Pregão Eletrônico Nº 14/2025

Pregão Eletrônico Nº 14/2025

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada nofornecimento de coletes balísticos de nível III-A como dispositivo de proteção individual para osintegrantes da Guarda Civil Municipal de Maceió – GCM.
  • Data de abertura
    03/02/2025 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Claudine Moura Lacerda Carvalho
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    TAMTEX CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação - NT SENASP nº 003/2021
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SR(A). PREGOEIRO(A). DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90014/2025
    PROCESSO ADMINISTRATIVO: 13000.105597/2024
    DATA: 24/01/2025
    OBJETO: AQUISIÇÃO DE COLETES BALÍSTICOS

    IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

    A empresa TAMTEX CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.704.791/0001-54, sediada à Rodovia Anhanguera, nº 3.995, KM 124, Industrial I, salão 4 e 5, Parque Primavera, cidade de Americana/SP, CEP 13474-000, através de sua representante legal infra assinada, vem, respeitosamente por meio desta, IMPUGNAR O EDITAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

    1. DA TEMPESTIVIDADE

    Conforme o item 10.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, estando esta peça, portanto, sendo apresentada de forma tempestiva.


    2. DOS FATOS

    Ilmo(a) Sr.(a) Pregoeiro(a) da Comissão de Licitações, a Impugnante, obviamente, está interessada em fornecer o mencionado objeto, porém, devido a solicitação do cumprimento da Norma Técnica - SENASP nº 003/2021, conforme o item 7.1:

    Os coletes balísticos devem ser classificados no nível de proteção III-A, devem atender às especificações constantes na Norma Técnica atinente a Coletes de Proteção Balística de emprego na Segurança Pública (NT-SENASP nº 003/2021), aprovada mediante Portaria nº 281, de 21 de maio de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que couber à espécie do nível de proteção IIIA (Conforme Norma Técnica NT-SENASP nº 003/2021 em anexo). Além disso, devem atender às exigências da legislação nacional e às especificações aqui definidas


    Esta e muitas outras empresas estão impossibilitadas de participarem da referida licitação, conforme será exposto e defendido.

    3. DOS FUNDAMENTOS

    A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 37, inciso XXI, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que aduz:

    “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1º. É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991” (grifo nosso).

    É de responsabilidade da Administração Pública, ao realizar licitações, observar os princípios norteadores, sobretudo, o princípio da legalidade ante a obrigatoriedade de sempre realizar exigências que estejam pautadas na Lei e na realidade do território de aplicação da licitação, assim como o princípio constitucional da Isonomia expresso no Art. 5 da Constituição Federal de 1988, mantendo a equidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

    A Portaria Nº 189 - EME, de 18 de Agosto de 2020 em seus Artigos 1º, 3º inciso IV e XXVIII e 6º, além de seu anexo A, institui normas para a Avaliação Técnica de Coletes à prova de balas, que aduz:
    “Art. 1º Estas Normas estabelecem os procedimentos gerais de avaliação da conformidade de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
    Art. 3º Para os efeitos destas Normas, aplicam-se as seguintes definições:
    (...)
    IV - ATESTAÇÃO: processo de avaliação da conformidade de PCE realizado pelo Comando do Exército;
    (...)
    XXVIII - ÓRGÃO AVALIADOR: órgão militar ou civil responsável pela avaliação da conformidade de PCE;
    Art. 6º O atendimento aos requisitos mínimos de segurança e de desempenho de PCE, objeto da avaliação da conformidade de PCE, deve ser verificado por meio de certificação ou por meio de atestação.
    (...)
    § 2º A atestação, realizada na avaliação técnica de protótipo de PCE, deve ser feita pelo Comando do Exército.”

    De acordo com o texto normativo supracitado, os coletes balísticos são Produtos Controlados pelo Exército (PCE), sendo portanto de responsabilidade do Exército Brasileiro orientar quanto às Normas regulamentadoras que devem ser aplicadas na avaliação técnica dos Coletes Balísticos. Assim como mostra a tabela a Norma NIJ 0101.04, é a Norma fornecida para avaliação dos coletes balísticos, portanto é esta que deve ser seguida.
    É válido ressaltar que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), não é um órgão regulamentador, mas sim um órgão direcionado a compras públicas. Devido a sua função delimita parâmetros próprios, os quais não são os exigidos pelo órgão responsável, sendo este o Exército Brasileiro.

