Pregão Eletrônico Nº 45/2026
Pregão Eletrônico Nº 45/2026
- Objeto
Processo nº: 12500.141555/2024 Objeto: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar, com recarga de gás. - Data de abertura
18/06/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
GRUPO MA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2026 - ALICC - OBJETO: MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO - Descrição
ILMO(A) SR(A). PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2026 (PROC. N° 12500.141555/2024)
GRUPO MA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ com o nº 07.807.629/0001-97, com sede na Avenida Alexandre Moura, nº 230-A, Lote Apicum, bairro Centro, CEP: 65.000-000, São Luís/MA, por meio de seu administrador, sr. RODRIGO BARBOSA VIEIRA, tendo em vista o interesse na participação do aludido certame, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2026, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 12500.141555/2024, para registro de preços visando a futura e eventual Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos condicionadores de ar e cortinas de ar, com recarga de gás, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió, tendo em vista as exigências legais, normativas e inconsistências observadas nos tópicos a seguir:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme item 10 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o Edital do PE nº 045/2026, devendo observar o prazo protocolar de até 3 (três) dias antes da data de abertura do certame.
No caso, tendo em vista a previsão de abertura do certame em 18/06/2026, revela-se tempestivo o presente pedido de esclarecimentos.
II - DA AUSENCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP E PREJUÍZO À DISPUTA
De início, cumpre ressaltar que o Edital do PE nº 045/2026 – ALICC não apresentou o Estudo Técnico Preliminar – ETP, limitando-se a apresentar apenas o Termo de Referência e a informação das quantidades de serviços. No entanto, isto não consegue esclarecer de forma definitiva a solução tampouco a justificativa da própria quantidade de serviços indicados como necessários.
Neste prisma, o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 expressamente estatui que o planejamento é um dos princípios a serem observados, como consta adiante:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Para além do planejamento, a competitividade não pode ser olvidada, pois os interessados devem participar em igualdade de condições, sem exigências abusivas ou injustificadas.
Acerca do ETP o art. 18 da Nova Lei de Licitações expressamente prevê o seguinte:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
[...]
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Entretanto, as especificações não conseguem ser apresentadas em sua totalidade pelo termo de referência, ocasião em que a apresentação do ETP se revela crucial para o completo entendimento da solução pretendida, sobretudo no que concerne ao computo dos serviços aferidos e das capacidades citadas dada a total defasagem em relação a certas capacidades, como é o caso de SPLIT de 6.000 BTUS, por exemplo, que nem sequer há inverter nesta capacidade.
Atento a isto, o art. 3º I da Lei nº 14.133/2021 expressamente estatui o seguinte acerca do ETP:
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação
Outrossim, o art. 6º da Nova Lei de Licitações estabelece o seguinte acerca da elaboração do ETP como instrumento base para apresentação do problema e da solução:
Art. 6º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Sem embargos, o ETP se mostra fundamental para o completo entendimento acerca da solução perseguida pela administração pública, e especialmente a extensão da atuação.
Pelo exposto, pugna-se pela apresentação do ETP a fim de se ter melhor noção do problema e das soluções vislumbradas eis que o Termo de Referência não consegue, por si só, apresentar as informações e conclusões necessárias para orientar a contratação.
III - DA NECESSIDADE LEGAL DE EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI NACIONAL Nº 13.589/2018, QUE IMPÕE A ELABORAÇÃO DE PMOC PARA OS AMBIENTES COM CLIMATIZAÇÃO ARTIFICIAL
Por seu turno, da análise das exigências de capacidade técnica do edital do PE nº 045/2026 restou constatado a exigência apenas de profissional técnico na qualidade de Engenheiro Mecânico, todavia, embora seja de premente relevância para a execução dos serviços, não foi exigida a apresentação de Engenheiro de Segurança do Trabalho, limitando-se a qualificação técnica a exigir apenas quantitativos de serviços para fazer frente a determinados itens licitados.
A relevância do Engenheiro de Segurança do Trabalho vem de antanho, tendo comado proeminência após a pandemia da SArs-COV que culminou na adoção de medidas de distanciamento social e na própria limitação de funcionamento dos prédios públicos de uso coletivo e até mesmo nos privados de uso coletivo.
