Pregão Eletrônico Nº 351/2023

Pregão Eletrônico Nº 351/2023

  • Objeto
    Contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência
  • Data de abertura
    21/02/2024 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Pamela Correia Moura Brito
  • Orgão Requisitante
    Superintendência M. de Transportes e Trânsito
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GOMES SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital - Pregão Eletrônico 351/2023 - data:16/02/2024
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 351/2023, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ/AL




    Pregão Eletrônico nº 351/2023
    Processo Administrativo nº 7100.74405.2023



    GOMES SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA. (“Gomes” ou “Impugnante”), inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.291.467/0001-57, com sede na Rua Doutor Joaquim Aguiar, nº 479, Terras de Santo Antonio, Itapetininga/SP, CEP 18213-681, neste ato representada por seu representante legal, vem, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019 e no item 5.3 do Edital em questão, apresentar IMPUGNAÇÃO contra as irregularidades verificadas nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), conforme razões abaixo discriminadas.



    I – DA TEMPESTIVIDADE


    1. Nos termos do item 5.3 desse Edital, qualquer pessoa física ou jurídica poderá impugná-lo no prazo de “até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame”.


    2. Assim, considerando que a sessão pública inicial do certame está agendada para o dia 21/02/2024 (preâmbulo do Edital), e que a contagem dos prazos se inicia na data seguinte ao início do prazo, incluindo-se a do vencimento (item 28.5 do Edital), o prazo para impugná-lo se encerrará apenas no dia 16/02/2024.


    3. Sendo assim, essa Impugnação é tempestiva.


    II – DOS FATOS


    4. A Agência de Licitações, Contratos e Convênios – ALICC publicou Edital para a contratação de “serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos”, com sessão pública inicialmente agendada para ocorrer em 16/01/2024.


    5. Interessada em participar da Licitação, a Impugnante analisou o Edital, mas verificou a existência de diversas ilegalidades que precisavam ser sanadas antes da realização da sessão pública, por frustrarem o caráter competitivo do certame e desfavorecerem a participação ampla de licitantes.


    6. Assim, em 11/01/2024, a Impugnante protocolou impugnação ao referido Edital para questionar a sua legalidade em relação aos seguintes pontos:

    • Exigência de atestado técnico com quantitativos superiores a 50% do objeto contratado, o que fere o art. 30, II da Lei Federal nº 8.666/93 e os princípios do caráter competitivo do certame e a busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública;

    • Ilegalidade na exigência de apresentação de Certidão de Quitação no CREA/AL, o que fere o art. 30, I da Lei Federal nº 8.666/93 e os princípios da legalidade e ampla competitividade;

    • Ilegalidade na exigência de inscrição e registro exclusivamente no CREA/AL, o que fere o art. 2º do Decreto Federal nº 10.024/2019; e

    • Ausência de motivação para vedar a participação de Consórcios e contradição entre dispositivos do Edital, o que fere o art. 2º da Lei Federal 9.784/99, o art. 20, caput e § único da LINDB e os princípios da competitividade, segurança jurídica, eficiência e isonomia.


    7. Após adiamento da sessão pública, a Prefeitura de Maceió apresentou resposta à Impugnação da Gomes, em 05.02.2024, conforme transcrições abaixo:

    • Em relação à exigência de atestado técnico com quantitativos superiores a 50% do objeto contratado:
    “Resposta: Exigências de qualificação ajustadas em Edital Retificado.”

    • Em relação à ilegalidade na exigência de apresentação de Certidão de Quitação no CREA/AL:
    “Resposta: Conforme disposto no Edital em questão, especificamente no Item 10.2: ‘Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, emitida pela entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia), DA REGIÃO A QUE ESTIVER VINCULADA, com validade na data da licitação, que habilitem a empresa para o ramo do objeto da licitação, cumprindo a legislação em vigor;’ – veja que há referência ao conselho regional que a empresa estiver vinculada, e não quanto a exigência de quitação junto ao CREA Alagoas.”

    • Em relação à ilegalidade na exigência de inscrição e registro exclusivamente no CREA/AL:
    “Resposta: No Edital em questão não há qualquer exigência de vínculo com o CREA-AL. E informamos a admissão de atestados fornecidos pelo CAU, profissionais e empresas vinculadas ao CAU em Edital Retificado.”

