Pregão Eletrônico Nº 83/2026
Pregão Eletrônico Nº 83/2026
- Objeto
Aquisição de unidade móvel de saúde (com proposta n°07792137000123038), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió. - Data de abertura
19/06/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
GILBERTO DE FARIA PESSOA MOREIRA
Pedido de Impugnação
- Assunto
impugnação - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
PROCESSO N° 5800.60009/2024
PREGÃO N° 083/2026
A empresa CMD CAR LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 59.637.578/0001-04, estabelecida na Rua Doutor Raul Lages, nº 441, Bela Vista, Conceição do Mato Dentro/MG, CEP: 35.860-000, com contatos disponíveis em (31) 3868-2058 e e-mail administrativo@grupocmdsaude.com.br, neste ato devidamente representada por o Sr. GILBERTO DE FARIA PESSOA MOREIRA, portador da Carteira de Identidade nº 12.229.063 e inscrito no CPF sob o nº 068.353.546-31, vem, com o máximo e devido acatamento, perante Vossa Senhoria e a íntegra da digna Equipe de Apoio, apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
com amparo no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, em face das omissões relativas à falta de exigência de padrões mínimos de qualidade e regularidade operacional, bem como das cláusulas restritivas à competitividade e insuficientes quanto à qualificação econômico-financeira, tudo conforme os motivos de fato e inabaláveis fundamentos de direito doravante minuciosamente descritos.
I. DA ANÁLISE PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
O procedimento de impugnação ao instrumento convocatório constitui um direito fundamental assegurado a qualquer parte legítima que identifique irregularidades na elaboração do Edital, funcionando como uma garantia preventiva da legalidade e da isonomia, pilares inquebrantáveis do regime de licitações e contratos administrativos brasileiros. A tempestividade da presente peça não só valida a sua admissibilidade, mas também assegura que a Administração Pública tenha tempo hábil para processar as alterações necessárias antes da abertura das propostas, preservando assim a segurança jurídica do certame.
A Lei nº 14.133/2021, norma geral sobre licitações e contratos, estabelece no seu artigo 164, caput, o marco temporal decisivo para o exercício desse direito, exigindo que o protocolo do pedido ocorra: “até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
O Edital impugnado, referente ao Pregão Eletrônico nº 083/2026, prevê como data de abertura de envelopes ou sessão pública o dia 19 de junho de 2026, e que a presente Impugnação é protocolada nesta data, 13 de junho de 2026, verifica-se que o prazo de 3 (três) dias úteis ou mais foi integralmente respeitado, ratificando a plena conformidade do pleito com o requisito legal de tempestividade. Deste modo, requer-se o reconhecimento formal da legitimidade da Impugnante e a imediata admissibilidade do presente recurso administrativo pelo Pregoeiro e sua equipe, para que o mérito da questão seja devidamente apreciado e julgado procedente nos termos adiante expostos.
E considerando o que já está pacificado pelo Tribunal de Contas da União,
ACÓRDÃO 969/2022 - PLENÁRIO - RELATOR MIN. BRUNO DANTAS - Impugnação não se limita a horário de expediente.... "Além disso, fosse o envio realizado as 17:30 h (fim do expediente da entidade) ou as 23:59 h da data limite, o seu exame ficaria para o dia seguinte. Ou seja, a regra externa formalismo injustificado em prejuízo dos licitantes, razão por que deve ser revista na reedição do processo de contratação". (Portal Sollicita)
Jonas Lima, especialista reconhecido no mercado ainda acrescenta em artigo de sua autoria:
"... se o legislador é expresso ao estabelecer uma providência por dias e não horas, qualquer limitação fora disso é inconstitucional, por restringir garantias fundamentais, bem como ilegal, por afastar texto de lei e regulamentos expressos e vigentes". (Portal Sollicita)
Além disso, a própria Lei 14.133/2021 já tratou sobre o tema, não deixando margem para dúvidas:
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Sendo assim, é tempestiva a presente impugnação e merece ser conhecida, visto que está sendo enviada em 13 de junho e a abertura do certame está prevista para 19/06/2026 às 9h.