Neste contexto, a Lei Nacional nº 13.589/2018 passou a exigir que todos, frisa-se, TODOS OS PRÉDIOS DE USO PÚBLICO E COLETIVO, com climatização artificial, devem dispor de um plano de manutenções, conforme previsão adiante transcrita:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
Outrossim, a segurança em instalações e serviços em eletricidade deve atender ao disposto na NR-10 do MTE, ocasião em que o Engenheiro de Segurança do Trabalho, novamente, apresenta sua colaboração e relevância no cuidado com a integridade física e a vida dos trabalhadores envolvidos no processo de atendimento.
Por se tratar de prestação de serviços a órgão público, a lei determina a elaboração de PMOC, ocasião em que os licitantes interessados, data máxima vênia, devem apresentar comprovação de capacidade técnica neste sentido, pois do contrário haveria manifesto descumprimento da lei e consequente prejuízo à saúde coletiva.
Dessarte, tendo em vista o disposto na NR-10 do MTE e ao previsto na Lei nº 13.589/2018, faz-se necessário a apresentação como responsável técnico de engenheiro de segurança do trabalho com comprovada capacidade técnica na referida área.
IV - DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NA QUALIDADE DE ENGENHEIRO ELETRICISTA TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO
Para além do engenheiro de segurança do trabalho exigido por lei, restou constatado igualmente a ausência de exigência de engenheiro eletricista em que pese as especificações técnicas acerca da observância da NR-10 do Ministério do Trabalho, o que torna necessário a apresentação de responsável técnico nesta área e a própria comprovação de sua capacidade técnica.
O edital do PE nº 045/2026 exige apenas a apresentação de engenheiro mecânico. Todavia, este cuida apenas de sistemas térmicos e da implementação dos projetos de climatização, oportunidade em que o engenheiro eletricista faz-se necessário tendo em vista que este cuida dos circuitos e dimensionamentos elétricos do prédio para eficiência energética e bom funcionamento do sistema, pois é notório o risco de incêndio ocasionado através de instalações errôneas dos aparelhos de ar condicionado.
Neste diapasão, o item 6 do Edital expressamente estabelece o seguinte acerca da rotina de atendimentos preventivos:
6 DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS:
6.1 Os serviços objeto da futura contratação devem englobar todas as ações e intervenções permanentes, periódicas, pontuais e emergenciais nos equipamentos dos sistemas descritos, incluindo seus subsistemas e componentes, tubulações frigorígenas, isolamentos, além de todos os componentes dos sistemas de ventilação mecânica, visando manter as características de funcionalidade e operação dos equipamentos e seus componentes.
6.2 Os serviços de manutenção preventiva e corretiva incluem a realização de todos os testes elétricos e mecânicos, revisões, calibragens, verificação das condições operacionais dos equipamentos, análises de vazamentos, condições de lubrificação de componentes internos, eficiência, consumo elétrico, entre outros necessários à manutenção do funcionamento das máquinas, devendo, para tanto, serem realizados os procedimentos elencados a seguir; além de contemplar os serviços de recarga de gás, adequação de dutos e recondicionamento de compressores.
a) Manutenção mecânica de peças e componentes eletrônicos;
b) Manutenção mecânica dos circuitos frigorígenos dos condicionadores de ar;
c) Manutenção de todo o circuito elétrico do sistema;
d) Manutenção mecânica de todo o circuito hidráulico do sistema;
e) Manutenção dos componentes do circuito de ar;
f) Manutenção de toda a rede de dutos de insuflamento e retorno do ar do sistema;
Sem embargos, os sistemas térmicos estão em comunhão com a segurança do trabalho, notadamente em razão do que prevê a Lei nº 13.589/2018, bem como a eletricidade, fazendo-se, portanto, necessária a apresentação de profissionais com as respectivas qualificações, sem olvidar a relevância do engenheiro eletricista diante do risco de incêndio ocasionado por instalações de aparelhos de refrigeração de forma inadequada.
