Pregão Eletrônico Nº 94/2026
Pregão Eletrônico Nº 94/2026
- Objeto
Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações da rede elétrica; rede de cabeamento estruturado do sistema de redes de computadores, incluindo instalações de novos pontos, bem como da manutenção preventiva e corretiva da subestação e de toda a rede elétrica do prédio da SEFAZ - Data de abertura
04/11/2026 às 09:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Gestão - Status
Agendada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Íris
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL - Descrição
Processo Administrativo nº 12200.78885/2025
À AGÊNCIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DE MACEIÓ – ALICC
A/C Pregoeiro(a) responsável pelo Pregão Eletrônico nº 094/2026
A GSAND ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 67.034.268/0001-15, interessada na participação no certame em referência, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 10 do Edital, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, visando assegurar compreensão uniforme das exigências editalícias, adequada formação dos preços e segurança na futura execução contratual.
Objeto: contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das redes elétrica e lógica e da subestação do prédio da SEFAZ, incluindo instalações de novos pontos.
I – QUESTÕES RELATIVAS À HABILITAÇÃO E À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
1. Registro de atestados técnico-operacionais (TR, item 3.4.4.1)
O TR exige atestados em nome da licitante, emitidos por pessoas jurídicas e “devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”. Solicita-se esclarecer: (a) se a exigência corresponde à apresentação de atestado acompanhado de Certidão de Acervo Operacional (CAO), quando aplicável, ou a outra modalidade documental; (b) qual entidade e qual documento específico serão aceitos; e (c) se atestados idôneos de serviços compatíveis, mas sem registro formal, poderão ser aceitos nos limites da legislação e das regras do Sistema Confea/Crea. Pede-se distinguir expressamente a comprovação técnico-operacional da empresa daquela técnico-profissional do responsável técnico.
2. Vínculo do responsável técnico (TR, item 3.4.4.2, “a” e inciso I)
O caput exige profissional no “quadro permanente” na data da sessão, ao passo que a sequência admite declaração de anuência e compromisso de integrar a equipe em caso de vitória. Confirma-se que essa declaração de disponibilidade/compromisso, acompanhada dos elementos de qualificação do profissional, é suficiente para a fase de habilitação, sem necessidade de vínculo empregatício ou societário prévio? Que comprovação técnica específica do profissional deverá acompanhar a declaração?
3. Documentos complementares e segurança NR-10 (TR, itens 3.4.4.3 e 3.4.6)
O item 3.4.6 anuncia “Documentos Complementares Específicos” para quadros gerais, subestações e média tensão, mas não relaciona nenhum. Confirma-se que não há exigências adicionais de habilitação nesse item? Em caso negativo, solicita-se rol taxativo, com momento de apresentação. Quanto aos certificados de NR-10 Básico e SEP, solicita-se esclarecer quais profissionais devem apresentá-los, em qual fase e em que condições a NR-10 SEP será considerada aplicável.
II – ESCOPO, EXECUÇÃO, MEDIÇÃO E FORMAÇÃO DOS PREÇOS
4. Regime “FULL TIME” e atendimentos extraordinários (TR, itens 2 e 4.1)
O TR emprega a expressão “FULL TIME”, prevê expediente regular e, também, atendimento a qualquer hora, inclusive noites, fins de semana e feriados. Solicita-se definir: (a) se há dedicação exclusiva, postos fixos, plantão presencial, sobreaviso ou atendimento por acionamento; (b) efetivo mínimo e qualificações; (c) número estimado de chamados ordinários e extraordinários; (d) prazos objetivos de resposta, início e conclusão; e (e) forma de remuneração de mobilizações extraordinárias e cobertura de seus custos. Sem esses parâmetros, os licitantes poderão precificar premissas distintas.
5. Rotinas técnicas, interrupções e ensaios da subestação (TR, item 4.1, pp. 25–27)
Solicita-se esclarecer se os ensaios anuais de transformadores, óleo, proteção e aterramento, bem como termografia e intervenções de média tensão, integram integralmente a mensalidade; se dependerão de desligamento previamente autorizado; e quais condições e apoios caberão à SEFAZ e à concessionária. Há estimativa de duração e quantidade das intervenções? A expressão “temperatura do transformador (toque e termômetro)” deve ser entendida como verificação por instrumento adequado, sem contato físico inseguro com partes energizadas?
