Pregão Eletrônico Nº 45/2026

Pregão Eletrônico Nº 45/2026

  • Objeto
    Processo nº: 12500.141555/2024 Objeto: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar, com recarga de gás.
  • Data de abertura
    18/06/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Guilherme

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    QUESTIONAMENTO SOBRE QUANTITATIVOS
  • Descrição
    Ao analisar o Pregão Eletrônico nº 045/2026, verifica-se que o objeto contempla prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar e retirada e instalação, destinados aos órgãos e entidades do Município de Maceió.

    Entretanto, observando a planilha de quantitativos apresentada no processo licitatório, constata-se a existência de números extremamente elevados de intervenções previstas, destacando-se itens com quantitativos superiores a 100.000 ocorrências individuais, como 104.964, 124.116, 134.892, 134.976 e 234.144 intervenções.
    Diante disso, solicita-se esclarecimento da Administração quanto aos seguintes pontos:

    1 - Qual a metodologia técnica utilizada para composição desses quantitativos?
    2 - Os quantitativos foram calculados com base em inventário físico atualizado dos equipamentos efetivamente existentes nos órgãos municipais?
    3 - Foi realizado estudo técnico preliminar contendo identificação individualizada dos equipamentos, capacidade (BTUs), localização, frequência de manutenção e histórico de intervenções anteriores?
    4 - Considerando a eventual exigência de atestado de capacidade técnica correspondente a 20% do quantitativo licitado, questiona-se se a Administração avaliou a razoabilidade e proporcionalidade dessa exigência.
    5 - Considerando que a soma dos quantitativos previstos poderá representar número extremamente elevado de intervenções, podendo ultrapassar a casa de milhões de serviços quando consideradas todas as ocorrências previstas, solicita-se demonstrar tecnicamente a viabilidade operacional desses números para a realidade do Município de Maceió.
    6 - Existe memória de cálculo demonstrando a quantidade real de equipamentos existentes e a frequência anual de manutenção adotada?
    7 - Considerando o princípio da competitividade previsto na Lei nº 14.133/2021, questiona-se se eventual exigência de atestado correspondente a aproximadamente 20% de quantitativos tão elevados não ocasionaria restrição indevida ao caráter competitivo do certame, beneficiando apenas empresas com contratos de proporções excepcionalmente elevadas.

    Dessa forma, diante dos indícios de possível superdimensionamento dos quantitativos apresentados, requer-se a apresentação da memória de cálculo, estudos técnicos e justificativas utilizadas para definição dos quantitativos, sob pena de possível violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e motivação dos atos administrativos.
  • Recebido em
    27/05/2026 às 09:57:29

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    Pedido enviado à equipe técnica que respondeu nos seguintes termos:
    RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    Guilherme solicita esclarecimento com base nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2026, apresentou pedido por meio do canal eletrônico desta Agência.

    I- DA TEMPESTIVIDADE

    Salienta-se que a presente esclarecimento é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e a todos aqueles que a ele se submetem, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da Administração Pública Municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    Trata-se de Pedido de Esclarecimento tempestivo interposto por licitante, com fulcro no item 10 do Edital e no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, questionando a metodologia, a viabilidade operacional e as exigências de habilitação técnica associadas aos quantitativos do certame, de sorte que será respondido no campo de pergunta e resposta:

    Pergunta 1: Qual a metodologia técnica utilizada para composição desses quantitativos?

    Resposta: Conforme a inteligência do item 2.14 do Termo de Referência (Anexo I), o quantitativo estimado foi estipulado com base no histórico consolidado de demandas e contratações anteriores da municipalidade, projetado para o período de 12 (doze) meses de vigência inicial e considerando o atendimento centralizado de múltiplos órgãos, de forma que a metodologia segue a alínea "d" do inciso II do art. 6º do Decreto Municipal nº 7.892/2013 (aplicado de forma subsidiária), adequada à modelagem de Registro de Preços em que o consumo é eventual e por demanda.

    Pergunta 2: Os quantitativos foram calculados com base em inventário físico atualizado dos equipamentos efetivamente existentes nos órgãos municipais?

    Resposta: Sim, haja vista que o dimensionamento técnico levou em consideração o mapeamento das necessidades de carga e infraestrutura de climatização predial das Secretarias e Entidades participantes, de sorte que os quantitativos totais anuais constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Termo de Referência refletem a soma das projeções operacionais mensais declaradas por cada órgão requisitante no Sistema de Licitações (como SEMED, SMS e SEMINFRA), conforme as respectivas distribuições de aparelhos e a essencialidade contínua do serviço.

