Pregão Eletrônico Nº 77/2026

Pregão Eletrônico Nº 77/2026

  • Objeto
    Registro de preços para fornecimento de correlatos RECOR 2024 (itens fracassados do PE nº 030/2026 – proc. adm nº 5800.119963/2025 e PE nº 051/2026 – proc. adm nº 12500.045872/2026).
  • Data de abertura
    10/06/2026 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Phytocure Produto Medicos LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO PE 077/2026
  • Descrição
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 077/2026
    PROCESSO 12500.059641/2026
    À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
    REF.: IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 077/2026

    Prezados Senhores,
    A PHYTOCURE PRODUTOS MEDICOS LTDA, inscrito no CNPJ n.º 61.181.051/0001-51, por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr.(a) HENRY SANÇÃO SILVA, portador(a) da Carteira de Identidade n.º 4.075.377 SSP/ES e do CPF n.º 175.469.867-02, infra-assinado, vem, respeitosamente, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, apresentar a presente:

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    em razão de omissão técnica constante no instrumento convocatório, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
    I – DOS FATOS
    O Pregão Eletrônico nº 077/2026 tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
    Dentre os itens licitados, destaca-se o ITEM 01 – AVENTAL DESCARTÁVEL HOSPITALAR, descrito como produto confeccionado em TNT 100% polipropileno, impermeável, repelente a líquidos e fluidos, hipoalergênico, com costura por solda ultrassônica e destinado à utilização em ambiente hospitalar.
    Observa-se, contudo, que embora o edital exija diversas características técnicas relacionadas à segurança e desempenho do produto, não há exigência de apresentação prévia de laudos laboratoriais ou documentos técnicos capazes de comprovar que o avental ofertado efetivamente atende às especificações exigidas.
    Verifica-se ainda que o instrumento convocatório prevê a apresentação de laudos apenas em situações posteriores, relacionadas à suspeita de desvio de qualidade ou durante a execução contratual, o que impossibilita a verificação prévia da conformidade técnica do produto ofertado pelos licitantes.




    Tal situação compromete a segurança jurídica do certame e possibilita a participação de produtos sem comprovação técnica adequada, transferindo a análise de conformidade para momento posterior à seleção do vencedor.

    II – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA
    O avental hospitalar constitui Equipamento de Proteção Individual destinado à proteção de profissionais e pacientes contra contato com fluidos e agentes potencialmente contaminantes.
    O próprio edital exige que o produto seja:
    • Impermeável;
    • Repelente a líquidos e fluidos;
    • Hipoalergênico;
    • Adequado para uso hospitalar;
    • Fabricado em TNT 100% polipropileno;
    • Possua gramatura mínima especificada.
    Todavia, inexiste exigência de apresentação de documentação técnica apta a comprovar tais características durante a fase de habilitação ou aceitação da proposta.
    A simples declaração do fabricante ou do fornecedor não substitui a comprovação técnica laboratorial necessária para garantir que o produto efetivamente atende aos requisitos exigidos pela Administração Pública.
    A ausência dessa exigência permite que produtos sem desempenho comprovado participem do certame em igualdade de condições com aqueles que efetivamente possuem certificações e ensaios laboratoriais, comprometendo, além da segurança do usuário final, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa.
    III – DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que os procedimentos licitatórios devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, eficiência, interesse público, segurança jurídica, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.




    Permitir que a comprovação da qualidade do produto ocorra apenas após a contratação afronta diretamente tais princípios, uma vez que a Administração deixa de avaliar previamente se o produto ofertado atende às exigências técnicas estabelecidas pelo próprio edital.
    Além disso, a apresentação dos laudos apenas após a contratação impede que os demais licitantes exerçam o controle e fiscalização inerentes ao procedimento licitatório, reduzindo a transparência e a publicidade do certame.
    Em se tratando de produto destinado à área da saúde, a comprovação prévia da qualidade e desempenho torna-se ainda mais relevante, considerando os riscos envolvidos na utilização de materiais inadequados em ambiente hospitalar.
    IV – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS NA FASE DE HABILITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
    Diante da natureza do objeto licitado, mostra-se necessária a exigência de apresentação, pelo licitante provisoriamente vencedor, de laudos laboratoriais emitidos por laboratório acreditado, aptos a comprovar as características exigidas no descritivo do item.
    Entre os ensaios que podem ser exigidos para comprovação da conformidade do produto destacam-se:
    • Resistência à Penetração de Líquidos;
    • Pressão Hidrostática;
    • Resistência ao Rasgo;
    • Resistência à Tração;
    • Comprovação da Gramatura;
    • Comprovação de Ausência de Látex, quando aplicável;
    • Demais ensaios compatíveis com as características exigidas para uso hospitalar.
    Tais documentos devem ser apresentados na fase de habilitação ou aceitação da proposta, possibilitando a análise prévia da conformidade técnica do produto antes da adjudicação e contratação.





    V – DO PEDIDO
    Diante do exposto, requer:
    a) O recebimento e conhecimento da presente impugnação;
    b) A retificação do Edital nº 077/2026 para inclusão da obrigatoriedade de apresentação dos laudos técnicos e laboratoriais necessários à comprovação das características exigidas para o ITEM 01 – AVENTAL DESCARTÁVEL HOSPITALAR;
    c) Que tais documentos sejam exigidos durante a fase de habilitação ou aceitação da proposta do licitante provisoriamente vencedor, e não apenas em eventual ocorrência de suspeita de desvio de qualidade ou durante a execução contratual;
    d) A republicação do edital e reabertura dos prazos legais, caso a Administração entenda necessária a alteração do instrumento convocatório.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    Vila Velha, 02 de Junho de 2026.
    Atenciosamente,
  • Recebido em
    03/06/2026 às 11:18:10

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

  • Data da resposta
    Aguardando Resposta