    A Portaria Nº 18 - D-LOG, de 19 de Dezembro de 2006, em seu artigo 8º institui normas para a Avaliação Técnica de Coletes à prova de balas, que aduz:
    “Art. 8º - Os fabricantes de coletes à prova de balas deverão submeter os novos coletes à avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx), baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América, devendo neste caso, serem executados todos os testes previstos naquela Norma.
    (...)
    §2º A partir de doze meses da publicação desta Portaria apenas a Norma “NIJ” Standard 0101.04 será utilizada para avaliação técnica de coletes à prova de balas.”

    De acordo com o supracitado dispositivo, depreende-se que ao realizar avaliações técnicas deve-se aplicar a Norma NIJ Standard 0101.04. Considerando que para que os Coletes Balísticos estejam habilitados para produção e comércio, estes devem estar em conformidade com as Normas do Exército Brasileiro, assim como passar por seus testes e avaliações.
    Pois bem, o instrumento convocatório traz em seus termos que deve-se cumprir a NT - SENASP nº 003/2021. Entretanto, a Norma regulamentadora dos coletes balísticos estabelecida pelo Exército Brasileiro, é a NIJ 0101.04. É válido ressaltar que é obrigatório o cumprimento do texto normativo oriundo do Exército, tendo em vista que este é designado órgão responsável por todos os materiais bélicos em território nacional, e assim exige que seja empregada a Norma NIJ 0101.04.
    Sendo assim, ao constar neste processo licitatório, a norma norteadora deve-se mencionar a NIJ 0101.04. Pois, o apostilamento na Norma atual, sendo esta a NIJ 0101.06, a qual se embasa a NT - SENASP nº 003/2021, antes tem de ser homologada em sua norma anterior, no caso a mencionada NIJ 0101.04. Ao não permitir a participação da licitação aqueles que se enquadrem na norma NIJ 0101.04, se limita às margens de possibilidades para os fornecedores no mercado.




    4. DOS PEDIDOS

    Deste modo, a Impugnante requer a Vossa Senhoria o conhecimento da presente impugnação, pois tempestiva, para no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, determinando:
    A retificação da Norma regulamentadora do objeto desta licitação, sendo estes os Coletes Balísticos.
    Esperando agir de acordo com os anseios desta administração de forma a permitir a participação de todos os interessados, sob pena de serem adotadas outras medidas cabíveis, por ser da mais lídima JUSTIÇA!
  • Recebido em
    24/01/2025 às 08:51:31

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Claudine Moura Lacerda Carvalho

  • Resposta
    RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO


    Trata a presente resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa TAMTEX CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA., referente ao pregão eletrônico nº 014/2025 através do site desta Agência.

    I) DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

    Considerando a sessão do pregão no dia 03.02.2025, tem-se como intempestivo o pedido de impugnação visto que fora apresentado fora do prazo de 3 dias úteis anterior a sessão.

    II) DO MÉRITO

    Submetido a solicitação aos técnicos da SEMSC, os mesmos responderam como seguem:



    QUESTIONAMENTO
    ILUSTRÍSSIMO SR(A). PREGOEIRO(A). DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90014/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 13000.105597/2024 DATA: 24/01/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE COLETES BALÍSTICOS IMPUGNAÇÃO DE EDITAL A empresa TAMTEX CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.704.791/0001-54, sediada à Rodovia Anhanguera, nº 3.995, KM 124, Industrial I, salão 4 e 5, Parque Primavera, cidade de Americana/SP, CEP 13474-000, através de sua representante legal infra assinada, vem, respeitosamente por meio desta, IMPUGNAR O EDITAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 1. DA TEMPESTIVIDADE Conforme o item 10.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, estando esta peça, portanto, sendo apresentada de forma tempestiva. 2. DOS FATOS Ilmo(a) Sr.(a) Pregoeiro(a) da Comissão de Licitações, a Impugnante, obviamente, está interessada em fornecer o mencionado objeto, porém, devido a solicitação do cumprimento da Norma Técnica - SENASP nº 003/2021, conforme o item 7.1: Os coletes balísticos devem ser classificados no nível de proteção III-A, devem atender às especificações constantes na Norma Técnica atinente a Coletes de Proteção Balística de emprego na Segurança Pública (NT-SENASP nº 003/2021), aprovada mediante Portaria nº 281, de 21 de maio de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que couber à espécie do nível de proteção IIIA (Conforme Norma Técnica NT-SENASP nº 003/2021 em anexo). Além disso, devem atender às exigências da legislação nacional e às especificações aqui definidas Esta e muitas outras empresas estão impossibilitadas de participarem da referida licitação, conforme será exposto e defendido. 3. DOS FUNDAMENTOS A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 37, inciso XXI, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, que aduz: “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º. É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991” (grifo nosso). É de responsabilidade da Administração Pública, ao realizar licitações, observar os princípios norteadores, sobretudo, o princípio da legalidade ante a obrigatoriedade de sempre realizar exigências que estejam pautadas na Lei e na realidade do território de aplicação da licitação, assim como o princípio constitucional da Isonomia expresso no Art. 5 da Constituição Federal de 1988, mantendo a equidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. A Portaria Nº 189 - EME, de 18 de Agosto de 2020 em seus Artigos 1º, 3º inciso IV e XXVIII e 6º, além de seu anexo A, institui normas para a Avaliação Técnica de Coletes à prova de balas, que aduz: “Art. 1º Estas Normas estabelecem os procedimentos gerais de avaliação da conformidade de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). Art. 3º Para os efeitos destas Normas, aplicam-se as seguintes definições: (...) IV - ATESTAÇÃO: processo de avaliação da conformidade de PCE realizado pelo Comando do Exército; (...) XXVIII - ÓRGÃO AVALIADOR: órgão militar ou civil responsável pela avaliação da conformidade de PCE; Art. 6º O atendimento aos requisitos mínimos de segurança e de desempenho de PCE, objeto da avaliação da conformidade de PCE, deve ser verificado por meio de certificação ou por meio de atestação. (...) § 2º A atestação, realizada na avaliação técnica de protótipo de PCE, deve ser feita pelo Comando do Exército.” De acordo com o texto normativo supracitado, os coletes balísticos são Produtos Controlados pelo Exército (PCE), sendo portanto de responsabilidade do Exército Brasileiro orientar quanto às Normas regulamentadoras que devem ser aplicadas na avaliação técnica dos Coletes Balísticos. Assim como mostra a tabela a Norma NIJ 0101.04, é a Norma fornecida para avaliação dos coletes balísticos, portanto é esta que deve ser seguida. É válido ressaltar que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), não é um órgão regulamentador, mas sim um órgão direcionado a compras públicas. Devido a sua função delimita parâmetros próprios, os quais não são os exigidos pelo órgão responsável, sendo este o Exército Brasileiro. A Portaria Nº 18 - D-LOG, de 19 de Dezembro de 2006, em seu artigo 8º institui normas para a Avaliação Técnica de Coletes à prova de balas, que aduz: “Art. 8º - Os fabricantes de coletes à prova de balas deverão submeter os novos coletes à avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx), baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América, devendo neste caso, serem executados todos os testes previstos naquela Norma. (...) §2º A partir de doze meses da publicação desta Portaria apenas a Norma “NIJ” Standard 0101.04 será utilizada para avaliação técnica de coletes à prova de balas.” De acordo com o supracitado dispositivo, depreende-se que ao realizar avaliações técnicas deve-se aplicar a Norma NIJ Standard 0101.04. Considerando que para que os Coletes Balísticos estejam habilitados para produção e comércio, estes devem estar em conformidade com as Normas do Exército Brasileiro, assim como passar por seus testes e avaliações. Pois bem, o instrumento convocatório traz em seus termos que deve-se cumprir a NT - SENASP nº 003/2021. Entretanto, a Norma regulamentadora dos coletes balísticos estabelecida pelo Exército Brasileiro, é a NIJ 0101.04. É válido ressaltar que é obrigatório o cumprimento do texto normativo oriundo do Exército, tendo em vista que este é designado órgão responsável por todos os materiais bélicos em território nacional, e assim exige que seja empregada a Norma NIJ 0101.04. Sendo assim, ao constar neste processo licitatório, a norma norteadora deve-se mencionar a NIJ 0101.04. Pois, o apostilamento na Norma atual, sendo esta a NIJ 0101.06, a qual se embasa a NT - SENASP nº 003/2021, antes tem de ser homologada em sua norma anterior, no caso a mencionada NIJ 0101.04. Ao não permitir a participação da licitação aqueles que se enquadrem na norma NIJ 0101.04, se limita às margens de possibilidades para os fornecedores no mercado. 4. DOS PEDIDOS Deste modo, a Impugnante requer a Vossa Senhoria o conhecimento da presente impugnação, pois tempestiva, para no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, determinando: A retificação da Norma regulamentadora do objeto desta licitação, sendo estes os Coletes Balísticos. Esperando agir de acordo com os anseios desta administração de forma a permitir a participação de todos os interessados, sob pena de serem adotadas outras medidas cabíveis, por ser da mais lídima JUSTIÇA!
    Resposta:

    Em atenção à impugnação apresentada, seguem alguns esclarecimentos:
    Cabe primeiramente esclarecer que a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizada como fundamento da impugnação foi integralmente revogada no dia 30 de dezembro de 2023, passando a viger apenas a Lei 14.133, conforme Lei Complementar nº 198 de 28 de junho de 2023, que altera a redação dada ao art. 193 desta legislação. Destarte este equívoco formal e consoante o dispositivo vigente, está prescrito em seu art. 9º o seguinte excerto:

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; (grifo nosso)
    Entretanto, em se tratando de Coletes Balísticos, objeto essencial para a perigosa função de policiamento, o qual tem o condão de preservar a vida e segurança do servidor público, se pressupõe, pelo menos, o mínimo de requisitos técnicos para seu efetivo funcionamento, além de assegurar que a qualidade do produto condiga com a legislação vigente, servindo para o fim da proteção do servidor que será destinado. Nesse ínterim, não se tratam de medidas irrelevantes ou impertinentes, mas sim de especificações fundamentais do produto, exaradas pelo órgão Ministerial da Justiça e Segurança Pública.
    Nesse contexto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão ministerial da administração pública federal direta, detém entre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais, a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. Logo, como ente da administração pública pertencente ao Poder Executivo, este detém legitimidade de exercer o Poder Regulamentador de matérias que lhe pertençam.
    Tal fato se deve ao princípio da simetria constitucional aplicado ao art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que o Presidente da República pode exercer o Poder Regulamentar, emitindo decretos e regulamentações para fiel execução das leis e, sendo assim, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos. Portanto, não se trata de órgão meramente direcionado às compras públicas, mas de órgão da administração pública detentor do Poder Regulamentar.
    É nesse princípio que o inciso V, art. 24, Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança, utiliza como supedâneo legal para elencar a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP de participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à Segurança Pública e defesa social.
    Ademais, em se tratando de Segurança Pública, não é tão somente porque o Colete Balístico é Produto Controlado pelo Exército brasileiro quem tem a competência de fiscalizar e atestar avaliações técnicas, que este possui exclusividade em dispor acerca de critérios e especificações de qualidade, nem aduz-se que é o único órgão responsável por tal matéria, uma vez que, como supracitado, também cabe a outros órgãos os assuntos pertinentes à Segurança Pública. Ainda, vale ressaltar que não seria óbice para este controle que prevê os requisitos mínimos, à época da legislação, a utilização de parâmetros atualizados e aceitos em território brasileiro e que as legislações mencionadas no corpo do fundamento da impugnação, são mais antigas do que a que está sendo utilizada como parâmetro nesta licitação.
    Nessa senda, utilizando-se de critérios objetivos, como o da temporalidade que está tacitamente exarado na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pode-se inferir que a legislação mais recente está consequentemente mais atualizada e, ainda, melhor condizente com o fito de proteção para os atuais perigos e tecnologias bélicas enfrentadas pelos agentes. Inclusive, como constata-se no tópico 3, Referências Normativas, da NT-SENASP nº 003/2021, foi também empregada como referência a Portaria do Estado Maior do Exército nº 189, de 18 de agosto de 2020, corroborando para o argumento que aquela estaria em conformidade com esta, tornando-a mais adequada ainda para a matéria tratada.
    Entretanto, a normal atual NT-SENASP nº 003/2021 traz em seu bojo o padrão NIJ 0101.06, sendo este o mais novo e avançado padrão à prova de balas. O padrão NIJ 0101.06 apresenta requisitos mais atualizados para o produto em questão e, portanto, existirão diferenças significativas nos métodos de teste, em que muitos padrões NIJ 0101.04 não seriam capazes de passar no teste padrão NIJ 0101.06.
