Pregão Eletrônico Nº 45/2026

Pregão Eletrônico Nº 45/2026

  • Objeto
    Processo nº: 12500.141555/2024 Objeto: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar, com recarga de gás.
  • Data de abertura
    18/06/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    V.M. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AO P.E. Nº 045/2026, DE MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO
  • Descrição
    SÃO LUÍS/MA, 15 de junho de 2026.


    À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ, na Avenida da Paz, 900, Jaraguá, Maceió/AL

    A/C: REINALDO ANTÕNIO DA SILVA JÚNIOR
    Diretor da Diretoria Executiva de Governança e Gestão Interna - ALICC

    SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 12500.141555/2024. OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar, com recarga de gás, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.

    Prezado,
    V.M. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ com o nº 05.052.665/0001-62, com sede na Avenida Alexandre Moura, nº 230, Lote Apicum, bairro Centro, CEP: 65.000-000, São Luís/MA, por meio de seu administrador, sr. GERALDO MARANHÃO JÚNIOR, tendo em vista o interesse na participação do aludido certame, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar os esclarecimentos pertinentes aos seguintes tópicos do edital do pregão eletrônico:

    I – DA TEMPESTIVIDADE
    Conforme item 10 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o Edital do PE nº 045/2026, devendo observar o prazo protocolar de até 3 (três) dias antes da data de abertura do certame.
    No caso, tendo em vista a previsão de abertura do certame em 18/06/2026, revela-se tempestivo o presente pedido de esclarecimentos.

    II - DA DIVERGÊNCIA ENTRE A PREVISÃO E ESTIMATIVA DO VALOR DO ORÇAMENTO BASE DO PROCESSO LICITATÓRIO EM DETRIMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A ME/EPP E VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 14.133/2023
    Ab initio, constata-se a concessão de benefício às ME’s e EPP’s no presente certame, notadamente o desempate ficto que favorece empreendimentos com este porte. Todavia, tendo em vista a quantidade de serviços licitados que superam a marca de 1.000.000 (um milhão) de procedimentos distribuídos em 38 (trinta e oito) itens, sendo apresentada uma proposta de R$ 10,00 (dez reais) por item, o que é absolutamente inexequível notadamente as corretivas de carga de gás e concessão de material, bem como os insumos de preventivas e a própria hora de trabalho das equipes de refrigeração, ter-se-ia um resultado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
    Neste diapasão, o art. 4º, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021 expressamente estatui o seguinte:
    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
    [...] II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
    Como constatado da leitura do comando legal, nas licitações cujo valor orçado seja superior ao teto para opção do regime simplificado, isto é, que superem a marca de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), não será concedido benefício em razão do porte empresarial ou nível de complexidade operacional do empreendimento.
    Em que pese o orçamento ser sigiloso, por experiência prática e em razão da análise do edital, notadamente da quantidade de itens e das exigências técnicas de execução dos serviços, o orçamento inicial do certame supera em muito a marca dos R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ocasião em que eventuais benefícios a ME/EPP vão de encontro com a expressa previsão legal.
    O comando legal é expresso em determinar que procedimentos cujo valor supere o teto do simples nacional não concederão benefícios para ME/EPP, justamente o presente caso, em que o orçamento, embora sigiloso, é deveras superior a marca de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), não se cabendo conceder benefícios por complexidade - ou não complexidade – do empreendimento.
    Dessarte, requer-se esclarecimentos acerca da aplicabilidade ao presente certame dos benefícios a ME/EPP tendo em vista o valor potencial do certame e sua inequívoca superação do teto do simples nacional.

