Pregão Eletrônico Nº 18/2022

Pregão Eletrônico Nº 18/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Materiais de Construção e Ferramentas com base na listagem da Tabela de Insumos SINAPI
  • Data de abertura
    18/02/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    BRITEX MINERAÇÕES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 18/2022-CPL/ARSER
  • Descrição
    À
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS -
    ARSER
    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


    REF. A SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 18/2022-CPL/ARSER

    A BRITEX MINERAÇÕES LTDA empresa legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob o n° 00.562.968/0001-01, sediada na Fazenda Canoé, S/N – Zona Rural – CEP 57.100-000, Rio Largo, Estado de Alagoas, vem por seu representante legal ao final assinado, à presença de Sua Senhoria a fim de

    I M P U G N A R

    Os termos do Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:

    I- DA TEMPESTIVIDADE


    Vejamos o teor do EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 18/2022-CPL/ARSER, no ITEM 7. DA IMPUGNAÇÃO, subitem 7.3.

    7.3. Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.

    Desta forma, esclarece a esta comissão que o presente remédio jurídico se encontra plenamente tempestivo, posto que a presente impugnação está datada de 15/02/2022 (terça-feira) e início do Pregão ocorrerá no dia 18/02/2022 (sexta-feira), findando-se o prazo legal mencionado de 3 dias úteis em 18/02/2022 (sexta-feira), o que evidencia a tempestividade da presente peça.

    II – DOS FATOS
    A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital que tem como objeto “Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção e ferramentas com base na listagem da Tabela de Insumos SINAPI.” Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, observamos incongruências entre o edital atual com os demais editais apresentados pela ARSER nos anos anteriores.

    III – DO DIREITO

    1. DA RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE

    O Princípio da Competitividade tem que ser cumprido e o licitante além de participante do processo licitatório, deve atuar também como guardião desse princípio, denunciando (Impugnando) o edital sempre que houver restrição ao caráter competitivo da licitação.
    A vedação, sem justificativa técnica, ao desmembrar os itens solicitados para compor as condições, quantidades e exigências, contraria os princípios da motivação e da competitividade.
    “Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificarem que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3º, § 1º, inc. I).”

    No mesmo sentindo a administração pública deve observar os princípios que norteiam todo o certame licitatório, como podemos constatar o Princípio da Competitividade, que significa que a Administração deve permitir a ampla concorrência, vedado qualquer ato em sentido contrário, que comprometa o caráter competitivo do certame, que deverá ocorrer da melhor forma possível. Outro princípio basilar que deve ser analisado em todos os atos administrativos é o do princípio da Igualdade que tem origem no artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 37, XXI, ainda expressa a “igualdade de condições a todos os concorrentes”.
    Ao analisarmos os editais de anos anteriores do órgão gestor do Pregão em apreço, constataremos tal incoerência. Os editais anteriores desmembravam cada item e tendo como respaldo e a luz do Princípio da Economicidade e Eficiência, pois o objetivo da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa. Sob qualquer aspecto, seja do tipo melhor preço, melhor técnica ou técnica e preço. Outrossim, conforme editais em anexo, não vislumbramos razão pela qual houve tal modificação ao ponto de restringir a competitividade.


    Fica evidenciado pelos itens do pregão em apreço que ao englobar tais objetos em um único item além de diferenciar de todos os editais trazidos anteriormente, restringe tal certame, pelo simples fato que poucos concorrentes terão a possibilidade de competir com uma restrição tão exposta.

    IV – Editais ARSER

    1- Pregão eletrônico (SRP) Nº 052/2021/CPL/ARSER
    2- Pregão eletrônico (SRP) Nº 092/2020/CPL/ARSER
    3- Pregão eletrônico (SRP) Nº 071/2019/CPL/ARSER
    4- Pregão eletrônico (SRP) Nº 073/2018/CPL/ARSER
    5- Pregão eletrônico (SRP) Nº 085/2017/CPL/ARSER

    V – DOS PEDIDOS
    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:

    - Evidenciar a restrição da competitividade dos itens expostos e inseridos junto ao edital;
    - Determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
    - A tempestividade deve ser observada pelo e-mail enviado ao órgão, no qual foi enviado de forma TEMPESTIVA.

