Pregão Eletrônico Nº 78/2026
Pregão Eletrônico Nº 78/2026
- Objeto
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO DE DEJETOS, PARA ATENDIMENTO AOS DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, conforme condições e exigências estabelecidas constantes ANEXO I deste Termo de Referência. - Data de abertura
12/06/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
Estefania Alves De Oliveira Neta - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
Thiago Rebouças
Pedido de Impugnação
- Assunto
Alteração na unidade de medida do item 1 - Descrição
Solicitamos alteração na unidade de medida do item 1 para metro linear, visto que o desentupimento de canos é realizado por equipamento de hidrojateamento que ocorre pela extensão trabalhada e não pelo volume retirado. - Recebido em
08/06/2026 às 22:11:36
Resposta
- Responsável pela resposta
Estefania Alves De Oliveira Neta - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE: Thiago Rebouças
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na execução dos serviços de esgotamento de dejetos, para atendimento aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Maceió
O interessado Thiago Rebouças apresentou impugnação em razão dos termos do Edital do Pregão Eletrônico 78.2026.
I- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o Art. 164 da Lei 14.133.2021, in verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- DO RELATÓRIO
Em síntese, o impugnante insurge-se contra a modelagem de quantificação do Item 1, pleiteando a alteração da unidade de medida para metro linear.
Assim, sustenta, em síntese, que os serviços de desentupimento por hidrojateamento são operacionalizados e precificados no mercado com base na extensão trabalhada (comprimento da tubulação) e não pelo volume de resíduos retirados.
É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É importante demonstrar que a definição da unidade de medida do objeto integra a fase de planejamento da contratação, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, devendo observar critérios técnicos, operacionais e econômicos que melhor atendam ao interesse público.
No caso em análise, a Administração adotou a medição por volume (m³ ou litro) com base em estudos técnicos e na experiência acumulada em contratos semelhantes, os quais vêm sendo executados satisfatoriamente sob essa metodologia, sem prejuízo à competitividade ou à execução contratual.
1- Da Adequação da Medição por Volume
A pretensão de adoção da medição por metro linear não reflete integralmente a natureza dos serviços contratados, que envolvem não apenas o hidrojateamento, mas também a sucção, o transporte e a destinação final dos resíduos removidos.
Assim sendo, destaca-se que os custos de descarte em estações de tratamento e aterros licenciados são calculados com base no volume dos resíduos recebidos, razão pela qual a medição volumétrica guarda compatibilidade direta com a efetiva execução do objeto e com a composição dos custos envolvidos.
2- Do Controle e da Economicidade
A medição por volume constitui importante mecanismo de controle da execução contratual e dos gastos públicos, uma vez que vincula o pagamento à quantidade efetivamente removida e destinada adequadamente.
Por sua vez, a adoção do metro linear poderia gerar distorções na aferição dos serviços prestados, dificultando a correlação entre a remuneração contratual e o resultado efetivamente
alcançado, em prejuízo aos princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
3- Da Competitividade
Não procede a alegação de restrição à competitividade, tendo em vista que a metodologia de medição estabelecida no edital aplica-se de forma uniforme a todos os licitantes, não conferindo qualquer vantagem indevida ou tratamento diferenciado, seguindo estritamente os parâmetros necessários para atender ao interesse público.
Portanto, cabe às empresas interessadas, dentro de sua expertise técnica e comercial, formular suas propostas considerando os critérios definidos pela Administração, os quais se mostram pertinentes e compatíveis com o objeto licitado.
IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada por Thiago Rebouças, por ser tempestiva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 78/2026, por seus próprios fundamentos técnicos e jurídicos.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió, 09 de junho de 2026.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Executivo de Governança e Gestão Interna – ALICC
- Data da resposta
11/06/2026 às 09:44:22