O dimensionamento e a adequação da infraestrutura elétrica são cruciais para o bom funcionamento do sistema de refrigeração, e o profissional habilitado não pode simplesmente ser esquecido, deve, em verdade, ser exigido ao passo que o termo de referência exige o cumprimento da NR-10.
Tendo em vista a expressa necessidade de observância da NR-10 do Ministério do Trabalho e a expressa contemplação de circuitos elétricos no plano de manutenções dos aparelhos de refrigeração, requer-se o acolhimento da premente impugnação e exigência de responsável técnico na condição de engenheiro eletricista.
V - DO PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME COM A EXIGÊNICA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DE CAPACIDADES ESPECÍFICAS E PARTE DELAS FORA DE MERCADO; DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DAS PARCELAS DE RELEVÂNCIA OU SIGNIFICATIVO IMPACTO CONTRATUAL NA FORMA DO ART. 67, § 1º DA LEI Nº 14.133/2021
Por sua vez, da leitura da relação de itens que integra o lote único, restou constatado o número equivalente a 38 (trinta e oito) licitados, entretanto, não há qualquer menção a parcelas de valor significativo ou maior relevância como cláusula de limitação da comprovação técnica, o que acaba por prejudicar a disputa devido ao particular número de capacidades em BTUS dos aparelhos citados, muitos deles inclusive já estão fora de mercado devido à ineficiência energética e outros são tão particulares que nem sequer são contemplados em acervo técnico de órgãos, principalmente prédios públicos.
Acerca das balizas do processo licitatório, o art. 5º, caput, da Nova Lei de Licitações prevê como diretrizes a competitividade e proporcionalidade, conforme redação adiante transcrita:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste contexto, em se tratando de competitividade, há uma divergência interna no edital, pois ao mesmo tempo em que faculta ao licitante a participação por item do seu interesse, a posteriori indica que a contratação será realizada por adjudicação de lote único, sem fragmentação, para não prejudicar a contratação e a própria execução.
Todavia, em se tratando de licitação por lote único, caso seja esta a regra do certame, com adjudicação por parte de apenas um dos licitantes, dificilmente encontrar-se-á participante capaz de comprovar a execução de todos os itens, no particular, com pelo menos 20% de capacidade técnica. Tal limitação inviabiliza a disputa e acaba por prejudicar a melhor proposta em favor da administração pública municipal.
Neste contexto, as capacidades de 6.000 BTUS, 13.000 BTUS e 45.000 BTUS de SPLIT, por exemplo, dificilmente serão atendidas. Por sua vez, a capacidade de 90.000 BTUS de Piso Teto, igualmente, dificilmente será atendida.
Neste particular, é importante frisar que o edital não apresenta informações sobre exigência de parcelas de relevância ou impacto contratual significativo, oportunidade em que os licitantes ficam, via de regra, obrigados a apresentar atestados com 20% da capacidade técnica de cada item. Se prevalecer a disputa por itens de interesse do licitante, isto não restringirá a disputa, todavia, se a adjudicação ocorrer por lote, tornando indivisível o objeto como anseia o termo de referência, haverá inviabilidade técnica de comprovação das capacidades operacionais.
A título de exposição, o art. 67, § 1º da Lei nº 14.133/2021 expressamente prevê o seguinte:
Art. 67 [omissis]
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
Em que pese a liberdade – ainda controvertida é verdade, tendo sido mencionada neste tópico – de os licitantes participarem em relação apenas aos itens que o interessam, fragmentando assim as propostas e dando margem para registros de preços inúmeros com vários fornecedores e contrariedade com as menções relacionadas a indivisibilidade do objeto, revela-se premente a adoção do comando legal ao passo que há parcelas licitadas deveras inexpressivas e cuja exigência de comprovação da capacidade técnica poderá comprometer a disputa.