    III - DA DISPUTA ENVOLVENDO PROPOSTA PARA ADJUDICAÇÃO EM LOTE ÚNICO E AUTORIZAÇÃO DE PROPOSTA POR ITEM, DIVERGÊNCIA CONSTATADA NO EDITAL
    Por seu turno, da leitura do instrumento editalício restou constado divergência premente entre o modelo de proposta consagrado no termo de referência e no próprio edital em si, pois ao mesmo tempo que se informa a indivisibilidade dos serviços e consequente necessidade de contratação mediante adjudicação de lote único, consta expressamente a possibilidade de oferta de preço apenas nos itens em que o licitante eventualmente desejar.
    Neste prisma, o item 1 do Edital, que trata do objeto, expressamente estabelece o seguinte:
    1. DO OBJETO
    1.1 O objeto da presente licitação é o Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar, com recarga de gás, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, nas especificações e quantidades constantes no Termo de Referência (ANEXO I).
    1.2 Em caso de divergência existente entre as especificações do objeto descritas no cadastro do Sistema COMPRASNET e as especificações constantes deste Edital e seus anexos, prevalecerão estas últimas.
    1.3 A licitação terá o critério de julgamento de menor preço por LOTE, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse.
    Como notado, é facultado aos licitantes a participação por itens, em que pese a licitação lançada para adjudicação do objeto por lote único. Neste contexto, o edital admite a fragmentação do objeto para que vários fornecedores, ou apenas um com capacidade técnica geral, adjudique o objeto.
    Entretanto, em outra passagem o mesmo edital expressa que a adjudicação será realizada por lote único tendo em vista a indivisibilidade do objeto, como constatado na transcrição do trecho adiante:
    2.20 Nesse diapasão, a licitação por lote é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, posto que consegue manter, de modo incontroverso, a continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, pois o gerenciamento permanecerá todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Por conseguinte, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração pública no que concerne à execução dos serviços, pois haverá o controle de todas as informações sobre todo o serviço, atentando-se a prazos de execução.
    2.21 Destarte, é elementar que ocorra a incidência harmônica e unitária dos serviços por uma só empresa, a fim de garantir a incidência plena de economia de escala em toda a cadeia do atendimento no que concerne a efetividade do serviço dos custos operacionais para atender as necessidades dos órgãos participantes de modo proativo.
    Como constatado, inicialmente é aberta a possibilidade de lance em relação aos itens de interesse do licitante e posteriormente, de forma contraditória, informa que a adjudicação do objeto será em favor de uma única empresa.
    Corroborando a suspeita de fragmentação da disputa por item, não aquisição por lote, o disposto no tópico 14.6 do Edital explicitamente prevê o seguinte:
    14.6 O licitante deverá apresentar atestado na quantidade de no mínimo 20% (vinte por cento) da quantidade do item licitado, sendo necessário a compatibilidade das especificações dos serviços para demostrar que atende aos requisitos técnicos, consoante a prática de mercado;
    Ora, o atestado de capacidade técnica considerando a “quantidade do item licitado” implica em fragmentação do objeto do certame, e consequente contradição interna do edital na medida em que admite a participação por item e ao mesmo tempo detalha a necessidade de lance por lote e adjudicação de todos os itens.
    Dessarte, requer-se esclarecimentos acerca da participação, informando se a licitação é para adjudicação em lote único ou será fragmentada por item tendo em vista