II. DA SÍNTESE DO OBJETO E A IDENTIFICAÇÃO DAS VULNERABILIDADES EDITALÍCIAS
O Pregão Eletrônico nº 083/2026, promovido pela AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC, tem como objeto Aquisição de unidade móvel de saúde com (proposta n°07792137000123038), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió/AL, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).. Ocorre que, a análise minuciosa do instrumento convocatório e do Termo de Referência revelou notáveis omissões e exigências que, por sua natureza, comprometem a lisura, a eficiência e, mais gravemente, a competitividade do certame, violando preceitos basilares estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021.
As inconsistências identificadas podem ser agrupadas em cinco grandes eixos temáticos que demandam urgente retificação, sob pena de viciar o processo licitatório desde sua origem: (1) a ausência de exigência de padrões mínimos de gestão da qualidade e de comprovação de regularidade operacional (ISO 9001, Alvarás), mitigando o princípio da eficiência; (2) a vedação ou restrição indevida à subcontratação de partes do objeto, desconsiderando a complexidade e a especialização necessárias para determinadas etapas; e (3) a inferência de que apenas concessionárias possam vender veículos “zero quilômetro”, configurando uma restrição ilegal e um formalismo excessivo. A seguir, detalham-se os fundamentos jurídicos que sustentam a insubsistência e a ilegalidade dessas condições.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A RETIFICAÇÃO DO EDITAL
O cerne de toda a legislação licitatória reside na busca incessante pela seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, em estrita observância ao interesse público e aos princípios da Administração. A Lei nº 14.133/2021 reforça o dever do Administrador em balizar suas ações pela eficiência, pela competitividade, pela proporcionalidade e pelo julgamento objetivo, conforme seu Artigo 5º, impedindo a inclusão de quaisquer requisitos que não se mostrem indispensáveis para a garantia da execução contratual de excelência.
A imposição de requisitos que não se coadunam com a essência da contratação ou que ultrapassam o necessário para a garantia da boa execução do objeto representa um desvio de finalidade e uma violação dos princípios que regem a atividade administrativa. A licitação deve ser um instrumento de fomento à concorrência saudável, onde o maior número possível de empresas qualificadas possa apresentar suas propostas, buscando a melhor relação custo-benefício para a Administração Pública.
III.1. Da Imperiosa Inclusão de Padrões de Qualificação Técnica: Eficiência, Qualidade e Regularidade Operacional
A qualificação técnica é o mecanismo legal que permite à Administração verificar se os licitantes possuem a aptidão necessária para cumprir o objeto contratual com o grau de qualidade e excelência desejados. Numa contratação que envolve Aquisição de unidade móvel de saúde com (proposta n°07792137000123038), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió/AL, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I)., a Administração deve acautelar-se exigindo mais do que a mera comprovação de capacidade anterior. É fundamental exigir a prova de um sistema de gestão que minimize riscos e maximize a qualidade do produto e serviço.
III.1.A. A Exigência do Certificado de Conformidade ABNT NBR ISO 9001:2015
A omissão do Edital em exigir a certificação ISO 9001 (ABNT NBR ISO 9001:2015) como um dos critérios de qualificação técnica para os fornecedores representa um grave lapso na proteção do interesse público, notadamente no que se refere ao princípio da eficiência. A ISO 9001, globalmente reconhecida, não se limita a um selo de reconhecimento, mas sim atesta que a empresa opera com um robusto Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), auditado por um organismo acreditado pelo Inmetro/CGCRE. Este sistema é estruturado para garantir a padronização e o controle dos processos internos, a rastreabilidade, o monitoramento contínuo de riscos e não conformidades, e a melhoria sistemática da satisfação do cliente, características essenciais em fornecimentos de alto valor e complexidade.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da comprovação de qualidade de produtos, legitima plenamente essa exigência. O Artigo 42 da Nova Lei de Licitações autoriza expressamente a Administração a exigir certificações como condição de aceitabilidade da proposta, quando estas são emitidas por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro):
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
[...] III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada. § 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Desta forma, a exigência da ISO 9001 é proporcional e razoável, pois visa a assegurar que o processo produtivo e logístico do fornecedor esteja alinhado com as melhores práticas de gestão, mitigando o risco de falhas contratuais e garantindo a durabilidade e conformidade das viaturas e ambulâncias adquiridas, realizando concretamente o princípio da eficiência, conforme a doutrina majoritária que associa eficiência a presteza, perfeição e rendimento, buscando os melhores resultados com a melhor relação custo-benefício.