    Nestes Termos,
    P. Deferimento.

    Maceió/AL, 15 de fevereiro de 2022.



    BRITEX MINERAÇÕES LTDA
    CNPJ Nº 00.562.968/0001-01
  • Recebido em
    16/02/2022 às 11:53:38

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    PREGÃO ELETRÔNICO CPL/ARSER – N.º 18/2022/ UASG Nº 926703
    Processo nº: 6700.54135/2021
    Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Materiais de Construção e Ferramentas com base na listagem da Tabela de Insumos SINAPI.


    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO


    O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 18/2022, interposto pela BRITEX MINERAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 00.562.968/0001-01, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e tempestividade, em cujo teor contata-se os seguintes questionamentos:

    “ I- DA TEMPESTIVIDADE

    Vejamos o teor do EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 18/2022-CPL/ARSER, no ITEM 7. DA IMPUGNAÇÃO, subitem 7.3.

    7.3. Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.

    Desta forma, esclarece a esta comissão que o presente remédio jurídico se encontra plenamente tempestivo, posto que a presente impugnação está datada de 15/02/2022 (terça-feira) e início do Pregão ocorrerá no dia 18/02/2022 (sexta-feira), findando-se o prazo legal mencionado de 3 dias úteis em 18/02/2022 (sexta-feira), o que evidencia a tempestividade da presente peça.

    II – DOS FATOS

    A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital que tem como objeto “Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção e ferramentas com base na listagem da Tabela de Insumos SINAPI.” Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, observamos incongruências entre o edital atual com os demais editais apresentados pela ARSER nos anos anteriores.


    III – DO DIREITO

    1. DA RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE


    O Princípio da Competitividade tem que ser cumprido e o licitante além de participante do processo licitatório, deve atuar também como guardião desse princípio, denunciando (Impugnando) o edital sempre que houver restrição ao caráter competitivo da licitação.
    A vedação, sem justificativa técnica, ao desmembrar os itens solicitados para compor as condições, quantidades e exigências, contraria os princípios da motivação e da competitividade.
    “Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificarem que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3º, § 1º, inc. I).”

    No mesmo sentindo a administração pública deve observar os princípios que norteiam todo o certame licitatório, como podemos constatar o Princípio da Competitividade, que significa que a Administração deve permitir a ampla concorrência, vedado qualquer ato em sentido contrário, que comprometa o caráter competitivo do certame, que deverá ocorrer da melhor forma possível. Outro princípio basilar que deve ser analisado em todos os atos administrativos é o do princípio da Igualdade que tem origem no artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 37, XXI, ainda expressa a “igualdade de condições a todos os concorrentes”.

    Ao analisarmos os editais de anos anteriores do órgão gestor do Pregão em apreço, constataremos tal incoerência. Os editais anteriores desmembravam cada item e tendo como respaldo e a luz do Princípio da Economicidade e Eficiência, pois o objetivo da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa. Sob qualquer aspecto, seja do tipo melhor preço, melhor técnica ou técnica e preço. Outrossim, conforme editais em anexo, não vislumbramos razão pela qual houve tal modificação ao ponto de restringir a competitividade.

    Fica evidenciado pelos itens do pregão em apreço que ao englobar tais objetos em um único item além de diferenciar de todos os editais trazidos anteriormente, restringe tal certame, pelo simples fato que poucos concorrentes terão a possibilidade de competir com uma restrição tão exposta.

    IV – Editais ARSER

    1-Pregão eletrônico (SRP) Nº 052/2021/CPL/ARSER
    2-Pregão eletrônico (SRP) Nº 092/2020/CPL/ARSER
    3-Pregão eletrônico (SRP) Nº 071/2019/CPL/ARSER
    4-Pregão eletrônico (SRP) Nº 073/2018/CPL/ARSER
    5-Pregão eletrônico (SRP) Nº 085/2017/CPL/ARSER

    V – DOS PEDIDOS

    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
    - Evidenciar a restrição da competitividade dos itens expostos e inseridos junto ao edital;
    - Determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
    - A tempestividade deve ser observada pelo e-mail enviado ao órgão, no qual foi enviado de forma TEMPESTIVA.


