Pregão Eletrônico Nº 83/2026

Pregão Eletrônico Nº 83/2026

  • Objeto
    Aquisição de unidade móvel de saúde (com proposta n°07792137000123038), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
  • Data de abertura
    19/06/2026 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Claudine Moura Lacerda Carvalho
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MABELE VEÍCULOS ESPECIAIS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 90083/2026
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ/AL:






    PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 90083/2026

    MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 35.457.127/0001-19, com sede na Avenida Santos Dumont, 1.883, Loteamento Aero Espaço Empresarial, salas 1.005 e 1.006, bairro Centro, Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, CEP 42.702-400, por seu representante legal infra firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com base no art. 34 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e item 10 do Edital, formular a presente IMPUGNAÇÃO às disposições do instrumento convocatório, aduzindo, para tanto, as razões fáticas e jurídicas adiante expostas.

    1. TEMPESTIVIDADE.

    Conforme fixado no art. 34 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e item 10.1 do Edital, a impugnação deverá ser ofertada no prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.

    No caso em comento, a data limite estipulada para o recebimento das propostas é o dia 19 de junho de 2026, sexta-feira, o que fixa o dia 16 do mesmo mês, terça-feira, como termo ad quem para apresentação da presente peça.

    Portanto, apresentada nesta data, inconteste é a tempestividade das presentes razões.

    2. DA LICITAÇÃO.

    O Ente Público, por intermédio do Sr. Pregoeiro, lançou o Edital do Pregão Eletrônico em tela, para Aquisição de unidade móvel de saúde com (proposta n°07792137000123038), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió/AL, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).

    A ora Impugnante, interessada em participar do certame, analisou os termos e condições de disputa e verificou que o Edital contempla exigências indevidas, por restringirem o universo de competidores.

    Desta forma, apresenta-se a presente impugnação, minudenciada nos tópicos seguintes, visando o saneamento do processo licitatório.

    2.1. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA. FIXAÇÃO DE PRAZO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PERMANÊNCIA DO CENÁRIO DE REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PELOS FABRICANTES E ESTIPULAÇÃO DE PRAZO ADEQUADO.

    Cabe impugnar a previsão do Edital quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do bem. Vejamos:

    10. DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
    10.2 O prazo previsto para entrega deverá ser de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento (via e-mail ou correios) ou retirado na sede da Contratante;

    Os fabricantes, nacionais e importados, mesmo após a superação da pandemia do COVID-19, permanecem com seu ritmo fabril bastante reduzido, o que impacta diretamente os prazos de entrega dos veículos.

    Isso é fato público e notório, como se pode constatar a partir das seguintes reportagens:

    https://www.gazetadopovo.com.br/parana/montadoras-de-veiculos-no-parana-entram-em-lay-off-para-ajustar-producao-a-demanda/
    https://www.estadao.com.br/economia/hyundai-renault-gm-producao-suspensa-carros/

    https://www.brasildefato.com.br/2023/07/03/montadoras-decidem-reduzir-producao-apesar-de-incentivo-governamental-a-carros

    https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/01/producao-de-veiculos-cai-15-em-dezembro-mas-vendas-crescem-diz-anfavea.shtml

    https://www.vrum.com.br/colunistas/fernando-calmon/2024/04/6837190-producao-de-veiculos-estagnou-no-primeiro-trimestre-de-2024.html

    E, como decorrência da aludida menor produção, tornou-se corriqueira a menor disponibilidade, ou mesmo indisponibilidade, de estoque para pronta entrega nos fabricantes ou revendedores, ainda em relação a veículo de transporte/comercial, de menor demanda quando comparado com veículos de passeio.

    Assim, é forçoso reconhecer que o prazo fixado, diante do cenário exposto, não poderá ser cumprido pelo licitante vencedor, não importa qual seja ele.

    Além disso, destaque-se, que a manutenção de prazo materialmente inviável (como é o caso de trinta dias) somente terá o condão de afastar eventuais participantes da disputa, uma vez que é de impossível cumprimento, especialmente nos dias de hoje.

    Neste sentido, vale a leitura de ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    “Visa a concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se habilite para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados.” (RDP 14:240)

    Conforme exposto, a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes ao afirmar que a licitação deve buscar o maior número de participantes, estimulando a concorrência, vez que a Administração só tem a ganhar ao receber diversas propostas, de onde certamente surgirá aquela mais interessante e vantajosa para o erário e, indiretamente para toda a coletividade.