    • Em relação à ausência de motivação para vedar a participação de Consórcios e contradição entre dispositivos do Edital:
    “Resposta: Fora admitido a participação de empresas em consórcio em Edital Retificado.”


    8. Assim, segundo a Prefeitura, o Edital seria revisto e retificado nos pontos demonstrados pela Gomes.


    9. Em face disso, foi disponibilizado novo Edital no site www.comprasgovernamentais.gov.br, com sessão pública agendada para ocorrer em 21/02/2024.


    10. Ocorre que o Edital republicado não contempla as retificações mencionadas pela Prefeitura de Maceió em relação à: (i) exigência de atestado técnico com quantitativos superiores a 50% do objeto contratado; e (ii) a exigência ilegal de inscrição e registro exclusivamente no CREA.


    11. Ademais, a análise da Prefeitura de Maceió em relação à ilegalidade na exigência de apresentação de Certidão de Quitação no CREA/AL foi equivocada, porque respondeu à impugnação diversa da que fora questionada.


    12. Sendo assim, a Impugnante reitera a sua Impugnação anterior para que as ilegalidades acima indicadas sejam saneadas em novo edital, posto que o edital republicado mantém os vícios apontados e já reconhecidos pela Prefeitura.


    13. É o que se demonstra abaixo.


    III. DOS VÍCIOS DO EDITAL


    A) DO VÍCIO DO ITEM 10.1: FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBTENÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 2º DO DECRETO FEDERAL Nº 10.024/19 E ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93). VIOLAÇÃO DO ART. 30, II DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ILEGAL QUANTO À HABILITAÇÃO TÉCNICA ILEGAL). JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO E DOS ESTADOS


    14. Nos termos do item 10.1 do Termo de Referência (Anexo I ao Edital), o Edital especificou que a qualificação técnica se comprovaria por meio de atestados de experiência da Licitante nos seguintes serviços e pelas seguintes quantidades mínimas:


    ITEM UN. QUANTIDADE
    Pintura de faixa a frio - spray m2 120.000,00
    Pintura de faixa com plástico a frio bicomponentes à base de resinas metacrílicas m2 15.000,00
    Fornecimento e implantação de luminárias tipo LED para travessias de pedestres un 100,00
    Fornecimento e colocação de tachão un 10.000,00
    Fornecimento e implantação de suporte para placas (H = 3,50m) un 1.727,50
    Dispositivo de contenção longitudinal - Defensa Metálica - Fornecimento e Implantação m 3.566,00
    Terminal absorvedor de energia - Fornecimento e Implantação un 85,00
    Fornecimento e instalação de gradil para proteção de pedestres módulos 1650mm un 250,00


    15. A Cláusula VI da minuta do Contrato (Anexo II do Edital), por sua vez, prevê que os serviços contratados abrangerão os seguintes quantitativos para as atividades discriminadas acima:


    PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
    LOTE ÚNICO
    ITEM DESCRIÇÃO UND. QTDE. PREÇO UNIT. (R$) PREÇO TOTAL (R$)
    1 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
    1.1 Pintura de faixa - plástico a frio tipo I tricomponente - esp 0,6mm - aspersão (spray) m2 150.000,00
    1.4 Pintura de faixa com plástico a frio bicomponente à base de resinas metacrílicas por extrusão (plano) - esp 1,5mm m2 30.000,00
    1.6 Tacha refletiva em plástico injetado - bidirecional tipo II - com um pino - fornecimento e colocação un 15.000,00
    1.7 Tacha refletiva em plástico injetado - monodirecional tipo II - com um pino - fornecimento e colocação un 7.800,00
    1.8 Tachão monodirecional tipo I - fornecimento e colocação un 10.000,00
    1.9 Tachão bidirecional tipo I - fornecimento e colocação un 10.000,00
    2 SINALIZAÇÃO VERTICAL
    2.4 Fornecimento de caibro de madeira aparelhada 2"x2", altura de 3,50m, em poste de madeira tratada, pintada na cor
    branca e bordas abauladas und 3.000,00
    2.19 Fornecimento e implantação de luminárias tipo LED com pictograma para travessias de pedestres un 150,00
    3 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
    3.1 Dispositivo de contenção longitudinal, certificado segundo a ABNT NBR 15486:2016, tipo (H1 A W2) - Defensa Metálica
    Fornecimento e Implantação m 5.048,00
    3.2 Dispositivo de contenção longitudinal, certificado segundo a ABNT NBR 15486:2016, tipo (N2 A W2) - Defensa Metálica
    Fornecimento e Implantação m 1.484,00


