Pregão Eletrônico Nº 16/2022
Pregão Eletrônico Nº 16/2022
- Objeto
Registro de Preços para aquisição de Água Mineral sem gás. - Data de abertura
25/02/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
LIMA E GONCALVES COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
EXIGÊNCIA DO QUANTITATIVO MINUMO DE ENTREGA - Descrição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ARSER
Sr(a). Pregoeiro(a)
REF. IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 016/2022-CPL/ARSER
REF. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
LIMA E GONÇALVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o número 35.708.427/0001-23, vem mui respeitosamente, ante a presença de Vossa Senhoria, na forma da legislação vigente para tempestivamente, interpor IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 16/2022, para que conste na habilitação técnica, comprovação de ao menos 50% do quantitativo do objeto a ser contrato.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A experiência nos mostra que existem muitos licitantes amadores que participam dos certames com o único objetivo de vencer sem se preocupar em como o contrato será executado. Tal conduta é comum e pode gerar vários inconvenientes e problemas junto à administração pública.
Dando cumprimento à norma geral das licitações, para fins de comprovaçao da capacidade técnica operacional é comum que os editais exigam a comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Quanto à análise dos atestados, a verificação das características dos bens e os prazos são nitidamente e objetivamente fáceis de se verificar. Contudo, como o pregoeiro poderá verificar objetivamente a questão das quantidades de entrega? Essa é uma parte subjetiva que não pode deixar de ser observada e uma maneira de ter uma análise objetiva é exigir quantitativos mínimos de entrega.
Vamos supor que um MEI participe do certamente mas que durante a sua operação e porte como ele irá atender e conseguir fornecer mais de 80000 garrafões durante o ano, por mais que este número seja uma expectativa, o volume de entrega não será pequeno.
Vamos supor que uma Microempresa vença a licitação, e apresente apenas um ou dois atestados, se não for exigida a quantidade de entrega mínima para o atendimento do objeto, como a administração irá realizar a melhor contratação? Existe um risco muito grande em se frustrar a licitação na fase de execução contratual, por eventual incapacidade técnica operacional.
Sabemos que a Administração busca a proposta mais vantajosa, mas também busca contratar o licitante mais bem qualificado. Para tanto, a Lei permite e muitos órgãos fazem constar em seus editais que os licitantes apresentem o quantitativo de entrega do objeto a ser contrato, ou em quantidade ou em porcentagem.
A prudência se justifica para evitar que a administração contrate um licitante que ao final não conseguirá entregar o produto. Vejamos alguns exemplos:
Fornecimento de quentinhas, Prefeitura Municipal de Mar Vermelho, PE 03/2021, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1V2bYJGG9fpdoHgJq77Vd_eEZlVIRtpX0/view?usp=sharing
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL
Atestado(s) de bom desempenho anterior em contrato da mesma natureza e
expedido(s) em nome da licitante ou de sua sucedida, original ou cópia autenticada fornecido(s) pela(s)contratante(s); esse(s) atestado(s) deverá(30) necessariamente, a especificação do objeto, com indicação do quantitativo fornecido, termos da Súmula n° 24, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O(s) atestados de bom desempenho solicitado(s) anteriormente deverá(ão) comprovar o fornecimento do correspondente de no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do objeto desta licitação.
Fornecimento de água mineral, Pregão eletrônico 01/2021 da Universidade Federal de Alagoas, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1XF4mPFL3320f0AeVcMgNdCFBIQX_gNm4/view?usp=sharing
2.11:Qualificação Técnica
9.11.1-Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio•da apresentação de atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
9.11.2-Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:
9.11.2.1-comprovar capacidade de fornecer durante o período de um ano, no mínimo 50%• dos quantitativos previstos na tabela constante no item 1.1 do Termo de Referência.
9.11.2.2 Os atestados devem se referir a contratos já concluídos ou, se em execução, devem expressar somente os quantitativos efetivamente fornecidos até o momento da expedição do atestado e desde que a prestação do serviço tenha sido iniciada a pelo menos 6 meses.