6. Preço global, prazo de 60 meses e itens sob demanda (TR, Anexo I; minuta, cláusulas 1.1 e 5.3; modelo de proposta)
Os modelos apresentam preços mensais/anuais e serviços sob demanda de até 500 metros/ano por categoria, enquanto a vigência prevista é de 60 meses. Solicita-se explicitar a fórmula do valor global utilizado na disputa, inclusive a ponderação dos itens 1 a 4, a base de 12 ou 60 meses, e como se calculará o preço do grupo no ComprasGov. Os quantitativos dos itens eventuais são estimativas sem compromisso de execução? Confirma-se que a parcela mensal dos serviços contínuos será paga conforme a execução e medição próprias, independentemente do consumo dos itens sob demanda, afastada a leitura indistinta da cláusula 5.3?
7. Materiais fornecidos pela Administração (TR, tabela e item 4.3)
O TR atribui à SEFAZ o fornecimento de materiais para instalações e de peças de reposição. Solicita-se confirmar que os materiais consumidos em ensaios e manutenção também observarão essa repartição ou especificar as exceções, e que, diante de indisponibilidade comprovada de material a cargo da Contratante, haverá adequação/suspensão dos prazos afetados, sem glosa ou penalidade imputável à contratada.
8. Vistoria e acesso aos elementos de planejamento (TR, itens 1, 2 e 3.5)
Confirma-se a facultatividade da vistoria e a inexistência de obrigação de apresentar atestado de visita para habilitação? Solicita-se, ainda, disponibilizar os Estudos Técnicos Preliminares referidos como apêndice do TR, os elementos necessários à quantificação das instalações e as condições de agendamento de vistoria, para uniformidade da precificação.
III – PRAZOS, REAJUSTE, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SANÇÕES
9. Marco inicial e prazo da contratação (TR, p. 22; minuta, cláusula 2.1)
O TR conta os 60 meses da publicação contratual; a minuta, da assinatura. Qual marco prevalecerá para a vigência e qual será a data de início efetivo da execução e da remuneração? A expressão contratual “poderá ser prorrogado, por até 10 anos” significa duração total máxima de dez anos, incluído o período inicial, observados os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021?
10. Reajustamento e eventual repactuação (minuta, cláusula sétima, itens 7.1 a 7.8)
O item 7.1 deixa sem preenchimento a data-base do orçamento estimado, embora o art. 92, § 3º, vincule a ela o reajustamento. Solicita-se indicar a data-base precisa, publicizar sua correspondência com o orçamento estimado e confirmar o primeiro interregno anual e a forma de aplicação do índice. Em face da exigência de atendimento “FULL TIME”, solicita-se esclarecer se o serviço pressupõe dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. Caso afirmativo, será adotada repactuação mediante demonstração analítica dos custos, na forma do art. 92, § 4º, II, e art. 135, em substituição à aplicação indiscriminada do IPCA aos custos de mão de obra? Caso negativo, solicita-se justificar o enquadramento em reajustamento em sentido estrito e a adequação do IPCA, em vez de índices específicos ou setoriais, nos termos do art. 92, §§ 3º e 4º, I. Solicita-se, por fim, esclarecer como serão tratadas obrigações ou períodos de medição que atravessem a data de aniversário, considerada a redação do item 7.2.
11. Atualização monetária entre adimplemento e pagamento (minuta, cláusulas sexta e sétima; TR, item 6)
Não se identifica disciplina específica dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, exigida expressamente pelo art. 92, V, da Lei nº 14.133/2021. Solicita-se informar o índice e a metodologia de cálculo, inclusive o termo inicial e final, e promover a inclusão de cláusula expressa na minuta, distinguindo a atualização monetária de valores devidos do reajustamento periódico dos preços contratuais.
12. Multas e limites de sanções (minuta, cláusula 11.2, IV)
A minuta mantém sem definição percentuais de multas moratórias/compensatórias, prazo limite para incidência e número de dias que autoriza extinção; também há referência à mora pela falta de garantia, embora o item 10.1 dispense garantia de execução. Solicita-se preencher e harmonizar todos esses parâmetros antes da disputa, com identificação de bases de cálculo e exclusão ou adequação das hipóteses incompatíveis com o próprio instrumento.
IV – PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer-se: (i) resposta expressa e individualizada a cada questão; (ii) disponibilização de eventuais documentos técnicos referidos no TR que não integrem os anexos publicados; (iii) quando a resposta importar alteração de condições que influenciem a formulação de propostas ou a habilitação, retificação do instrumento e reabertura do prazo correspondente, na forma do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e (iv) divulgação da resposta no sítio eletrônico oficial, com efeitos uniformes para todos os interessados.
Requer-se a confirmação do recebimento e do número de protocolo deste expediente, para fins de acompanhamento tempestivo.
Maceió/AL, 09 de outubro de 2026.