    IV - DA APLICABILIDADE DAS PARCELAS DE RELEVÂNCIA OU IMPACTO CONTRATUAL SINIFICATIVO NA FORMA DO ART. 67, § 1º DA LEI Nº 14.133/2023
    Por sua vez, da leitura da relação de itens que integra o lote único, restou constatado o número equivalente a 38 (trinta e oito) itens, entretanto, não há qualquer menção a parcelas de valor significativo ou maior relevância como cláusula de limitação da comprovação técnica, o que acaba por prejudicar a disputa devido a particularidades de itens cuja defasagem é real tendo em vista a própria implementação de aparelhos inverter e ampla disseminação no mercado, notadamente nos prédios públicos.
    Neste contexto, e a título de exposição, o art. 67, § 1º da Lei nº 14.133/2021 expressamente prevê o seguinte:
    Art. 67 [omissis]
    § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
    Em que pese a liberdade – ainda controvertida é verdade, tendo sido mencionada neste pedido de esclarecimentos – de o licitante participar em relação apenas aos itens que o interessam, fragmentando assim as propostas e dando margem para registros de preços inúmeros com vários fornecedores e contrariedade com as menções relacionadas a indivisibilidade do objeto, revela-se premente a adoção do comando legal ao passo que há parcelas licitadas deveras inexpressivas e cuja exigência de comprovação da capacidade técnica poderá comprometer a disputa.
    Neste diapasão, apenas para ilustrar, a planilha de serviços apresenta nada mais nada menos que um total de 1.015.044 (um milhão quinze mil e quarenta e quatro) procedimentos, ocasião em que a distribuições dos percentuais para definição das parcelas de relevâncias para o certame apresenta o seguinte resultado:
    ITEM DESCRIÇÃO UND. QUANTIDADE MENSAL TOTAL ANUAL PERCENTUAL
    1 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 6.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 78 936 0,09%
    2 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.000 BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 283 3396 0,33%
    3 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.500BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.500BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 682 8184 0,8%
    4 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 9.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 9.000 BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 8747 104964 10,34%
    5 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 10.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 10.000 BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 123 1476 0,14%
    6 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 11.500BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 11.500BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 72 864 0,08%
    7 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 12.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 12.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 19512 234144 23,06%
    8 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 13.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 13.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 69 828 0,08%
    9 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 18.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 18.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 10343 124116 12,22%
    10 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 22.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 22.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 4610 55320 5,45%
    11 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 24.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 24.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 5293 63516 6,25%
    12 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 30.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 30.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 2835 34020 3,35%
    13 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 36.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 36.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 3423 41076 4,04%
    14 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 45.000BTUS- MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 45.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
    15 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 48.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 48.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 135 1620 0,15%
    16 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 58.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 58.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 172 2064 0,20%
    17 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 60.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 60.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 1032 12384 1,22%
    18 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
    19 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.500BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.500BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 74 888 0,08%
    20 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 9.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 9.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 87 1044 0,10%
    21 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 10.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 10.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
    22 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 12.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 12.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 139 1668 0,16%
    23 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 18.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 18.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 89 1068 0,10%
    24 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 21.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 21.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,70%
    25 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 30.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 30.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 65 780 0,07%
    26 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 12.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 12.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 272 3264 0,32%
    27 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 24.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 24.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 587 7044 0,69%
    28 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 30.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 30.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 1419 17028 1,67%
    29 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 36.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 36.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 662 7944 0,78%
    30 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 48.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 48.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 109 1308 0,12%
    31 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 60.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 60.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas SERV. 369 4428 0,43%
    32 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 90.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 90.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
    33 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CORTINA DE AR de 900mm a 2000mm, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 327 3924 0,38%
    34 Serviço de desinstalação, realocação SERV. 11248 134976 13,29%
    35 Reinstalação de ar condicionado SERV. 11241 134892 13,28%
    36 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 9.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 9.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 60 720 0,07%
    37 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 18.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 18.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 60 720 0,07%
    38 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 22.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 22.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 60 720 0,07%

