Pregão Eletrônico Nº 115/2026
Pregão Eletrônico Nº 115/2026
- Objeto
Contratação de empresa especializada na locação de equipamentos automatizados para exames de imunologia, marcadores tumorais, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió. - Data de abertura
05/10/2026 às 08:30 - Servidor Responsável
SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABO
Pedido de Esclarecimento
- Descrição
Prezados Senhores,
Em relação ao Item 28 – Reagente para dosagem/detecção de HIV 1 e 2, solicitamos esclarecimento quanto aos requisitos técnicos relacionados à abrangência de detecção dos diferentes grupos, subtipos e formas recombinantes do HIV, bem como à respectiva comprovação documental.
Considerando a elevada diversidade genética do HIV e a contínua evolução do vírus, os ensaios destinados à sua detecção devem apresentar adequada abrangência analítica, especialmente quando empregados em triagem sorológica, situação em que resultados reagentes são posteriormente submetidos a procedimentos confirmatórios, enquanto resultados não reagentes podem ser liberados de forma imediata, conforme os protocolos aplicáveis.
O HIV apresenta diferentes grupos e subtipos, incluindo, entre outros, HIV-1 Grupo M, Grupo O, Grupo N, Grupo P e HIV-2, além das respectivas formas recombinantes circulantes (CRFs) e formas recombinantes únicas (URFs). Dentro do Grupo M, responsável pela maioria das infecções por HIV-1, existem diversos subtipos e formas recombinantes que apresentam variabilidade genética relevante para o desempenho dos métodos diagnósticos.
Nesse contexto, considerando que o próprio edital estabelece, para o Item 28, a necessidade de que o teste ofertado apresente capacidade de detecção do HIV 1 e 2, entendemos ser tecnicamente relevante que essa capacidade seja objetivamente comprovada por documentação oficial do fabricante, especialmente pela bula/instrução de uso (IFU) do reagente, de modo a permitir a adequada avaliação da conformidade da solução ofertada.
A simples declaração comercial de que o reagente é destinado à detecção de “HIV 1 e 2”, sem a correspondente demonstração documental de sua abrangência analítica, pode não ser suficiente para comprovar quais grupos, subtipos e variantes efetivamente são reconhecidos pelo ensaio.
Dessa forma, considerando que a especificação editalícia estabelece a necessidade de detecção de HIV 1 e 2, solicitamos esclarecer se a capacidade de detecção dos grupos e subgrupos de HIV deverá ser obrigatoriamente comprovada por declaração?
Ressaltamos que os esclarecimentos solicitados têm por finalidade assegurar a correta interpretação da especificação técnica, a objetividade na análise das propostas e a adequada verificação da conformidade dos reagentes ofertados, especialmente diante da relevância clínica e de saúde pública relacionada aos ensaios destinados à detecção do HIV.
Atenciosamente,
- Recebido em
30/09/2026 às 12:17:33
Resposta
- Responsável pela resposta
Sem Resposta - Resposta
Sem Resposta - Data da resposta
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