portanto, um procedimento administrativo formal que tem como escopo proporcionar à Administração uma aquisição, uma venda ou uma prestação de serviços da forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade de forma a valorizar a livre iniciativa pela igualdade no oferecimento da oportunidade de prestar serviços, bem como de comprar ou vender ao Poder Público. Sucintamente, Hely Lopes Meirelles a definiu:
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Para o momento se destaca o princípio da Probidade Administrativa e legalidade. Inicialmente, a probidade administrativa significa agir com zelo e atentando em conjunto para os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Embora haja a busca por preços baixos na licitação, é sabido que os produtos licitados devem ter qualidade, pois em caso contrário não adianta o Estado poupar no valor do produto se ele não for durável.
A respeito da qualidade, para que se alcance a finalidade do objeto é necessário que a descrição esteja alinhada com a expectativa da contratante.
Analisando o edital, observou-se que vários itens não possuem especificações completas que facilitem entendimento do licitante, causando assim várias interpretações do objeto licitado. é necessário que está administração reveja todos esses itens e suas descrições, para que todas elas possam estar claras e objetivas para a boa compreensão do objeto licitado
A respeito da descrição dos itens, a Lei 14.133/21 em seu art. 6, XXIII, “a” e “b”, assim dispões:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
Assim, a definição do objeto é critério essencial na licitação, devendo a descrição dos itens suprirem todas as expectativas no quesito de dimensão, precificação, material empregado e metodologia de construção.
O procedimento licitatório, como processo administrativo que é, compõe-se de fases, ou como afirma MEIRELLES (1999, p. 246), “desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes”.
O objeto da licitação, ou seja, aquilo que vai ser contratado, deve conter especificação de forma clara, objetiva, convenientemente definida em edital afim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público, buscando exonerar as partes contratantes de descontentamentos e insatisfações, impedindo incertezas quanto à ideal formatação do objeto a ser contratado.
A definição do objeto é condição de legitimidade da licitação visto que através das especificações é que irá tornar viável a formulação das ofertas, bem como o seu julgamento, e posterior formulação de contrato.
O objeto deve ser descrito de forma a traduzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, afastando-se, evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o condão de restringir a competição.
Assim posto, é simples raciocinar que a imprecisão do objeto a ser licitado poderá levar todo o esforço de um procedimento à nulidade, redundando em discussões entre licitantes e Poder Público, as quais poderão acarretar processos judiciais intermináveis, fazendo com que o desejo quanto ao bem ou serviço pretendido pela Administração Pública fique postergado no tempo, de forma difusa.
Diante disso, destaca-se a descrição deficitária contida no edital, trazendo à tona os problemas encontrados nos seguintes itens:
• ITEM 34 - QUADRO BRANCO
Este quadro não possui espessura de seu laminado melamínico, assim como não tem dimensões do seu suporte para apagador.
• ITEM 36 - QUADRO BRANCO
Já nesse quadro, ele não possui espessura de seu MDF que compõe sua base, não possui espessura de seu laminado, não possui espessura de sua moldura em alumínio e não cotem definição de tamanho de seu suporte para apagador.
Desse modo, verificou-se que os itens analisados carecem de descrições consistentes, evidenciando a ausência de um estudo técnico adequado para o planejamento das aquisições. Essa deficiência compromete a compreensão por parte dos licitantes, gerando múltiplas interpretações sobre o objeto licitado e aumentando o risco de problemas durante e após o processo, com possíveis prejuízos ao erário municipal.
Ora, de acordo com os itens demostrados é identificado vícios e inconsistências insanáveis, especificamente quanto à definição e às especificações do objeto licitado. Verifica-se que a descrição dos objetos é excessivamente vaga não apresentando a clareza e a objetividade indispensáveis para a formulação de propostas competitivas.
A manutenção dessas falhas técnicas, que comprometem o ciclo de vida e a funcionalidade do bem/serviço a ser contratado, viola os princípios da competitividade e do julgamento objetivo podendo resultar na seleção de uma proposta inadequada e, consequentemente, em um contrato com alto risco de inexecução ou necessidade de alterações posteriores, contrariando o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
De acordo com o art. 5 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é observado que;
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 ( Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro ).
Desse modo, quando a administração pública não especifica quais aos itens licitados de forma direcionada, acaba deixando lacunas que ferem um dos princípios biliares da licitação.
A inexistência de uma especificação clara e detalhada compromete a tomada de decisão do órgão contratante. Isso pode resultar na aquisição de produtos incompatíveis com as necessidades reais, ocasionando insatisfação, devoluções e falhas operacionais. Além disso, a falta de informações técnicas dificulta a análise criteriosa das propostas, prejudicando a seleção mais vantajosa. Portanto, descrições bem elaboradas são essenciais para assegurar transparência, eficiência e segurança nas contratações públicas.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou a respeito do tema confeccionando a Súmula n° 177, com conteúdo específico à definição do objeto da licitação, assim redigida:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. (BRASIL, 2011).