    16. Assim, comparando-se o disposto no Termo de Referência com os quantitativos requeridos na minuta do Contrato (Capítulo VI do Anexo II desse Edital), verifica-se que as quantidades mínimas exigidas no Edital se encontram em patamar diferente de 50% do volume exigido contratualmente.


    17. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais de Contas há muito entende que a aptidão técnica é atendida pela comprovação de experiência de até metade (50%) do quantitativo contratado. A exigência de quantitativo superior a isso excede o razoável, e, consequentemente, viola os princípios do processo licitatório, por restringir a concorrência e a obtenção de proposta mais vantajosa à Administração Pública.


    18. Confira-se:

    “A exigência de comprovante de qualificação técnica (art. 30 da Lei nº 8.666/1993) contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução, sem motivação específica, constitui restrição indevida à competitividade.” (TCU, Plenário, Acórdão 2.595/2021, Rel. Min. Bruno Dantas, j. 27.10.2021).


    “Assim, sempre de acordo com o entendimento do TCU, em regra, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, o quantitativo mínimo exigido como qualificação técnica não deve ser superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar (v.g. Acórdãos Plenário 737/2012 e 827/2014). Isso porque entende-se que quem executou o equivalente à metade do quantitativo licitado teria condições de crescimento operacional para executar a totalidade do objeto a ser contratado.” (TCU, Plenário, Acórdão 2.924/2019, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. 04.12.2019).


    “Consoante a jurisprudência assente deste Tribunal, é indevido o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação.” (TCU, Plenário, Acórdão 1.052/2012, Rel. Min. Marcos Bemquerer, j. 02.05.2012).


    “4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as exigências de atestados de capacidade técnico-operacional devem se limitar aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
    5. Nesse diapasão, o TCU não tem aceitado que se estabeleçam exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar (Acórdãos nº.s 1.284/2003; 2.088/2004; 2.656/2007; 608/2008; 2.215/2008 e 2.147/2009, todos do Plenário).” (TCU, Plenário, Acórdão 1.432/2010, Rel. Min. Valmir Campelo, j. 23.06.2010).


    19. Esse entendimento, inclusive, foi pacificado em enunciado de súmula do Tribunal de Contas de São Paulo (“TCE-SP”):

    Súmula n. 24: “Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.”


    20. Assim, a exigência do item 10.1 do Termo de Referência (abaixo) viola a estrita legalidade, bem como o entendimento firme da jurisprudência.

    ITEM UN QTDE QUE DEVERIA TER SIDO EXIGIDA (50%) QTDE EXIGIDA P/ QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    Pintura de faixa a frio m2 90.000,00 120.000,00
    Fornecimento e implantação de luminárias tipo LED para travessia de pedestres un 75,00 100,00
    Fornecimento e colocação de tachão un 21.400,00 10.000,00
    Fornecimento e implantação de suporte para placas (H=3,50m) un 1.500,00 3.078,50
    Dispositivo de contenção longitudinal - Defensa Metálica - Fornecimento e Implantação m2 3.266,00 3.566,00


    21. Melhor explicando, para fins de comprovação da qualificação técnica em licitação, é certo que a Administração Pública só poderá exigir da licitante comprovação de aptidão para desempenho da atividade ora licitada, em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação (art. 30, III da Lei Federal n. 8.666/93 ), a ser comprovada por meio de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.


    22. Nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal ( “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”) , essas exigências devem ser feitas no limite estritamente necessário para a garantia do cumprimento das obrigações, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade, razoabilidade e ampla competitividade previstos no art. 2º do Decreto Federal n. 10.024/19 ( “Art. 2º, do Decreto Federal n. 10.024/19: O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.” e “Art. 3º, da Lei n. 8.666/93: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”) e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.