Fornecimento de água mineral, Pregão eletrônico PE 10.201/2021. da ANGESP, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1Mi7BFmntbTol1e8_toG5bFPlmzGveXdT/view?usp=sharing
8.11. Qualificação Técnica:
8.11.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
8.11.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com os seguintes aspectos:
8.11.1.1.1. Características: fornecimento de água mineral em vasilhame de 20 litros;
8.11.1.1.2. Quantidades: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade do objeto licitado;
8.11.1.1.3. Prazos: no máximo, 50% (cinquenta por cento) superior ao prazo de entrega do objeto licitado.
Fornecimento de água mineral, Pregão eletrônico 09/2021 da prefeitura Municipal de Branquina disponível em: https://drive.google.com/file/d/1MW01jHC0bWAlpoTtuqjUewPcy9y76Jrq/view?usp=sharing
8.11. Qualificação Técnica:
8.11.1.Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características,
quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
8.11.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com os seguintes aspectos:
8.11.1.1.1. Características: fornecimento de água mineral;
8.11.1.1.2. Quantidades: no mínimo, 30 % (trinta por cento) da quantidade do objeto licitado;
8.11.1.1.3. Prazos: no máximo, 50% (cinquenta por cento) superior ao prazo de entrega do objeto licitado.
Vê-se portanto que esta medida além de estar autorizada pela lei é comum de ser aplicada em diversas esferas da administração pública e em diversos tipos de objeto como o demonstrado nos exemplos anteriores cujos editais foram para fornecimento de água mineral e refeição.
Órgãos como os citados já enfrentaram problemas no passado por conta da administração realizar a contratação de licitantes inexperientes, amadores e sem capacidade técnica suficiente para atender ao objeto.
DOS PEDIDOS
Que a administração acate esta impugnação e republique o edital exigindo ao menos a comprovação de 50% de entrega do objeto licitado.
Maceió, 1 de fevereiro de 2022
LIMA E GONÇALVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS
CNPJ 35.708.427/0001-23
- Recebido em
01/02/2022 às 22:11:58
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Versam os autos sobre a aquisição de Água Mineral sem gás PE 16/2022) para atender as necessidades da administração pública municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa LIMA E GONÇALVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o número 35.708.427/0001-23, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis: “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Neste diapasão, não há plausibilidade, tampouco verossimilhança no que diz respeito à alegação de que há restrição no que tange a concorrência dos interessados, haja vista que o conteúdo deste Edital se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, e presente na generalidade do objeto disponibilizado no mercado, consequentemente, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa impedir a participação dos interessados ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto.
Deste modo, expressão injuriosa ou caluniosa deve ser evitada, posto que o infrator irá responder, de acordo com as leis vigentes, pelo fato típico alegando, todavia não provado. Bem como pela subsunção administrativa e civil ao alegar que o certame licitatório está ferindo o princípio da isonomia ou favorecendo determinadas empresas sem o divido zelo que consta expresso no princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o principio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Nesse juízo cognitivo, é importante ressaltar que o próprio impugnante demonstrar conhecimento legal acerca da pratica de mercado de sorte que foi solicitado, de modo razoável, atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente assinado em papel timbrado e carimbado, que comprove que a licitante forneceu o objeto da licitação.
Assim, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há previsão legal, consoante foi demonstrada de modo pontual, a fim repelir obscuridade ou omissões no tocante ao cumprimento das obrigações legais, de sorte que fica evidenciado que, a luz do caso concreto, as interpelações analisadas são, de modo incontroverso, protelatórias, haja vista que as mesmas não conseguiram demonstrar antagonismo de interesse entre o Edital com o ordenamento jurídico pátrio, tampouco com a pratica de mercado.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 016/2022 do Processo Administrativo nº o 6700.83507.2021, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 02 de fevereiro de 2022.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa
- Data da resposta
02/02/2022 às 20:23:57