    E o prazo ora impugnado acaba por se traduzir em exigência desproporcional e que termina por contrariar o interesse público, ao restringir a competição acaso mantido, pelo que se conclui que a hipotética manutenção do prazo de entrega fixado pelo edital resultará violação aos princípios da Isonomia e Competitividade, aqui aplicáveis por força de expressa previsão legal, a saber, o artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

    Portanto, é necessário que o prazo de entrega seja fixado em período superior, no mínimo de 90 (noventa) dias – inclusive por ter que englobar o próprio tempo de frete do mesmo desde a fábrica até o revendedor, emissão dos documentos fiscais e posterior remessa para o Município -, sem prejuízo da entrega ocorrer no menor tempo possível, observados todos esses procedimentos.

    3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

    Permitir a continuidade do certame tal como elaborado o Edital, terminará por ofender os princípios da legalidade, isonomia e da competitividade. São, portanto, vedadas condições ou exigências que se prestem a comprometer, restringir ou a frustrar o caráter competitivo da licitação e a estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.

    Para melhor compreensão do alcance e sentido do princípio da competição, e entendimento acerca da necessidade de haver a maior competitividade possível, cumpre, em síntese apertada, conceituar o que é a licitação.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, licitação é:

    "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.”

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando José Roberto Dromi, trata-se de:

    "procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.”

    Os dois conceitos apresentam traços semelhantes, demonstrando, ambos, diversas características deste procedimento complexo que é a licitação.

    Trata-se, portanto, da forma mais equânime que encontrou o Estado em contratar, de maneira sempre a buscar a melhor proposta para a Administração Pública.

    A própria Lei Federal n. 14.133, em seu já transcrito art. 5º, caput, tratou de conceituar licitação, em conformidade com os conceitos doutrinários já vistos e apresentou os princípios ínsitos às licitações, norteadores da atividade exercida pelos administradores durante o certame público.

    Logo, o exame da validade ou invalidade dos atos praticados durante o processo de licitação, incluindo-se do próprio instrumento de convocação à disputa, passará antes pela análise à luz destes princípios, enumerados e divididos por José dos Santos Carvalho Filho em princípios básicos e correlatos.

    Especificamente quanto ao princípio da competitividade, tem-se que é inerente à essência da licitação, porque só podemos promover esse certame, essa disputa, onde houver competição. É uma questão lógica.

    Com efeito, onde há competição, a licitação não só é possível, como em tese, é obrigatória; onde ela não existe, a licitação é impossível.

    Em suma, o princípio da competitividade de um lado exige sempre que se verifique a possibilidade de se ter mais de um interessado que nos possa atender, que nos possa fornecer o que desejamos. Essa constatação determina ou não a promoção da licitação.

    Portanto, a competição é exatamente a razão determinante do procedimento da licitação, mas ele tem uma outra faceta que muitas vezes é despercebida pelo operador do Direito.

    Se a competição é a alma da licitação, é evidente que quanto mais licitantes participarem do evento licitatório, mais fácil será à Administração Pública encontrar o melhor contratado.

    Sendo assim, deve-se evitar qualquer exigência irrelevante e destituída de interesse público, que restrinja a competição, cujo único efeito prático será a diminuição do universo de competidores, em franco não atendimento ao princípio da competição, de forma injustificada e arbitrária.

    4. CONCLUSÃO.

    Assim, mostra-se imprescindível a alteração do Instrumento Convocatório, devendo ser acolhida a presente Impugnação, nos termos acima delineados e requeridos nos tópicos acima

    Nestes termos,
    Pede deferimento.
    De Lauro de Freitas/BA para Maceió/AL, em 19 de junho de 2026.



    MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA

  • Recebido em
    16/06/2026 às 17:39:42

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Claudine Moura Lacerda Carvalho