    Pergunta 3: Foi realizado estudo técnico preliminar contendo identificação individualizada dos equipamentos, capacidade (BTUs), localização, frequência de manutenção e histórico de intervenções anteriores?

    Resposta: Conforme disposto no item 1.3 do Termo de Referência, o objeto encontra-se devidamente planejado no Plano de Contratações Anual (PCA), tendo sua fundamentação e detalhamento técnico pormenorizados nos Documentos de Formalização de Demanda (DFD) de cada órgão e nos Estudos Técnicos Preliminares correspectivos, nos termos do art. 6º, inciso XXIII, alínea "b" da Lei nº 14.133/2021. Ademais, as especificações técnicas de capacidade (BTUs) por modelo e a frequência de manutenção (mensal, trimestral, semestral e anual) encontram-se rigorosamente descritas nos itens 6.4 e no Anexo I do Termo de Referência.

    Pergunta 4: Considerando a eventual exigência de atestado de capacidade técnica correspondente a 20% do quantitativo licitado, questiona-se se a Administração avaliou a razoabilidade e proporcionalidade dessa exigência.

    Resposta: A exigência estabelecida no item 14.6 do Termo de Referência fixa a comprovação de aptidão técnica no patamar mínimo de 20% (vinte por cento) dos quantitativos dos itens licitados, de modo que este percentual amolda-se perfeitamente aos limites de proporcionalidade aceitos pela doutrina e pela jurisprudência pátria (que admite balizamentos de até 50%), mostrando-se indispensável para assegurar que a empresa contratada detenha porte e capacidade operacional mínima compatíveis com o volume de equipamentos da rede municipal centralizada de Maceió, haja vista que se trata de contratação de lote único.

    Pergunta 5: Considerando que a soma dos quantitativos previstos poderá representar número extremamente elevado de intervenções, podendo ultrapassar a casa de milhões de serviços quando consideradas todas as ocorrências previstas, solicita-se demonstrar tecnicamente a viabilidade operacional desses números para a realidade do Município de Maceió.

    Resposta: Esclarece-se que os números expressivos apontados no lote decorrem do somatório global de mais de 30 órgãos e centenas de unidades descentralizadas (incluindo dezenas de escolas da SEMED e unidades de saúde da SMS listadas no Anexo II do TR). Outrossim, aferir-se que a viabilidade técnica e operacional está resguardada pelo próprio instrumento convocatório, o qual exige, no item 5.6 do Termo de Referência, que a licitante vencedora disponha de estrutura física e aloque profissionais altamente especializados para pronto atendimento comercial e chamados emergenciais em prazos que variam de 1 (uma) a 3 (três) horas (itens 5.10 e 5.11). A centralização em lote único, conforme item 2.20 do TR, visa exatamente a eficiência técnica e a economia de escala, a fim de atender ao interesse público.

    Pergunta 6: Existe memória de cálculo demonstrando a quantidade real de equipamentos existentes e a frequência anual de manutenção adotada?

    Resposta: A memória de cálculo está materializada no detalhamento analítico por Órgão Requisitante encartado no Anexo II do Termo de Referência (páginas 73 a 81), de forma que o

    anexo correlaciona cada item de equipamento (capacidade/BTU) com a sua exata distribuição quantitativa interna por secretaria, gerando o total mensal e o total anual estimado (multiplicado pelo fator de 12 meses de vigência), atendendo estritamente aos princípios da motivação e transparência.

    Pergunta 7: Considerando o princípio da competitividade previsto na Lei nº 14.133/2021, questiona-se se eventual exigência de atestado correspondente a aproximadamente 20% de quantitativos tão elevados não ocasionaria restrição indevida ao caráter competitivo do certame, beneficiando apenas empresas com contratos de proporções excepcionalmente elevadas.

    Resposta: Não há restrição à competitividade. O item 14.8 do Termo de Referência autoriza expressamente que os atestados de capacidade técnica sejam apresentados em nome da matriz ou de filiais do fornecedor. Adicionalmente, o item 14.5 faculta a somatória de mais de 1 (um) atestado ou declaração para a comprovação dos quantitativos mínimos solicitados. Tais mecanismos franqueiam a ampla participação do mercado, garantindo a isonomia e a competitividade preconizadas pelo art. 5º da Lei nº 14.133/2021, ao mesmo tempo em que mitigam o risco de inadimplemento contratual perante a Administração Pública.



    I –DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Por todo o exposto, determina-se o CONHECIMENTO do Pedido de Esclarecimento para, no mérito, considerá-lo devidamente ESCLARECIDO, julgando o Edital APTO em sua integralidade. Ademais, decide-se pela manutenção e continuidade do procedimento licitatório. "

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  • Data da resposta
    17/06/2026 às 18:52:14