    23. Não por outro motivo, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos previu expressamente que o Edital somente poderá exigir atestado com até 50% das quantidades mínimas da parcela de maior relevância do objeto contratado. Veja-se:

    “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...).
    § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
    § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”


    24. Sendo assim, se o Contrato exige a prestação de determinado quantitativo de serviço, o Edital só pode exigir, para fins de atestação técnica, que a Licitante detenha experiência de até 50% desse quantitativo – não mais do que isso.


    25. Como visto, no presente caso, contudo, o novo Edital manteve quantitativo superior para os serviços de: (i) pintura de faixa a frio – spray; (ii) fornecimento e implantação de luminárias tipo LED para travessias de pedestres; (iii) fornecimento e implantação de suporte para placas (H=3,50m); e (iv) dispositivo de contenção longitudinal – defesa metálica – fornecimento e implantação; e muito inferior para o serviço de (v) fornecimento e colocação de tachão.


    26. Os quantitativos foram mantidos, não obstante a Prefeitura de Maceió ter informado, em resposta à Impugnação da Gomes, que retificaria o Edital para corrigir os quantitativos a maior e a menor. Essa postura da Prefeitura fere o entendimento dos Tribunais de que as respostas em sede de impugnação são vinculantes ao edital e, por isso, tornam-se lei no processo licitatório. Confira-se:

    “Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório (dentre outros, Acórdãos 130/2014, Ministro Relator José Jorge, e 299/2015, Ministro Relator Vital do Rêgo, ambos do Plenário).” (TCU, Plenário, Acórdão 179/2021, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. 03.02.2021)


    "REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. UFCG. PREGÃO ELETRÔNICO 5/2018. SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. HABILITAÇÃO DE LICITANTE QUE NÃO COMPROVOU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PELO EDITAL, DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO SEMELHANTE POR TRÊS ANOS. INCORPORAÇÃO AO EDITAL DO ESCLARECIMENTO PRESTADOS PELA PREGOEIRA, EM RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE PODE EXIGIR TRÊS ANOS DE EXPERIÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA.” (TCU, 1ª Câmara, Representação 034.200/2018-5, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 20.11.2018).


    “Esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise daspropostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.” (TCU, Plenário, Acórdão 299/2015, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. 25.05.2015).


    “Verifica-se, portanto, ser ilegal o ato impugnado no presente mandado de segurança - que inabilitou o consórcio formado pelas impetrantes -, visto que não observou os esclarecimentos exaustivamente prestados pela Comissão de Licitação, que vincularam tanto os licitantes como a própria Administração.” (STJ, Primeira Seção, MS 13005/DF, Min. Denise Arruda, DJe 17.11.2008).


    “A resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de concorrência pública é vinculante; desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital" (STJ, Segunda Turma, REsp 198.665/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03.5.1999).


    27. Conclui-se, portanto, ser medida de rigor o saneamento do item 10.1 do Termo de Referência, uma vez que violou os dispositivos legais, constitucionais e principiológicos do processo licitatório, devendo ser adequado o quantitativo para fins de qualificação técnica, a fim de refletir o percentual de 50% dos valores contratuais que se pretende contratar.


    B) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA COMPETITIVIDADE PELO ITEM 10.2 DO TERMO DE REFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 30, I, DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993: DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO-TÉCNICA FORA DO ROL TAXATIVO LEGAL – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO E DOS ESTADOS


    28. Em Impugnação anterior, a Gomes alertou que o Edital continha vício a ser saneado, pois exigia da licitante a apresentação de Certidão de Quitação da Pessoa Jurídica junto ao CREA, em contrariedade à disposição legal e à jurisprudência dos Tribunais de Contas.


    29. Em resposta à Impugnação, porém, a Prefeitura de Maceió defendeu que não haveria ilegalidade, porque a Certidão de Quitação apresentada poderia ser da entidade profissional competente da região em que a licitante “estiver vinculada”, não sendo necessário, portanto, que a certidão seja do “CREA Alagoas”.


    30. Verifica-se, portanto, que a resposta da Prefeitura de Maceió partiu de premissa equivocada, posto que a Impugnante questiona a própria exigência de Certidão de Quitação, e não apenas a exigência de quitação junto ao CREA de Alagoas.