III.1.B. Da Necessidade de Comprovação da Regularidade Operacional: Alvarás de Funcionamento e Sanitário
A comprovação da qualificação técnica e jurídica não pode se restringir aos documentos fiscais e à inscrição no CNPJ. A Administração tem o dever de verificar a plena conformidade legal das instalações do licitante para o exercício da atividade que se propõe a executar.
Primeiramente, a exigência do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município sede da empresa é um requisito básico para atestar que o estabelecimento da licitante está regularizado quanto às normas de zoneamento, uso do solo, segurança e demais disposições municipais. Trata-se de uma salvaguarda elementar da legalidade e da segurança jurídica na contratação.
Em segundo lugar, e de maneira crucial, se o objeto licitado contemplar itens correlatos à área da saúde, a inclusão da exigência do Alvará Sanitário (ou Licença de Funcionamento Sanitário) torna-se obrigatória. Este documento é emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária (ANVISA, estadual ou municipal), atestando que a empresa cumpre as rigorosas normas de higiene e condições operacionais para o manuseio, distribuição ou transformação de bens ligados à saúde. Normas federais e códigos sanitários estaduais, como o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 13.317/99), exigem esta licença.
Na hipótese de a natureza da atividade da empresa licitante ou do objeto específico dispensar a emissão do Alvará Sanitário por força de dispositivo legal, o Edital deve, contudo, exigir a comprovação documental formal dessa dispensa legal. Dessa forma, equilibra-se a necessidade de segurança com o princípio da competitividade, evitando-se a contratação de empresas que operam à margem das normas sanitárias, o que seria inadmissível em um fornecimento relacionado direta ou indiretamente a veículos públicos de segurança ou saúde.
III.3.B. A Interpretação de "Veículo Zero Quilômetro"
O conceito de "veículo zero quilômetro" ou "veículo novo" deve estar intrinsecamente ligado à sua condição material: um automóvel que nunca foi utilizado, que mantém suas características originais de fábrica e que não apresenta desgaste decorrente de uso. A mera transferência de propriedade ou o registro provisório em nome de uma revendedora intermediária, desde que o veículo não tenha sido rodado ou utilizado para fins de consumo, não descaracteriza sua condição de "novo". A Lei Federal nº 6.729/79 regula relações comerciais específicas entre fabricantes e concessionárias, e não impõe à Administração Pública a obrigação de adquirir veículos apenas de concessionárias para que estes sejam considerados "novos" ou para que o "primeiro emplacamento" ocorra em seu nome. A própria Lei Ferrari, em seu Art. 15, § 1º, alínea "a", permite ao concedente (fabricante) efetuar vendas diretas à Administração Pública, independentemente da atuação ou pedido de concessionário, demonstrando que a vinculação exclusiva à rede de concessionárias não é absoluta nem para os próprios fabricantes.
O Tribunal de Contas da União, em reiterados julgados, como o Acórdão 1.510/2022 – Plenário e o Acórdão 10.125/2017 – Segunda Câmara, tem se posicionado firmemente no sentido de que a essência do "veículo zero quilômetro" reside na ausência de uso/rodagem, e não em quem figura como primeiro proprietário no registro. O simples fato de um veículo ser registrado em nome de uma revendedora para posterior comercialização não o torna "usado", desde que não tenha havido utilização para fins de consumo. As decisões do TCU e de tribunais judiciais, como o TJSP (Apelação Cível 0002547-12.2010.8.26.0180) e o TJDF (APL 23146620088070001), têm ratificado que "zero quilômetro significa carro novo, ainda não usado" e que a transferência para uma revendedora não descaracteriza a qualidade do bem. O precedente do Tribunal de Contas de Minas Gerais (Processo 1095448), ao apreciar denúncia sobre o tema, também consolidou esse entendimento, prevalecendo o princípio da livre concorrência.