    Como notado, apenas os itens 4 (Split 9.000), 7 (Split 12.000), 9 (Split 18.000), 10 (Split 22.000), 11 (Split 24.000), 13 (Split 36.000), 34 (desinstalação) e 35 (instalação) apresentam quantidades significativas, eis que seus valores são iguais ou superiores a 4%, na forma da legislação de regência. Sendo a proposta para o lote único e prevalecendo a indivisibilidade do objeto, há 8 itens com 4% ou mais das quantidades contra 30 itens, uma diferença de 1 para cada 4,5 itens, o que compromete a lisura do processo tendo em vista a necessidade de se prezar pela competitividade.
    Neste prisma, com o intento de não prejudicar a disputa, eis que ou fica restrita a poucas ou a apenas uma empresa ou se caminha para uma licitação frustrada tendo em vista a impossibilidade de atendimento aos itens dada a particularidade da exigência em razão das capacidades, porquanto raramente se trabalha, no particular da refrigeração, com aparelhos de 6.000 BTUS e 90.000 BTUS, sobretudo na era dos aparelhos inverter dada a exigência de eficiência energética, a legislação afasta a exigência de atestado relacionado a parcelas menos significativas para a execução da obra ou serviço com o fito de prezar pela isenção e privilegiar a liberdade da disputa.
    Na hipótese de licitação por item e consequente divisibilidade do objeto, ao licitante cabe disputar apenas naquele item que seja de seu interesse. Todavia, o termo de referência informa que o serviço é indivisível, causando consequente contradição e necessidade de esclarecimentos,
    Frisa-se, por oportuno, que o TCU em diversos pronunciamentos afastou a exigência de qualificação técnica para itens que representem menos de 4% do total de serviços contratados na licitação, conforme trecho adiante transcrito:
    3. Veja-se que a exigência de que fosse apresentada comprovação de habilitação técnica para a execução de rede de 69 KV se deu com inobservância à limitação constante do referido inciso I do § 1º do art. 30 e revelou-se restritiva e inoportuna: restritiva, porque resultou na inabilitação de licitantes; inoportuna, porque os serviços relativos à rede de 69KV não representavam, nos contratos originais, sequer 3,8% de seu valor total.
    Exigências de comprovação de capacidade técnicas de aparelhos de 6.000 BTUS, 13.000 BTUS, 45.000 BTUS e 90.000 BTUS, por exemplo, em lote único e indivisível, restringe sobremaneira a disputa e consequentemente viola o princípio da competitividade e isonomia, sendo inoportuna para a disputa e para prestigiar a melhor proposta no certame. Entretanto, caso o esclarecimento seja pela apresentação de proposta por item, como consta no item 1.3 do Edital, afastando a regra de indivisibilidade do objeto, será gerado um contexto de prejuízo à própria administração pública tendo em vista a presença de fornecedores atendendo em paralelo unicamente diferenciados pelas capacidades dos aparelhos.
    A restrição ao caráter competitivo do certame fica exposta em caso de necessidade de comprovação técnicas de itens tão particulares em quantidades tão específicas e elevadas, restringindo-se sobremaneira a disputa e colocando em risco a lisura do procedimento licitatório.
    Dessarte, busca-se esclarecimentos acerca da aplicabilidade ao presente certame da norma contida no art. 67, § 1º da Lei nº 14.133/2021, afastando-se da necessidade de apresentação de atestado técnico os itens cujo percentual seja inferior a 4% do lote único licitado.

    V - DAS QUANTIDADES DE SERVIÇOS ANUAIS SOLICITADOS E A AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP PARA JUSTIFICA-LAS
    Por fim, acompanhados os esclarecimentos em testilha solicitados acerca de pontos relevantes para o certame, notadamente a proposta por item ou lote, parcela de relevância e demais detalhes, resta constatado que a quantidade anual de procedimentos pode estar não tão bem dimensionada na medida em que são consignados mais de 1.015.000 (um milhão e quinze mil) serviços. Todavia, no paralelo com outros certames, inclusive de órgãos estaduais e prefeituras municipais de capital, não se nota a mesma grandiosidade de procedimentos.
    No particular, as manutenções preventivas e corretivas de aparelhos de 12.000 BTUS somam mais de 234.000 (duzentos e trinta e quatro mil) serviços anuais, o que causa estranheza devido o número de prédios públicos que serão atendidos de acordo com a relação: 288 (duzentos e oitenta e oito) no total.
    Ademais, restou observado que há uma reprodução espelhada com rigor entre a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEMED) e a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEMDES), ocasião em que da leitura do ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA, que versa acerca das especificações do quantitativo de serviços por cada órgão, o que pode implicar em erro material e consequente elevação das exigências de comprovação de capacidade técnica.
    Neste particular, um dos maiores acervos é da secretaria de educação, e havendo reprodução espelhada em relação a outra secretaria das mesmas quantidades de serviços, sem a mesma proeminência e destaque que a educação representa, pois há apenas um prédio público vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social enquanto na SEMED há dezenas de prédios, fica fundada a suspeita de erro nas quantidades.
    Portanto, requer-se esclarecimentos se o acervo total de serviços é o que consta no termo de referência ou se há incorreções, pois as quantidades implicam em diferenças substanciais nas comprovações de capacidade técnica.