Neste diapasão, apenas para ilustrar, a planilha de serviços apresenta nada mais nada menos que um total de 1.015.044 (um milhão quinze mil e quarenta e quatro) procedimentos, ocasião em que a distribuições dos percentuais para definição das parcelas de relevâncias para o certame apresenta o seguinte resultado:
ITEM DESCRIÇÃO UND. QUANTIDADE MENSAL TOTAL ANUAL PERCENTUAL
1 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 6.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 78 936 0,09%
2 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.000 BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 283 3396 0,33%
3 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.500BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 7.500BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 682 8184 0,8%
4 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 9.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 9.000 BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 8747 104964 10,34%
5 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 10.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 10.000 BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 123 1476 0,14%
6 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 11.500BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 11.500BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 72 864 0,08%
7 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 12.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 12.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 19512 234144 23,06%
8 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 13.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 13.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 69 828 0,08%
9 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 18.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 18.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 10343 124116 12,22%
10 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 22.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 22.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 4610 55320 5,45%
11 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 24.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 24.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 5293 63516 6,25%
12 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 30.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 30.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 2835 34020 3,35%
13 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 36.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 36.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 3423 41076 4,04%
14 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 45.000BTUS- MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 45.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
15 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 48.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 48.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 135 1620 0,15%
16 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 58.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 58.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 172 2064 0,20%
17 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 60.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT 60.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 1032 12384 1,22%
18 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
19 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.500BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 7.500BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 74 888 0,08%
20 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 9.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 9.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 87 1044 0,10%
21 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 10.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 10.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
22 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 12.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 12.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 139 1668 0,16%
23 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 18.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 18.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 89 1068 0,10%
24 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 21.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 21.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,70%
25 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 30.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA 30.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 65 780 0,07%
26 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 12.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 12.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 272 3264 0,32%
27 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 24.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 24.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 587 7044 0,69%
28 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 30.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 30.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 1419 17028 1,67%
29 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 36.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 36.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 662 7944 0,78%
30 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 48.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 48.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 109 1308 0,12%
31 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 60.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 60.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas SERV. 369 4428 0,43%
32 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 90.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 90.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 62 744 0,07%
33 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CORTINA DE AR de 900mm a 2000mm, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 327 3924 0,38%
34 Serviço de desinstalação, realocação SERV. 11248 134976 13,29%
35 Reinstalação de ar condicionado SERV. 11241 134892 13,28%
36 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 9.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 9.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 60 720 0,07%
37 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 18.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 18.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 60 720 0,07%
38 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 22.000BTUS - MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR TIPO PISO TETO 22.000BTUS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. MATERIAL DE REPOSIÇÃO: fusíveis, relés de proteção, capacitores, parafusos, rolamentos, terminais elétricos, cabos elétricos, disjuntores, fluidos e gás refrigerantes, filtros e circuitos de controle de temperatura e pilhas. SERV. 60 720 0,07%
Como notado, apenas os itens 4 (Split 9.000), 7 (Split 12.000), 9 (Split 18.000), 10 (Split 22.000), 11 (Split 24.000), 13 (Split 36.000), 34 (desinstalação) e 35 (instalação) apresentam quantidades significativas, eis que seus valores são iguais ou superiores a 4%, na forma da legislação de regência. Sendo a proposta para o lote único e prevalecendo a indivisibilidade do objeto, há 8 itens com 4% ou mais das quantidades contra 30 itens, uma diferença de 1 para cada 4,5 itens, o que compromete a lisura do processo tendo em vista a necessidade de se prezar pela competitividade.
Com o intento de não prejudicar a disputa, eis que ou fica restrita a poucas ou a apenas uma empresa ou se caminha para uma licitação frustrada tendo em vista a impossibilidade de atendimento aos 38 (trinta e oito) itens dada a particularidade da exigência de capacidades muito particulares que quase não existem mais, no particular da refrigeração, com aparelhos de 6.000 BTUS e 90.000 BTUS, sobretudo na era dos aparelhos inverter dada a exigência de eficiência energética, a legislação afasta a exigência de atestado relacionado a parcelas menos significativas para a execução da obra ou serviço com o fito de prezar pela isenção e privilegiar a liberdade da disputa.
Na hipótese de licitação por item e consequente divisibilidade do objeto, ao licitante cabe disputar apenas naquele item que seja de seu interesse. Todavia, o termo de referência informa que o serviço é indivisível, causando consequente contradição e necessidade de solução da dúvida sobretudo para não prejudicar a disputa na medida em que há itens bem particulares de capacidades incomuns no cotidiano da refrigeração, em quantidades inclusive um tanto insustentáveis.