Em complemento ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério da Justiça, é pertinente destacar o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao analisar, em sede recursal, controvérsia especificamente relacionada à definição e caracterização de veículo novo:
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. EMPLACAMENTO ANTERIOR Á COMPRA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. O FATO DE O VEÍCULO TER SIDO TRANSFERIDO PARA A EMPRESA RÉ PARA POSTERIOR REVENDA AO CONSUMIDOR FINAL NÃO BASTA PARA DESCARACTERIZAR O BEM COMO NOVO. O VEÍCULO É 0 KM PELO FATO DE NUNCA TER SIDO UTILIZADO E NÃO PORQUE FORA ELE EMPLACADO EM DATA ANTERIOR À COMPRA. AUSENTE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A CONDUTA CULPOSA OU DELITUOSA DA RÉ, NÃO HÁ COMO JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APL: 23146620088070001 DF 0002314-66.2008.807.0001, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 11/02/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2009, DJ-e Pág. 61) Destaque-se trecho elucidativo do julgado acima reportado: “O veículo é 0 Km pelo fato de nunca ter sido utilizado e não porque fora ele emplacado em data anterior à compra. Não há prova de quilometragem do veículo e o fato de o contrato não aludir ao emplacamento não comprova o alegado pelo autor. De qualquer forma, no mesmo contrato, há cláusula expressa acerca dos trâmites de transferência do veículo, de forma que não se admite que não tivesse o autor conhecimento acerca da existência de emplacamento.”
A manutenção de tal exigência ou de sua interpretação restritiva do conceito de "veículo zero quilômetro" em nome da Lei Ferrari configura uma reserva de mercado para concessionárias e fabricantes, frustrando a competitividade, a livre concorrência e o princípio da isonomia, o que, conforme a Súmula 222 do TCU, é de observância obrigatória para todos os entes da federação em se tratando de normas gerais de licitação. O Edital deve ser retificado para esclarecer que "veículo zero quilômetro" é aquele sem uso anterior e que a forma de aquisição pelo licitante ou a ocorrência de um registro intermediário para fins comerciais não descaracteriza essa condição, desde que o bem entregue nunca tenha sido utilizado e possua todas as garantias de fábrica.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao analisar, em 4 de novembro de 2021, a Denúncia nº 1095448, que buscava limitar a participação na licitação exclusivamente a concessionários autorizados, enfrentou diretamente a discussão sobre a comercialização de veículos por revendedoras e decidiu pelo indeferimento da denúncia apresentada.
A decisão destacou a prevalência do princípio da livre iniciativa e reconheceu a plena aptidão de qualquer empresa do setor para realizar a venda de veículos. Segue a ementa do acórdão:
Processo: 1095448 Natureza: DENÚNCIA Denunciante: Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda. Denunciado: Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas – Codanorte Apenso: 1095558, Agravo Interessados: João Manoel Ribeiro, Mabelê Comércio de Veículos Eireli Procuradores: Luciano Alves Moreira Moutinho, OAB/MG 135.436; Mônica Cristina Martins Parpinelli Moutinho, OAB/MG 135.481 MPC: Procuradora Sara Meinberg RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO SEGUNDA CÂMARA – 4/11/2021 DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO EM NOME DO MUNICÍPIO. VEÍCULO ZERO KM. PARTICIPAÇÃO E POSTERIOR CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA REVENDEDORA. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL EVASÃO FISCAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTAS. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PELO PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. DISPUTA COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO POR EMPRESA REVENDEDORA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA. INTERESSE PRIVADO. IMPROCEDÊNCIA. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. APURAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO. 1. Em que pese a alegação do Ministério Público de Contas relativa à ausência de critérios desencadeadores da atividade de controle externo, tendo em vista a ausência de longo decurso de tempo em relação aos fatos questionados e que a denúncia foi admitida pelo Presidente, bem como que o processo se encontra devidamente instruído, sendo possível a análise de mérito da denúncia, esta se impõe em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Desde que comprovado pela empresa revendedora que o veículo ofertado à Administração Pública não tenha sido utilizado anteriormente, ou seja, não tenha perdido as características inerentes aos veículos novos, o fato de o primeiro licenciamento ter sido realizado em nome da revendedora para posterior e imediata transferência de titularidade do veículo para a Administração Pública não deve ser invocado para impedir a participação de revendedoras de veículos em licitações públicas. Portanto, nestes casos, a exigência de primeiro emplacamento deve ser entendida como pretensão de veículo “zero quilômetro” pela Administração. 3. Assegurar a possibilidade de ampla participação em igualdade de condições a todos os concorrentes que tenham descrito, em seu objeto social, a atividade de comercialização de automóveis conceituados como novos (“zero quilômetro”) está em conformidade com os princípios da isonomia e da impessoalidade, contidos no caput do art. 3º, da Lei n. 8.666/1993, com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, bem como com o princípio da livre concorrência previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição da República. 4. Não é de competência desta Corte de Contas a análise de questões envolvendo interesse eminentemente privado, não abrangidas pelos critérios desencadeadores da atividade de controle externo, em demanda que visa reduzir a competitividade do certame, sem que haja clara conduta antijurídica e ilegítima causadora de prejuízo ao erário ou violação ao interesse público.
5. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, compete ao Fisco apurar eventual prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, isto é, a apuração, lançamento e fiscalização, bem como a interpretação final sobre as hipóteses de incidência, base de cálculo e valor devido. (g.n.)
III.3.D. Da Impugnação à Proibição ou Restrição Indevida de Subcontratação
O Edital, ao proibir ou restringir de forma excessiva a subcontratação de partes do objeto, incorre em violação aos princípios da Lei nº 14.133/2021, em especial o da eficiência e da competitividade, bem como ignora a dinâmica moderna de mercado, onde a especialização e a divisão de tarefas são frequentemente essenciais para a qualidade e a economicidade da execução contratual. A subcontratação, longe de ser um mal a ser evitado, pode ser uma ferramenta valiosa para otimizar a execução de contratos complexos, permitindo que cada parcela seja executada por quem possui a maior expertise e capacidade técnica para tal.
A Lei nº 14.133/2021, em seu Artigo 122, expressamente prevê a possibilidade de subcontratação, estabelecendo que:
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite autorizado em cada caso pela Administração. § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
O§ 2º do Art. 122 confere à Administração a prerrogativa de vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da Lei de Licitações, especialmente o da competitividade (Art. 5º) e da busca pela proposta mais vantajosa (Art. 11, I). Qualquer vedação ou restrição deve ser devidamente motivada no processo licitatório, demonstrando-se a sua necessidade e a impossibilidade de prejuízo à execução contratual. A simples proibição, sem uma justificativa robusta e baseada em dados técnicos ou riscos efetivos, configura um excesso de formalismo e uma restrição indevida à concorrência.
No caso da aquisição de veículos, especialmente aqueles que requerem adaptações específicas (como viaturas policiais ou ambulâncias), é comum e, muitas vezes, vantajoso que o fornecedor principal, especializado na comercialização do veículo-base, subcontrate empresas especializadas nas transformações. Essas empresas subcontratadas possuem o know-how técnico, as certificações e os profissionais habilitados (como engenheiros registrados no CREA) para realizar as adaptações conforme as normas e especificações exigidas. Exigir que o fornecedor principal tenha internamente toda essa capacidade técnica para as adaptações significa impor uma barreira de entrada desnecessária, afastando empresas que poderiam oferecer o veículo base a um preço mais competitivo e que, por meio da subcontratação, garantiriam a execução das adaptações por profissionais igualmente qualificados.
A capacidade técnica do subcontratado, conforme o § 1º do Art. 122, será avaliada pela Administração, o que confere segurança jurídica e garante a qualidade da execução da parcela subcontratada. A imposição de restrições ou a proibição da subcontratação, sem uma justificativa técnica e econômica clara, pode levar a um aumento nos custos da contratação, pois as empresas teriam que internalizar competências que não são seu foco principal ou deixar de participar do certame. Isso resulta em menor competitividade e, consequentemente, em uma proposta menos vantajosa para a Administração.
É imperativo que o Edital seja retificado para permitir a subcontratação de partes do objeto, especialmente as relativas às adaptações e transformações dos veículos, até o limite legalmente permitido e de forma a promover a eficiência e a competitividade. A Administração pode e deve estabelecer condições para a subcontratação, tais como a aprovação prévia do subcontratado, a exigência de sua capacidade técnica comprovada e a manutenção da responsabilidade integral do contratado principal pela execução total do objeto, mas nunca proibir a subcontratação sem fundamentação que demonstre efetivo risco ao interesse público.