    31. Conforme demonstrado anteriormente, não é possível se exigir da licitante a apresentação de Certidão de Quitação (Regularidade fiscal) junto a Conselho Profissional porque esse documento não é previsto no rol taxativo do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/93. Confira-se:


    32. O item 10.2 do Termo de Referência (Anexo I ao Edital) dispõe que a qualificação técnico-operacional da Licitante será comprovada mediante apresentação de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (“10.2. Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, emitida pela entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), da região a que estiver vinculada, com validade na data da licitação, que habilitem a empresa para o ramo do objeto da licitação, cumprindo a legislação em vigor”.).


    33. Contudo, a referida exigência do Edital é ilegal, na medida em que viola os princípios da legalidade e da ampla competitividade do processo licitatório.


    34. Isso porque, as exigências de qualificação-técnica em processos licitatórios devem se limitar às que “sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Em observância disso, a Lei Federal n. 8.666/93 contém, em seu art. 30, rol taxativo da documentação que o administrador público poderá exigir para a prova daquela condição de habilitação.


    35. Dentre esses documentos, o inciso I do dispositivo permite que o Edital exija “registro ou inscrição na entidade profissional competente”. Esse documento, contudo, não se confunde com a prova de quitação das obrigações entre a Licitante e tal entidade de classe, como exigido pelo item impugnado.


    36. Além de extrapolar a hipótese legal, tal exigência ainda constitui verdadeira restrição à ampla competitividade, porque incorpora ao instrumento convocatório a regularidade de relação estritamente privada – a quitação de anuidades com entidade de classe – de modo injustificado e, reitera-se, sem respaldo legal.


    37. Esse também é o entendimento já estabilizado pelo TCU na forma do enunciado declarado no Acórdão 2.126/2016 e que ora se transcreve:

    “É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea, para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade.” (TCU, Plenário, Acórdão 2.126/2016, Rel. Min. Augusto Sherman).


    38. O TCE-SP também se pronunciou sobre o assunto, por meio do verbete de Súmula de teor idêntico ao supracitado:

    “Súmula n. 28. Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação (DOE de 20/12/2005).”


    39. Por esses motivos, é medida de rigor a revisão/saneamento da ilegalidade do item 10.2 do presente Edital, devendo ser adequado a fim de admitir qualquer documento hábil a comprovar o registro ou inscrição da licitante no Conselho Profissional competente das suas atividades.



    C) DA ILEGAL EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM ENTIDADE PROFISSIONAL ESPECÍFICO – VIOLAÇÃO DOS ITENS 10.2 E 10.3 AO ART. 2º DO DECRETO 10.024/19. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNIFORMIZADO SOBRE O TEMA



    40. Além das irregularidades acima, os itens 10.2 e 10.3 do Termo de Referência (Anexo I ao Edital) exigem também, como documentação comprobatória de qualificação-técnica, que, tanto a empresa, como os profissionais do seu quadro permanente, comprovem sua inscrição exclusivamente no CREA-AL:

    10.2. Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, emitida pela entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), da região a que estiver vinculada, com validade na data da licitação, que habilitem a empresa para o ramo do objeto da licitação, cumprindo a legislação em vigor

    10.3. Comprovação da empresa de possuir, em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional(is) registrado(s) no CREA da região a que estiver vinculado, bem como a inclusão do profissional na Certidão de Registro e Quitação – CRQ da empresa licitante, dentro do prazo de validade, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica pela execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto do certame, devidamente acompanhado da respectiva certidão de acervo técnico expedida pelo CREA da jurisdição onde a atividade atestada foi realizada.


    41. Todavia, tal exigência também é ilegal, na medida em que restringe injustificadamente a ampla competitividade do certame.


    42. Como se sabe, o objeto do presente certame é a “contratação dos serviços de engenharia de implantação, manutenção, conservação e gestão da sinalização vertical e horizontal nas vias públicas da cidade de Maceió/AL, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos” (item 1 do Termo de Referência). Trata-se, portanto, de processo competitivo voltado para a contratação de execução de obra de sinalização viária.


    43. Não obstante o CREA-AL, de fato, seja entidade profissional competente pelo registro e fiscalização das empresas e profissionais aptos a executar o serviço objeto do certame, tal Conselho Regional não é a única entidade profissional competente para tanto.


