Pregão Eletrônico Nº 115/2026

Pregão Eletrônico Nº 115/2026

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na locação de equipamentos automatizados para exames de imunologia, marcadores tumorais, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
  • Data de abertura
    05/10/2026 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABO

Pedido de Esclarecimento

  • Descrição
    Prezados Senhores,

    Em relação ao Item 28 – Reagente para dosagem/detecção de HIV 1 e 2, solicitamos esclarecimento quanto aos requisitos técnicos relacionados à abrangência de detecção dos diferentes grupos, subtipos e formas recombinantes do HIV, bem como à respectiva comprovação documental.
    Considerando a elevada diversidade genética do HIV e a contínua evolução do vírus, os ensaios destinados à sua detecção devem apresentar adequada abrangência analítica, especialmente quando empregados em triagem sorológica, situação em que resultados reagentes são posteriormente submetidos a procedimentos confirmatórios, enquanto resultados não reagentes podem ser liberados de forma imediata, conforme os protocolos aplicáveis.
    O HIV apresenta diferentes grupos e subtipos, incluindo, entre outros, HIV-1 Grupo M, Grupo O, Grupo N, Grupo P e HIV-2, além das respectivas formas recombinantes circulantes (CRFs) e formas recombinantes únicas (URFs). Dentro do Grupo M, responsável pela maioria das infecções por HIV-1, existem diversos subtipos e formas recombinantes que apresentam variabilidade genética relevante para o desempenho dos métodos diagnósticos.
    Nesse contexto, considerando que o próprio edital estabelece, para o Item 28, a necessidade de que o teste ofertado apresente capacidade de detecção do HIV 1 e 2, entendemos ser tecnicamente relevante que essa capacidade seja objetivamente comprovada por documentação oficial do fabricante, especialmente pela bula/instrução de uso (IFU) do reagente, de modo a permitir a adequada avaliação da conformidade da solução ofertada.
    A simples declaração comercial de que o reagente é destinado à detecção de “HIV 1 e 2”, sem a correspondente demonstração documental de sua abrangência analítica, pode não ser suficiente para comprovar quais grupos, subtipos e variantes efetivamente são reconhecidos pelo ensaio.
    Dessa forma, considerando que a especificação editalícia estabelece a necessidade de detecção de HIV 1 e 2, solicitamos esclarecer se a capacidade de detecção dos grupos e subgrupos de HIV deverá ser obrigatoriamente comprovada por declaração?
    Ressaltamos que os esclarecimentos solicitados têm por finalidade assegurar a correta interpretação da especificação técnica, a objetividade na análise das propostas e a adequada verificação da conformidade dos reagentes ofertados, especialmente diante da relevância clínica e de saúde pública relacionada aos ensaios destinados à detecção do HIV.
    Atenciosamente,
  • Recebido em
    30/09/2026 às 12:17:33

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

  • Data da resposta
    Aguardando Resposta