IV. DOS REQUERIMENTOS E DO PEDIDO FINAL DE RETIFICAÇÃO
Em face de todo o exposto, e objetivando o restabelecimento da legalidade, da eficiência, da isonomia e da competitividade no Pregão Eletrônico nº 210/2025, a Impugnante requer a Vossa Senhoria e à digna Comissão de Licitação:
IV.1. Do Juízo de Admissibilidade
Que seja acolhida e conhecida a presente impugnação, em virtude de sua legitimidade e plena tempestividade, para que seja processada em observância ao artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.
IV.2. Do Juízo de Mérito e da Retificação Obrigatória
Que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos de mérito, determinando-se a imediata retificação do Edital do Pregão Eletrônico nº 210/2025 nos seguintes pontos:
A. Qualificação Técnica e Eficiência
1. Inclusão obrigatória da exigência de apresentação do Certificado de Conformidade ABNT NBR ISO 9001:2015, válido e emitido por entidade certificadora acreditada pelo Inmetro/CGCRE, como requisito indispensável de qualificação técnica, conforme Artigos 42 e 67 da Lei nº 14.133/2021.
2. Inclusão obrigatória da exigência de apresentação do Alvará de Funcionamento municipal, bem como do Alvará Sanitário (ou Licença de Funcionamento Sanitário), ou, alternativamente, a comprovação documental formal de que a empresa está legalmente dispensada de sua emissão, para garantia da regularidade operacional e sanitária da licitante.
C. Competitividade e Livre Concorrência
1. Exclusão da exigência do conceito de "veículo zero quilômetro" refere-se à ausência de uso anterior do bem, e não à figura do primeiro proprietário no registro, permitindo que a entrega seja realizada por empresas revendedoras ou distribuidoras que comprovem a condição de novo do veículo.
2. Alteração das cláusulas editalícias para permitir a subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento, especialmente as relativas às adaptações e transformações dos veículos, em conformidade com o Artigo 122 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo os limites e condições de forma clara e motivada, sem que configurem restrição indevida à concorrência.
IV.3. Do Procedimento e Publicidade
Requer-se, por derradeiro, a notificação formal da Impugnante sobre a decisão administrativa proferida e, em caso de acatamento parcial ou total das razões suscitadas, a determinação para a imediata republicação do Edital com as devidas alterações, reabrindo-se os prazos legalmente previstos, como medida de garantia da legalidade, transparência e do devido processo licitatório.
Nestes Termos, Pede e espera deferimento.
Conceição do Mato Dentro, 13 de junho de 2026.
CMD CAR LTDA.
59.637.578/0001-04
GILBERTO DE FARIA PESSOA MOREIRA
REPRESENTANTE LEGAL
RG: MG-12.229.063 - CPF:068.353.546-31
- Recebido em
13/06/2026 às 15:32:58
Resposta
- Responsável pela resposta
Claudine Moura Lacerda Carvalho - Resposta
Prezados, segue na íntegra a análise da Equipe Técnica, em relação a impugnação apresentada:
"
1-RELATÓRIO
Trata o presente parecer da análise jurídica das impugnações apresentadas pelas empresas Mabele Veículos Especiais Ltda. e CMD CAR Ltda. em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 083/2026, que tem por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
A empresa Mabele Veículos Especiais Ltda. contesta o prazo de entrega de 30 (trinta) dias fixado no edital, reputando-o inexequível e restritivo à competitividade, e requer sua dilação para, no mínimo, 90 (noventa) dias.
Por sua vez, a empresa CMD CAR Ltda. aponta um conjunto de supostas irregularidades, a
saber:
A ausência de exigência de qualificação técnica como a certificação ABNT NBR ISO 9001;
A potencial interpretação restritiva do conceito de "veículo zero quilômetro";
A vedação ou omissão quanto à possibilidade de subcontratação de parte do objeto.
É o relatório. Passo à análise que fundamenta a improcedência dos pleitos.
II-ANÁLISE.
As impugnações, embora levantem pontos de debate, não merecem prosperar, pois as condições estabelecidas no edital se encontram dentro da margem de discricionariedade da Administração e visam resguardar o interesse público.
