Pregão Eletrônico Nº 97/2020
Pregão Eletrônico Nº 97/2020
- Objeto
Contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria, no âmbito administrativo, no cadastramento in loco, das torres e/ou equipamentos e imóveis das empresas de telefonia, fixa e móvel, estabelecidas no âmbito do Município de Maceió, com posterior apuração, cálculo dos encargos legais e cobrança do débito das Licenças Ambientais e das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento. - Data de abertura
07/08/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria Municipal de Economia - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
max delis de queiroz
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação ao edital / termo referencia - Descrição
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL/TERMO DE REFERÊNCIA Nº 97/2020-CPL/ARSER; Processo Administrativo nº 2700.004861/2020 - AMPLA CONCORRÊNCIA - UASG: 926703.
À Prefeitura Municipal de Maceió - AL.
Setor de Licitação.
MAX DELIS DE QUEIROZ, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito no CPF sob o Nº 890.705.421-53 e RG 4188778 DGPC/GO, residente e domiciliado a Avenida Rio Grande do Sul, 770, Centro, na cidade de Pontes e Lacerda – MT; CEP. 78.250-000, E-mail: max.delis@hotmail.com e telefone/whatsapp 065-98114-8880; vêm através desta, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO EDITAL, conforme abaixo.
A presente impugnação é referente ao EDITAL do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 97/2020-CPL/ARSER; Processo Administrativo nº 2700.004861/2020 - AMPLA CONCORRÊNCIA - UASG: 926703.
DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 07/08/2020.
HORÁRIO: 09:00 horas (horário de Brasília/DF).
LOCAL: Endereço eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br
Requer seja plicado efeito suspensivo ao certame.
O presente edital descreve no item 17 (DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO), e sub item 17.1.3 (qualificação técnica), e remete a referida qualificação para o item 12 do termo de referência.
O item 12 (critérios de seleção do fornecedor) do termo de referência, mais precisamente no sub item 12.5 (capacidade técnico profissional), alíneas “a”, “b” e “c” rezam que:
a) Comprovante de que a proponente possui no mínimo 01 (um) contador, com comprovada experiência profissional na área contábil, devidamente qualificado e inscrito no Conselho regional de contabilidade;
b) Comprovante de que a proponente possui no mínimo 01 (um) profissional, com comprovada experiência profissional na área pública, devidamente qualificado e inscrito na OAB;
c) Comprovante de que a proponente possui no mínimo 01 (um) profissional, devidamente qualificado e inscrito na OAB, com qualificação específica na área tributária.
Porém, a presente exigência traz vícios, os quais podem ser consideradas como de direcionamento do certame.
1 – DA IMPUGNAÇÃO AO ITEM 12.5, ALÍNEAS “A”, “B” e C”, DO TERMO DE REFERÊNCIA – DIRECIONAMENTO DE CERTAME:
O item 12.4.1.1 já exige: “um atestado de capacidade técnica, comprovando aptidão pelo licitante para desempenho da atividade compatível com o objeto da licitação”.
Assim, tendo em vista que o item 12.4.1.1 já estabelece a capacidade da empresa licitante, desnecessário é o sub item 12.5.
Vejamos o que relata o artigo 37 da CRFB/88 e o §1º, do artigo 30, da lei 8666/93.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
E ainda;
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – (...).
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Portanto, notório é que exigir qualificação como a do item 12.5, alínea “C”, com qualificação especifica na área tributária é ilegal, uma vez que ofende o próprio artigo supra citado.
Ademais, exigir diploma de pós-graduação é considerado inócuo e direcionamento de licitação.
O TCU já decidiu diversas vezes, para que se abstenham de EXIGIR ENTRE LES, A EXPERIÊNCIA POR MEIO DE PÓS GRADUAÇÃO, vejamos:
“Determinação à ApexBrasil para que inclua, em edital, dispositivo que permita expressamente o somatório de atestados para fins de comprovação da qualificação técnica e se abstenha de incluir as seguintes exigências restritivas à competitividade: a) obrigatoriedade de vínculo empregatício para o responsável técnico da licitante, o que gera, para as empresas interessadas em participar do certame, custos anteriores à contratação, contrariando os Acórdãos de nºs 2.028/2009-P, 2.583/2010-P, 3.095/2010-P, 2.360/2011-P e 2.447/2012-P, e a Súmula/TCU nº 272; b) necessidade de comprovação de experiência do responsável técnico de, no mínimo, dez anos, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço; c) necessidade de que o responsável técnico comprove experiência por meio de certificado de pós-graduação, tendo em vista não restar demonstrada sua imprescindibilidade para a prestação do serviço; d)necessidade de comprovação da realização de eventos nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto; e) necessidade de comprovação da realização de eventos em cidades pré-definidas, sem justificativa para a não aceitação de serviços prestados em outras localidades de mesmo porte; f) necessidade de comprovação da prestação, em um mesmo evento, de determinados serviços de natureza simples, sem justificativa para tanto; g) necessidade de comprovação da realização de eventos de grande porte, do tipo prêmio, na cidade de São Paulo –S P, nos últimos doze meses, sem justificativa para tanto. (Grifo nosso)”
Assim, requer seja retirada o item 12.5, alínea “C”, por ofender a lei de licitações, bem como o princípio da impessoalidade, moralidade e legalidade, do artigo 37 da CRFB.
2 – DOS PEDIDOS:
Requer a suspensão imediata do referido edital.
Requer seja retirado o item 12.5, alínea “C”, por ofensa ao artigo 30, § 1º da lei 8666/93, bem como o princípio da impessoalidade, moralidade e legalidade, do artigo 37 da CRF.
Cuiabá - MT, 03 de agosto de 2020.
Max Delis de Queiróz
- Recebido em
04/08/2020 às 18:22:42
Resposta
- Responsável pela resposta
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Resposta
Após análise realizada pela equipe técnica da SEMED e de acordo com o art. 30, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, retirou a exigência contida na alínea “c” do subitem 12.5 do Termo de Referencia.
Diante do acima exposto, julgamos Procedente o Pedido de Impugnação, e estamos promovendo alterações no subitem 12.5 do Termo de Referência (Anexo I) do edital de convocação, sendo mantido o dia, horário e local da sessão de abertura de propostas/disputa de lances, em conformidade ao disposto no art. 21, § 4° da Lei n. 8.666/93.
Em 06 de agosto de 2020.
Rita de Cássia Regueira Teixeira
Pregoeira
- Data da resposta
06/08/2020 às 13:00:42