Frisa-se, por oportuno, que o TCU em diversos pronunciamentos afastou a exigência de qualificação técnica para itens que representem menos de 4% do total de serviços contratados na licitação, conforme trecho adiante transcrito:
3. Veja-se que a exigência de que fosse apresentada comprovação de habilitação técnica para a execução de rede de 69 KV se deu com inobservância à limitação constante do referido inciso I do § 1º do art. 30 e revelou-se restritiva e inoportuna: restritiva, porque resultou na inabilitação de licitantes; inoportuna, porque os serviços relativos à rede de 69KV não representavam, nos contratos originais, sequer 3,8% de seu valor total.
Exigências de comprovação de capacidade técnicas de aparelhos de 6.000 BTUS, 13.000 BTUS, 45.000 BTUS e 90.000 BTUS, por exemplo, em lote único e indivisível, restringe sobremaneira a disputa e consequentemente viola o princípio da competitividade e isonomia, sendo inoportuna para a disputa e para prestigiar a melhor proposta no certame. Entretanto, caso o esclarecimento seja pela apresentação de proposta por item, como consta no item 1.3 do Edital, afastando a regra de indivisibilidade do objeto, será gerado um contexto de prejuízo à própria administração pública tendo em vista a presença de fornecedores atendendo em paralelo unicamente diferenciados pelas capacidades dos aparelhos.
A restrição ao caráter competitivo do certame fica exposta em caso de necessidade de comprovação técnicas de itens tão particulares em quantidades tão específicas e elevadas, restringindo-se sobremaneira a disputa e colocando em risco a lisura do procedimento licitatório.
Dessarte, tendo em vista a restrição à competitividade com itens tão particulares e regra – embora contraditória – de participação na licitação por lote único, sem fragmentação do objeto, pugna-se pela adoção da norma contida no art. 67, § 1º da Lei nº 14.133/2021, tornando menos relevante para o deslinde do objeto os itens cujo percentual seja inferior a 4% do lote único licitado.
VI - DO ERRO PREMENTE NO QUANTITATIVO DE SERVIÇOS TENDO EM VISTA A REPETIÇÃO DOS ITENS DA SEMED E SEDES E CONSEQUENTE ELEVAÇÃO DAS QUANTIDADES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA
Por fim, acompanhados as considerações anteriores acerca da problemática identificada no presente edital, notadamente quanto a ausência de profissionais habilitados e as divergências acerca dos quantitativos de serviços que implicam diretamente na observância da regra de capacidade técnica, há suspeita de erros no quantitativo de serviços na medida em que o edital licita mais de 1.000.000 (um milhão) de serviços, entre manutenções preventivas, corretivas, instalações e desinstalações, e as quantidades da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEMED) e da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEMDES) estão rigorosamente espelhados.
É cediço que os maiores acervos de toda administração pública sempre são da saúde e da educação, porquanto as maiores secretarias com cumprimento de função social. Entretanto, chamou particular atenção as quantidades da SEMDES na medida em que estão rigorosamente iguais às quantidades da SEMED, o que pode ter havido uma incorreção e consequente elevação das quantidades de procedimentos licitados, o que impacta na comprovação de capacidade técnica.
Dessarte, requer-se a adoção do poder de cautela para suspensão do presente pregão eletrônico na medida em que as quantidades da SEMED e da SEMDES estão espelhados, o que implica na exasperação das quantidades de procedimentos, dimensionamento incorreto dos serviços e consequente dificuldade para cumprimento das exigências de capacidade técnica.