    VI - DOS PEDIDOS
    Por todo exposto, requer-se esclarecimentos acerca dos seguintes pontos, como apresentados nos fundamentos supra:
    1. Se persistirá a aplicabilidade ao presente certame dos benefícios a ME/EPP tendo em vista o valor potencial do certame e sua inequívoca superação do teto do simples nacional e, em caso de persistência do benefício, contrariedade ao disposto no art. 4º §1º I da Lei nº 14.133/2021;

    2. Se a participação do licitante pode ser por item do seu interesse, limitando-se a proposta aos itens que efetivamente o interessarem e em relação aos quais houver comprovada capacidade técnica, ou se o pregão será para adjudicação do objeto em lote único;

    3. Esclarecimentos acerca da aplicabilidade ao presente certame da norma contida no art. 67, § 1º da Lei nº 14.133/2021, afastando-se da necessidade de apresentação de atestado técnico os itens cujo percentual seja inferior a 4% do lote único licitado;

    4. Por fim, esclarecer, tendo em vista a ausência de estudo técnico preliminar, se o acervo total de serviços é o que consta no termo de referência ou se há incorreções, pois as quantidades implicam em diferenças substanciais nas comprovações de capacidade técnica.

    Acolhia a presente, aguarda-se resposta tempestiva e, sendo o caso, a adoção da cautela de suspensão do presente pregão para estabelecimento das regras do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, afastamento de benefício a ME/EPP tendo em vista os valores orçados e a readequação, sobretudo, das quantidades em razão da possível falha na contabilização.

    Termo em que,
    Pede deferimento.

    São Luís/MA, 15 de junho de 2026.


    GERALDO MARANHÃO JÚNIOR
    SÓCIO ADMINISTRADOR
    V.M. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
    CNPJ 05.052.665/0001-62
  • Recebido em
    15/06/2026 às 09:56:39

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    Pedido enviado à equipe técnica que respondeu conforme abaixo:

    "RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

    A pessoa jurídica V.M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.052.665/0001-62, apresentou pedido de esclarecimentos acerca do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2026, por meio do canal eletrônico desta Agência.
    Inicialmente, registra-se que o pedido é tempestivo, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e do item 10 do Edital, porquanto protocolado em 15/06/2026, dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis antes da abertura do certame, agendada para 18/06/2026.
    Registra-se, ainda, que parte dos pontos suscitados neste pedido de esclarecimentos coincide, em essência, com fundamentos já apresentados pela empresa GRUPO MA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em pedido de impugnação anteriormente protocolado e já respondido por esta Agência. Nesses pontos, a resposta ora ofertada reproduz, em síntese, o entendimento já firmado, com os complementos pertinentes às peculiaridades deste pedido.

    I - DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS A ME/EPP (ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 14.133/2021)
    Esclarecimento: A Solicitante questiona se persistirão os benefícios concedidos a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) no certame, sob o argumento de que o valor estimado da contratação superaria o teto de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o que afastaria a aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, por força do art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia,

    às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
    Em primeiro lugar, esclarece-se que o orçamento estimado da presente contratação possui caráter sigiloso, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133/2021, conforme expressamente justificado no Termo de Referência, sendo divulgado apenas na sessão pública de disputa de lances, razão pela qual esta Agência não pode, nesta fase, confirmar ou infirmar o valor estimado total da contratação ou sua relação com o teto de R$ 4.800.000,00 mencionado pela Solicitante. O cálculo apresentado no pedido, de que uma proposta de R$ 10,00 por item resultaria em R$ 10.000.000,00, constitui mera simulação hipotética da Solicitante, baseada em premissa de preço unitário arbitrada por ela mesma, e não traduz o valor estimado pela Administração, tampouco supre o caráter sigiloso do orçamento.
    Em segundo lugar, e independentemente do ponto acima, é necessário esclarecer que a regra de exclusão do tratamento favorecido prevista no art. 4º, § 1º, possui aplicação distinta conforme a natureza do objeto: o inciso I refere-se à aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, hipótese em que a exclusão do benefício é aferida item a item; já o inciso II trata de obras e serviços de engenharia, hipótese em que a exclusão do benefício é aferida em relação ao valor total da licitação. O objeto da presente contratação — manutenção preventiva e corretiva de aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar — é tratado, para fins desta Lei, como serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, que há tempos reconhece a manutenção de sistemas de ar-condicionado como serviço de engenharia sujeito a registro e fiscalização do CREA.
    Nesse contexto, ainda que se viesse a confirmar, em momento oportuno, que o valor estimado total da licitação supera o teto de enquadramento como empresa de pequeno porte, tal circunstância não tornaria ilegal a previsão de benefícios a ME/EPP no instrumento convocatório, mas apenas determinaria, na forma do art. 4º, § 1º, inciso II, o afastamento da aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 para