  • Resposta
    Prezados, segue na íntegra a análise da Equipe Técnica, em relação a impugnação apresentada:
    "
    1-RELATÓRIO
    Trata o presente parecer da análise jurídica das impugnações apresentadas pelas empresas Mabele Veículos Especiais Ltda. e CMD CAR Ltda. em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 083/2026, que tem por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
    A empresa Mabele Veículos Especiais Ltda. contesta o prazo de entrega de 30 (trinta) dias fixado no edital, reputando-o inexequível e restritivo à competitividade, e requer sua dilação para, no mínimo, 90 (noventa) dias.
    Por sua vez, a empresa CMD CAR Ltda. aponta um conjunto de supostas irregularidades, a
    saber:
    A ausência de exigência de qualificação técnica como a certificação ABNT NBR ISO 9001;
    A potencial interpretação restritiva do conceito de "veículo zero quilômetro";
    A vedação ou omissão quanto à possibilidade de subcontratação de parte do objeto.
    É o relatório. Passo à análise que fundamenta a improcedência dos pleitos.
    II-ANÁLISE.
    As impugnações, embora levantem pontos de debate, não merecem prosperar, pois as condições estabelecidas no edital se encontram dentro da margem de discricionariedade da Administração e visam resguardar o interesse público.
    1. Do Prazo de Entrega (Impugnação da Mabele)
    A fixação do prazo de entrega é uma prerrogativa da Administração, balizada pela necessidade do órgão e pelo princípio da eficiência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). O prazo de 30 (trinta) dias, embora desafiador visa atender com a máxima celeridade a uma demanda de saúde pública, cujo interesse se sobrepõe à conveniência particular dos licitantes.
    Cabe a cada empresa, ao decidir participar do certame, avaliar sua própria capacidade logística e estrutural para cumprir as condições propostas. O prazo estabelecido é aplicado isonomicamente a todos os concorrentes.
    A incapacidade de um determinado licitante em cumpri-lo não torna a cláusula ilegal, apenas evidencia que tal empresa não possui, no momento, as condições necessárias para atender a esta contratação específica. A Administração não é obrigada a reduzir suas expectativas para se adequar a toda e qualquer condição de mercado, especialmente quando a celeridade é um fator crítico para o interesse público.
    Recomendação: Pela improcedência da impugnação, mantendo-se o prazo de 30 dias, por ser um requisito que visa garantir a eficiência e a rápida disponibilidade de um equipamento essencial à saúde pública, estando à exigência dentro do poder discricionário da Administração.
    2. Das Exigências de Qualificação e Outros Pontos (Impugnação da CMD CAR)

    a) Exigência de ISO 9001: A inclusão de certificações de qualidade, conforme o art. 42 da Lei nº 14.133/2021, é uma faculdade, e não uma obrigação, da Administração. O edital já prevê requisitos de qualificação técnica suficientes para assegurar a qualidade do objeto (como os alvarás sanitários). A não exigência da ISO 9001 foi uma decisão discricionária que buscou equilibrar a busca por qualidade com a ampliação da competitividade, evitando restrições. que pudessem ser consideradas excessivas. Não há, portanto, ilegalidade na ausência de tal exigência.
    b) Conceito de "Veículo Zero Quilômetro": A Administração, ao contratar, busca a máxima segurança jurídica e a mitigação de riscos. A exigência de que o primeiro emplacamento seja realizado em nome do órgão público é uma cautela legitima para garantir a origem, a garantia de fábrica integral e a ausência de qualquer embaraço fiscal ou administrativo prévio. Embora exista jurisprudência sobre o tema, a Administração detém a prerrogativa de definir as características do objeto de forma à melhor proteger o erário e simplificar a gestão contratual. Trata-se de uma medida de prudência, e não de uma reserva de mercado ilegal.
    c) Subcontratação: O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 confere à Administração a prerrogativa de vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. A omissão do edital sobre o tema deve ser interpretada como uma vedação, em linha com o princípio da responsabilidade contratual. Ao exigir que um único contratado seja responsável por todas as fases do fornecimento (aquisição e adaptação), a Administração centraliza a responsabilidade, facilita a fiscalização e garante a unidade do projeto, o que é crucial para um objeto complexo como uma unidade móvel de saúde. A decisão de não permitir a subcontratação é, portanto, uma escolha gerencial legítima para mitigar riscos.
    Recomendação: Pela improcedência total da impugnação da empresa CMD CAR Ltda., uma vez que as cláusulas e omissões questionadas representam o exercício regular do poder discricionário da Administração, visando à segurança, a eficiência e a proteção do interesse público.
    III-CONCLUSÃO
    Diante do exposto, e por entender que as regras do edital estão em conformidade com a legislação e dentro da margem de discricionariedade administrativa, opino pela total improcedência de ambas as impugnações, apresentadas pelas empresas Mabelê Veículos Especiais Ltda. e CMD CAR Ltda.
    Recomenda-se, por conseguinte, a manutenção integral dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 083/2026 e o regular prosseguimento do certame.

    É o parecer, salvo melhor juízo,

    ALEX RICHARD SOUZA DO NASCIMENTO-MATRÍCULA 983439-7
    Coordenador Geral da Coordenação Geral de Governança e Administração"

    Assim sendo, mantêm-se a data e horário aprazados para o certame.

    Maceió/AL, 18 de junho de 2026.
    Claudine Moura Lacerda Carvalho
    Pregoeira
    CPL/ALICC




  • Data da resposta
    18/06/2026 às 11:16:07