VI - DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer-se o recebimento e processamento da presente impugnação e, no mérito, que o edital sofra as seguintes alterações:
1. Apresentação do Estudo Técnico Preliminar – EPT no sentido de orientar os licitantes acerca do problema e das soluções mapeadas com o procedimento;
2. Que seja exigido engenheiro de segurança do trabalho tendo em vista o disposto na Lei nº 13.589/2018 que exige a elaboração de PMOC em relação a todos os prédios coletivos de uso coletivo, exigindo-se a comprovação da capacidade técnica mediante apresentação do aludido documento por todos os licitantes;
3. Que seja exigido engenheiro eletricista tendo em vista as exigências de aplicação da NR-10 do Ministério do Trabalho dada a necessidade de dimensionamento das cargas elétricas;
4. Do afastamento das apresentações de proposta por item, tendo em vista a indivisibilidade do objeto, bem como a adoção na licitação do disposto no art. 67, § 1º da Lei nº 14.133/2021 para comprovação das capacidades de acordo com as parcelas de maior relevância, isto é, aquelas que sejam iguais ou superiores a 4% do objeto licitado;
5. A modificação do edital no sentido de adequar as quantidades de procedimento da SEMDES – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, diante da fundada suspeita de elevação artificial das suas quantidades por espelhamento com as quantidades da secretaria de educação;
6. Ante a necessidade de promover profundas modificações no instrumento convocatório, requer-se, por fim, o exercício da autotutela com a suspensão cautelar do certame ante as exposições apresentadas que demandam readequação.
Aguarda-se resposta tempestiva à presente, especialmente quanto à adoção da cautela de suspensão tendo em vistas as inconsistências citadas.
Termo em que,
Pede deferimento.
São Luís/MA, 15 de junho de 2026.
GRUPO MA SERVIÇOS E COMERIO LTDA
CNPJ 07.807.629/0001-97 - Recebido em
15/06/2026 às 16:08:35
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Pedido enviado a equipe técnica que respondeu conforme abaixo:
" RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A pessoa jurídica GRUPO MA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.807.629/0001-97, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório por meio do canal eletrônico desta Agência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 164 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e a todos aqueles que a ele se submetem, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da Administração Pública Municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A Impugnante alega, em síntese, que:
I – DA AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Sustenta a Impugnante que o Edital não apresentou o Estudo Técnico Preliminar, limitando-se ao Termo de Referência, o que prejudicaria o entendimento da solução adotada e das quantidades licitadas, em ofensa aos arts. 5º, 6º e 18 da Lei nº 14.133/2021.
II – DA NECESSIDADE DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Defende a Impugnante que, em razão da Lei nº 13.589/2018, que impõe a elaboração de PMOC para ambientes com climatização artificial, e da NR-10 do Ministério do Trabalho, seria necessária a exigência editalícia de profissional habilitado como engenheiro de segurança do trabalho para fins de qualificação técnica.
III – DA NECESSIDADE DE ENGENHEIRO ELETRICISTA
Aduz, ainda, que o Edital exigiria apenas a figura do engenheiro mecânico, sendo necessária também a exigência de responsável técnico na qualidade de engenheiro eletricista, tendo em vista a observância da NR-10 e a eficiência energética dos equipamentos.
IV – DO PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE QUANTO AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
Alega a Impugnante que o Edital não teria observado a regra do art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual a exigência de atestados deve ficar restrita às parcelas de maior relevância ou de valor significativo (iguais ou superiores a 4% do valor total estimado), o que, somado à existência de 38 itens em lote único e indivisível, restringiria indevidamente a disputa, sobretudo quanto a capacidades de aparelhos pouco usuais no mercado (6.000, 13.000, 45.000 e 90.000 BTUs).
V – DO SUPOSTO ERRO NO QUANTITATIVO DE SERVIÇOS (SEMED/SEMDES)
Por fim, sustenta a Impugnante haver suspeita de erro no dimensionamento dos quantitativos, em razão de as quantidades atribuídas à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) apresentarem-se rigorosamente espelhadas em diversos itens da planilha, o que indicaria elevação artificial das quantidades licitadas.
Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano.
III- DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Resposta: Não assiste razão à Impugnante. Ao contrário do quanto alegado, o processo administrativo nº 12500.141555/2024 possui, sim, Estudo Técnico Preliminar, elaborado na fase de planejamento da contratação, em atendimento ao art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021, documento que integra os autos e que precedeu a elaboração do Termo de Referência.
O que ocorre, na verdade, é que todas as informações necessárias ao pleno entendimento da solução adotada pela Administração — problema a ser resolvido, justificativa da contratação, descrição da solução, requisitos da contratação, estimativa de quantidades e justificativa para o não parcelamento do objeto, dentre outros elementos próprios do planejamento da contratação — constam de forma detalhada no Termo de Referência (Anexo I do Edital), o qual integra o próprio instrumento convocatório a partir de sua página 29, estando, portanto, plenamente acessível a todos os interessados desde a publicação do certame.