    Ora, no que tange à missão de promover a Segurança Pública, deve a Administração Pública exigir os critérios mais atualizados e estudos mais recentes que atendem às tecnologias atuais, com o fito de preservar a integridade do servidor e os bens aos quais ele protege. Tendo isso em vista, o Ministério da Justiça e Segurança Pública normatizou este objeto com a NT-SENASP nº 003/2021, atualizando o padrão a ser aplicado, “devendo, após sua publicação, ser referenciada e aplicada em processos de aquisição pública até a devida marcação do item, em conformidade com o Decreto nº 10.030/2019, com as prerrogativas estabelecidas na Portaria do MJSP nº 104/2020”.
    Para fins de explanação, de acordo com o inciso VIII, art. 3º, Portaria do MJSP nº 104/2020, uma Norma Técnica SENASP é um
    “[...] documento estabelecido pelo consenso técnico, prevalecendo o interesse público, apurado mediante as fases previstas para sua elaboração e aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, para uso comum e repetitivo, que contempla regras, diretrizes ou características de equipamentos, produtos ou serviços de segurança pública, visando a obtenção de um adequado grau de segurança, qualidade e usabilidade”.
    Assim, deve-se operar mediante esta Norma Técnica, pois nela prevalece o interesse público e a primazia pela “segurança, a qualidade e a confiabilidade dos produtos utilizados pelos profissionais de segurança pública” (NT-SENASP nº 003/2021).
    Nesse quesito, extrai-se uma jurisprudência do TCE-RO que segue de forma integral para compor esta justificativa:
    “Questionamento: Em linhas gerais, a empresa questiona a utilização da norma Norma Técnica NIJ Standard - 0101.06 em detrimento de da Norma Técnica NIJ Standard - 0101.04. Resposta: Preliminarmente, é importante destacar que, ao contrário do que foi alegado, as normas do Exército Brasileiro não estabelecem que apenas coletes que atendam à norma técnica NIJ 0101.04 sejam aceitos no Brasil. Na verdade, a interpretação teleológica dessas normas implica que são definidos requisitos mínimos a serem seguidos pelas empresas nacionais, o que não impede que essas tenham certificação NIJ 0101.06. Ademais, a Portaria 189-EME/2020 estabelece que as certificações dos produtos controlados, como os coletes balísticos, devem ser realizadas por um Organismo de Avaliação de Conformidade (OAC) designado pelo Exército e acreditado pelo INMETRO ou por um órgão de acreditação signatário de acordos reconhecidos, conforme disposto no art. 18 do Decreto 10.030, de 2019. Assim, coletes balísticos que possuam outras certificações, a exemplo da NIJ 0101.06, devem ser aceitos, desde que sejam emitidas por órgãos de acreditação reconhecidos. Nesse contexto, considerando os princípios da ponderação, razoabilidade e legalidade art. 5° da Lei 14.133/2021 -, o gestor público não pode exigir requisitos inferiores aos estabelecidos pelo Exército Brasileiro. No entanto, levando em conta as circunstâncias específicas e a realidade dos órgãos envolvidos, é essencial que o gestor, em defesa do interesse público, exija requisitos superiores aos mínimos estipulados nas legislações. Outrossim, no aspecto jurídico, impende destacar que a Portaria n° 281, de 21/05/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que aprova a Norma Técnica atinente a Coletes de Proteção Balística de emprego na Segurança Pública (NT-SENASP n° 003/2021), estabeleceu: “Esta NT-Senasp estabelece os requisitos mínimos para coletes de proteção balística para profissionais de segurança pública, bem como os métodos para realização dos ensaios, de forma a garantir a segurança, a qualidade, o desempenho e a confiabilidade desses equipamentos de proteção, especificando os níveis de ameaça e os respectivos calibres aos quais um colete de proteção balística deve ser capaz de evitar perfurações ou deformações para a vida de profissional de segurança pública. A base desta Norma Técnica é a Norma NIJ 0101.06, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos, com a inclusão de requisitos técnicos e ensaios adicionais.” Dessa forma, verifica-se que as forças de segurança já adotam os requisitos técnicos e os ensaios estabelecidos na Norma NIJ 0101.06, a demonstrar, portanto, que o normativo já é uma realidade nas aquisições públicas. Nesse diapasão, na fase de planejamento da licitação, ao avaliar as características essenciais do serviço de segurança de autoridades do TCE, o levantamento técnico concluiu que a norma técnica NIJ 0101.06 atende de forma mais eficaz às necessidades do Tribunal. Essa norma estabelece critérios de certificação para coletes mais modernos e rigorosos, proporcionando maior proteção e conforto aos seus usuários. Adicionalmente, além dos argumentos supramencionados, nos autos constam outras justificativas de forma a embasar juridicamente a escolha técnica, conforme