    esta licitação especificamente, hipótese a ser verificada e, se confirmada, formalizada pelo Pregoeiro na condução do certame, sem que isso implique nulidade do Edital ou necessidade de sua republicação. Não há, portanto, neste momento, contradição apta a justificar a suspensão do certame, mas tão somente esclarecimento quanto à correta operacionalização da regra legal, a ser observada conforme o resultado da licitação e os valores que vierem a ser homologados.

    II - DA DISPUTA EM LOTE ÚNICO E DA FACULDADE DE OFERTA POR ITEM

    Esclarecimento: Quanto à alegada divergência entre a previsão de julgamento por lote único e a expressão “facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse” (item 1 do Edital), esclarece-se que tal redação não configura fragmentação da disputa em múltiplos lotes ou abertura à adjudicação por item isolado.
    O critério de julgamento do certame é de menor preço por LOTE, conforme expressamente definido no preâmbulo do Edital e no Termo de Referência, sendo a expressão “participação em quantos itens forem de seu interesse” relativa apenas à possibilidade de o licitante apresentar proposta de preços unitários para os itens que compõem o lote único, devendo, contudo, ofertar preço para a integralidade dos itens do lote a fim de ser considerado classificado e disputar a adjudicação, que ocorrerá pelo valor global do lote. A opção pela licitação em lote único, e não por itens fracionados, está devidamente justificada no Termo de Referência, com fundamento na busca por maior eficiência na gestão contratual, economia de escala e unicidade de responsabilidade técnica perante a Administração, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, estando em consonância com o entendimento de que a definição da divisibilidade do objeto insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme registrado no Acórdão nº 75681/2022-Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mencionado nos próprios autos do processo de contratação.
    Quanto à referência, feita pela Solicitante, ao item 14.6 do Edital — segundo o qual o licitante deve apresentar atestado na quantidade de no mínimo 20% da quantidade do item licitado —, esclarece-se que tal redação trata da forma de comprovação técnica relativa a cada um dos itens que compõem o lote único (já que o lote é formado por itens

    de especificações distintas, com BTUs e tipos de equipamento diversos), e não de fracionamento da disputa ou da adjudicação (sendo observadas as peculiaridades do mercado para o caso de itens que não se encontrem mais em fabricação, mas que façam parte do patrimônio dos órgãos). A exigência de comprovação técnica por item, dentro de um lote único, é técnica corrente e não implica, por si só, fragmentação do objeto, mas tão somente parâmetro objetivo para aferição da aptidão técnica do licitante em relação a cada uma das frentes de serviço que comporão o futuro contrato.
    Assim, esclarece-se que a licitação será processada e adjudicada em lote único, não havendo possibilidade de proposta restrita a apenas alguns itens isolados, tampouco de adjudicação fracionada a mais de um licitante.

    III - DA APLICABILIDADE DO ART. 67, § 1º, DA LEI Nº 14.133/2021 ÀS PARCELAS DE MENOR EXPRESSÃO
    Esclarecimento: Quanto à pretensão de que seja afastada a exigência de comprovação técnica para os itens cujo percentual seja inferior a 4% do total do lote licitado, é necessário esclarecer que o art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece um teto para a exigência de atestados — restringindo-a, quando exigida, às parcelas de maior relevância ou de valor significativo (iguais ou superiores a 4% do valor total estimado) —
    , e não um comando que obrigue a Administração a dispensar a comprovação técnica em relação a todos os itens de menor expressão percentual, in verbis:
    Art. 67. (...) § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