- Recebido em
13/10/2026 às 12:17:53
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos do pedido de esclarecimento ao Edital de Pregão eletrônico CPL/ ALICC nº 094/2026 (ComprasGov nº 74/2026), interposto pela empresa GSAN ENGENHARIA, inscrita no CNPJ sob o nº. 67.034.268/0001-15, na condição de interessado, tendo‐a feito intempestivamente, cujo bojo traz questionamentos quanto a aspectos técnicos, os quais foram submetidos a análise da equipe técnica do Órgão demandante – SEFAZ da Prefeitura Municipal de Maceió, que respondeu nos seguintes termos ora transcritos:
I – RESPOSTAS:
Questão 1 – Registro de atestados técnico-operacionais (TR, item 3.4.4.1)
Resposta:
A comprovação técnico-operacional refere-se à empresa licitante. Ela é feita por atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprovem serviços de manutenção elétrica em instalações prediais, industriais ou redes internas de baixa e/ou média tensão. O(s) atestado(s) deve(m) vir acompanhado(s) do respectivo registro no CREA, admitindo-se a Certidão de Acervo Operacional (CAO). A comprovação técnico-profissional refere-se ao responsável técnico e é feita por Certidão de Acervo Técnico (CAT) com registro de atestado, emitida pelo CREA em nome do profissional. A entidade competente é o CREA. Em qualquer caso, a licitante deverá apresentar, quando solicitado, cópia do contrato que deu suporte ao atestado, endereço atual do contratante e local de execução do serviço.
Questão 2 – Vínculo do responsável técnico (TR, item 3.4.4.2, “a” e inciso I)
Resposta:
A expressão “quadro permanente, na data da sessão pública” (caput) deve ser lida em conjunto com o inciso I, que admite expressamente a declaração de anuência do profissional, com compromisso de integrar a equipe caso a licitante vença. Não se exige vínculo empregatício ou societário prévio. A declaração deverá vir acompanhada de: comprovante de registro ativo do profissional no CREA e sugere-se a juntada da Certidão de Acervo Técnico - CAT que demonstre experiência compatível com o objeto. O profissional registrado em outro Estado deverá regularizar o registro no CREA/AL quando da contratação.
Questão 3 – Documentos complementares e segurança NR-10 (TR, itens 3.4.4.3 e 3.4.6)
Resposta:
Nenhum documento não relacionado no edital será exigido. Quanto à NR-10:
(i) a declaração do item 3.4.4.3, “a”, e os certificados do item 3.4.4.3, “b”, serão apresentados pela licitante arrematante na fase de habilitação;
(ii) o certificado de NR-10 Básico será exigido de todos os profissionais que intervirão nas instalações elétricas;
(iii) o certificado de NR-10 SEP (curso complementar) será exigido dos profissionais que executarem intervenções na subestação e nos componentes de média tensão (transformadores de 250 e 300 kVA, chave seccionadora, barramentos e buchas de MT), conforme rotinas do item 4.1 do TR; (iv) a declaração de fornecimento de EPI/EPC será apresentada quando solicitada pela fiscalização.
Questão 4 – Regime “FULL TIME” e atendimentos extraordinários (TR, itens 2 e 4.1)
Resposta:
a) Não há dedicação exclusiva de mão de obra nem posto fixo no prédio, o regime de atendimento pela licitante ganhadora, será pelo modo de acionamento
b) Não há efetivo mínimo fixado. A equipe deve ser suficiente para cumprir o plano de manutenção e os prazos de atendimento
c) Prazos: a contratada deverá comparecer em até 24 horas após a convocação; em caso de pane elétrica ou de rede lógica, o comparecimento deve ser imediato. Para cada acionamento, a SEFAZ comunicará formalmente o problema e o prazo para início dos serviços.
d) Os atendimentos corretivos, inclusive os extraordinários (noites, fins de semana e feriados), estão incluídos no valor mensal, sem remuneração adicional por mobilização. As peças e os materiais necessários são fornecidos pela SEFAZ.
e) os serviços de instalação de novos pontos são remunerados à parte, por metro executado, mediante ordem de serviço. ”
Questão 5 – Rotinas técnicas, interrupções e ensaios da subestação (TR, item 4.1)
Resposta:
Quanto às rotinas técnicas, interrupções e ensaios da subestação, constam no TR como sendo anuais, sendo o serviço integralmente incluído na mensalidade, exceto algum equipamento que vier a ser substituído. Sendo necessário o desligamento do fornecimento de energia, este deverá ser agendado previamente, para que a SEFAZ solicite à concessionária o desligamento na data predeterminada.