Assim, não há que se falar em ausência de planejamento ou em prejuízo ao entendimento da solução pretendida pela Administração, porquanto o Termo de Referência disponibilizado contempla, de forma exaustiva, justificativa da contratação, descrição da solução, requisitos técnicos, metodologia de execução e quantitativos estimados, em estrita observância ao art. 6º, inciso XXIII, e ao art. 40 da Lei nº 14.133/2021, restando devidamente evidenciado que os autos do processo licitatório se encontram corretamente instruídos, sem qualquer mácula a ensejar a revisão do instrumento convocatório no particular.
IV- DA ALEGADA NECESSIDADE DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE ENGENHEIRO ELETRICISTA
Resposta: As alegações também não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a Impugnante, o instrumento convocatório não exige a figura do “engenheiro mecânico” como responsável técnico para fins de qualificação técnica. O item de Qualificação Técnica do Termo de Referência (itens 14.3 a 14.10, refletidos no item 13 do Edital) exige, exclusivamente, certidão de registro da pessoa jurídica no órgão de classe competente e atestado(s) de capacidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA, comprovando experiência anterior em serviços de natureza semelhante ao objeto licitado, na forma autorizada pelo art. 67, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.
Quanto à exigência de manutenção de responsável técnico habilitado para a implantação e gestão do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), tal obrigação já consta expressamente do Termo de Referência como obrigação contratual da futura contratada, em conformidade com a Portaria nº 3.523/GM/MS/98 e a NBR 13.971/97 da ABNT, cabendo à empresa vencedora, no curso da execução contratual, designar o profissional tecnicamente habilitado para tal finalidade, inclusive com o devido registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA, no prazo de 7 (sete) dias da assinatura do contrato.
Nesse contexto, a definição de quais categorias profissionais (engenheiro mecânico, eletricista, de segurança do trabalho, ou outro) serão mobilizadas pela contratada para o cumprimento do PMOC e da NR-10 constitui matéria afeta à execução contratual e à organização interna da empresa, e não requisito de habilitação a ser comprovado na fase licitatória. A exigência de habilitação técnica restrita a atestados de capacidade operacional e ao registro de pessoa jurídica no órgão de classe competente, sem a imposição de quadro técnico nominalmente segmentado por especialidade, está em consonância com o art. 62 da Lei nº 14.133/2021, que limita a fase de habilitação à verificação dos documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto, e com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que autoriza, no processo licitatório, apenas as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, em linha com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que reiteradamente recomenda parcimônia na exigência de profissionais especializados como condição de habilitação, sob pena de indevida restrição à competitividade do certame.
Assim, a inclusão de exigências adicionais de comprovação de quadro técnico segmentado por especialidade (engenheiro de segurança do trabalho e engenheiro eletricista), tal como pretendido pela Impugnante, em vez de corrigir uma suposta falha, na verdade agregaria nova restrição à disputa, contrariando os princípios da competitividade e da padronização das exigências de habilitação, sem que se demonstre, na espécie, a indispensabilidade de tais profissionais como requisito de habilitação, e não apenas como obrigação de execução contratual, já prevista no instrumento.
V- DA ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE QUANTO AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
Resposta: Quanto a este ponto, é necessário fazer alguns esclarecimentos. O art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, de fato, estabelece que a exigência de atestados de capacidade técnica deve ficar restrita às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto, assim consideradas aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, in verbis:
Art. 67. (...) § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Ocorre que o dispositivo legal em comento estabelece um teto de exigência (o atestado, quando exigido, não pode abranger quantitativo superior a 50% das parcelas de maior relevância), e não impõe à Administração o dever de exigir comprovação técnica item a item de todo o objeto licitado. No caso concreto, o Edital exige a comprovação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da quantidade do item licitado, percentual sensivelmente inferior ao limite máximo de 50% autorizado pelo § 2º do art. 67, de modo que a exigência, tal como redigida, encontra-se dentro da margem de discricionariedade técnica conferida à Administração e não configura, por si só, restrição ilegal à competitividade.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é no sentido de que a definição das parcelas de maior relevância técnica, observado o piso legal de 4%, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, cabendo-lhe avaliar, à luz das peculiaridades do objeto, a extensão da exigência de comprovação técnica, desde que motivada e proporcional, não se extraindo da norma uma obrigação de fracionar o exame de relevância item a item de forma matemática e estanque, sobretudo quando o objeto, como no caso em análise, é tratado por lote único, em razão da conveniência de uma única empresa responder pela integralidade da manutenção predial dos diversos órgãos da Administração Municipal.
