Pregão Eletrônico Nº 77/2026
Pregão Eletrônico Nº 77/2026
- Objeto
Registro de preços para fornecimento de correlatos RECOR 2024 (itens fracassados do PE nº 030/2026 – proc. adm nº 5800.119963/2025 e PE nº 051/2026 – proc. adm nº 12500.045872/2026). - Data de abertura
10/06/2026 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
Phytocure Produto Medicos LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO PE 077/2026 - Descrição
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 077/2026
PROCESSO 12500.059641/2026
À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
REF.: IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 077/2026
Prezados Senhores,
A PHYTOCURE PRODUTOS MEDICOS LTDA, inscrito no CNPJ n.º 61.181.051/0001-51, por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr.(a) HENRY SANÇÃO SILVA, portador(a) da Carteira de Identidade n.º 4.075.377 SSP/ES e do CPF n.º 175.469.867-02, infra-assinado, vem, respeitosamente, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, apresentar a presente:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
em razão de omissão técnica constante no instrumento convocatório, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O Pregão Eletrônico nº 077/2026 tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
Dentre os itens licitados, destaca-se o ITEM 01 – AVENTAL DESCARTÁVEL HOSPITALAR, descrito como produto confeccionado em TNT 100% polipropileno, impermeável, repelente a líquidos e fluidos, hipoalergênico, com costura por solda ultrassônica e destinado à utilização em ambiente hospitalar.
Observa-se, contudo, que embora o edital exija diversas características técnicas relacionadas à segurança e desempenho do produto, não há exigência de apresentação prévia de laudos laboratoriais ou documentos técnicos capazes de comprovar que o avental ofertado efetivamente atende às especificações exigidas.
Verifica-se ainda que o instrumento convocatório prevê a apresentação de laudos apenas em situações posteriores, relacionadas à suspeita de desvio de qualidade ou durante a execução contratual, o que impossibilita a verificação prévia da conformidade técnica do produto ofertado pelos licitantes.
Tal situação compromete a segurança jurídica do certame e possibilita a participação de produtos sem comprovação técnica adequada, transferindo a análise de conformidade para momento posterior à seleção do vencedor.
II – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA
O avental hospitalar constitui Equipamento de Proteção Individual destinado à proteção de profissionais e pacientes contra contato com fluidos e agentes potencialmente contaminantes.
O próprio edital exige que o produto seja:
• Impermeável;
• Repelente a líquidos e fluidos;
• Hipoalergênico;
• Adequado para uso hospitalar;
• Fabricado em TNT 100% polipropileno;
• Possua gramatura mínima especificada.
Todavia, inexiste exigência de apresentação de documentação técnica apta a comprovar tais características durante a fase de habilitação ou aceitação da proposta.
A simples declaração do fabricante ou do fornecedor não substitui a comprovação técnica laboratorial necessária para garantir que o produto efetivamente atende aos requisitos exigidos pela Administração Pública.
A ausência dessa exigência permite que produtos sem desempenho comprovado participem do certame em igualdade de condições com aqueles que efetivamente possuem certificações e ensaios laboratoriais, comprometendo, além da segurança do usuário final, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa.
III – DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que os procedimentos licitatórios devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, eficiência, interesse público, segurança jurídica, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
Permitir que a comprovação da qualidade do produto ocorra apenas após a contratação afronta diretamente tais princípios, uma vez que a Administração deixa de avaliar previamente se o produto ofertado atende às exigências técnicas estabelecidas pelo próprio edital.
Além disso, a apresentação dos laudos apenas após a contratação impede que os demais licitantes exerçam o controle e fiscalização inerentes ao procedimento licitatório, reduzindo a transparência e a publicidade do certame.
Em se tratando de produto destinado à área da saúde, a comprovação prévia da qualidade e desempenho torna-se ainda mais relevante, considerando os riscos envolvidos na utilização de materiais inadequados em ambiente hospitalar.
IV – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS NA FASE DE HABILITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
Diante da natureza do objeto licitado, mostra-se necessária a exigência de apresentação, pelo licitante provisoriamente vencedor, de laudos laboratoriais emitidos por laboratório acreditado, aptos a comprovar as características exigidas no descritivo do item.
Entre os ensaios que podem ser exigidos para comprovação da conformidade do produto destacam-se:
• Resistência à Penetração de Líquidos;
• Pressão Hidrostática;
• Resistência ao Rasgo;
• Resistência à Tração;
• Comprovação da Gramatura;
• Comprovação de Ausência de Látex, quando aplicável;
• Demais ensaios compatíveis com as características exigidas para uso hospitalar.
Tais documentos devem ser apresentados na fase de habilitação ou aceitação da proposta, possibilitando a análise prévia da conformidade técnica do produto antes da adjudicação e contratação.
V – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento e conhecimento da presente impugnação;
b) A retificação do Edital nº 077/2026 para inclusão da obrigatoriedade de apresentação dos laudos técnicos e laboratoriais necessários à comprovação das características exigidas para o ITEM 01 – AVENTAL DESCARTÁVEL HOSPITALAR;
c) Que tais documentos sejam exigidos durante a fase de habilitação ou aceitação da proposta do licitante provisoriamente vencedor, e não apenas em eventual ocorrência de suspeita de desvio de qualidade ou durante a execução contratual;
d) A republicação do edital e reabertura dos prazos legais, caso a Administração entenda necessária a alteração do instrumento convocatório.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Vila Velha, 02 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
- Recebido em
03/06/2026 às 11:18:10
Resposta
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