Questão 6 – Preço global, prazo de 60 meses e itens sob demanda (TR, Anexo I; minuta, cl. 1.1 e 5.3; modelo de proposta)
Resposta:
• Quanto ao preço global e ao prazo dos itens sob demanda, esclarecemos que a cotação dar-se-á pelo período de 01 (um) ano e pela demanda de 500 metros/ano; uma vez que o serviço é de forma continuada, estabeleceu-se o período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado até 10 anos; os itens 3 e 4 são estimativas sem compromisso de execução; o pagamento das parcelas mensais dos serviços contínuos dar-se-á independentemente do consumo dos itens sob demanda.
• Quanto a fórmula do valor global utilizado na disputa, informamos que trata-se de um grupo contendo quatro itens (conforme anexo II da minuta do edital), sendo que para os itens 01 e 02 a empresa interessada deverá ofertar lance unitário correspondente a um mês, enquanto que para os itens 03 e 04 deverá ofertar lance unitário correspondente a um metro. O sistema ComprasGov formará o valor total do grupo ao multiplicar os valores unitários dos quatro itens pela quantidade informada para cada “unidade” correspondente ao respectivo item, ou seja, itens 01 e 02= valor mensal x 12 (meses) e itens 03 e 04= valor unitário do metro x 500. Ressaltamos que os valores unitários finais para cada item devem estar dentro dos valores unitários estimados pela Administração.
Questão 7 – Materiais fornecidos pela Administração (TR, tabela e item 4.3)
Resposta:
Cabe à SEFAZ fornecer os materiais e peças a serem incorporados ou substituídos nas instalações como cabos, disjuntores, tomadas, interruptores, lâmpadas, componentes da subestação e similares. Cabe à contratada disponibilizar ferramentas, EPIs e EPCs, instrumentos de medição e teste e equipamentos de acesso a locais elevados, além dos serviços de ensaio (inclusive análise laboratorial do óleo), que integram o preço. Os prazos de execução afetados ficarão suspensos até a disponibilização do material, mediante registro do fiscal do contrato, sem glosa ou penalidade imputável à contratada
Questão 8 – Vistoria e acesso aos elementos de planejamento (TR, itens 1, 2 e 3.5)
Resposta:
A vistoria é de fato facultativa, sendo que a empresa que optar por não fazê-la não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo o contratado assumir os ônus dos serviços decorrentes.
Questão 9 – Marco inicial e prazo da contratação (TR; minuta, cl. 2.1)
Resposta:
O termo inicial da vigência é a data de divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), condição de eficácia do ajuste, em harmonia com o TR; A execução começa a partir da divulgação: o plano de manutenção preventiva deve ser apresentado em até 10 dias, sujeito à aprovação, e a manutenção corretiva e os serviços sob demanda iniciam-se imediatamente. A remuneração mensal é devida a partir do início efetivo da prestação, proporcionalmente aos dias executados no primeiro mês. Confirma-se que a expressão “poderá ser prorrogado, por até 10 anos” significa duração total máxima de dez anos, incluído o período inicial de 01 (um) ano, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
Questão 10 – Reajustamento e eventual repactuação (minuta, cl. 7.1 a 7.8)
Resposta:
A data-base do reajuste é a data do orçamento estimado, 21/09/2026. O primeiro reajuste poderá ocorrer após um ano contado dessa data, pela variação acumulada do IPCA/IBGE no período, aplicada por apostilamento. O objeto foi classificado na fase de planejamento como serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra e não prevê postos de trabalho, razão pela qual se adota o reajustamento em sentido estrito por índice (art. 92, § 4º, I), e não a repactuação. Nos termos do item 7.2, o reajuste incide exclusivamente sobre as obrigações iniciadas e concluídas após a anualidade: a parcela mensal cujo período de medição atravesse a data de aniversário será paga sem reajuste, e o reajuste incidirá a partir da primeira medição integralmente posterior a essa data. Para os serviços de instalação de novos pontos, incidirá sobre as ordens de serviço emitidas e executadas após a anualidade.
Questão 11 – Atualização monetária entre adimplemento e pagamento (minuta, cl. 6ª e 7ª; TR, item 6)
Resposta: No caso de atraso no pagamento não imputável ao contratado, os valores devidos serão atualizados monetariamente desde o termo final do prazo de pagamento até a data do efetivo pagamento, pela variação acumulada do IPCA/IBGE no período.
Procedeu-se retificação no TR incluindo-se o item 10 que trata sobre a atualização monetária.
Questão 12 – Multas e limites de sanções (minuta, cl. 11.2, IV)
Resposta: Procedeu-se retificação no TR incluindo item que trata sobre as sanções e suprimida a expressão “(...) suplementação ou reposição da garantia.” da cláusula 11.2, IV da minuta do contrato.
Por todo o exposto, informamos que o edital será retificado e a sessão remarcada com nova data e horário de abertura da sessão.
- Data da resposta
16/10/2026 às 10:17:18