Quanto à alegada contradição entre a previsão de julgamento por lote único e a expressão “facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse” (item 1.2 do Edital), esclarece-se que tal redação não significa fracionamento da disputa em múltiplos lotes, mas tão somente a possibilidade de o licitante apresentar proposta de preços unitários para os itens que compõem o lote único, sendo a disputa e a consequente adjudicação realizadas, ao final, pelo valor global do lote, na forma do critério de julgamento expressamente definido no preâmbulo do Edital (menor preço por lote). Não há, portanto, antinomia apta a justificar a revisão do instrumento convocatório.
Acerca da opção pela licitação em lote único, e não por itens fracionados, o próprio Termo de Referência apresenta justificativa expressa, fundada na busca por maior eficiência na gestão contratual, economia de escala e unicidade de responsabilidade técnica perante a Administração, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, estando em consonância, ainda, com o entendimento de que a definição da divisibilidade do objeto insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme registrado no Acórdão nº 75681/2022-Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, já mencionado nos autos do processo de contratação.
Assim, não se constata, no particular, irregularidade que justifique a alteração do instrumento convocatório, tampouco a demonstração concreta, pela Impugnante, de que a exigência de 20% de comprovação técnica por item seria, na prática, inalcançável pelo mercado fornecedor a ponto de frustrar o caráter competitivo do certame.
VI- DA ALEGAÇÃO DE ERRO NO QUANTITATIVO DOS SERVIÇOS (SEMED E SEMDES)
Resposta: No que concerne à alegada coincidência entre os quantitativos atribuídos à SEMED e à SEMDES, observa-se que, de fato, parte dos itens da planilha apresenta valores idênticos para os dois órgãos. Tal circunstância, todavia, não configura, por si só, vício de ilegalidade apto a ensejar a suspensão do certame, mas constitui, quando muito, questão de natureza técnica relativa ao dimensionamento da demanda de cada órgão participante.
Os quantitativos consolidados na planilha foram estimados com base no histórico de execução de contratações anteriores de natureza semelhante e no número de unidades, equipamentos e ambientes climatizados de cada órgão participante, considerando-se, ainda, a estimativa de demanda para o período de vigência da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 6º, inciso XXIII, alínea “b”, e art. 40 da Lei nº 14.133/2021. A eventual identidade numérica entre secretarias com estrutura predial e número de unidades de atendimento semelhantes não traduz, isoladamente, presunção de erro, tampouco impede a continuidade do certame, sobretudo porque a Impugnante não demonstrou, de forma técnica e objetiva, a incompatibilidade entre os quantitativos informados e a real necessidade de climatização de cada órgão.
Em qualquer caso, ainda que se reconheça a conveniência de o setor demandante revisitar e confirmar a consistência dos quantitativos informados para a SEMED e a SEMDES, tal verificação interna não se confunde com vício de legalidade do Edital, não havendo, nesta fase, elementos que justifiquem a suspensão cautelar do certame, mormente porque eventuais ajustes de quantitativo, se necessários, poderão ser implementados ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços, instrumento que, por sua própria natureza, comporta flexibilização de quantidades conforme a demanda efetivamente verificada.
VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em todo o exposto, no posicionamento levantado e na legislação vigente, entendemos que o Edital e seus Anexos estão em conformidade com as disposições legais e, assim, acolhemos a presente peça impugnatória por ser tempestiva, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o horário e a data de abertura do certame, pois não é objetivo da Administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos o presente entendimento ao Pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos."
- Data da resposta
17/06/2026 às 18:27:01