    44. Com efeito, desde a edição da Lei Federal nº 12.378/2010 (“Art. 2º. As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: [...] V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais”.), dentre as atribuições do profissional Arquiteto e Urbanista se encontram a elaboração de projetos e execução de obras de intervenção no espaço urbano, como a de sinalização viária – justamente o objeto deste certame.


    45. Aliás, o próprio Conselho de Arquitetura e Urbanismo (“CAU”), instituído pela referida Lei Federal, prevê expressamente, dentre as atribuições do Arquiteto e Urbanista, a elaboração de “projeto de sinalização viária” e “execução de obra de sinalização viária” (vide Resolução n. 21/2012: Art. 3° Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades: [...] 1.9.4. Projeto de sinalização viária; [...] 2.8.4. Execução de obra de sinalização viária”. ).


    46. Portanto, mostra-se incabível, para prova da qualificação técnica, que o Edital admita apenas a participação de empresas registradas no CREA-AL, já que o CAU deve ser considerado entidade profissional igualmente competente pelo cadastro, fiscalização e depósito dos acervos técnicos exigidos no Edital.


    47. Veja-se, nesse sentido, que os Tribunais de Contas já vedaram restrições dessa natureza nos instrumentos convocatórios, conforme precedente abaixo:

    “A exigência de registro em Conselho profissional específico, em detrimento de outras entidades profissionais igualmente competentes, a exemplo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, configura anomalia que fere a isonomia e a competitividade do certame.” (TCE/SP, Tribunal Pleno, Exame Prévio de Edital 0015335.989.19-0, Rel. Cons. Renato Martins Costa, j. 28.08.2019)


    48. Por esses motivos, a Prefeitura de Maceió, em resposta à Impugnação da Gomes, afirmou que “no Edital em questão não há qualquer exigência de vínculo com o CREA-AL. E informamos a admissão de atestados fornecidos pelo CAU, profissionais e empresas vinculadas ao CAU em Edital Retificado”.


    49. Essa retificação, contudo, não consta no presente Edital republicado.


    50. Desse modo, faz-se necessário a correção dos itens 10.2 e 10.3 do presente Edital, por afronta aos princípios da isonomia e competitividade do certame (art. 2º do Decreto Federal 10.024/19), ante a possibilidade de participação de empresas também registradas no CAU.


    IV. DA NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO EDITAL ANTE O CARÁTER VINCULATIVO DAS RESPOSTAS DA ADMINISTRAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ANTERIOR


    51. Por fim, como visto acima, a readequação do presente Edital é impositiva, tendo em vista que a Prefeitura de Maceió afirmou, em resposta à Impugnação anterior da Gomes, que seriam feitas as adequações em relação à (i) exigência de atestado técnico com quantitativos superiores a 50% do objeto contratado; e (ii) a exigência ilegal de inscrição e registro exclusivamente no CREA.


    52. Assim, o presente Edital deverá ser retificado nesses termos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º do Decreto Federal nº 10.024/2019) e ao caráter vinculativo das respostas da Administração em sede de pedido de esclarecimentos e/ou impugnação, com a sua posterior republicação, a fim de sanear as ilegalidades já reconhecidas pela Prefeitura de Maceió em resposta à Impugnação anterior, e a ilegalidade não respondida anteriormente (quanto à exigência de certidão de quitação do Conselho Profissional).


    V – DOS PEDIDOS


    53. Ante todo o exposto, requer-se seja acolhida a presente impugnação para que os vícios de legalidade acima apresentados sejam saneados, em atenção ao art. 37, XXI da Constituição Federal, aos arts. 2º do Decreto Federal nº 10.024/19 e 3º da Lei Federal nº 8.666/93, aos arts. 11, I, e 67, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, aos arts. 50, § 1º da Lei Federal 9.784/99 e 20, caput e § 1º da LINDB.


    54. Diante dessas correções, requer-se a republicação do Edital, em atendimento do art. 24, § 3º do Decreto Federal nº 10.024/19.


    Termos em que, pede deferimento.

    Itapetininga/SP, 16 de fevereiro de 2024.



    GOMES SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA.























  • Recebido em
    16/02/2024 às 15:50:26

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