explanado a seguir: "... a NIJ 0101.06 possui critérios de teste mais rigorosos em comparação com a NIJ 0101.04. Isso inclui testes adicionais de resistência a impactos múltiplos e a condições ambientais extremas (com umidade e temperatura). Esses testes garantem que os coletes mantenham sua eficácia em uma variedade de situações e ao longo do tempo. Ademais, deve-se atentar que apenas coletes/placas com certificação NIJ 0101.06 foram aprovados para diversos calibres, entre eles .357 SIG e .44Magnum. A norma NIJ 0101.06 introduz padrões mais rigorosos para a avaliação de penetração e trauma balístico. Isso significa que os coletes devem demonstrar melhor desempenho na prevenção de penetração de projéteis e na redução do trauma no corpo do usuário, aumentando a segurança em situações de confronto armado. Esclareça-se que, diante da crescente exposição da Corte perante a sociedade ao julgar casos de grande repercussão, aumentando, portanto, os riscos aos Membros e servidores, faz-se necessário que a proteção balística seja capaz de conter os maiores calibres, a exemplo da .357 SIG e .44Magnum. Impende ressaltar que a certificação NIJ 0101.06 é amplamente exigida internacionalmente - Estados Unidos e países da União Europeia -, pois alia maior segurança aos usuários ao exigir requisitos de certificação mais robustos, proporciona maior durabilidade do produto e menor necessidade de gastos à Administração, vez que, comprovada a maior durabilidade, não há necessidade de troca constante. Outrossim, por ser amplamente utilizada, facilita a compatibilidade e aceitação dos coletes em operações conjuntas e internacionais. Isso é crucial para forças de segurança que participam de missões globais ou colaboram com agências internacionais.”
    De forma análoga, o disposto acima se aplica também a Guarda Civil Municipal de Maceió conforme às características essenciais das funções e atribuições que pertine a esta instituição, conforme justificativa exarada no Estudo Técnico Preliminar do presente processo.
    No excerto acima, também resta demonstrado em sua composição um fator que coaduna para a constatação da viabilidade da manutenção da condição, na medida em que pontua que outros órgãos da Administração Pública também utilizam-se desses critérios técnicos, como nos casos em exemplo abaixo elencados:
    1. Governo do Rio de Janeiro, ao divulgar Termo de Referência, do Processo Administrativo SEI -360068/000095/2020 para futura aquisição de coletes balísticos para a Polícia Civil;
    2. Edital do PP. CMB-340/0013/20, Processo: CMB-2020340031 – Polícia Militar de São Paulo;
    3. Anexo II, do edital do Pregão Eletrônico 07/2020, Processo Administra vo 08657.119600/2019-56, do Ministério da Jus ça e Segurança Pública/Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro;
    4. Câmara dos Deputados, Licitação n° 131/2023."
    5. Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia;
    6. Assembleia Legislativa de Rondônia;
    7. Supremo Tribunal Federal;
    8. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
    Nessa toada, tal condição não frustra a competitividade, uma vez que é obrigação das empresas que realizam a fabricação e venda desses produtos, ou seja, assumem os riscos e encargos da atividade, estarem em conformidade com os padrões mínimos de qualidade e legislações que regem os testes e especificações de seguranças necessários para cada tipo de colete balístico.
    Por conseguinte, resta demonstrado que tal exigência não passa de condição mínima para aquisição da administração pública, conforme disposto na própria NT nº 003/2021 - SENASP, não ferindo a competitividade nem a isonomia no presente certame.
    Diante do exposto, considerando os princípios da legalidade e da economicidade, assim como os aspectos técnicos apresentados, a exigência da certificação NIJ 0101.06 na licitação é uma medida necessária. Isso porque a Administração busca proteger o bem mais valioso, que é a vida de seus servidores, e, para isso, deve exigir os equipamentos de segurança mais adequados e eficazes. Portanto, não devem ser aceitas as argumentações da parte impugnante que tem, por meio deste documento, o indeferimento de sua arguição.
    Atenciosamente,

    Gerência Técnica de Suprimentos, Licitações e Contratos da SEMSC

    Considerando a resposta, o edital mantém-se inalterado e o certame ocorrerá normalmente na data e horário inicialmente divulgados.


    Maceió 27 de janeiro de 2025

    Claudine Moura Lacerda Carvalho
    Pregoeira ALICC/PMM


  • Data da resposta
    27/01/2025 às 12:15:20