    No caso concreto, o Edital exige comprovação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da quantidade de cada item licitado — percentual sensivelmente inferior ao limite máximo de 50% autorizado pelo § 2º do art. 67 —, de modo que a exigência, tal como redigida, encontra-se dentro da margem de discricionariedade técnica conferida à Administração, não se extraindo do dispositivo legal invocado uma obrigação de exclusão automática da exigência de comprovação técnica para os itens cujo peso individual seja inferior a 4% do total licitado, sobretudo quando o objeto é tratado por lote único, em razão da conveniência de que uma única empresa responda pela integralidade da manutenção predial dos diversos órgãos da Administração Municipal, hipótese em que a aptidão técnica deve ser avaliada em relação ao conjunto de frentes de serviço que comporão o contrato, e não apenas em relação às parcelas isoladamente mais representativas em valor.
    Esclarece-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União referida no pedido — relativa à vedação de exigência de qualificação técnica para itens que representem percentual inexpressivo do total contratado — refere-se a casos concretos em que a exigência de comprovação técnica recaía sobre parcela isolada e absolutamente acessória do objeto, circunstância distinta da presente contratação, em que todos os 38 itens compõem, em conjunto, o núcleo do objeto licitado (manutenção de aparelhos condicionadores de ar de diferentes capacidades), não havendo, portanto, identidade de situações que justifique a aplicação automática do precedente para afastar a exigência de comprovação técnica em relação aos itens de menor representatividade percentual.

    IV - DAS QUANTIDADES ANUAIS DE SERVIÇOS E DO QUANTITATIVO ATRIBUÍDO À SEMED E À SEMDES
    Esclarecimento: Reitera-se, conforme já esclarecido em resposta a pedido de impugnação anteriormente apresentado por outra empresa interessada, que o processo administrativo nº 12500.141555/2024 possui Estudo Técnico Preliminar regularmente elaborado na fase de planejamento da contratação, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, e que as informações necessárias ao entendimento da solução adotada —

    justificativa da contratação, descrição da solução, requisitos técnicos, metodologia de execução e quantitativos estimados — constam de forma detalhada no Termo de Referência, que integra o próprio Edital a partir de sua página 29, estando, portanto, acessível a todos os interessados desde a publicação do certame.
    Quanto à alegada coincidência entre os quantitativos atribuídos à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) no Anexo II do Termo de Referência, observa-se que, de fato, parte dos itens da planilha apresenta valores idênticos para os dois órgãos. Tal circunstância, todavia, não configura, por si só, vício de ilegalidade apto a ensejar a suspensão do certame, mas constitui, quando muito, questão de natureza técnica relativa ao dimensionamento da demanda de cada órgão participante, a ser confirmada pelo setor técnico responsável pelo levantamento de quantitativos.
    Os quantitativos consolidados na planilha foram estimados com base no histórico de execução de contratações anteriores de natureza semelhante e na estrutura predial de cada órgão participante, considerando-se, ainda, a estimativa de demanda para o período de vigência da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 6º, inciso XXIII, alínea “b”, e do art. 40 da Lei nº 14.133/2021. A eventual identidade numérica entre secretarias não traduz, isoladamente, presunção de erro, tampouco impede a continuidade do certame, sobretudo porque a Solicitante não demonstrou, de forma técnica e objetiva, a incompatibilidade entre os quantitativos informados e a real necessidade de climatização de cada órgão, limitando-se a apontar estranheza com base em comparação genérica com outros certames de outros entes federativos, que não guardam necessária correspondência com a realidade predial e operacional do Município de Maceió.
    Em qualquer caso, e ainda que se reconheça a conveniência de o setor demandante revisitar e confirmar a consistência dos quantitativos informados para a SEMED e a SEMDES, tal verificação interna não se confunde com vício de legalidade do Edital, não havendo, nesta fase, elementos que justifiquem a suspensão cautelar do certame, mormente porque eventuais ajustes de quantitativo, se necessários, poderão

    ser implementados ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, instrumento que, por sua própria natureza, comporta flexibilização de quantidades conforme a demanda efetivamente verificada por cada órgão participante, sem prejuízo da continuidade do certame e do interesse público na contratação.

    V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Com base no exposto, prestados os esclarecimentos solicitados, informa-se que não há, nos pontos suscitados, qualquer ilegalidade ou contradição apta a justificar a alteração do instrumento convocatório ou a suspensão cautelar do certame, mantendo-se a data e o horário de abertura do Pregão Eletrônico nº 045/2026, conforme previsto no Edital.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos."

  • Data da resposta
    17/06/2026 às 18:53:57