1. Do Prazo de Entrega (Impugnação da Mabele)
A fixação do prazo de entrega é uma prerrogativa da Administração, balizada pela necessidade do órgão e pelo princípio da eficiência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). O prazo de 30 (trinta) dias, embora desafiador visa atender com a máxima celeridade a uma demanda de saúde pública, cujo interesse se sobrepõe à conveniência particular dos licitantes.
Cabe a cada empresa, ao decidir participar do certame, avaliar sua própria capacidade logística e estrutural para cumprir as condições propostas. O prazo estabelecido é aplicado isonomicamente a todos os concorrentes.
A incapacidade de um determinado licitante em cumpri-lo não torna a cláusula ilegal, apenas evidencia que tal empresa não possui, no momento, as condições necessárias para atender a esta contratação específica. A Administração não é obrigada a reduzir suas expectativas para se adequar a toda e qualquer condição de mercado, especialmente quando a celeridade é um fator crítico para o interesse público.
Recomendação: Pela improcedência da impugnação, mantendo-se o prazo de 30 dias, por ser um requisito que visa garantir a eficiência e a rápida disponibilidade de um equipamento essencial à saúde pública, estando à exigência dentro do poder discricionário da Administração.
2. Das Exigências de Qualificação e Outros Pontos (Impugnação da CMD CAR)
a) Exigência de ISO 9001: A inclusão de certificações de qualidade, conforme o art. 42 da Lei nº 14.133/2021, é uma faculdade, e não uma obrigação, da Administração. O edital já prevê requisitos de qualificação técnica suficientes para assegurar a qualidade do objeto (como os alvarás sanitários). A não exigência da ISO 9001 foi uma decisão discricionária que buscou equilibrar a busca por qualidade com a ampliação da competitividade, evitando restrições. que pudessem ser consideradas excessivas. Não há, portanto, ilegalidade na ausência de tal exigência.
b) Conceito de "Veículo Zero Quilômetro": A Administração, ao contratar, busca a máxima segurança jurídica e a mitigação de riscos. A exigência de que o primeiro emplacamento seja realizado em nome do órgão público é uma cautela legitima para garantir a origem, a garantia de fábrica integral e a ausência de qualquer embaraço fiscal ou administrativo prévio. Embora exista jurisprudência sobre o tema, a Administração detém a prerrogativa de definir as características do objeto de forma à melhor proteger o erário e simplificar a gestão contratual. Trata-se de uma medida de prudência, e não de uma reserva de mercado ilegal.
c) Subcontratação: O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 confere à Administração a prerrogativa de vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. A omissão do edital sobre o tema deve ser interpretada como uma vedação, em linha com o princípio da responsabilidade contratual. Ao exigir que um único contratado seja responsável por todas as fases do fornecimento (aquisição e adaptação), a Administração centraliza a responsabilidade, facilita a fiscalização e garante a unidade do projeto, o que é crucial para um objeto complexo como uma unidade móvel de saúde. A decisão de não permitir a subcontratação é, portanto, uma escolha gerencial legítima para mitigar riscos.
Recomendação: Pela improcedência total da impugnação da empresa CMD CAR Ltda., uma vez que as cláusulas e omissões questionadas representam o exercício regular do poder discricionário da Administração, visando à segurança, a eficiência e a proteção do interesse público.
III-CONCLUSÃO
Diante do exposto, e por entender que as regras do edital estão em conformidade com a legislação e dentro da margem de discricionariedade administrativa, opino pela total improcedência de ambas as impugnações, apresentadas pelas empresas Mabelê Veículos Especiais Ltda. e CMD CAR Ltda.
Recomenda-se, por conseguinte, a manutenção integral dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 083/2026 e o regular prosseguimento do certame.
É o parecer, salvo melhor juízo,
ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO-MATRÍCULA 983439-7
Coordenador Geral da Coordenação Geral de Governança e Administração"
Assim sendo, mantêm-se a data e horário aprazados para o certame.
Maceió/AL, 18 de junho de 2026.
Claudine Moura Lacerda Carvalho
Pregoeira
CPL/ALICC - Data da resposta
18/06/2026 às 11:16:27