    Nestes Termos,

    P. Deferimento.


    Maceió/AL, 15 de fevereiro de 2022.


    BRITEX MINERAÇÕES LTDA

    CNPJ Nº 00.562.968/0001-01”




    Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas pela unidade técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência, e acerca delas formado um juízo de convencimento, conforme passamos a transcrever de plano:


    “Versam os autos acerca de registro de preços para futura e eventual aquisição materiais de construção e ferramentas com base na listagem da Tabela de Insumos SINAPI Tipo: Maior percentual de desconto sobre a tabela SINAPI para atender a necessidade da administração publica municipal.

    I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa BRITEX MINERAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob N° 00.562.968/0001-01, sediada no Município de Rio Largo/AL, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:

    II- DA TEMPESTIVIDADE Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis: “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    III-DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE Valendo-se da prerrogativa legal, a impugnante interpôs impugnação aos termos do Edital alegando, em síntese, que há incongruência entre presente Edital com os outros editais elaborados por esta Agência. Por fim, solicitou a procedência da impugnação, para que sejam sanadas as irregularidades e republicado o Edital retificado com nova data de abertura.
    IV-DO MÉRITO/FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA Após uma cognição exauriente acerca da meritória das razões, verifica-se que não há qualquer motivo para a suspensão do certame ou mesmo qualquer alteração deste, visto que o impugnante não conseguiu demonstrar nenhuma irregularidade, tampouco ilegalidade. Assim, esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio. Neste diapasão, não há plausibilidade, tampouco verossimilhança no que diz respeito à alegação de que há restrição no que tange a concorrência dos interessados, haja vista que o conteúdo deste Edital se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público. Ademais, não consignando exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa impedir a participação dos interessados ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto. Porquanto, expressão injuriosa ou caluniosa deve ser evitada, posto que o infrator irá responder, de acordo com as leis vigentes, pelo fato típico alegando, todavia não provado. Bem como pela subsunção administrativa e civil ao alegar que o certame licitatório está ferindo o princípio da isonomia sem o divido zelo que consta expresso no princípio da boa-fé objetiva.

    Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
    1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
    2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
    3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
    Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o Edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Nesse mesmo sentido, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o principio da segurança jurídica as partes interessadas.

    Concluiu-se, portanto, que não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois o Edital está em consonância com ordenamento jurídico, a fim repelir obscuridade ou omissões no tocante ao cumprimento das obrigações legais, de sorte que fica evidenciado que, a luz do caso concreto, as interpelações analisadas são, de modo incontroverso, protelatórias, haja vista que as mesmas não conseguiram demonstrar antagonismo de interesse entre o Edital com o ordenamento jurídico pátrio, tampouco com a prática de mercado.

    V- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Com base em todo o exposto, nega-se procedência à impugnação apresentada pela empresa, posto que a impugnante não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade/ilegalidade no Edital, não havendo motivos para que haja qualquer supressão/inclusão/correção editalícia. De sorte que não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 18/2022, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, por conseguinte que não há qualquer motivo para a suspensão do certame ou mesmo qualquer alteração.
    Ademais, não é objetivo de a administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.”
    Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2022.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa




    Assim, após análise e manifestação da área técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência, valemo-nos dos argumentos apresentados e aqui transcritos, vez que por sua expertise e conhecimento técnico é o setor competente para dirimir tais dúvidas aqui trazidas, o qual não vislumbra a necessidade de promoção de nenhum ajuste no referido Termo de Referência, de tal sorte que ficam mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório.

    Maceió, 16 de fevereiro de 2022.

    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira/CPL/ARSER

  • Data da resposta
    16/02/2022 às 22:23:27