Assim, o edital contém vícios quanto a descrição dos itens, devido à falta de elementos essenciais a precificação, razão pela qual merece haver reforma.
Diante do exposto, requer-se a esta Administração Pública que proceda à devida retificação dos atos questionados, observando atentamente os pontos destacados na presente peça impugnatória.
b) PRAZO ÍNFIMO PARA ENVIO DE AMOSTRAS
O edital, estabelece o prazo impraticável, para o envio de amostras do item licitado, com o objetivo de verificar e aprovar a qualidade do produto.
Merece uma atenção no edital quanto ao prazo para entrega das amostras técnicas. No item 3.2.4 é previsto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a entrega.
3.2.4 As amostras poderão ser entregues no endereço Av. da Paz, 900, Jaraguá, Maceió – AL CEP:57022- 050, no prazo limite de 05 (cinco) dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega.”
No entanto, conforme dispõe a própria legislação de licitações, tal exigência revela-se inconsistente, podendo contrariar os princípios legais que regem o processo licitatório, especialmente no que se refere à isonomia, à razoabilidade e à competitividade.
Na Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Art. 42. Parágrafo § 2º, diz:
“A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
Ademais, o prazo fixado 5 (cinco) dias se mostra ínfimo e inexequível, considerando o tempo necessário para fabricação, montagem, pintura, acabamento, embalagem e transporte dos mobiliários até o órgão demandante. Ressalta-se que muitos fabricantes não se encontram no Estado do Maceió, o que torna a exigência ainda mais restritiva.
Por essas razões, solicita-se a revisão do edital, com a ampliação do prazo para entrega das amostras para, no mínimo, de 10 (dez) dias úteis, prazo mais compatível com as condições operacionais e logísticas reais do mercado.
c) DA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA LICITAÇÃO
A Lei 14.133/21 traz diversas disposições dentre as quais se destaca ao presente caso a responsabilidade dos agentes públicos na condução dos processos administrativos.
O descumprimento de deveres acarreta consequências para o agente público. É possível que a mesma conduta configure infração administrativa, acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime. Neste caso, o servidor arcará com as consequências da responsabilidade administrativa, civil e criminal, pois as três têm fundamento e natureza diversos.
Neste diapasão Di Pietro ensina que: “O servidor público se sujeita à responsabilidade civil, penal, e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Por outras palavras, ele pode praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo”.
José Afonso da Silva ratifica este posicionamento com as seguintes expressões: “Nos regimes democráticos não existe governante irresponsável”. Extrai-se deste conceito proposto pelo autor, a compreensão de que no Estado Democrático de Direito não se admitem desvios de conduta de governantes, autoridades, servidores públicos ou equivalentes sem a devida responsabilização pelos atos ou danos causados.
O autor ratifica que o Estado tem responsabilidade objetiva, assim sendo, tem o dever de ressarcir os danos causadores pelos seus agentes (independente de culpa ou dolo), contudo, tem o direito de regresso em desfavor do agente que tenha atuado de forma ilícita, inadequada ou abusiva.
Sendo assim, seria razoável que o pregoeiro ou autoridades competentes tentem sanar o erro através da análise do presente recurso. Caso assim não façam, abre-se margem para discutir sobre a conduta dos mesmos no procedimento administrativo, pois o procedimento estaria indo de encontro a Lei 14.1333 e a Constituição Federal, conforme se mostrou nas linhas antecedentes.
Além disso, estando comprovado o dano causado ao Estado, nesse caso o dever de conduzir de maneira proba, evitando fraudes no procedimento licitatório ou contratações irregulares, infringe-se os artigos 337-F e 337-G da Lei 14.133/21 que podem ser aplicados ao presente caso. Os artigos são bem claros, conforme se demonstra:
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Ressalte-se que o caráter competitivo é frustrado quando se deixa de observar as especificações atinentes a grande parcela do mercado, no presente caso, para favorecer a projeto de uma empresa.
Assim, caso a justiça apure em eventual processo judicial a invalidação da licitação o pregoeiro e outros membros responsáveis podem ter somadas as penas do 337-G.
Portanto, se faz necessário que a presente impugnação seja acolhida para poder trazer a legalidade devida ao procedimento licitatório.
III- PEDIDO:
Pelo do exposto, visando garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a APSERVICE, requer que V. Sª receba e julgue motivadamente a presente Impugnação, acatando os pleitos formulados acima.
Ainda assim, caso não acolha o pleito ora formulado, requer que seja feito o estudo técnico que justifique a adoção de tais medidas atípicas, visando dar legalidade ao procedimento.
Por fim, caso seja mantido o posicionamento, requer desde já a disponibilização do processo administrativo que autorizou a presente licitação para acompanhar eventual processo judicial.
Pelo exposto, roga deferimento.
Macaíba/RN, 20 de maio de 2026.
APSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
- Recebido em
20/05/2026 às 17:22:19
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
Trata-se de pedido de impugnação interposto ao Pregão Eletrônico nº 067/2026, cujas alegações e respostas seguem abaixo transcritas.
Da tempestividade:
Verifica-se que a empresa APSERVICE Indústria e Comércio de Móveis Ltda manifestou oportunamente sua intenção de impugnar o edital, apresentou seus pedidos dentro do prazo legal de três (03) dias úteis. Assim, resta comprovada a tempestividade d a impugnação apresentada.
Passemos aos pedidos e respostas resumidamente:
I- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A impugnante alega a ocorrência de omissões descritivas nos itens 34 (cota principal do item 35) e 36 (cota principal do item 37) destinados à aquisição de quadros brancos, visto que devido à falta de elementos essenciais a precificação, sob o argumento de que a ausência de parâmetros estruturais violaria o Princípio do Julgamento Objetivo.
II- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Por se tratar de alegações quanto ao descritivo do objeto, a peça impugnatória foi submetida à análise da equipe técnica demandante, que se pronunciou nos seguintes termos:
(...) Após análise das alegações da impugnante, acolhemos os apontamentos técnicos suscitados pela Impugnante, com o objetivo de afastar quaisquer margens de ambiguidade interpretativa e assegurar a plena observância aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, estamos retificando o Termo de Referência no que tange as especificações técnicas pormenorizadas dos itens abaixo descritos, em conformidade com as práticas usuais de mercado, que passa a ter a seguinte redação:
a) Dos Itens 34 e 35: Modelo de Média Dimensão
Quadro branco para escrita com marcador especial, medindo aproximadamente 120 cm de largura por 90 cm de altura, confeccionado em chapa de madeira vitrificada na cor branca brilhante, com espessura mínima de 3 mm. Acabamento perimetral em moldura de alumínio natural, com largura aproximada de 2 cm. Acompanha suporte porta-apagador e marcador em alumínio. Produto apagável a seco, utilizando apagador com base em feltro.
b) Dos Itens 36 e 37: Modelo de Elevada Dimensão
Quadro branco medindo 200 cm x 120 cm, confeccionado em chapa de MDF com espessura mínima de 9 mm, revestido por laminado melamínico (fórmica) branco brilhante. Moldura em perfil de alumínio anodizado fosco, sendo acompanhada de acessórios para instalação e suporte horizontal para apagador e marcador.
Assim, restam sanadas as inconsistências e lacunas técnicas apontadas na peça impugnatória, conferindo-se maior clareza, precisão e segurança jurídica às especificações do instrumento convocatório, de modo a resguardar a lisura do certame e prevenir eventuais questionamentos futuros que possam comprometer sua regular tramitação.
Ademais, cumpre destacar que as adequações promovidas nos descritivos dos itens acima citados configuram mero detalhamento técnico de especificações já consagradas e praticadas pelo mercado de suprimentos, sendo verificado por esta Administração em canais de ampla circulação comercial, a redação original do Edital já correspondia ao padrão usualmente cotado pelos fornecedores do ramo para quadros de tais dimensões de acordo com as contratações similares da administração pública.
Pelo exposto, torna-se desnecessária a realização de nova pesquisa de preços ou o recálculo do valor estimado da contratação, uma vez que as adequações promovidas se limitaram ao aperfeiçoamento e detalhamento das especificações técnicas dos itens, sem alteração substancial do objeto inicialmente pretendido.
Nessa mesma linha racional, não houve a inclusão de características extraordinárias, elementos atípicos, supérfluos ou de luxo que pudessem majorar os custos dos produtos além dos padrões ordinariamente praticados pelo mercado para as dimensões e finalidades exigidas pela Administração.
Sendo assim, considerando que as modificações realizadas possuem potencial impacto na elaboração das propostas, impõe-se a observância ao disposto no art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual eventuais alterações no edital deverão ser divulgadas pela mesma forma em que se deu o texto original, com a reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, quando a alteração comprometer a formulação das propostas.
(...)”
Quanto ao questionamento sobre prazo envio de amostras a previsão editalícia no subitem 3.2.1 do anexo I do edital é no sentido de que “poderá” ser solicitada e quanto ao prazo o subitem 3.2.5 reza sobre a faculdade de prorrogação do prazo estabelecido.
VI- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
No mérito, ACOLHEMOS os apontamentos técnicos suscitados pela Impugnante, com o objetivo de afastar quaisquer margens de ambiguidade interpretativa e assegurar a plena observância aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, esta Administração conhece da presente impugnação, por ser tempestiva, para no mérito dar-lhe ACOLHIMENTO, promovendo as adequações necessárias nos itens 34, 35, 36 e 37 do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de Pregão 90067/2026, e procedendo a divulgação do edital retificado cuja sessão de abertura ocorrerá em nova data a ser divulgada da mesma forma em que se deu o edital original.
Maceió, 27 de maio de 2026.
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira /ALICC
- Data da resposta
27/05/2026 às 12:05:14